Converse com seus colegas sobre como e realizado um exame de radiografia

Disp�e sobre a Reformula��o do C�digo de �tica dos Profissionais das T�cnicas Radiol�gicas. Revoga a Resolu��o CONTER n� 1, de 02.12.1987 e seu anexo.

O CONSELHO NACIONAL DE T�CNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribui��es legais e regimentais, que lhe s�o conferidas pela Lei n� 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto n� 92.790, de 17 de junho de 1986, e al�nea a do art. 34 do Regimento Interno do CONTER;

CONSIDERANDO a ata da reuni�o extraordin�ria da Diretoria Executiva do CONTER, realizada em 21.12.2004;

CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo CONTER n� 20/2005;

CONSIDERANDO o teor da Resolu��o CONTER n� 3 de 6 de janeiro de 2005, que instituiu uma comiss�o para a reformula��o do c�digo de �tica dos t�cnicos em radiologia;

CONSIDERANDO a ata da 20� Sess�o da I Reuni�o Plen�ria extraordin�ria de 2006, do 4� Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada em 11 de maio de 2006; resolve:

Art. 1� Aprovar a reformula��o do C�digo de �tica dos Profissionais das T�cnicas Radiol�gicas, cujas disposi��es em anexo, fazem parte integrante desta resolu��o.

Art. 2� Esta RESOLU��O, com o seu anexo, passar� a viger a partir da data de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 3� Revogam-se, as disposi��es em contr�rio, em especial a Resolu��o CONTER n� 1, de 2 de dezembro de 1987 e seu anexo.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta do Conselho

JOS� CARLOS ARA�JO DE MELO

Diretor Secret�rio do Conselho

ANEXO

C�DIGO DE �TICA DOS PROFISSIONAIS DAS T�CNICAS RADIOL�GICAS PRE�MBULO

I - O c�digo de �tica Profissional enuncia os fundamentos �ticos e as condutas necess�rias a boa e honesta praticas das profiss�es do Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jur�dicas correlatas.

II - Para o exerc�cio da profiss�o de Tecn�logo, T�cnico ou Auxiliar de Radiologia imp�e-se a inscri��o no Conselho Regional da respectiva Jurisdi��o.

III - Os preceitos deste C�digo de �tica t�m alcance sobre os profissionais das T�cnicas Radiol�gica e Auxiliares de Radiologia, quaisquer que sejam seus n�veis de forma��o, modalidades e especializa��es.

CAP�TULO I
DA PROFISS�O

Art. 1� � objeto da profiss�o do Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei n� 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n� 92.790 de 17 de junho de 1986, nas seguintes �reas;

I - Radiologia, no setor de diagnostico m�dico;

II - Radioter�picas, no setor de Terapia medica;

III - Radioisotopicas, no setor de Radiois�topos;

IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial;

V - De medicina nuclear.

CAP�TULO II
NORMAS FUNDAMENTAIS

Art. 2� O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa Humana destinat�ria de seus servi�os, sem restri��o de ra�a nacionalidade, partido pol�tico, classe social e religi�o.

� 1� Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinat�ria de seus servi�os, sem restri��o de ra�a, nacionalidade, sexo, idade, partido pol�tico, classe social e religi�o.

� 2� Pautar sua vida observando na profiss�o e fora dela, os mais r�gidos princ�pios morais para a eleva��o de sua dignidade pessoal, de sua profiss�o e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e decoro, em obedi�ncia aos preceitos da �tica profissional, da moral, do civismo e da legisla��o em vigor.

� 3� Dedicar-se ao aperfei�oamento e atualiza��o de seus conhecimentos t�cnicos cient�ficos e a sua cultura geral, e assim para a promo��o do bem estar social.

Art. 3� O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar de Radiologia, no exerc�cio de sua fun��o profissional, complementar� a defini��o de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposi��es da legisla��o especial ou em geral, em vigor no pa�s.

CAP�TULO III
DAS RELA��ES COM O CLIENTE/PACIENTE

Art. 4� O alvo de toda a aten��o do Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia � o cliente/paciente, em beneficio do qual dever� agir com o m�ximo de zelo e o melhor de sua capacidade t�cnica e profissional.

