Qual a decisão cabível do juiz que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva?

Bras�lia, 30 de mar�o a 10 de abril de 1998- Nº105.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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�NDICE DE ASSUNTOS

ADEPOL: Ilegitimidade Ativa
Anula��o da Senten�a e Decreto de Pris�o
Aposentadoria de Rur�cola
Compet�ncia Origin�ria do STF: "letra n"
Correi��o Parcial: Natureza Administrativa
Crime Falimentar e Prescri��o
Desist�ncia do Direito de Recorrer e Assist�ncia
Dupla Intima��o e Nulidade
Error in Judicando e Anula��o Ex Officio
Estabilidade Financeira
Extradi��o e Pris�o Perp�tua
Finsocial: Defini��o do Contribuinte
Gratuidade de Certid�o
HC: Conhecimento
Lei 9.099/95 e Desclassifica��o do Crime
Princ�pio Tantum Devolutum
Representa��o Processual da Uni�o
Revis�o de Benef�cios Previdenci�rios
Seq�estro e Roubo: Concurso Material
Suspens�o do Processo: Car�ter Personal�ssimo
T�cnicos do Tesouro Nacional e Aposentadoria
Tipifica��o da Conduta e Reexame de Prova

PLEN�RIOCorrei��o Parcial: Natureza Administrativa

Conclu�do o julgamento de habeas corpus (v. Informativo 92) contra decis�o do STM que deferiu correi��o parcial, nos termos do art. 498 do CPPM, por considerar inaplic�vel � Justi�a Militar a Lei dos Juizados Especiais C�veis e Criminais e, em conseq��ncia, anulou a composi��o civil celebrada entre a v�tima e o paciente - acusado de les�o corporal culposa - de acordo com o artigo 74 da Lei 9.099/95 ("A composi��o dos danos civis ser� reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante senten�a irrecorr�vel, ter� efic�cia de t�tulo a ser executado no ju�zo civil competente."). Em face de quest�o prejudicial suscitada pelo Min. Sep�lveda Pertence no sentido de que o STM n�o poderia ter cassado, mediante correi��o parcial, decis�o jurisdicional de car�ter definitivo, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a ordem de of�cio.
HC 74.581-CE, rel. Min. Nelson Jobim, 1�.4.98.

Desist�ncia do Direito de Recorrer e Assist�ncia

Ainda que o re� tenha se manifestado expressamente no sentido de n�o recorrer da senten�a condenat�ria, tem o defensor p�blico legitimidade para interpor recurso de apela��o, uma vez que cabe a este a avalia��o t�cnica sobre a conveni�ncia de recorrer. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus para anular o ac�rd�o que entendera inaceit�vel a apela��o criminal interposta por defensor p�blico em face da exist�ncia de termo de ren�ncia firmado pelo r�u, sem a presen�a de seu defensor, e determinar que o Tribunal de Justi�a prossiga no julgamento do recurso como entender de direito. Precedentes citados: HC 70.444-RJ (RTJ 154/540); HC 65.572-DF (RTJ 126/610); RE 188.703-SC (RTJ 156/1074); RE 107.726-SP (RTJ 122/326).
HC 76.524-RJ, rel. Min. Sep�lveda Pertence, 1�.4.98.

Lei 9.099/95 e Desclassifica��o do Crime

No momento da prola��o da senten�a condenat�ria, havendo a desclassifica��o da conduta criminosa imputada ao r�u para outra que se enquadre nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena m�nima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou n�o por esta Lei, o Minist�rio P�blico, ao oferecer a den�ncia, poder� propor a suspens�o do processo, ..."), deve o juiz instar o Minist�rio P�blico para que se pronuncie a respeito da proposta de suspens�o condicional do processo. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus contra ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo - que entendera inaplic�vel o referido benef�cio porquanto ultrapassada a fase processual a ele correspondente -, para invalidar a condena��o penal, mantida, no entanto, a desclassifica��o operada pelo magistrado de 1� inst�ncia, determinando que se submeta ao paciente a proposta de suspens�o condicional do processo que, na esp�cie, j� fora oferecida pelo Minist�rio P�blico.
HC 75.894-SP, rel. Min. Marco Aur�lio, 1�.4.98.

