Decis�o Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTI�A: O MINIST�RIO P�BLICO veio, ao abrigo dos artigos 25.� e 26.�, n� 1, al. c) do DL n.� 446/85, de 25-10, com as altera��es introduzidas pelos DL 220/95, de 31.01 e 249/99, de 07-07, intentar a presente ac��o, com processo ordin�rio, contra
AA S. A., pedindo: a)�������������� Se declarem nulas as cl�usulas 13�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos: - Seguro B... V... I...; - Seguro B... V… D…; - Seguro B... V... I... - 3 Capitais; - Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V… D…; e As cl�usulas 12�, n.� 2
al�nea b), das condi��es gerais dos contratos: Seguro B... P... U... I...S... B... P… �… D…. b)�������������� Se declarem nulas as cl�usulas 7�, n.� 1, al�nea c), e n.� 2, das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circula��o e de morte por enfarte do mioc�rdio do contrato: Seguro B... V... I... - 3 Capitais; c)�������������� Se declarem nulas:
- As cl�usulas 22� das condi��es gerais dos contratos: Seguro B... V... I...; - Seguro B... V... D...; Seguro B... V... I... - Capitais; Seguro B... P…V... I...; e Seguro B... P… V... D...; - As cl�usulas 21� das condi��es gerais dos contratos: - Seguro B... P... U... I…; - Seguro B... P... U... D…; - B... M… e B... P…; - A cl�usula
16� das condi��es gerais do contrato B... P…; - A cl�usula 18� das condi��es gerais dos contratos: B... I… B... PPR e B... PPR R…; - E a cl�usula 19� das condi��es gerais do contrato: B... PPR R… G…. d)�������������� Se condene a r� a abster-se de se prevalecer delas em contratos j� celebrados e de as utilizar em contratos
que de futuro venha a celebrar, especificando-se na senten�a o �mbito de tal proibi��o (art. 30.�, n.� 1 do DL n.� 446/85 de 25 de Outubro). e)�������������� Se condene a r� a dar publicidade a tal proibi��o e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na senten�a, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em an�ncio a publicar em dois jornais di�rios de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante tr�s dias
consecutivos (art. 30.�, n.� 2 do DL n.� 446/85 de 25 de Outubro), de tamanho n�o inferior a 1/4 de p�gina. f) �������������� Se d� cumprimento ao disposto no art. 34.� do aludido diploma, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certid�o da senten�a para os efeitos previstos na Portaria n.� 1093, de 6 de Setembro. Alegando, para tanto, e em suma, que: A r� incluiu nos ditos contratos de ades�o que celebrou com os seus clientes tais cl�usulas gerais, sendo que as respeitantes � revela��o de dados de sa�de consistem numa invas�o da reserva da intimidade da vida privada e na viola��o da obriga��o de confidencialidade imposta pelo sigilo m�dico profissional. Mais alegou tratar-se de dados classificados como "sens�veis", cuja divulga��o � proibida, sendo esse o
entendimento da Comiss�o Nacional de Protec��o de Dados (CNPD), no sentido de n�o autorizar o acesso a relat�rios m�dicos a benefici�rios de segurados, com o referido fundamento. A r� inclui nos respectivos contratos as cl�usulas gerais visadas para for�ar os benefici�rios a demand�-la judicialmente, perante a sua recusa em liquidar as import�ncias seguras com fundamento na falta de apresenta��o dos documentos m�dicos exigidos. Adianta estar ciente das dificuldades existentes para essas pessoas obterem tais documentos, evidenciando, desta forma, a sua posi��o de superioridade em face do consumidor e o tratamento desigual que lhe confere, com ofensa do princ�pio da boa-f� e invers�o do �nus da prova. Em rela��o � cl�usula geral do foro competente, ao n�o estipul�-lo de forma expressa, a r� pode induzir em erro o contratante aderente, pois
um cliente normal e sem conhecimentos espec�ficos do significado exacto da express�o "local da emiss�o da ap�lice" pode confundi-lo com o lugar onde se situa o agente da r� com quem contactou, onde assinou o contrato de seguro e onde paga os pr�mios. Ao elaborar o clausulado, a r� equacionou de antem�o o local que lhe conv�m para dirimir os conflitos resultantes do contrato, mas expressou de um modo amb�guo tal conveni�ncia, pelo que esta
cl�usula viola os valores fundamentais do direito defendidos pelo princ�pio da boa-f�, gerando um desequil�brio em detrimento do contratante aderente. Citada, a r� veio contestar. Invocou, em s�ntese, que utilizou um impresso denominado "Proposta de Seguro" em que se declara autorizar o m�dico indicado pela seguradora a solicitar a qualquer outro m�dico ou profissional de sa�de as informa��es e
documenta��o que entenda necess�ria para a an�lise do risco proposto, bem como para a avalia��o de um eventual sinistro que seja participado. Sendo que, logo a seguir � citada declara��o, consta o local pr�prio para a assinatura quer do tomador quer da pessoa segura (terceiro), resultando que o benefici�rio consente previamente no fornecimento dos elementos m�dicos que se mostrarem necess�rios para a avalia��o de um eventual e futuro sinistro
que seja participado � r�. Que o referido impresso � utilizado para todos os contratos celebrados pela r�. Mais alegou que, com a jun��o do atestado/relat�rio m�dico, apenas pretende que o benefici�rio (a quem cabe demonstrar n�o s� a sua qualidade de benefici�rio como tamb�m a exist�ncia de uma situa��o de morte enquadr�vel nas previs�es do contrato) demonstre o seu direito de accionar o seguro
e de receber o correspondente capital, n�o existindo, com a solicita��o de tal relat�rio, qualquer invers�o do �nus da prova, continuando a impender sempre e s� sobre a r� a prova da verifica��o de alguma situa��o de exclus�o. A solicita��o do relat�rio sobre as causas da morte de modo algum defrauda quaisquer expectativas do benefici�rio, nem abala as rela��es de confian�a. A inexist�ncia de um
atestado/relat�rio m�dico pode ser justificada perante a r� pelas circunst�ncias em que a morte ocorreu (por exemplo, nas situa��es de morte presumida). A cl�usula do foro competente n�o � amb�gua e, estando expressamente previsto e ressalvado o estabelecido na lei processual civil no respeitante � compet�ncia territorial em mat�ria de cumprimento das obriga��es, fica claro que o contratante aderente pode sempre seguir o regime legal em vigor, o
qual n�o ignora nem � amb�guo nos seus termos. Conclui pugnando pela improced�ncia da ac��o e a sua absolvi��o do pedido. Houve lugar a resposta, pelo autor, pugnando o mesmo pela vers�o dos factos por si apresentada na peti��o inicial. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base
instrut�ria. Realizado julgamento, e decidida a mat�ria de facto da base instrut�ria pela forma que do despacho de fls. 333 a 336 consta, foi proferida senten�a que, na proced�ncia da ac��o, decidiu: 1 - Declarar nulas as cl�usulas 13�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro
B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V... D...; e as cl�usulas 12�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... �… I… e Seguro B... P... U... D…; as quais t�m o seguinte teor: "2. O pagamento das import�ncias seguras, sempre que a ele houver direito, ser� efectuado ao Benefici�rio da respectiva garantia, no prazo de trinta (30) dias �teis ap�s a entrega dos documentos comprovativos da
identidade e qualidade de benefici�rio e mediante a apresenta��o dos documentos indispens�veis � sua regulariza��o, a saber: (...) b) Atestado M�dico onde se declare as circunst�ncias, causas, in�cio e evolu��o da doen�a ou les�o que provocaram a morte"; por viola��o do disposto nos arts. 15.�, 16.� e 21.�, al�nea g), todos do Decreto-lei n.� 446/85, de 25 de Outubro;
2 - Declarar nulas as cl�usulas 7�, n.� 1, al�nea c) e n.� 2, e 6�, n.� 1, al�neas a) e b), das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circula��o e de morte por enfarte do mioc�rdio do contrato Seguro B... V... I... - 3 Capitais; as quais t�m o teor seguinte (respectivamente): "1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os
Benefici�rios ficam obrigados a remeter ao Segurador: (...) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte. 2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente";
"1. Em caso de morte por acidente de circula��o da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador: (...) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte. 2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente de circula��o"; "1. Em caso de morte por enfarte do mioc�rdio da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador: a)����������� Relat�rio do m�dico ou m�dicos assistentes, dando informa��es sobre
antecedentes de dores peitorais t�picas, altera��es recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas card�acas. b)���������� Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, a rela��o causa/efeito entre enfarte do mioc�rdio e a morte"; por viola��o do disposto nos artigos 15.�, 16.� e 21.� al�nea g), todos do Decreto-lei n.� 446/85, de 25 de Outubro; 3 - Declarar nulas as