Art. 5� Fica vedado ao Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da fun��o ou em decorr�ncia dela, sejam de car�ter f�sico, emocional econ�mica ou pol�tica, respeitando a integridade f�sica e emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade.

Art. 6� Ao Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia � expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente, informa��es diagn�sticas verbais ou escritas sobre procedimentos realizados.

CAP�TULO IV
DAS RELA��ES COM OS COLEGAS

Art. 7� � vedado ao Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia:

� 1� Participar de qualquer ato de concorr�ncia desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, f�sica, emocional, pol�tica ou religiosa.

� 2� Assumir emprego, cargo ou fun��o de um profissional demitido ou afastado em repres�lia a atitude de defesa de movimentos leg�timos da categoria e da aplica��o deste c�digo.

� 3� Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens.

� 4� Ser conivente em erros t�cnicos, infra��es �ticas e com o exerc�cio irregular ou ilegal da profiss�o.

� 5� Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situa��es ao Conselho Regional de sua jurisdi��o.

� 6� Participar da forma��o profissional e de est�gios irregulares.

CAP�TULO V
DAS RELA��ES COM OUTROS PROFISSIONAIS

Art. 8� O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia tem obriga��o de adotar uma atitude de solidariedade e considera��o a seus colegas, respeitando sempre os padr�es de �tica profissional e pessoal estabelecidos neste c�digo, indispens�veis a harmonia e a eleva��o de sua profiss�o, dentro da classe e no conceito da sociedade.

Par�grafo �nico. As rela��es do Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar de Radiologia, com os demais profissionais, no exerc�cio da sua profiss�o, devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade e independ�ncia profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente.

Art. 9� O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia se obriga, caso seja solicitado seu depoimento em processo administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa a depor compromissado com a verdade, sobre fatos que envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em raz�o do ambiente profissional, jamais dando falso testemunho para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos.

Par�grafo �nico. Ao Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia � terminantemente vedada a obten��o de informa��es prejudiciais ao seu colega, utilizando-se de meio il�cito ou imoral a fim de obter qualquer vantagem pessoal e profissional, em detrimento da imagem do outro.

Art. 10. O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limita��es de suas atividades, procurando desempenhar suas fun��es segundo as prescri��es medica e orienta��es t�cnicas do Coordenador T�cnico do servi�o.

Art. 11. Quando investido em fun��o de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecn�logo ou T�cnico em Radiologia, em suas rela��es com colegas, auxiliares e demais funcion�rios, pautar sua conduta pelas normas do presente C�digo, exigindo deles igualmente fiel observ�ncia dos preceitos �ticos.

CAP�TULO VI
DAS RELA��ES COM OS SERVI�OS EMPREGADORES

Art. 12. O Tecn�logo ou T�cnico em Radiologia dever� abster-se junto aos clientes de fazer cr�tica aos servi�os hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminha-la, por escrito, � considera��o das autoridades competentes.

Art. 13. Dever� o Tecn�logo ou T�cnico em Radiologia, empregado ou s�cio, respeitar as normas da institui��o utilizadora dos seus servi�os, desde que estas n�o firam o presente C�digo de �tica.

Art. 14. O Tecn�logo ou T�cnico em Radiologia, tem o dever de apontar falhas nos regulamentos e normas das institui��es em que trabalhe, quando as julgar indignas do exerc�cio da profiss�o ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se, nesses casos, aos �rg�os competentes e ao Conselho Regional de T�cnicos em Radiologia de sua jurisdi��o.

Par�grafo �nico. O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatado condi��es indignas de trabalho que possam prejudicar a si ou a seus clientes/pacientes deve encaminhar, por escrito, � Dire��o da institui��o relat�rio e pedido de providencias, caso persistam comunicar �s autoridades competentes.

Art. 15. O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar atividades que n�o sejam de sua compet�ncia legal.

CAP�TULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS

Art. 16. O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia deve:

� 1� Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profiss�o, zelando pelo seu car�ter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputa��o pessoal e profissional.

� 2� Reconhecer as possibilidades e limita��es no desempenho de suas fun��es profissionais e s� executar t�cnicas radiol�gicas, radioter�picas, nuclear e industrial, mediante requisi��o ou solicita��o do especialista.