ADEPOL: Ilegitimidade Ativa

Concluindo o julgamento de a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o proposta pela Associa��o dos Delegados de Pol�cia do Brasil - ADEPOL contra o Governador do Estado de S�o Paulo (v. Informativo 71), o Tribunal, por maioria, apreciando preliminar suscitada no parecer do Minist�rio P�blico Federal, n�o conheceu da a��o por ilegitimidade ativa da autora, j� que se trata de uma associa��o integrada por associa��es, que n�o se qualifica como entidade de classe de �mbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a a��o de inconstitucionalidade: ... IX - confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional."). Vencidos os Ministros Ilmar Galv�o, relator, Marco Aur�lio, Sep�lveda Pertence e N�ri da Silveira, que rejeitavam a preliminar ao fundamento de que a denominada "associa��o de associa��es", cujos membros s�o associa��es regionais e n�o pessoas f�sicas, � entidade de classe uma vez que representa os interesses dos membros de tais associa��es e n�o das associa��es como pessoas jur�dicas. Precedentes citados: ADInMC 591-DF (RTJ 138/81); ADInMC 947-DF (RTJ 150/84); ADInMC 1.479-RS (DJU de 28.2.97).
ADIn 23-SP, rel. origin�rio Min.Ilmar Galv�o, rel. p/ o ac�rd�o, Min. Moreira Alves 2.4.98.

Estabilidade Financeira

Iniciado o julgamento de recurso extraordin�rio do Estado de Santa Catarina contra ac�rd�o do Tribunal de Justi�a local que, fundado no princ�pio da intangibilidade do direito adquirido e no da isonomia, determinou a observ�ncia, no reajuste da parcela remunerat�ria incorporada por servidor em raz�o do anterior exerc�cio de cargo em comiss�o (estabilidade financeira), dos mesmos crit�rios aplic�veis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. O Min. Moreira Alves, relator, considerando que o referido Tribunal de Justi�a n�o poderia ter estendido a aplica��o da Lei 9.875/95 - resultante da convers�o da Medida Provis�ria estadual n� 61/95, que instituiu a "gratifica��o complementar de vencimento" apenas aos servidores ocupantes de cargos comissionados - �queles servidores em atividade que, embora beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira, n�o mais ocupavam os referidos cargos, votou pelo provimento do recurso extraordin�rio para denegar a seguran�a concedida, tendo em vista a orienta��o da jurisprud�ncia do STF no sentido de que n�o h� direito adquirido a regime jur�dico. Ap�s, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aur�lio.
RE 222.480-SC e RE 223.425-SC, rel. Min. Moreira Alves, 2.4.98.

Extradi��o e Pris�o Perp�tua

Mantida a orienta��o do Tribunal no sentido de n�o se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradi��o, compromisso de comuta��o da pena de pris�o perp�tua aplic�vel ou aplicada ao extraditando na pena m�xima de trinta anos. Vencidos os Ministros Sep�lveda Pertence, relator, Maur�cio Corr�a, Marco Aur�lio e Celso de Mello, que condicionavam a entrega do extraditando � pr�via formaliza��o, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de pris�o tempor�ria, a pena de pris�o perp�tua impon�vel ao extraditando. Precedente citado: Ext 654-EUA (RTJ 158/403).
Extradi��o (EDcl) 703-It�lia, rel. origin�rio Min. Sep�lveda Pertence, relator p/ o ac�rd�o, Min. Nelson Jobim, 6.4.98.

Gratuidade de Certid�o

Por maioria, o Tribunal indeferiu medida cautelar em a��o direta ajuizada pela Associa��o dos Not�rios e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, contra os arts 1�, 3� e 5� da Lei n� 9.534/97, que prev�em a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de �bito, bem como da primeira certid�o respectiva. Considerou-se n�o caracterizada a relev�ncia jur�dica da tese de ofensa ao art. 5�, LXXVI, da CF ("s�o gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certid�o de �bito;") uma vez que este dispositivo constitucional reflete o m�nimo a ser observado pela lei, n�o impedindo que esta garantia seja ampliada, indistintamente. Considerou-se, tamb�m, que a Uni�o Federal poderia ter isentado a cobran�a de emolumentos sobre os mencionados servi�os uma vez que se trata de um servi�o p�blico, ainda que prestado pelos cart�rios mediante delega��o. Vencidos os Ministros Maur�cio Corr�a e Marco Aur�lio, que deferiam a cautelar, por entenderem configurada a viola��o do princ�pio da razoabilidade ao fundamento de que as normas impugnadas inviabilizariam o funcionamento dos cart�rios de notas e registros civis.
ADInMC 1.800-UF, rel. Min. Nelson Jobim, 6.4.98.

