REFLEXO DO AVISO PR�VIO E O PRAZO PARA QUITA��O DA RESCIS�O ESTABELECIDO PELA REFORMA
Sergio Ferreira Pantale�o
Antes da Reforma Trabalhista o prazo para quita��o das verbas rescis�rias, conforme o texto disposto nas al�neas "a" e "b" do �6� do art. 477 da CLT, era o seguinte:
Art. 477 ....
(...)
a) at� o primeiro dia �til imediato ao t�rmino do contrato; ou
b) at� o d�cimo dia, contado da data da notifica��o da demiss�o, quando da aus�ncia do aviso pr�vio, indeniza��o do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
A al�nea "a" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescis�rias quando havia o cumprimento do aviso pr�vio (aviso trabalhado), tenha ele sido dado pelo empregado ou pelo empregador.
J� a al�nea "b" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescis�rias quando o aviso pr�vio era indenizado, ou seja, quando o empregador demitia o empregado sem cumprimento do aviso (aviso indenizado pelo empregador) ou quando o empregado pedia demiss�o sem cumprir o prazo estabelecido pela lei (aviso indenizado pelo empregado).
Note que h� uma diferen�a entre a reda��o da al�nea "a" para a al�nea "b", pois enquanto aquela estabelece como marco inicial para a quita��o o "t�rmino do contrato", esta estabelece a "data da notifica��o da demiss�o".
Se analisarmos o texto da lei, podemos observar que o legislador procurou estabelecer um marco inicial diferenciado para a contagem do prazo para pagamento das verbas rescis�rias, consubstanciado, principalmente, no � 1� do art. 487 da CLT, que assim disp�e:
Art 487 ...
(...)
� 1�. A falta do aviso pr�vio por parte do empregador d� ao empregado o direito aos sal�rios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integra��o desse per�odo no seu tempo de servi�o.
Isto porque o referido par�grafo garante a integra��o do prazo do aviso pr�vio como tempo de servi�o para todos os efeitos legais. Esta mesma interpreta��o se comprova no texto da OJ 367 do TST, in verbis:
"OJ 367. AVISO PR�VIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJE��O. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso pr�vio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jur�dicos, computa-se integralmente como tempo de servi�o, nos termos do � 1� do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescis�rias."
A integra��o do aviso pr�vio no tempo de servi�o influenciou, inclusive, na baixa da CTPS do empregado quando ocorrer a indeniza��o do aviso, conforme disp�e o art. 17 da Instru��o Normativa SRT 15/2010, in verbis:
"Art. 17. Quando o aviso pr�vio for indenizado, a data da sa�da a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS deve ser:
I - na p�gina relativa ao contrato de trabalho, a do �ltimo dia da data projetada para o aviso pr�vio indenizado; e
II - na p�gina relativa �s Anota��es Gerais, a data do �ltimo dia efetivamente trabalhado.
Par�grafo �nico. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada ser� a do �ltimo dia efetivamente trabalhado."
Assim, para estabelecer o marco inicial do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescis�rias, a antiga reda��o do � 2� do art. 477 da CLT, especificou a "data da notifica��o da demiss�o" e n�o o "t�rmino do contrato", j� que o aviso indenizado projeta o seu t�rmino de acordo com o n�mero de dias proporcionais ao tempo de servi�o, o que afetaria a contagem do prazo para pagamento da rescis�o.
Reforma Trabalhista - Interpreta��o do Texto da Lei
Com a Reforma Trabalhista, as al�neas "a" e "b" do � 6� do art. 477 da CLT foram revogadas, e o texto do citado par�grafo foi alterado, estabelecendo prazo �nico de 10 dias, independentemente se o aviso � trabalhado ou indenizado, contados a partir do t�rmino do contrato.
� justamente neste texto "t�rmino do contrato" que mora o perigo, pois nos casos em que h� aviso pr�vio indenizado (pelo empregador), e considerando que o prazo do aviso integra o tempo de servi�o, o prazo de 10 dias para quita��o das verbas rescis�rias poderia se estender para at� 100 dias a contar da notifica��o da demiss�o.
Parece contra intuitivo, mas considerando as situa��es abaixo, poder�amos entender que se o empregador demitisse o empregado (sem justa causa) na data indicada, indenizando o aviso pr�vio, para tempo de empresa distintos, o prazo para pagamento das verbas rescis�rias de acordo com o texto da reforma seriam as seguintes:
Tempo de Empresa | Dias de Aviso Pr�vio Indenizado | Data da Notifica��o da Demiss�o | T�rmino do Contrato Com Proje��o do Aviso | Prazo Para Quita��o Reforma Trabalhista | Prazo Final para Quita��o | Prazo Para Quita��o Desde a Notifica��o |
1 ano | 33 dias | 01.06.2020 | 04.07.2020 | 10 dias | 14.07.2020 | 43 dias |
5 anos | 45 dias | 01.06.2020 | 16.07.2020 | 10 dias | 26.07.2020 | 55 dias |
9 anos | 57 dias | 01.06.2020 | 28.07.2020 | 10 dias | 07.08.2020 | 67 dias |
16 anos | 75 dias | 01.06.2020 | 15.08.2020 | 10 dias | 25.08.2020 | 85 dias |
20 anos | 90 dias | 01.06.2020 | 30.08.2020 | 10 dias | 09.09.2020 | 100 dias |
Isto porque na interpreta��o dada pela proje��o do aviso, a data do t�rmino do contrato � diferente da data de notifica��o da demiss�o, e o novo texto alterado pela Reforma Trabalhista estabelece, como marco inicial, o termino do contrato e n�o a data de notifica��o.
Desta forma, considerando que um empregado tenha 9 ou 20 anos de empresa, o empregador poderia ter 67 ou 100 dias, respectivamente, para quita��o das verbas rescis�rias, considerando que o aviso pr�vio tenha sido indenizado.
Para que n�o ocorresse tais interpreta��es, o novo texto do � 6� do art. 477 da CLT deveria manter como marco inicial (para a contagem de 10 dias para pagamento das verbas rescis�rias) a data de notifica��o do desligamento (quando se tratar de aviso pr�vio indenizado), ou a data do t�rmino do cumprimento do aviso (quando trabalhado).
Claro que o legislador n�o teve a inten��o de se estabelecer um prazo t�o distante para quita��o das verbas rescis�rias, pois n�o pareceria razo�vel retirar um direito j� adquirido ao longo de tantos anos.
De qualquer sorte, a inten��o aqui foi de trazer � tona os cuidados que o legislador deve ter ao elaborar o texto da lei, de forma que o judici�rio ou os operadores do direito n�o sejam levados a restringir direitos j� garantidos, tendo em vista a incompatibilidade observada no texto da norma.
Em suma, o entendimento (pelo novo texto da lei) � de que o prazo para o empregador quitar as verbas rescis�rias � de 10 dias contados a partir da data de notifica��o da demiss�o (excluindo-se o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento), sob pena de ter que arcar com o pagamento da multa prevista no � 8 � do art. 477 da CLT.
21.09.2021