cl�usulas 22� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V... D...; as cl�usulas 21� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... P... U... I…, Seguro B... P... U... Dois, B... M… e B... P…; a cl�usula 16� das condi��es gerais do contrato B... P…; as cl�usulas 18� das condi��es gerais dos contratos B... I…, B... PPR e B... PPR R.L..; e a cl�usula 19� das condi��es gerais do
contrato B... PPR R… garantido; as quais t�m o teor seguinte: "O foro competente para dirimir qualquer lit�gio emergente deste contrato � o do local da emiss�o da ap�lice, sem preju�zo do estabelecido na lei processual civil no que respeita � compet�ncia territorial em mat�ria de cumprimento de obriga��es"; por viola��o do disposto nos artigos 15.� e 16.�, ambos do Decreto-Lei n.� 446/85, de 25 de Outubro; 4 - Condenar a seguradora r� CNP AA, S.A. - Ag�ncia Geral em Portugal, a abster-se de se prevalecer das identificadas cl�usulas em contratos de seguro do ramo Vida j� celebrados, bem como de as utilizar em contratos de seguro do ramo Vida que de futuro venha a celebrar (cfr. artigo 30.�, n.� 1 do Decreto Lei n.� 446/85, de 25 de Outubro); 5 - Condenar a mesma r� a dar publicidade � parte decis�ria da
presente senten�a, mediante an�ncio a publicar em dois dos jornais di�rios de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante tr�s dias consecutivos, de tamanho n�o inferior a 1/4 (um quarto) de p�gina, no prazo de trinta dias a partir do tr�nsito em julgado da presente senten�a, comprovando nos autos o acto da publicidade at� dez dias ap�s o termo do prazo fixado (cfr. artigo 30.�, n.� 2 do Decreto Lei n.� 446/85, de 25 de Outubro; e 6 - Determinar o cumprimento do disposto no artigo 34.� do Decreto-Lei n.� 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu do Minist�rio da Justi�a certid�o da presente senten�a, uma vez transitada em julgado, para os efeitos previstos na Portaria n.� 1093/95, de 6 de Setembro. Inconformada, a r� interp�s recurso de apela��o para o Tribunal da Rela��o de Lisboa, onde, por ac�rd�o de fls. 449 a 482 dos autos, na sua total proced�ncia, foi revogada a senten�a recorrida. Irresignado, veio o autor pedir revista para este Supremo Tribunal de
Justi�a, formulando na sua alega��o, as conclus�es, que textualmente se reproduzem: 1� – Observam-se nos autos os requisitos para ser admitido o recurso de revista, por se encontrarem devidamente caracterizados os pressupostos exigidos no art. 721.� - CPC, isto � "a) A viola��o de lei
substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpreta��o ou de aplica��o, como no erro de determina��o da norma aplic�vel". 2� – O suprimento destes erros de aplica��o do direito conseguir-se-� pelo acolhimento do presente recurso, dando sem efeito a decis�o recorrida e fixando-se o modelo que defina os termos em que deve compaginar-se a estrutura inibit�ria assente no circunstancialismo descrito. 3� – Ali�s, a aprecia��o da quest�o � claramente necess�ria para uma melhor aplica��o do direito, por se constatar a aplica��o de solu��es jur�dicas com id�nticos pressupostos materiais a que couberam decis�es judiciais de sentido oposto. 4� – O caso sub judice consiste numa ac��o inibit�ria,
situa-se indiscutivelmente na �rea dos interesses colectivos, supra-individuais, ou mesmo interesses difusos, n�o relevando os interesses individuais de contratos em concreto e intervindo o Minist�rio P�blico por direito pr�prio na defesa da legalidade. 5� – As cl�usulas contratuais gerais que exigem dos benefici�rios a apresenta��o de atestado m�dico e elementos cl�nicos onde constem as causas e a evolu��o da doen�a que causou o
falecimento, quando a pessoa segura, em vida, n�o consentiu especificamente no acesso por parte daqueles aos seus m�dicos, s�o abusivas, porque contendem com o princ�pio da boa-f� previsto nos arts 15.� e 16.� e porque invertem o �nus da prova – art. 21.�, al. g), todos do Dec-Lei 446/85, de 25 de Outubro. 6� – E s�o abusivas porque desvirtuam excessivamente o equil�brio dos interesses das partes contratantes, em preju�zo dos aderentes,
j� que, por via deles, a R� seguradora imp�e aos benefici�rios o cumprimento de uma obriga��o que pode dificultar /e/ou at� impossibilitar) o recebimento das compensa��es. Na pr�tica, o acesso aos dados cl�nicos tem sido vedado pelos m�dicos, a coberto do segredo profissional e, nessas situa��es, a Comiss�o Nacional de Protec��o de Dados tem vindo - tamb�m - a recusar o acesso a relat�rios m�dicos solicitados por benefici�rios quando os titulares segurados, em vida, n�o tenham autorizado
expressamente esse acesso. 7� – E � Seguradora que incumbe o �nus de provar que se verifica uma causa de exclus�o prevista na ap�lice, n�o cabendo aos benefici�rios fazer a demonstra��o da inexist�ncia de qualquer das cl�usulas de exclus�o. 8� – Deve ser declarada nula a cl�usula 7�, n.� 1, c) e n.� 2, na medida em que a Seguradora "faz impender sobre um terceiro o �nus de provar a
rela��o de causa/efeito entre o acidente ou a doen�a e a morte, e de apresentar todos os documentos m�dicos e outros que estabele�am essa rela��o", isto �, "Fazendo depender o direito � indemniza��o dessa prova"; 9� – Com id�ntica afinidade, devem ser declaradas nulas as cl�usulas 12�, n.� 2 b) e 13�, n.� 2, b) porque "faz depender o pagamento do capital seguros ao benefici�rio da entrega por este do atestado m�dico que indique as
circunst�ncias, causas, in�cio e evolu��o da doen�a ou les�o que provocaram a morte da pessoa segura", por se entender que a mesma Seguradora "exige de um terceiro (o benefici�rio), o cumprimento de uma obriga��o de dif�cil ou imposs�vel concretiza��o", que "a revela��o de dados de sa�de constitui uma invas�o da reserva da vida privada (art. 26.�, n.� 1 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa) e uma viola��o da obriga��o de confidencialidade imposta pelo sigilo m�dico profissional", atento do
disposto no art. 7.� da Lei de Protec��o de Dados - Lei 67/98, de 26-10 e atentas diversas delibera��es da CNPD, (vg 51/2001, 72/2006 e 96/2006 inwww.cnpd.pt); 10� – Estas cl�usulas devem obviamente ser declaradas nulas por abusivas, por contenderem com princ�pios de boa-f� e a presum�vel ou esperada equidade na composi��o dos interesses. 11� – E por fim, deve decidir-se ainda que s�o nulas as cl�usulas 16�, 18�, 19� e 22�, referentes ao foro competente para dirimir qualquer lit�gio, vista a ambiguidade relativa ao "local de emiss�o da ap�lice". 12� – Isto �, quanto � defini��o do foro, ”Trata-se de uma forma de fixa��o que n�o especifica concretamente as quest�es a que se refere nem designa o tribunal competente com precis�o. E, ao n�o estipular de forma expressa o foro competente (ex: Lisboa, Porto, etc.), a r� pode induzir o contratante aderente em erro, pois um cliente normal, sem conhecimentos espec�ficos do significado exacto da express�o "local de emiss�o da ap�lice" pode confundi-lo com o local
onde se situa o agente da R� com quem contactou, onde assinou o contrato e onde paga os pr�mios". "Pelo que esta cl�usula viola os valores fundamentais do direito defendidos pelo princ�pio da boa-f� (arts 15� e 16� do DL 446/85, porque cria um desequil�brio em detrimento do aderente". 13� – "O controlo do conte�do das cl�usulas contratuais gerais �, por natureza, um controlo de conforma��o, n�o um controlo de exerc�cio, pelo que n�o
relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cl�usula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conte�do objectiva da cl�usula". Assim, � patente que nesta ac��o do Minist�rio P�blico nunca se articulou fosse o que fosse focando o caso concreto, nem que cl�usula alguma tenha sido motivo de negocia��o em particular. 14� – N�o
obstante, o tribunal recorrido insiste num sentido que abstrai do cariz pr�prio da ac��o inibit�ria, como j� se referenciou. Ao inv�s do decidido, pugna-se pelo entendimento de que n�o � necess�rio aludir ao estatu�do na dita norma do art. 11, n.� 3. N�o se trata, sequer, de determinar se � mais ou menos favor�vel ao cliente o estabelecimento de certo tribunal competente para os lit�gios. Diversamente, o que est� em causa � determinar se a cl�usula � ou n�o amb�gua e � suscept�vel de induzir em
erro o cliente. E � manifesto que � � custa desse erro que a Seguradora pode obter uma vantagem indevida, mesmo independentemente de algum desfavor para o cliente. 15� – A decis�o destes autos foi proferida em viola��o das seguintes normas legais:
No tocante � primeira quest�o:
- Art.� 35.�, n.� 4 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa;
- Art.� 7.� , n.� 1 da Lei de Protec��o de Dados Pessoais 67/98, de 26/10;
- Art.� 114.�, al�nea h) da Lei 52/2008, de 28/08 e
No tocante � segunda quest�o:
- Arts 15.�, 16.� 19.� al�nea g) a par do art.� 11.�, n� 1, ambos do Dec. Lei 446/85, de 25/10.
Pedindo que, concedendo-se provimento ao recurso de revista, e dando-se sem efeito a decis�o recorrida, decidindo-se em sentido oposto.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manuten��o do julgado.
Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Vem dado comoPROVADO[1]:
1 – A r� encontra-se inscrita na 1.� Sec��o da Conservat�ria do Registo Comercial de Lisboa, matriculada sob o n�mero ... e procede � celebra��o de contratos de seguro do ramo Vida - al�nea A) da mat�ria de facto dada como assente.
