OBRIGA��O TRIBUT�RIA - PRINCIPAL E ACESS�RIA
Denomina-se "obriga��o tribut�ria" o dever de fazer de um contribuinte, respons�vel ou terceiro em fun��o da lei.
De acordo com o artigo 113 do CTN � C�digo Tribut�rio Nacional a obriga��o tribut�ria divide-se em:
1) Principal.
2) Acess�ria.
OBRIGA��O TRIBUT�RIA PRINCIPAL
A obriga��o � principal quando o contribuinte tem por presta��o (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria (multa em dinheiro).
A obriga��o tribut�ria principal surge com a ocorr�ncia do fato gerador e extingue-se juntamente com o cr�dito tribut�rio dela decorrente (artigo 113, � 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circula��o de mercadorias, sujeita ao ICMS.
A obriga��o principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, n�o se considera extinto.
OBRIGA��O TRIBUT�RIA ACESS�RIA
A obriga��o � acess�ria quando, por for�a de lei, a presta��o a ser cumprida � a de fazer ou n�o fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecada��o ou da fiscaliza��o dos tributos (artigo 113, � 2, do CTN).
Exemplo: escritura��o das opera��es de circula��o de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apura��o do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.
Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou n�o o cumprimento de obriga��o principal, o contribuinte � sempre obrigado a cumprir a obriga��o acess�ria.
� o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato n�o desobrigar o comerciante a emiss�o da respectiva Nota Fiscal, acobertando a opera��o. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde n�o haver� recolhimento do imposto).
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São hipóteses de exclusão do crédito tributário, dispostas expressamente pelo Código Tributário Nacional.
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A Prescrição e decadência.
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B Isenção e anistia.
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C Compensação e remissão.
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D Pagamento e transação.
De acordo com o Código Tributário Nacional, a prescrição e a decadência são formas de
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A pagamento do crédito tributário.
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B exclusão do crédito tributário.
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C remissão do crédito tributário.
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D extinção do crédito tributário.
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, a decadência tributária tem seu prazo de fluência
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A interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
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B reduzido em cinquenta por cento, quando o Município tiver sido assolado por calamidades públicas, por dois exercícios consecutivos, no mínimo, durante a fluência do prazo decadencial.
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C computado em dobro, quando a pessoa jurídica de direito público interno competente para instituir e lançar o tributo tiver sido constituída, há menos de dez anos, pelo desmembramento territorial de outra.
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D contado, entre outras hipóteses, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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E computado em dobro, relativamente ao lançamento de taxas, quando o Município tiver sido assolado por catástrofes climáticas durante dois exercícios consecutivos ou por três exercícios intercalados.
Sobre a extinção do crédito tributário, é correto afirmar que:
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A A remição é uma das formas de extinção pelo perdão do crédito tributário.
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B Prescrição e decadência podem ser regulados por lei ordinária.
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C A prescrição extingue não somente a pretensão, mas também o próprio direito material (crédito tributário).
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D A compensação tributária ser arguida como matéria de defesa em embargos à execução.
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E A transação tributária deve ser regulada por lei complementar de caráter nacional, não sendo possível, por força do princípio da moralidade, que cada ente federativo regule assunto de tamanha relevância para o interesse público.
Um tabelião deixou de declarar e recolher, na modalidade de lançamento por homologação, ISS incidente sobre serviços notariais por ele prestados
de abril a agosto de 2014. Em fevereiro de 2020, o Fisco do município X efetua o lançamento de ofício dos tributos não declarados nem pagos, notificando o tabelião para pagamento em trinta dias. O tabelião então adere a um parcelamento de tais débitos em seis prestações. Concluído o pagamento, é advertido por seu advogado de que este teria sido indevido, pois o crédito tributário parcelado já teria decaído.
Diante desse cenário, na data da constituição do crédito tributário, o prazo
decadencial:
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A ainda não havia se completado, sendo tal pagamento devido;
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B já havia se completado, mas não o prazo prescricional, sendo tal pagamento devido;
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C já havia se completado, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, sendo tal pagamento indevido;
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D já havia se completado, mas o pagamento voluntário de dívida tributária alcançada pela decadência não permite a restituição;
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E já havia se completado, mas a confissão da dívida pelo parcelamento operou uma novação do débito, sendo tal pagamento devido.