� 3� Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imper�cia, imprud�ncia, negligencia ou omiss�o.

� 4� Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.

Art. 17. O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de prote��o contra as radia��es ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua sa�de, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.

Art. 18. Ser� de responsabilidade do Tecn�logo ou T�cnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento emissor de Radia��o a isola��o do local, a prote��o das pessoas nas �reas irradiadas e a utiliza��o dos equipamentos de seguran�a, em conformidade com as normas de prote��o Radiol�gica vigentes no Pa�s.

Art. 19. O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia � obrigado a exigir dos servi�os em que trabalhe todo o equipamento indispens�vel de prote��o radiol�gica, cumprindo determina��es legais e adotando o procedimento descrito no par�grafo �nico do art. 16 deste C�digo, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos na falta dos mesmos.

Art. 20. O Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia jamais poder� deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de T�cnicos em Radiologia e de atender as suas requisi��es administrativas, intima��es ou notifica��es no prazo determinado.

Art. 21. A fim de garantir o acatamento e cabal execu��o deste C�digo, cabe ao Tecn�logo, T�cnico e o Auxiliar em Radiologia comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discri��o e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem poss�vel infrig�ncia do presente C�digo e das normas que regulam o exerc�cio das T�cnicas Radiol�gicas no pa�s.

CAP�TULO VIII
DA REMUNERA��O PROFISSIONAL

Art. 22. Os Servi�os profissionais do Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia, devem ser remunerados em n�veis compat�veis com a dignidade da profiss�o e sua import�ncia reconhecida na �rea profissional a que pertence.

Par�grafo �nico. Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretens�es salariais, nunca aceitando ofertas inferiores �s estabelecidas na legisla��o em vigor e nas negocia��es feitas pelo �rg�o de classe.

Art. 23. A remunera��o do Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia ser� composta de sal�rios, comiss�es e produtividade, por qualidade, participa��es em faturamento de empresas ou departamentos radiol�gicos, cursos, aulas, palestras, supervis�o, chefia e outras receitas por servi�os efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o recebimento de gratifica��es extras de cliente/paciente ou acompanhante.

CAP�TULO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 24. Constitui infra��o �tica:

I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em raz�o do exerc�cio de sua profiss�o;

II - negligenciar na orienta��o de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;

III - fazer refer�ncia a casos cl�nicos identific�veis, exibir clientes ou seus retratos em an�ncios profissionais ou na divulga��o de assuntos Radiol�gicos em programas de r�dio, televis�o ou cinema, e em artigos entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simp�sios, ou outras publica��es legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou respons�vel. Par�grafo �nico. Compreende-se como justa causa, principalmente:

a) colabora��o com a justi�a nos casos previstos em Lei;

b) notifica��o compuls�ria de doen�a;

c) per�cia radiol�gica nos seus exatos limites;

d) estrita defesa de interesse leg�timo dos profissionais inscritos;

e) revela��o de fato sigiloso ao respons�vel pelo incapaz.

CAP�TULO X
DA PESQUISA CIENT�FICA

Art. 25. Constitui infra��o �tica:

I - desatender �s normas do �rg�o competente � Legisla��o sobre pesquisa envolvendo as Radia��es;

II - utilizar-se de animais de experimenta��o sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radia��es e, conseq�entemente, de ampliar os benef�cios � sociedade;

III - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu respons�vel, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das conseq��ncias da pesquisa;

IV - usar, experimentalmente, sem autoriza��o da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento pr�vios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terap�utica ainda n�o liberada para uso no Pa�s;

V - manipular dados da pesquisa em benef�cio pr�prio ou de empresas e/ou institui��es;

VI - divulgar assunto ou descoberta de conte�do inver�dico;

VII - utilizar-se sem refer�ncia ao autor ou sem sua autoriza��o expressa de dados ou informa��es publicadas ou n�o;

VIII - publicar em seu nome trabalho cient�fico do qual n�o tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participa��o de subordinado ou outros profissionais, tecn�logos/t�cnicos/Auxiliar ou n�o.