2 - No �mbito da sua actividade, a r� celebra os contratos de seguro do ramo Vida seguintes:
- Seguro B... V... I...;
- Seguro B... V... D...;
- Seguro B... V... I... - 3 Capitais;
- Seguro B... P… V... I...;
- Seguro B... P… V... D...;
�- Seguro B... P... U... I…;
- Seguro B... P... U... D…;
- B... M….;
- B... P…;
- B... P…;
- B... I…;
- B... PPR;
- B... PPR R…;
- B... PPR R… G… – al�nea B.
3 - Tais contratos regem-se, a par das condi��es particulares, pelas condi��es gerais e especiais constantes dos documentos apresentados de fls. 20 a 244 dos autos, cujos clausulados foram previamente elaborados, destinando-se a ser utilizados pela r�, no presente e no futuro, para contrata��o com quaisquer interessados consumidores - al�nea C).
4 - Estabelece o artigo 13.�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... Protec��o V... I... e Seguro B... Protec��o V... D...; e o artigo 12.�, n.� 2 al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... P... U... I...S... B... P... U... Dois:
"2. O pagamento das import�ncias seguras, sempre que a ele houver direito, ser� efectuado ao benefici�rio da respectiva garantia, no prazo m�ximo de trinta dias ap�s a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de benefici�rio e mediante a apresenta��o dos documentos indispens�veis � sua regulariza��o, a saber:
(...)
b) Atestado M�dico onde se declare as circunst�ncias, causas, in�cio e evolu��o da doen�a ou les�o que provocaram a morte" (cfr. documentos de fls. 20 a 136, a fls. 31, 43 e 44, 55, 86, 98 e 99, 120 e 131, respectivamente) - al�nea D).
5 - Estabelece o artigo 7.�, n.� 1, al�nea c) e n.� 2 da cobertura complementar de morte por acidente do clausulado do contrato Seguro B... V... I... - 3 Capitais:
"1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador:
(...)
c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte.
2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente" (cfr. documento de fls. 50 a 73, a fls. 60) - al�nea E).
6 – Estabelece o artigo 7.�, n.� 1, al�nea c) e n.� 2 da cobertura complementar de morte por acidente de circula��o do contrato Seguro B... V... I... -
3 Capitais:
"1. Em caso de morte por acidente de circula��o da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador:
(...)
c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte.
2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente de circula��o" (cf. documento de fls. 50 a 73, a fls. 62) - al�nea F).
7 - Estabelece o artigo 6.�, n.� 1, al�neas a) e b) da cobertura complementar de morte por enfarte de mioc�rdio do contrato Seguro B... V... I... – e Capitais:
"1. Em caso de morte por enfarte de mioc�rdio da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador:
a)��������� Relat�rio do m�dico ou m�dicos assistentes, dando informa��es sobre antecedentes de dores peitorais t�picas, altera��es recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas card�acas;
b)��������� Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, a rela��o causa/efeito entre enfarte do mioc�rdio e a morte" (cfr. documento de fls. 50 a 73, a fls. 64) - al�nea G).
8 - Estabelecem os artigos 22.� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... Protec��o V... I... e Seguro B... Protec��o V... D..., o artigo 21.� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... Portfolio; o artigo 16.� das condi��es gerais do contrato B... Poupan�a; o artigo 18.� das condi��es gerais dos contratos B... Investimento, B... PPR, B... PPR Rendimento; e o artigo 19.� das condi��es gerais do contrato B... PPR rendimento Garantida:
"O foro competente para dirimir qualquer lit�gio emergente deste contrato � o local da emiss�o da ap�lice, sem preju�zo do estabelecido na lei processual civil no que respeita � compet�ncia territorial em mat�ria de cumprimento de obriga��es" (cf. documentos de fls. 20 a 244, a fls. 34, 46, 58, 89, 101, 122, 133, 155, 185, 193, 210, 220, 230 e 243 respectivamente) - al�nea H).
9 - No final da primeira p�gina do impresso denominado "Proposta de Seguro" consta a express�o seguinte, a preceder o local pr�prio para a assinatura do tomador e da pessoa segura (terceiro):
"Declaro autorizar o M�dico indicado pelo Segurador a solicitar a qualquer outro M�dico ou profissional de sa�de as informa��es e documenta��o que entenda necess�ria para a an�lise do risco proposto bem como para a avalia��o de um eventual sinistro que seja participado" (cf. documentos de fls. 245 a 247 e 260 a 263) - al�nea I).
10 - O impresso identificado em 9), � utilizado para todos os contratos celebrados pela r� - resposta ao quesito 3.� da base instrut�ria.
11 - Com a jun��o do atestado m�dico, a r� apenas pretende que o benefici�rio demonstre o seu direito de accionar o seguro e receber o correspondente capital - resposta ao quesito 4.�.
12 - A inexist�ncia de atestado/relat�rio m�dico pode ser justificada perante a r� pelas circunst�ncias em que a morte ocorreu - resposta ao quesito 5.�.
13 - (Condi��es Gerais e Especiais - Seguro B... V... I...), documento de fls. 60/68.
Artigo 6.� Riscos Exclu�dos
1. - N�o est� coberto pelo presente contrato o risco de morte resultante de:
a)��������� Ac��es ou omiss�es dolosas ou grosseiramente negligentes do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura, dos Benefici�rios ou de quaisquer herdeiros destes quando co-autores ou c�mplices do acto;
b)��������� Suic�dio ou tentativa de suic�dio da Pessoa Segura ocorrido at� dois (2) anos ap�s o in�cio do seguro ou da sua reposi��o em vigor ou do aumento de capital, caso este aumento n�o esteja previamente previsto em Condi��es Particulares, sendo que a exclus�o respeita somente ao acr�scimo de cobertura relacionado com as referidas circunst�ncias, salvo conven��o em contr�rio constante das Condi��es Particulares;
c)��������� Condena��o judicial (aplic�vel nos pa�ses onde ainda vigora a pena de morte);
d)��������� Situa��o de guerra, esteja ou n�o mobilizada a Pessoa Segura, terrorismo ou de perturba��es da ordem p�blica;
e)��������� Condu��o ou utiliza��o de aeronaves, excepto como passageiro a bordo de carreiras comerciais autorizadas;
f)��������� Exerc�cio de ocupa��es ou pr�ticas manifestamente perigosas, tais como corridas ou competi��es de velocidade para ve�culos de qualquer natureza;
g)��������� Incapacidade, les�o ou doen�a preexistentes, bem como suas consequ�ncias ou agravamentos, excepto se a situa��o preexistente for conhecida do Segurador antes da celebra��o do contrato e por aquele expressamente aceite;
�h) Reac��es nucleares e contamina��es radioactivas;
�i) Cataclismos da natureza;
�j) Ac��es ou omiss�es da pessoa segura quando esta acuse consumo de produtos t�xicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescri��o m�dica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 g/l.
2.��������� - As exclus�es previstas nas al�neas d), e) e f) do n�mero anterior, podem ser derrogadas mediante as condi��es que para o efeito sejam estabelecidas com o Segurador e o pagamento do respectivo sobre pr�mio, e nos termos estabelecidos para o efeito nas Condi��es Particulares da ap�lice ou documentos adicionais emitidos pelo Segurador para a completar ou alterar.
3.��������� Em caso de morte da Pessoa Segura exclu�da da cobertura da ap�lice por for�a do disposto no n�mero um e sem preju�zo do disposto no n�mero dois, o contrato resolve-se sem que haja lugar a estorno de pr�mios.
14 - (Condi��es Gerais e Especiais - Seguro B... V... D...), documento de fls. 72/80." (...) Artigo 6.� Riscos Exclu�dos Idem do ponto 13). (...)"
15 - (Condi��es Gerais e Especiais - Seguro B... V... I... – 3 Capitais), documento de fls. 84/92. "(...) Artigo 6� Riscos Exclu�dos�������� Idem do ponto 13).�����
16 - (Cobertura Complementar de Morte por Acidente), documento de fls. 93/96.
" (...) Artigo 4.� Riscos Exclu�dos Para al�m das exclus�es constantes nas Condi��es Gerais do Seguro Principal, fica ainda exclu�do o risco de morte por acidente resultante de:
a)��������� Pr�tica profissional de qualquer desporto ou provas desportivas integradas em campeonatos ou respectivos treinos e passatempos de not�ria perigosidade tais como ca�a, desportos de inverno, boxe, alpinismo, tauromaquia, espeleologia, p�ra-quedismo, asa delta, parapente, surf, windsurf e ca�a submarina.
b)��������� Utiliza��o de ve�culos motorizados de duas ou tr�s rodas ou moto quatro.
c)��������� Acidentes ocorridos quando a pessoa segura acuse consumo de bebidas alco�licas que determinem grau de alcool�mia igual ou superior a 0,5 gramas por litro de sangue ou uso de produtos t�xico, drogas ou de estupefacientes sem prescri��o m�dica.
d)��������� Acidentes resultantes de estado de loucura ou epilepsia.
e)��������� Doen�as, acidentes ou quaisquer eventos que tenham ocorrido ou dado origem a tratamento m�dico antes da data de entrada em vigor deste Seguro Complementar, e suas eventuais consequ�ncias, desde que tais doen�as, acidentes ou eventos n�o sejam mencionados em documentos espec�ficos de avalia��o do estado de sa�de da Pessoa Segura, quando expressamente fornecidos pelo Segurador para o efeito. (...)".
17 - (Cobertura Complementar de Morte por Enfarte de Mioc�rdio), documento de fls. 97/98.
