Quais são as penalidades da Lei Maria da Penha?

Lei Maria da Penha � Penas e Penalidades impostas ao agressor

S�o Paulo, SP, Maio, 30, 2010 (//www.advogadoscriminais.com/) �

Lei Maria da Penha � Quais as Penas e Penalidades impostas ao agressor?

A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi promulgada com o objetivo manifesto de �coibir e prevenir a viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher� (art. 1�). Finalidade louv�vel, sem d�vida, o que a tornou motivo de aclama��o praticamente un�nime da doutrina nacional. Por�m, em uma situa��o dessas, vem logo � mente, a advert�ncia de Nelson Rodrigues de que �a unanimidade � burra�, pois nos incita ao simples adesismo, sem uma reflex�o cr�tica.

A lei cont�m diversos problemas que merecem uma an�lise mais profunda da doutrina e da jurisprud�ncia.

A Constitui��o de 1988 � clara ao determinar que �homens e mulheres s�o iguais em direitos e obriga��es� (art. 5�, I). Obviamente, a pr�pria Constitui��o prev� exce��es a favor da mulher, como a licen�a-maternidade gozada nem tempo superior � licen�a-paternidade (art. 7�, XVIII e XIX). Mas ocorre que algumas mulheres mal intencionadas (na maioria s�o homens agressivos, mas sim, existem mulheres m�s intencionadas), se utilizam da lei para, de forma falsa, imputar o crime ao seu companheiro.
O objetivo da Lei Maria da Penha foi estabelecer prote��o especial �s v�timas de viol�ncia no �mbito familiar, excepcionando, em muitos aspectos, o sistema geral protetivo e repressor, constitu�do pelo C�digo Penal e C�digo de Processo Penal.

Veja o que diz o art. 5�:

"Art. 5� Para os efeitos desta Lei, configura viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher qualquer a��o ou omiss�o baseada no g�nero que lhe cause morte, les�o, sofrimento f�sico, sexual ou psicol�gico e dano moral ou patrimonial:

II - no �mbito da fam�lia, compreendida como a comunidade formada por indiv�duos que s�o ou se consideram aparentados, unidos por la�os naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer rela��o �ntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabita��o.

Par�grafo �nico. As rela��es pessoais enunciadas neste artigo independem de orienta��o sexual."

J� no Art. 7�, est�o dispostas as formas de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a viol�ncia f�sica, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou sa�de corporal;

II - a viol�ncia psicol�gica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminui��o da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas a��es, comportamentos, cren�as e decis�es, mediante amea�a, constrangimento, humilha��o, manipula��o, isolamento, vigil�ncia constante, persegui��o contumaz, insulto, chantagem, ridiculariza��o, explora��o e limita��o do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause preju�zo � sa�de psicol�gica e � autodetermina��o;

III - a viol�ncia sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de rela��o sexual n�o desejada, mediante intimida��o, amea�a, coa��o ou uso da for�a; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impe�a de usar qualquer m�todo contraceptivo ou que a force ao matrim�nio, � gravidez, ao aborto ou � prostitui��o, mediante coa��o, chantagem, suborno ou manipula��o; ou que limite ou anule o exerc�cio de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a viol�ncia patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure reten��o, subtra��o, destrui��o parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econ�micos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a viol�ncia moral, entendida como qualquer conduta que configure cal�nia, difama��o ou inj�ria.

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 129.
� 9o Se a les�o for praticada contra ascendente, descendente, irm�o, c�njuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das rela��es dom�sticas, de coabita��o ou de hospitalidade:

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 3 (tr�s) anos.

