Direito Constitucional Competências legislativas Competências estaduais
Origem: STF - Informativo: 994
Ementa Oficial
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMAS INSCRITAS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE IMPÕEM RESTRIÇÕES À IMPLANTAÇÃO, NO ESPAÇO TERRITORIAL DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR E QUE ESTABELECEM VEDAÇÃO AO TRANSPORTE, AO DEPÓSITO OU À DISPOSIÇÃO FINAL DE REJEITOS RADIOATIVOS PRODUZIDOS POR OUTROS ESTADOS OU POR PAÍSES ESTRANGEIROS – TEMA QUE SE INCLUI NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA (CF, ART. 22, XXVI) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO- -MEMBRO, DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA À UNIÃO FEDERAL – OFENSA AO ART. 22, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE – PRERROGATIVA QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MATÉRIA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
(ADI 330, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
Comentários do Julgado pelo Dizer o Direito
Norma estadual tratando sobre energia nuclear
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
trouxe dois artigos tratando sobre os requisitos para a implantação de instalações industriais relacionadas com a produção de energia nuclear:
Art. 256. A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual.
Art.... [continuar lendo]
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O artigo 185 da Constituição do estado de Santa Catarina é inconstitucional. O dispositivo prevê que a implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear no estado depende, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito feito pela população eleitoral catarinense.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente, no início do mês, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o artigo. A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie.
Segundo a ministra, o Ministério Público, ao adotar parecer da consultoria jurídica da Marinha, sustentou afronta aos artigos 21, inciso 23, alíneas "a", "b" e "c"; artigo 22, inciso 26; artigo 177, inciso 5º, parágrafo 2º (renumerado para parágrafo 3º pela Emenda Constitucional 9/95) e artigo 225, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal.
O MP afirmou que "o monopólio estatal sobre minérios nucleares, compreendendo desde a pesquisa até sua comercialização, o transporte e a utilização do material radioativo, a localização e instalação das usinas que operam com reator nuclear, a matéria na sua amplitude e extensão é de competência privativa da União Federal, embora possam os estados legislar supletivamente sobre a atividade nuclear, após autorização dada por lei complementar".
A ação chegou ao Supremo em junho de 1990 e teve pedido de liminar indeferido pelo à época relator, ministro Sepúlveda Pertence, que não viu risco de dano irreparável ou outras razões de conveniência para suspensão do dispositivo.
Ellen Gracie observou que a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 estabelecia (artigo 8º, inciso XVII) que compete à União legislar sobre águas, telecomunicações, serviço postal e energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra. A ministra-relatora lembrou que o Supremo examinou a matéria sob a égide da Carta de 67 e citou precedentes julgados, como a Representação 1130, que tratou da competência exclusiva da União para legislar sobre energia nuclear.
"A competência para autorizar e localizar instalações nucleares no país é exclusivamente da União. Se não se reserva, assim, aos estados - membros competência para legislar, sequer supletivamente, sobre energia nuclear, certo está que não poderão fazê-lo por meio de Emenda Constitucional", citou a ministra, registrando, ainda, na mesma linha, a Representação 1233.
Conforme destacou Ellen Gracie, a Constituição de 1988 rege a matéria nos artigos 21 inciso XXIII, alíneas "a", "b" e "c"; artigo 22, inciso XXVI e parágrafo único; artigo 177, inciso V e parágrafo 3º e artigo 225, parágrafo 6º.
"Como se vê, o constituinte de 88, em continuidade à sistemática de 67, estabeleceu competência exclusiva da União para legislar sobre as atividades associadas à energia nuclear. E essa competência, como bem ressaltou o parecer da procuradoria-geral, vem sendo exercida pela União, que já disciplinou a matéria em vários diplomas legais", confirmou a relatora.
Ellen Gracie comentou que a Lei 10.308 de 20 de novembro de 2001 dispôs sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos. A ministra justificou o fato de ter-se alongado nesse julgamento, por envolver o primeiro caso examinado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sob a égide da nova Constituição.
"Dessa forma, mantida no atual texto constitucional a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, aplicáveis à presente ação os precedentes da Corte que foram produzidos sob a égide da constituição de 67," considerou.
Por fim, a ministra Ellen Gracie afirmou que o estado não tem competência para legislar sobre a matéria. "Por conseqüência, ao estabelecer a prévia aprovação da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito, como requisito para implantação de instalações industriais, para produção de energia nuclear no estado, invade a Constituição estadual de Santa Catarina competência legislativa da União", concluiu. (STF)
ADI 329