Artigo 4.� Cessa��o da Garantia
1 - As garantias do presente Seguro Complementar cessam os seus efeitos:
a)��������� Em caso de den�ncia, anula��o, declara��o de nulidade, resolu��o ou caducidade do Seguro Principal, de que este seguro � complementar;
b)��������� No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinge sessenta e cinco (65) anos, salvo indica��o em contr�rio estipulada nas Condi��es Particulares.
2. Em caso de pagamento do Capital Seguro exig�vel por este Seguro Complementar, cessam as garantias do Seguro Principal, bem como dos demais Seguros Complementares mencionados nas Condi��es Particulares.
S�o, como � bem sabido, as conclus�es da alega��o da recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts. 684.�, n.� 3, e 690.�, n.os 1 e 4, do C�digo de Processo Civil[2], bem como jurisprud�ncia firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, a(s) quest�o(�es) atr�s enunciada(s) e que pelo recorrente nos � (s�o) colocada(s) que cumpre apreciar e decidir.
As quais se podem resumir a saber:
1.� Se as cl�usulas que exigem ao benefici�rio a apresenta��o de atestado/relat�rio m�dico, s�o nulas por invers�o do �nus da prova e viola��o do princ�pio da boa f�;
2.� Se as cl�usulas que estabelecem o foro competente s�o nulas por viola��o do princ�pio da boa f�.
Vejamos, ent�o:
Come�ando-se pela primeira quest�o: a da nulidade das cl�usulas que exigem ao benefici�rio a apresenta��o de atestado/relat�rio m�dico, por invers�o do �nus da prova e viola��o do princ�pio da boa f�
Sustenta o recorrente que as cl�usulas contratuais gerais que exigem dos benefici�rios a apresenta��o de atestado m�dico e elementos cl�nicos onde constem as causas e a evolu��o da doen�a que causou o falecimento, quando a pessoa segura, em vida, n�o consentiu especificamente no acesso por parte daqueles aos seus m�dicos, s�o abusivas, porque contendem com o princ�pio da boa-f� – previsto nos arts. 15.� e 16.�, ambos do DL n.� 446/85, de 25-10[3] – e porque invertem o �nus da prova – art. 21.�, al. g) –, bem ainda porque desvirtuam excessivamente o equil�brio dos interesses das partes contratantes, em preju�zo dos aderentes.
Tal abuso resulta do facto de, por via deles, a r� seguradora impor aos benefici�rios o cumprimento de uma obriga��o que pode dificultar e/ou at� impossibilitar o recebimento das compensa��es.
Isto porque, explicita, na pr�tica, o acesso aos dados cl�nicos tem sido vedado pelos m�dicos, a coberto do segredo profissional e, nessas situa��es, a Comiss�o Nacional de Protec��o de Dados tem vindo - tamb�m - a recusar o acesso a relat�rios m�dicos solicitados por benefici�rios quando os titulares segurados, em vida, n�o tenham autorizado expressamente esse acesso.
Na Rela��o, em desabono da pretens�o do recorrente, entendeu-se, quanto a tal pedido, que � (…) in casu, a actua��o da seguradora, ora apelante, na elabora��o das cl�usulas gerais e especiais em causa dos referidos contratos, n�o � suscept�vel de censura, antes se pautando e norteando pelo princ�pio da boa f�.
Ali�s, a pr�pria senten�a recorrida de certo modo aponta nesse sentido ao dizer: � certo que tamb�m se provou que, com a jun��o do atestado/relat�rio m�dico, a r� apenas pretende que o benefici�rio demonstre o seu direito de accionar o seguro e receber o correspondente capital. E que a inexist�ncia de atestado/relat�rio m�dico pode ser justificada perante a seguradora r� pelas circunst�ncias em que a morte ocorreu.
N�o ficou demonstrado nos autos que a r� inclu�sse nos respectivos contratos as mencionadas cl�usulas para for�ar os benefici�rios a demand�-la judicialmente, perante a sua recusa em liquidar as import�ncias seguras com fundamento na falta de apresenta��o dos documentos m�dicos exigidos nos contratos, estando ela ciente das dificuldades existentes para essas pessoas obterem tais documentos (factos n�o provados).
Acresce que perante o tipo de contrato em causa, os elementos que o caracterizam, nomeadamente as condi��es gerais e especiais do mesmo, os interesses t�picos das pessoas que normalmente contratualizam, n�o nos parece que as cl�usulas gerais e especiais nelas contidas e que imp�em ao segurado/benefici�rio, a fim de poder receber a import�ncia segura, a apresenta��o de documentos (…) que atestem, de forma inequ�voca, a rela��o causa /efeito entre enfarte do mioc�rdio e a morte, sejam violadoras das regras e princ�pios relacionados com a razoabilidade, equil�brio e lisura na celebra��o e execu��o dos contratos e com o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga o contraente.
No nosso caso, como vimos, antes da celebra��o dos contratos de seguro do ramo Vida, o tomador preenche uma proposta de seguro e a pessoa segura um question�rio de sa�de onde declara qual o seu estado de sa�de � data da proposta. Sendo que no final da primeira p�gina do impresso denominada "Proposta de Seguro" consta a express�o seguinte, a preceder o local pr�prio para a assinatura do tomador e da pessoa segura (terceiro):"Declaro autorizar o M�dico indicado pelo Segurador a solicitar a qualquer outro M�dico ou profissional de sa�de as informa��es e documenta��o que entenda necess�ria para a an�lise do risco proposto bem como para a avalia��o de um eventual sinistro que seja participado".
Como refere a apelante, a citada declara��o consubstancia um consentimento expresso da pessoa segura no sentido de autorizar a seguradora a indagar junto dos m�dicos que acompanharam, qual a causa da morte perante um eventual sinistro que seja participado.
Assim ficando prejudicada a quest�o do consentimento do tomador no que respeita � obten��o de dados considerados sens�veis pela CNPD.
Para al�m de que, ao inv�s do entendimento do Tribunal recorrido, a obten��o de tais documentos (atestado/relat�rio m�dico) �, por regra, mais f�cil para os benefici�rios do que para a seguradora.
Como salienta a apelante "...os Benefici�rios s�o, na esmagadora maioria dos casos, familiares da Pessoa Segura, em regra os herdeiros legais. Como tal, s�o as pessoas que, por excel�ncia, acompanharam o sinistrado antes do seu decesso, conhecem os m�dicos que o acompanharam e t�m acesso f�cil ao contacto com os mesmos, por forma a obter o relat�rio que fa�a prova da causa da morte para com isso receberem os capitais contratados (portanto, em seu exclusivo benef�cio), ao inv�s, a seguradora, apesar de estar autorizada a ter acesso a toda a hist�ria cl�nica da pessoa segura, n�o tem com a mesma qualquer rela��o ao longo de toda a vida do contrato, n�o sabendo a identidade ou paradeiro dos seus m�dicos assistentes ou dos hospitais, cl�nicas, centros de sa�de e especialistas que frequentou antes da morte...".
O que vale por dizer que tal clausulado geral e especial, em causa, n�o exige o cumprimento de uma obriga��o de dif�cil ou imposs�vel concretiza��o, n�o evidenciando uma posi��o de superioridade em face do consumidor, nem desequilibrador da rela��o contratual em desfavor do aderente.
Por outro, tamb�m n�o se concorda com a senten�a sob censura quando defende, em s�ntese, que tais cl�usulas contratuais alteram as regras do �nus da prova porquanto, na sua perspectiva, sobre o benefici�rio impende apenas o �nus da prova da celebra��o do contrato de seguro do ramo Vida e do falecimento da pessoa segura atrav�s da certid�o de �bito.
Sustentando a apelante que se pretende, com a inclus�o de tais cl�usulas nos contratos, � que os benefici�rios fa�am prova do direito que invocam, j� que n�o basta a prova da morte, sendo tamb�m necess�rio a prova da inexist�ncia de patologias ou causas n�o cobertas e a prova das causas da morte, relativamente aos contratos de seguro que cobrem o risco morte por acidente, morte por acidente de circula��o e morte por enfarte do mioc�rdio.
Tendo-se provado que, com a jun��o do atestado m�dico, a r� apenas pretende que o benefici�rio demonstre o seu direito de accionar o seguro e receber o correspondente capital, sendo que a inexist�ncia de atestado/relat�rio m�dico pode ser justificada perante a r� pelas circunst�ncias em que a morte ocorreu (cf. pontos 11 e 12 da fundamenta��o de facto).
Compulsando as cl�usulas contratuais gerais e especiais, em causa, delas n�o consta o prop�sito de impor ao benefici�rio que fa�a prova de uma causa de exclus�o cuja prova, esta sim, incumbe � seguradora.
Em suma, ao aderente, na qualidade de tomador do seguro e benefici�rio do mesmo, cabe o �nus da participa��o da morte da pessoa segurada. Sendo este facto do seu conhecimento, ainda que n�o a respectiva causa de morte, dever� diligenciar no sentido de suprir tal falta de comunica��o junto da seguradora.
Sendo, pois, a exist�ncia de contrato de seguro, o �bito do segurado e a doen�a ou causa da morte elementos constitutivos do direito a receber a indemniza��o, caber� ao segurado e ou benefici�rio que invoca o direito � indemniza��o fazer prova deles.
Pois, s� assim se pode determinar se a seguradora � respons�vel pelo risco ou pode invocar cl�usula de exclus�o prevista no contrato�.