CAP�TULO XI
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO AMBITO DA RADIOLOGIA

Art. 26. Aplicam-se as disposi��es deste C�digo de �tica e as normas dos Conselhos de Radiologia a todos aqueles que exer�am a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas f�sicas ou jur�dicas.

Art. 27. Os profissionais quando propriet�rio ou respons�vel T�cnico responder�o solidariamente com o infrator pelas infra��es �ticas cometidas.

Art. 28. As entidades mencionadas no art. 26 ficam obrigadas a:

� 1� Indicar o respons�vel t�cnico, de acordo com a legisla��o vigente;

� 2� Manter a qualidade t�cnica cient�fica dos trabalhos realizados;

� 3� Propiciar ao profissional, condi��es adequadas de instala��es, recursos materiais, humanos e tecnol�gicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro.

CAP�TULO XII
DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERV�NCIA E APLICA��O DO C�DIGO

Art. 29. Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exerc�cio da profiss�o de Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia, bem como lhes cabe a aplica��o de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observ�ncia do presente C�digo.

Par�grafo �nico. Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia assume tacitamente a obriga��o de respeitar o presente C�digo.

CAP�TULO XIII
DAS PENALIDADES

Art. 30. Os preceitos deste C�digo s�o de observ�ncia obrigat�ria e sua viola��o sujeitar� o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infra��o, ainda de forma omissa as seguintes penas:

a) Advert�ncia confidencial;

b) Censura Confidencial;

c) Censura P�blica em publica��o oficial;

d) Multa no valor de at� 10 anuidades;

e) Suspens�o do exerc�cio profissional por 30 dias;

f) Cassa��o do exerc�cio profissional "ad referendum" do Conselho Nacional. Par�grafo �nico. Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplica��o mediata das penalidades mais s�rias, a imposi��o das penas obedecer� a gradua��o conforme a reincid�ncia.

Art. 31. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de m�-f� e meios il�citos contra colega de profiss�o com o objetivo de prejudic�-lo;

II - Acobertar ou ensejar o exerc�cio ilegal ou irregular da profiss�o;

III - Manter atividade profissional durante a vig�ncia de penalidade suspensiva;

IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais;

V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecn�logo e ao T�cnico em Radiologia;

VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;

VII - Ofender a integridade f�sica ou moral do colega de profiss�o ou do cliente/paciente;

VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do �rg�o a que pertence.

Art. 32. S�o circunst�ncias que podem atenuar a pena:

I - N�o ter sido antes condenado por infra��o �tica;

II - Ter reparado ou minorado o dano.

Art. 33. Avalia-se a gravidade pela extens�o do dano e por suas conseq��ncias.

Art. 34. A pena de multa aplicada em casos de transgress�es n�o prejudica a aplica��o de outra penalidade concomitantemente.

Art. 35. As referidas penas ser�o aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dar� ci�ncia aos demais Conselhos Regionais.

Art. 36. Ao penalizado caber� recurso suspensivo ao Conselho Nacional at� 30 (trinta), dias ap�s a notifica��o.

Par�grafo �nico. � parte reclamante ou a acusa��o, tamb�m caber� recurso at� 30 (trinta), dias ap�s o julgamento.

Art. 37. Em caso de reincid�ncia, a pena de multa dever� ser aplicada em dobro.

Art. 38. Somente na secretaria do Conselho Regional poder�o as partes ou seus procuradores terem vistas do processo, tirar c�pias mediante pagamento das custas, podendo, nesta oportunidade tomar as notas que julgarem necess�rias a defesa ou acusa��o.

Par�grafo �nico. � expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lan�ar notas nos autos ou sublinh�-los de qualquer forma.

CAP�TULO XIV
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 39. As d�vidas e os casos omissos ser�o resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas consultas que, n�o assumindo car�ter de den�ncia, incorrer�o nas mesmas exig�ncias de discri��o e fundamenta��o.

Art. 40. Caber� ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia, promoverem a mais ampla divulga��o do presente C�digo.

Art. 41. O presente C�digo de �tica do Tecn�logo, T�cnico e Auxiliar em Radiologia, elaborado pelo Conselho Nacional de T�cnicos em Radiologia, atende ao disposto do art. 16, do Decreto n� 92.790/1996, de 17 de julho de 1986.

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