Ap�s configurado o delito, a Lei Maria da Penha imp�e ao agressor algumas medidas, como segue:

Art. 22. Constatada a pr�tica de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poder� aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urg�ncia, entre outras:

I - suspens�o da posse ou restri��o do porte de armas, com comunica��o ao �rg�o competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domic�lio ou local de conviv�ncia com a ofendida;

III - proibi��o de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproxima��o da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite m�nimo de dist�ncia entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunica��o;

c) freq�enta��o de determinados lugares a fim de preservar a integridade f�sica e psicol�gica da ofendida;

IV - restri��o ou suspens�o de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou servi�o similar;

V - presta��o de alimentos provisionais ou provis�rios.

A �Lei Maria da Penha�, trouxe in�meras altera��es no ordenamento jur�dico. Dentre eles, a possibilidade da pris�o preventiva, (art 20) que estabeleceu que em qualquer fase do inqu�rito policial ou da instru��o criminal caber� a pris�o preventiva do agressor.

Mesmo tendo a Lei n� 11.340/2006 estabelecido maior rigor na puni��o dos infratores que praticam crimes de viol�ncia dom�stica, em respeito ao princ�pio da presun��o de inoc�ncia, � permitido a concess�o �queles de liberdade provis�ria, com ou sem fian�a

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Importante salientar que a pena, deve ser cumprida, mesmo se o casal se reconciliar � vide artigo:
Fonte: //www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=2821

Lei Maria da Penha - Pena deve ser cumprida por agressor mesmo ap�s reconcilia��o do casal
02/02/2009 | Fonte: TJMT
Um homem que causou les�o corporal na esposa teve negado o pedido de absolvi��o pela Segunda C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a de Mato Grosso. No entendimento dos magistrados, conforme preconiza a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), � imposs�vel a absolvi��o por crime de les�o corporal praticado pelo c�njuge contra a companheira somente pelo fato de ter havido reconcilia��o posterior do casal.

Com essa decis�o, ficou mantida senten�a de Primeiro Grau que condenara o apelante a pena de 10 meses de deten��o, em regime aberto, substitu�da por uma san��o restritiva de direito (presta��o de servi�o a comunidades religiosas ou assistenciais) por 10 meses. A �nica altera��o da decis�o original foi quanto �s horas de trabalho semanal. Agora o apelante dever� cumprir sete em vez de 10 horas semanais.

Nas argumenta��es, a defesa do recorrente sustentou que apesar de estarem presentes os requisitos necess�rios para sua condena��o (autoria e materialidade), a senten�a mereceria reforma em raz�o da reconcilia��o do casal. Argumentou que o recorrente convive com a v�tima h� mais de 26 anos e que ela n�o teria mais interesse em prosseguir com a a��o. Arg�iu tamb�m que a fixa��o da pena-base foi muito acima do m�nimo legal, eleva��o que n�o se justificaria pelo fato de ser prim�rio e ter bons antecedentes. Para a defesa, deveriam ser reduzidas at� mesmo as horas-semanais a serem trabalhadas.

Contudo, na avalia��o do relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, os autos cont�m provas suficientes para revelar a conduta criminosa classificada na senten�a - les�o corporal contra mulher - em conformidade com o laudo do exame de corpo de delito. Al�m disso, existiu o depoimento do recorrente que confessou ter agredido a esposa como forma de revidar uma agress�o anteriormente praticada por ela.

O magistrado esclareceu que a jurisprud�ncia predominante tem mantido a condena��o por viol�ncia contra mulher, mesmo diante da reconcilia��o do casal. Quanto � redu��o da pena, o magistrado explicou que a mesma seria insustent�vel, porque o Ju�zo sopesou cada uma das circunst�ncias judiciais recomendadas pelo artigo 59 do C�digo Penal. Entretanto, o relator pontuou que a pretens�o de diminuir a quantidade de horas fixadas para presta��o de servi�o � comunidade mereceu prosperar, pois a senten�a deveria ser estabelecida em uma hora por dia o que corresponde a sete horas por semana, e n�o 10 horas, como estava fixado.

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Autor: Jeferson Santos

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A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define que a violência doméstica contra a mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão. Também indica a responsabilidade que cada órgão público tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência.

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