Vejamos, ent�o, o que se nos oferece dizer a prop�sito.
Resulta da mat�ria de facto apurada nas inst�ncias – e inquestionada nesta sede, de recurso de revista – que a r� procede � celebra��o de contratos de seguro do “R… V..” e, no �mbito dessa sua actividade, celebra os contratos de seguro “Seguro B... V... I...; Seguro B... V... D...”; “Seguro B... V... I... - 3 Capitais; Seguro B... P… V... I...”; “Seguro B... P… V... D...; Seguro B... P... U... I…”; “Seguro B... P... U... Dois; B... M…”; “B... P…; B... P…; B... Investimento; B... PPR” e “B... PPR R… e B... PPR R… G…”.
Contratos que se regem, a par das condi��es particulares, pelas condi��es gerais e especiais cujos clausulados foram previamente elaborados, destinando-se a ser utilizados pela r�, no presente e no futuro, para contrata��o com quaisquer interessados consumidores.
Os contratos em que um dos contraentes, n�o tendo a menor participa��o na prepara��o das respec�tivas cl�usulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao p�blico interessado, designam-se de contratos de ades�o[4].
Os contratos de ades�o costumam ser assim caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses do emitente, e um desinteresse marcado pelo que respeita ao aderente[5].
Tais contratos cont�m por via de regra “cl�usulas preparadas genericamente para valerem em rela��o a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes pr�prios dos chamados contratos de ades�o” [6], designadas de cl�usulas contratuais gerais .
A nossa ordem jur�dica define as cl�usulas contratuais gerais (CCG) como as que, sendo elaboradas sem pr�via negocia��o individual, proponentes ou destinat�rios indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar[7].
Sujeitando-as ao regime do DL n.� 446/85, de 25-10 – art. 1.�, n.� 1[8].
Sob a ep�grafe de “cl�usulas absolutamente abusivas ” disp�e-se no art. 21.� que o s�o, al�m do mais, as que “modifiquem os crit�rios de reparti��o do �nus da prova ou restrinjam a utiliza��o de meios probat�rios legalmente admitidos” – cf. al. g).
Cominando-as de nulidade, nos termos do art. 12.�.
Rezam as cl�usulas em crise que:
a) "2. O pagamento das import�ncias seguras, sempre que a ele houver direito, ser� efectuado ao benefici�rio da respectiva garantia, no prazo m�ximo de trinta dias ap�s a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de benefici�rio e mediante a apresenta��o dos documentos indispens�veis � sua regulariza��o, a saber: (...) b) Atestado M�dico onde se declare as circunst�ncias, causas, in�cio e evolu��o da doen�a ou les�o que provocaram a morte" (cfr. documentos de fls. 20 a 136, a fls. 31, 43 e 44, 55, 86, 98 e 99, 120 e 131, respectivamente) – cl.� 13�, n.� 2 al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V... D...; e o artigo 12.�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... P... U... I...S... B... P... U... Dois al�nea D);
b)"1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador: (...) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte.2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente" (cfr. documento de fls. 50 a 73, a fls. 60) – Cl� 7�, n.� 1, al�nea c) e n.� 2 da cobertura complementar de morte por acidente do clausulado do contrato Seguro B... V... I... - 3 Capitais;
c) 3 Capitais: "1. Em caso de morte por acidente de circula��o da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador: (...) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte. 2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente de circula��o" (cfr. documento de fls. 50 a 73, a fls. 62) – Cl.� 7�, n.� 1, al�nea c), e n.� 2, da cobertura complementar de morte por acidente de circula��o do contrato Seguro B... V... I...;
d) "1. Em caso de morte por enfarte de mioc�rdio da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador: a) Relat�rio do m�dico ou m�dicos assistentes, dando informa��es sobre antecedentes de dores peitorais t�picas, altera��es recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas card�acas; b) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, a rela��o causa/efeito entre enfarte do mioc�rdio e a morte" (cf. documento de fls. 50 a 73, a fls. 64) – cl�usula 6�, n.� 1, al�neas a) e b) da cobertura complementar de morte por enfarte de mioc�rdio do contrato Seguro B... V... I....
Disp�em os arts. 341.� e 342.�, n.� 1, do CC que, destinando-se as provas a demonstrar a realidade dos factos, �quele que invoca um direito, incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Estando-se no campo de seguros de vida, designadamente das coberturas complementares de morte por acidente, acidente de circula��o e enfarte de mioc�rdio, a prova da condi��o de benefici�rio – atrav�s dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de benefici�rio – e a apresenta��o dos documentos comprovativos de tais acidentes/ enfartes e da sua causalidade com a morte n�o deixam de se revelar constitutivos do direito do benefici�rio que reclame o pagamento das import�ncias seguras.
As cl�usulas supra mencionadas n�o prev�em que o benefici�rio tenha de apresentar documento que comprove que n�o se verificaram as cl�usulas de exclus�o elencadas nas cl�usulas 4� e 6� de cada uma das referidas ap�lices, mas, sim, da verifica��o do evento coberto pela ap�lice.
Assim se entendendo, tal como o ac�rd�o recorrido, que “…as cl�usulas contratuais gerais e especiais, em causa, delas n�o consta o prop�sito de impor ao benefici�rio que fa�a prova de uma causa de exclus�o cuja prova, esta sim, incumbe � seguradora.
Em suma, ao aderente, na qualidade de tomador do seguro e benefici�rio do mesmo, cabe o �nus da participa��o da morte da pessoa segurada. Sendo este facto do seu conhecimento, ainda que n�o a respectiva causa de morte, dever� diligenciar no sentido de suprir tal falta de comunica��o junto da seguradora.
Sendo, pois, a exist�ncia de contrato de seguro, o �bito do segurado e a doen�a ou causa da morte elementos constitutivos do direito a receber a indemniza��o, caber� ao segurado e ou benefici�rio que invoca o direito � indemniza��o fazer prova dele�.
Concluir se podendo como correcto o caminho trilhado pela Rela��o, quanto � invocada invers�o das regras do �nus da prova.
Mas j� assim se n�o crendo, em contrapartida, no tocante ao car�cter n�o abusivo de tais cl�usulas, � luz do princ�pio da boa f�, tal como consignado ficou no ac�rd�o recorrido.
Entendeu, a este prop�sito, o recorrente que a exig�ncia, a um terceiro (o benefici�rio), do dever de apresenta��o de todos os documentos m�dicos – e outros – que estabele�am uma rela��o de causa/efeito entre o acidente ou a doen�a e a morte, consubstancia o cumprimento de uma obriga��o de dif�cil ou imposs�vel concretiza��o, uma vez que "a revela��o de dados de sa�de constitui uma invas�o da reserva da vida privada (art. 26.�, n.� 1, da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa) e uma viola��o da obriga��o de confidencialidade imposta pelo sigilo m�dico profissional", atento do disposto no art. 7.� da Lei de Protec��o de Dados – Lei n.� 67/98, de 26-10 e atentas diversas delibera��es da CNDP[9].
O art. 15.� do diploma que rege as CCG estabelece a proibi��o das cl�usulas contratuais gerais contr�rias � boa-f�, enunciado de forma dispens�vel, porque tamb�m esta forma de contrata��o, tal como as demais, deve respeitar as regras da boa-f�.
Na concretiza��o desse enunciado, o art. 16.� estatui que: “Na aplica��o da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situa��o considerada e, especialmente: a) A confian�a suscitada, nas partes, pelo sentido global das cl�usulas contratuais em causa, pelo processo de forma��o do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atend�veis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectiva��o � luz do tipo de contrato utilizado”.
Este normativo apela a conceitos indeterminados que relevam em cada caso peculiar sujeito ao regime das CCG.
Aqui se transcrevendo o ac�rd�o deste Supremo Tribunal de 31/05/2011[10], dir-se-�, que �Estamos imersos na problem�tica da actua��o de boa-f�, princ�pio postulado sem matizes nos contratos em geral, quer na sua fase preliminar – art. 227� do C�digo Civil – quer durante a sua execu��o, art. 762.�, n.�1, do mesmo diploma, princ�pio normativo, ou seja, regra de conduta que deve ser escrupulosamente observada pelos contraentes. A express�o boa-f� reveste desde h� muitos s�culos um duplo significado. Umas vezes tem um sentido puramente psicol�gico: � a ignor�ncia do v�cio de que padece determinada situa��o. Outras vezes assume um sentido acentuado �tico e objectivo: age de boa f� quem actua de acordo com os padr�es da dilig�ncia, da honestidade e da lealdade exig�veis do homem no com�rcio jur�dico – Pires de Lima e Antunes Varela, in C�digo Civil Anotado, vol. IV, em nota ao art. 1648.�.
Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.� edi��o, Maio de 2005, por Ant�nio Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, p�g. 124, sobre o princ�pio da boa-f�: “A boa f� � hoje um princ�pio fundamental da ordem jur�dica, particularmente relevante no campo das rela��es civis e, mesmo, de todo o direito privado. Exprime a preocupa��o da ordem jur�dica pelos valores �tico-jur�dicos da comunidade, pelas particularidades da situa��o concreta a regular e por uma juridicidade social e materialmente fundada.
A consagra��o da boa f� corresponde, pois, � supera��o de uma perspectiva positivista do direito, pela abertura a princ�pios e valores extra-legais e pela dimens�o concreto-social e material do jur�dico que perfilha”.
Significa o que acabamos de dizer que o princ�pio da boa f� se ajusta a – e contribui para – uma vis�o do direito em conformidade com a que subjaz ao Estado de Direito Social dos nossos dias, intervencionista e preocupado por corrigir desequil�brios e injusti�as, para l� das meras justifica��es formais.
Como j� dissemos, o princ�pio da boa f� tem um �mbito muito vasto, invadindo todas as �reas do direito. Mas ele assume uma import�ncia muito grande no dom�nio dos contratos, em permanente di�logo e contraponto com um outro princ�pio fundamental, j� analisado, e que � o da autonomia privada. De todo o modo, ao fazermos estas afirma��es estamos a perspectivar o princ�pio da boa f� como crit�rio normativo, e, portanto, num sentido objectivo.
As regras de conduta postuladas pela actua��o leal, prudente e que contempla os interesses das partes, deve ser apan�gio dos contratos em que se negoceia em p� de igualdade e onde a liberdade contratual est� por regra assegurada; com mais rigor deve ser exigida em contratos em que tal igualdade n�o existe, ou seja, naqueles em que a liberdade negocial est� cerceada pela patente disparidade dos contratantes como � o caso dos contratos de ades�o sujeitos a cl�usulas contratuais gerais.
Aqui a lei interv�m em favor do aderente, adoptando crit�rios de maior exig�ncia em salvaguarda dos seus interesses como parte contratual, n�o sendo alheios, todavia, motivos de ordem p�blica, sopesada a finalidade do contrato, o facto de ser um m�tuo de escopo e o tipo de contrata��o padronizada.
Da� que, como ensina Antunes Varela, o conceito de boa-f� existente h� s�culos, n�o conhece matizes, � uma regra civilizacional no mundo jur�dico, um padr�o �tico inspirador da confian�a, norteado por crit�rios de lisura, lealdade e de protec��o dos interesses daqueles com quem se negoceia, demandando maior rigor no que respeita aos contratos de ades�o�.
Navegando nestas mesmas �guas se situa, ali�s, a jurisprud�ncia firme deste Supremo Tribunal[11].
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Ora, entendeu-se no ac�rd�o recorrido que o clausulado ora em crise n�o constitui uma obriga��o de dif�cil ou imposs�vel concretiza��o, violadora de tal princ�pio.
Nele se dizendo, ainda, que “perante o tipo de contrato em causa, os elementos que o caracterizam, nomeadamente as condi��es gerais e especiais do mesmo, os interesses t�picos das pessoas que normalmente contratualizam, n�o nos parece que as cl�usulas gerais e especiais nelas contidas e que imp�em ao segurado/benefici�rio, a fim de poder receber a import�ncia segura, a apresenta��o de documentos (…) que atestem, de forma inequ�voca, a rela��o causa /efeito entre enfarte do mioc�rdio e a morte, sejam violadoras das regras e princ�pios relacionados com a razoabilidade, equil�brio e lisura na celebra��o e execu��o dos contratos e com o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga o contraente.
No nosso caso, como vimos, antes da celebra��o dos contratos de seguro do ramo vida, o tomador preenche uma proposta de seguro e a pessoa segura um question�rio de sa�de onde declara qual o seu estado de sa�de � data da proposta. Sendo que no final da primeira p�gina do impresso denominada "Proposta de Seguro" consta a express�o seguinte, a preceder o local pr�prio para a assinatura do tomador e da pessoa segura (terceiro):"Declaro autorizar o M�dico indicado pelo Segurador a solicitar a qualquer outro M�dico ou profissional de sa�de as informa��es e documenta��o que entenda necess�ria para a an�lise do risco proposto bem como para a avalia��o de um eventual sinistro que seja participado".
Como refere a apelante, a citada declara��o consubstancia um consentimento expresso da pessoa segura no sentido de autorizar a seguradora a indagar junto dos m�dicos que acompanharam, qual a causa da morte perante um eventual sinistro que seja participado.
Assim ficando prejudicada a quest�o do consentimento do tomador no que respeita � obten��o de dados considerados sens�veis pela CNPD.
Para al�m de que, ao inv�s do entendimento do Tribunal recorrido, a obten��o de tais documentos (atestado/relat�rio m�dico) �, por regra, mais f�cil para os benefici�rios do que para a seguradora.
Como salienta a apelante "...os Benefici�rios s�o, na esmagadora maioria dos casos, familiares da Pessoa Segura, em regra os herdeiros legais. Como tal, s�o as pessoas que, por excel�ncia, acompanharam o sinistrado antes do seu decesso, conhecem os m�dicos que o acompanharam e t�m acesso f�cil ao contacto com os mesmos, por forma a obter o relat�rio que fa�a prova da causa da morte para com isso receberem os capitais contratados (portanto, em seu exclusivo benef�cio), ao inv�s, a seguradora, apesar de estar autorizada a ter acesso a toda a hist�ria cl�nica da pessoa segura, n�o tem com a mesma qualquer rela��o ao longo de toda a vida do contrato, n�o sabendo a identidade ou paradeiro dos seus m�dicos assistentes ou dos hospitais, cl�nicas, centros de sa�de e especialistas que frequentou antes da morte...".
O que vale por dizer que tal clausulado geral e especial, em causa, n�o exige o cumprimento de uma obriga��o de dif�cil ou imposs�vel concretiza��o, n�o evidenciando uma posi��o de superioridade em face do consumidor, nem desequilibrador da rela��o contratual em desfavor do aderente”.
Mas esta solu��o n�o merece o nosso aplauso. Pelas raz�es que procuraremos demonstrar.
Nas cl�usulas em an�lise o benefici�rio fica, como j� se deixou dito, com o �nus de fornecer � Seguradora – ora r� – a documenta��o inerente � morte, ou melhor ao estado de sa�de/hist�ria cl�nica da pessoa segura.
Documenta��o esta que se consubstancia em atestados/relat�rios m�dicos, consabidamente respeitantes � sa�de e, portanto, � intimidade (ou melhor, � sua reserva) daquela[12].
No nosso ordenamento jur�dico, para al�m do direito consagrado no art. 80.�, n.� 1, do CC – segundo o qual todos devem guardar reserva quanto � intimidade da vida privada de outrem – consagra-se a tal direito dignidade constitucional impondo-se que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias s�o directamente aplic�veis e vinculam as entidades p�blicas e privadas” – art. 18.� da CRP.
Vinculando, consequentemente, o m�dico subscritor dos aludidos atestados/relat�rios, que se encontra adstrito ao comummente designado “sigilo m�dico” [13] /[14].
No desenvolvimento de tal protec��o consagrada pela nossa Lei Fundamental plasmou-se que qualquer informa��o de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identific�vel (“titular dos dados”) – considerando-se identific�vel a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por refer�ncia a um n�mero de identifica��o ou a um ou mais elementos espec�ficos da sua identidade f�sica, fisiol�gica, ps�quica, econ�mica, cultural ou social – integra o conceito de “dados pessoais”, cujo tratamento se deve processar de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos definidos pela Lei n.� 67/98, de 26-10[15].
Nos termos definidos por este diploma legal, tal tratamento encontra-se condicionado � exist�ncia, inequ�voca, de consentimento do seu titular ou se for necess�rio para:
a) Execu��o de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de dilig�ncias pr�vias � forma��o do contrato ou declara��o da vontade negocial efectuadas a seu pedido;
b) Cumprimento de obriga��o legal a que o respons�vel pelo tratamento esteja sujeito;
c) Protec��o de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver f�sica ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
d) Execu��o de uma miss�o de interesse p�blico ou no exerc�cio de autoridade p�blica em que esteja investido o respons�vel pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados e
e) Prossecu��o de interesses leg�timos do respons�vel pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que n�o devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados – arts. 2.�, 3.�, 5.� e 6.�.
No que em concreto importa aos dados atinentes � sa�de estes s�o considerados dados sens�veis apenas sendo permitido o seu tratamento mediante disposi��o legal ou autoriza��o da CNPD[16].
Relativamente ao acesso aos dados pessoais dos segurados falecidos, pelas Companhias de Seguros e pelos familiares destes titulares, para efeitos de pagamento/recebimento de indemniza��o decorrente da morte do segurado em virtude de contrato de seguro do ramo Vida, aquela Comiss�o deliberou que s� podem aceder aos dados pessoais de sa�de dos titulares se estes tiverem dado o seu consentimento informado, livre, espec�fico e expresso para esse acesso, conforme atr�s se explicitou – Delibera��o n.� 72/2006, de 30-05.
Vedando-se o livre acesso � obten��o, e tratamento de dados pessoais de terceiros, protec��o que especialmente foi refor�ada nos dados de natureza sens�vel, como s�o, no que ora importa, os da sa�de, temos que a sua obten��o – condicionada a parecer favor�vel da CNPD e ao levantamento do sigilo profissional pelo m�dico que subscreva o atestado/relat�rio exigido pela Seguradora a sua obten��o/concretiza��o pelo benefici�rio revela-se, como j� foi entendido por este Tribunal, patentemente dif�cil: tendo-se j� qui decidido que �� inv�lida a cl�usula inserida em ap�lice de seguro que imputa ao tomador de seguro e �s pessoas seguras uma autoriza��o expressa para a r� recolher e tratar informa��es e registos inform�ticos contendo dados pessoais, por viola��o do direito � reserva de intimidade da vida privada e da boa f�[17].
Do elenco da factualidade apurada resulta que no final da primeira p�gina do impresso denominado "Proposta de Seguro" consta a express�o seguinte, a preceder o local pr�prio para a assinatura do tomador e da pessoa segura (terceiro): "Declaro autorizar o M�dico indicado pelo Segurador a solicitar a qualquer outro M�dico ou profissional de sa�de as informa��es e documenta��o que entenda necess�ria para a an�lise do risco proposto bem como para a avalia��o de um eventual sinistro que seja participado".
Impresso que � utilizado para todos os contratos celebrados pela r�.
Se a r�/Seguradora, ainda que atrav�s de m�dico por si indicado, por via da utiliza��o de tal cl�usula em todos os contratos, tem autoriza��o do titular do direito protegido, mais desproporcional se torna a exig�ncia dos atestados/relat�rios ao benefici�rio, que nela (autoriza��o) n�o � contemplado.
Ainda que com a jun��o do atestado m�dico, a r� apenas pretenda que o benefici�rio demonstre o seu direito de accionar o seguro e receber o correspondente capital e que tal cl�usula apenas vise os casos em que o benefici�rio n�o haja dado autoriza��o ao m�dico da seguradora para aceder aos seus dados de sa�de:
a) por um lado, sendo o recebimento do capital o prop�sito ultimo do benefici�rio, a pretens�o e demonstra��o do direito de accionar e o receber consubstancia todo o iter imposto para o accionamento do seguro por parte do benefici�rio.
b) por outro, o direito de accionar o seguro, por �bito do segurado, decorrer� da demonstra��o da qualidade do benefici�rio (que, por morte, se prova pelos assentos de �bito/nascimento) que nada tem a ver com os relat�rios m�dicos exigidos;
c) por ultimo, ainda que tal cl�usula se reporte aos casos em que o benefici�rio n�o haja dado autoriza��o ao m�dico da seguradora para aceder aos seus dados de sa�de, tal autoriza��o est� aposta em impresso em todos os contratos celebrado pela r�, que sendo de ades�o, s�o integralmente aceites pelo outorgante que os n�o elabora.
Na despropor��o entre o que � visado pela Seguradora e nas dificuldades que se deparam ao benefici�rio radica a viola��o dos crit�rios de lisura, lealdade e de protec��o dos interesses daqueles com quem se negoceia, demandando maior rigor no que respeita aos contratos de ades�o que norteiam o princ�pio da boa f�.
Demonstrada a viola��o de tal princ�pio, � r� incumbia alegar e provar factos que demonstrassem que tal despropor��o n�o existia.
Efectivamente, a presente ac��o configura-se como uma ac��o inibit�ria, ou melhor, uma ac��o instaurada pelo Minist�rio P�blico com vista a obter a condena��o do r�u a abster-se do uso de cl�usulas contratuais gerais – arts, 25.� e 26.� do DL 446/85, de 25-10.
Ac��es inibit�rias cujo objecto n�o se reconduz � esfera jur�dica de uma determinada pessoa, individual ou colectiva, mas a interesse da generalidade de contraentes a que apenas sejam utilizadas, no tr�fego contratual, cl�usulas contratuais gerais l�citas, �com ela se visando uma forma adequada de se fiscalizar cl�usulas que s�o redigidas n�o s� para um contrato, mas para um n�mero indefinido de contratos�[18].
Tratando-se aqui de uma interven��o fiscalizadora, n�o incidental, mas abstracta, destinada a erradicar do tr�fego jur�dico condi��es gerais in�quas, independentemente da sua inclus�o em contratos singulares e visando a absten��o do uso pelos utilizadores de condi��es gerais desrazo�veis ou injustas [19].
A ac��o inibit�ria assume neste aspecto fei��o de declara��o negativa, merc� da qual incumbe ao r�u o �nus probat�rio dos factos constitutivos do direito que se arroga (art.� 343, n.� 1, do CC), ou seja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade da cl�usula[20].
Factualidade que n�o se encontra demonstrada.
Pelo que se ter� de concluir pela proced�ncia do car�cter abusivo de tais cl�usulas – art. 516.� do CPC.
Passemos � segunda quest�o: a da (in) validade das cl�usulas que estipulam o foro competente
Sustenta tamb�m o recorrente que as cl�usulas que estipulam o foro competente s�o nulas, � luz do princ�pio da boa f�, por amb�guas.
Entendeu a Rela��o que � (…) no caso vertente, nada consta do quadro factual provado de modo a poder-se concluir num ou noutro sentido, designadamente, que a cl�usula do foro competente, como anteriormente referimos, restrinja o exerc�cio dos direitos das partes ou que lhes cause graves inconvenientes, em especial, aos aderentes�.
O recorrente, diversamente, pugna pela invalidade de tais cl�usulas sustentando que �o que est� em causa � determinar se a cl�usula � ou n�o amb�gua e � suscept�vel de induzir em erro o cliente. E � manifesto que � � custa desse erro que a Seguradora pode obter uma vantagem indevida, mesmo independentemente de algum desfavor para o cliente�.
Em causa est�o as cl�usulas 16�; 18� 19� e 22�, atinentes ao foro competente para dirimir os lit�gios emergentes dos contratos de seguro celebrados entre a r� e terceiros.
Nelas se preceituando que "o foro competente para dirimir qualquer lit�gio emergente deste contrato � o local da emiss�o da ap�lice, sem preju�zo do estabelecido na lei processual civil no que respeita � compet�ncia territorial em mat�ria de cumprimento de obriga��es".
As cl�usulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas � interpreta��o e � integra��o dos neg�cios jur�dicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem – art. 10.�.
E, em sede de interpreta��o dos neg�cios jur�dicos, constitui mat�ria de facto, da exclusiva compet�ncia das inst�ncias, o apuramento da vontade psicologicamente determin�vel das partes, sendo mat�ria de direito a fixa��o do sentido juridicamente relevante da vontade negocial, isto �, a determina��o do sentido a atribuir � declara��o negocial em sede normativa, com recurso aos crit�rios fixados nos arts. 236.�, n� 1 e 238.�, n� 1 do CC[21].
Em caso de ambiguidade, as cl�usulas gerais amb�guas t�m o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrev�-las ou aceit�-las, quando colocado na posi��o de aderente real (n.� 1), prevalecendo o sentido mais favor�vel ao aderente (n.� 2) – art. 11.�.
Cl�usulas amb�guas s�o, no entendimento j� firmado por este Tribunal, aquelas “cuja clareza n�o � total, possibilitando interpreta��es diversas, o que lhe confere uma certa ambiguidade”[22].
Sucede, por�m, que o n.� 2 do art. 11.� referenciado n�o se aplica �s ac��es inibit�rias, por for�a do preceituado no n.� 3.
Aditado em 1999 pelo DL n.� 249/99, de 17-07, o afastamento das regras de interpreta��o das cl�usulas amb�guas adv�m, nas palavras de Ana Prata, do facto da utiliza��o do crit�rio interpretativo previsto nos n.� 2 e 3 daquele normativo poder conduzir ao entendimento, como admiss�veis, de cl�usulas que prejudicassem o aderente, o que seria um absurdo[23], j� que, citando Galv�o Telles[24], “n�o pode saber-se, de antem�o, se ser� justo, em caso de d�vida, dar preval�ncia ao interesse do aderente”
Navegando nas mesmas �guas – cr�ticas � solu��o propugnada –, Almeida Costa[25] e Almeno S�[26], sustentam que, em sede do controlo abstracto que � feito no �mbito das ac��es inibit�rias, se a estipula��o for obscura ou amb�gua, o crivo judicial deve fazer-se atribuindo-se-lhe o sentido mais desfavor�vel ao aderente e, ent�o, verificar se, ainda assim, esta seria admiss�vel.
No caso vertente, as partes – sendo tal admitido pela recorrida nas suas alega��es de apela��o[27] – assumem o car�cter amb�guo das cl�usulas que fixam como crit�rio da compet�ncia territorial “o local da emiss�o da ap�lice, sem preju�zo do estabelecido na lei processual civil”
Ambiguidade que tamb�m aqui se tem por assente j� que �o local de emiss�o da ap�lice� n�o vem esclarecido ao aderente, podendo ser entendido como a sede da empresa ou de qualquer das suas delega��es.
Dito de outro modo, sendo a emiss�o da ap�lice da incumb�ncia da Seguradora, ao aderente n�o � poss�vel um grau de certeza m�nimo quanto ao respectivo local.
Em resultado do que se deixa exposto e de acordo com o que supra j� se consignou a prop�sito da invalidade das cl�usulas que impunham ao benefici�rio a jun��o de atestado/relat�rio o que nesta sede cumpre aquilatar � se estas s�o amb�guas e, sendo-o, se ofendem o equil�brio das presta��es imposto pelo princ�pio da boa f�, tal como supra transcrito.
Equil�brio que, como tamb�m j� se consignou, incumbia – atenta a natureza da presente ac��o – � r�/Seguradora provar (art. 343.�, n.� 1 do CC).
Incumbindo �quela (Seguradora) alegar e provar que a mesma n�o tinha potencialidade de gerar desequil�brio ao aderente, nada a prop�sito se provou.
Pelo que, em face de tal ambiguidade, tal cl�usula � nula, procedendo, tamb�m neste ponto, a ac��o – art. 516.� do CPC.
A declara��o de nulidade de tais cl�usulas importa a repristina��o da senten�a proferida em primeira inst�ncia quanto aos pontos 4, 5 e 6 – absten��o de utiliza��o das cl�usulas nulas e publicidade da parte decis�ria – que s� foram colocados em crise pelas partes, enquanto decorr�ncia de tal nulidade e, ainda, o cumprimento do disposto no artigo 34, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu do Minist�rio da Justi�a certid�o da presente decis�o, uma vez transitada em julgado, para os efeitos previstos na Portaria n.� 1093/95, de 6 de Setembro.
Com a proced�ncia da revista.
Face a todo o exposto acorda-se neste Supremo Tribunal de Justi�a em, na concess�o da revista, se revogar o ac�rd�o recorrido e, em consequ�ncia,
��� 1 - Declarar nulas as cl�usulas 13�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... Protec��o V... I... e Seguro B... P… V... D...; e as cl�usulas 12�, n.� 2 al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... �… I… e Seguro B... P... U... D…;
��� 2 - Declarar nulas as cl�usulas 7�, n.� 1, al�nea c) e n.� 2, e 6�, n.� 1, al�neas a) e b), das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circula��o e de morte por enfarte do mioc�rdio do contrato Seguro B... V... I... - 3 Capitais;
��� 3 - Declarar nulas as cl�usulas 22� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V... D...; as cl�usulas 21� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... P... U... I…, Seguro B... P... U... D…, B... M… e B... P…; a cl�usula 16� das condi��es gerais do contrato B... P…; as cl�usulas 18� das condi��es gerais dos contratos B... I…, B... PPR e B... PPR R…; e a cl�usula 19� das condi��es gerais do contrato B... PPR R… garantido;
��� 4 - Repristinar, no mais, a senten�a proferida em 1� inst�ncia.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013
Serra Baptista (Relator)
�lvaro Rodrigues
Fernando Bento
_______________________________
[1] Os pontos 13. a 17. da mat�ria de facto foram introduzidos pelo Tribunal da Rela��o, conforme de fls. 468 a 471 consta.
[2]
Doravante designado CPC.
[3] Diploma para o qual se consideram efectuadas as demais remiss�es sem expressa men��o de origem.
[4] Antunes Varela, “Das Obriga��es em Geral”, 7.� edi��o, p�g. 262.
[5] Oliveira Ascens�o, Teoria Geral do Direito Civil, vol. III, p�g.364.
[6] Galv�o Telles, Direito das Obriga��es, 6.� edi��o, p�g. 75.
[7] As tr�s caracter�sticas b�sicas das cl�usulas contratuais gerais (CCG) s�o: a) a pr�-elabora��o; b) a rigidez ou inalterabilidade por via negocial; e, c) a generalidade.
[8] Diploma que foi modificado, a fim de ficar em conformidade plena com a Directiva 93/13/CE, do Conselho, de 5
de Abril de 1993, pelo DL n.� 220/95, de 31-08, e pelo DL. n.� 249/99, de 7-07, e para o qual, como j� dissemos, se consideram efectuadas as demais remiss�es sem men��o expressa de origem.
No sentido da aplica��o do regime institu�do pelo DL n.� 446/85 a todos os contratos de ades�o, cf. Ant�nio Pinto Monteiro, Cl�usulas Contratuais Gerais: da desaten��o do legislador de 2001 � indispens�vel interpreta��o correctiva
da lei, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald H�ster, 2012, p�ginas 141 a 150 (nota de rodap� n.� 10).
[9] V.g.51/2001; 72/2006; e 96/2006 in
www.cnpd.pt
[10] P� 854/10.2TJPRT.S1 (Cons. Fonseca Ramos), in ac�rd�os do Supremo Tribunal de Justi�a, dispon�veis em
www.itij.pt.
[11]Cf., por todos, ainda, os ac�rd�os de 19-10-2010, Revista n.� 10552/06.6TBOER.S1(Cons. Moreira Alves), dispon�vel em
www.itij.pt, e o ac�rd�o de 08-05-2013, Revista n.� 813/09.8YXLSB.S1(Cons. Jo�o Bernardo), este dispon�vel no site deste Tribunal. �
[12] Paulo Mota Pinto,
A Protec��o da Vida Privada e a Constitui��o, BFDUC, vol. LXXVI, ano 2000, p�g. 167.
[13] O sigilo m�dico encontra as suas ra�zes hist�ricas no Juramento de Hip�crates, segundo o qual, “O que, no exerc�cio ou fora do exerc�cio e no com�rcio da vida, eu vir ou ouvir, que n�o
seja necess�rio revelar, conservarei como segredo.”.
[14] O direito � confidencialidade da informa��o de sa�de e o correspondente dever de guardar sigilo por parte do m�dico, de outros profissionais de sa�de e ainda de outras pessoas cuja profiss�o est� relacionada com a presta��o de cuidados de sa�de, encontra-se plasmado em diversos diplomas, como
o sejam, designadamente, a Lei de Bases da Sa�de (Lei n� 48/90, de 24-08) – que confere aos utentes o direito a: “d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados.” – e pelo DL n.� 60/2003, de 01-04, que regula os cuidados de sa�de prim�rios.
[15] Lei da Protec��o Dados Pessoais (com a Declara��o de Retifica��o n.� 22/98, de 28-11), que transp�s para a
ordem jur�dica portuguesa a Dir. n.� 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa � protec��o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e � livre circula��o desses dados.
[16] Disp�e o artigo 7.�, sob a ep�grafe de �Tratamento de dados sens�veis�, que:
1 - � proibido o tratamento de dados pessoais referentes a
convic��es filos�ficas ou pol�ticas, filia��o partid�ria ou sindical, f� religiosa, vida privada e origem racial ou �tnica, bem como o tratamento de dados relativos � sa�de e � vida sexual, incluindo os dados gen�ticos.
2 - Mediante disposi��o legal ou autoriza��o da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no n�mero anterior quando por motivos de interesse p�blico importante esse tratamento for indispens�vel ao exerc�cio das atribui��es
legais ou estatut�rias do seu respons�vel, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de n�o discrimina��o e com as medidas de seguran�a previstas no artigo 15.�.
3 - O tratamento dos dados referidos no n.� 1 � ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condi��es:
a) Ser necess�rio para proteger interesses vitais do titular
dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver f�sica ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
b) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por funda��o, associa��o ou organismo sem fins lucrativos de car�cter pol�tico, filos�fico, religioso ou sindical, no �mbito das suas actividades leg�timas, sob condi��o de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou �s pessoas que com ele mantenham contactos peri�dicos
ligados �s suas finalidades, e de os dados n�o serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;
c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados p�blicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declara��es o consentimento para o tratamento dos mesmos;
d) Ser necess�rio � declara��o, exerc�cio ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente
com essa finalidade.
4 - O tratamento dos dados referentes � sa�de e � vida sexual, incluindo os dados gen�ticos, � permitido quando for necess�rio para efeitos de medicina preventiva, de diagn�stico m�dico, de presta��o de cuidados ou tratamentos m�dicos ou de gest�o de servi�os de sa�de, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de sa�de obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja
notificado � CNPD, nos termos do artigo 27.�, e sejam garantidas medidas adequadas de seguran�a da informa��o.
[17]Cf. ac�rd�o do STJ de 19-04-2012, Revista n.� 1401/09.4YXLSB.L1.S1(Cons. Ab�lio Vasconcelos), in www.dgsi.pt.
[18] Jos� Manuel da Ara�jo Barros, Cl�usulas Contratuais Gerais, p. 373.
[19] Almeno de S�, Cl�usulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cl�usulas Abusivas, p. 77/78 e p�g. 208 e segs.
[20]Neste sentido cf. Ac. de 11-10-2005, revista n.� 1685/04 (Cons. Lucas Coelho), dispon�vel inwww.itij.pt.
[21]Cf. Nosso ac�rd�o (deste
mesmo Colectivo) de 10-07-2012, proferido nos autos de Revista n.� 1407/10.0TJPRT.P1.S1, dispon�vel in www.itij.pt.
[22] Ac. STJ de 13-03-2008, Proc. 369/08, de que foi relator o Cons. Sebasti�o Povoas e dispon�vel in
www.itij.pt.
[23] Contratos de Ades�o e Cl�usulas Contratuais Gerais, Almedina, p�gs. 308 -308.
[24] Manual dos Contratos em Geral, p�g. 234,
nota 297.
[25] Direito Das Obriga��es, p�g. 267.
[26] Cl�usulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cl�usulas Abusivas, 2.� edi��o, Coimbra, Almedina, 2005, p�gs. 39-41.
[27] “ (…)
no limite, poder-se-� admitir que a express�o "local da emiss�o da ap�lice" � vaga, n�o esclarecendo cabalmente o consumidor final, ..., est�o aqui em causa as d�vidas j� sobejamente abordadas pela jurisprud�ncia e pela doutrina sobre qual ser�, para o consumidor final "o local da emiss�o da ap�lice" se a sede da empresa ou se qualquer das suas delega��es, concretamente, as delega��es da �rea de resid�ncia de cada um dos aderentes, onde estes se deslocaram para subscrever o contrato de seguro.
Admite-se a d�vida, mas, a vingar tal entendimento, h� que aplicar o preceituado no art. 11.� do Dec. Lei n.� 446/85, de 25.10, prevalecendo o sentido mais favor�vel ao aderente…".