Revis�o de Benef�cios Previdenci�rios

Em virtude da exist�ncia de diss�dio entre as Turmas, o Tribunal conheceu de uma s�rie de embargos de diverg�ncia e os recebeu para conhecer e dar provimento aos recursos extraordin�rios do INSS, prevalecendo o entendimento - firmado pelo Plen�rio no julgamento do RE 199.994-SP, em 23.10.97 (v. Informativo 89) - de que a revis�o de benef�cios previdenci�rios disposta no art. 58 do ADCT n�o se aplica aos benef�cios concedidos ap�s a promulga��o da Constitui��o de 88 (art. 58: "Os benef�cios de presta��o continuada, mantidos pela previd�ncia social na data da promulga��o da Constitui��o, ter�o seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em n�mero de sal�rios-m�nimos, que tinham na data de sua concess�o, obedecendo-se a esse crit�rio de atualiza��o at� a implanta��o do plano de custeio e benef�cios referidos no artigo seguinte.").
RE (EDv) 158.751-SP, 164.115-SP, 167.117-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 6.4.98.

Aposentadoria de Rur�cola

Em virtude da exist�ncia de diss�dio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de diverg�ncia em recurso extraordin�rio - reiterando a decis�o proferida no julgamento dos embargos de diverg�ncia no recurso extraordin�rio n� 163.332-RS (DJU de 20.2.98) -, prevalecendo o entendimento de que o art. 202, I, da CF, n�o � auto-aplic�vel ["� assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condi��es: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, neste inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"]. Vencidos os Ministros Marco Aur�lio, Carlos Velloso e N�ri da Silveira, que os rejeitavam.
RE (EDv)148.511-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.4.98.

PRIMEIRA TURMAAnula��o da Senten�a e Decreto de Pris�o

� ilegal o constrangimento decorrente de ac�rd�o que, ao anular decis�o absolut�ria proferida pelo tribunal do j�ri a fim de submeter o acusado a novo julgamento, determina a pris�o preventiva do r�u pelo simples fato de ter sido decretada a cust�dia preventiva do mesmo quando da senten�a de pron�ncia. Exige-se, em tais circunst�ncias, novo decreto de pris�o preventiva, devidamente fundamentado. Precedentes citados: HC 66.087-MG (DJU de 2.12.88); HC 68.881-RJ (RTJ 138/554).
HC 76.140-PE, rel. Min. Ilmar Galv�o, 31.3.98.

Dupla Intima��o e Nulidade

A falta de intima��o pessoal do r�u da senten�a condenat�ria n�o acarreta a nulidade do processo se o seu defensor, devidamente intimado, dela recorreu, n�o ensejando qualquer preju�zo para o r�u. Precedente citado: HC 66.182-SC (RTJ 136/197).
HC 76.701-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.3.98.

Seq�estro e Roubo: Concurso Material

Configura o crime de priva��o de liberdade mediante seq�estro (CP, art. 148) a reten��o da v�tima, ainda que por ex�guo per�odo de tempo, no interior de ve�culo roubado cuja posse j� estava assegurada. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a absor��o do referido crime pelo delito de roubo qualificado sob o fundamento de que a v�tima teria sido privada de sua liberdade por apenas 12 minutos.
HC 76.490-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.3.98.

Representa��o Processual da Uni�o

Julgando embargos de declara��o contra ac�rd�o que entendera leg�tima a delega��o conferida pela PGFN � Procuradoria-Geral do INCRA para a representa��o judicial da Uni�o nas execu��es fiscais relativas ao ITR com base no art. 29, � 5o, do ADCT ("Cabe � atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delega��o, que pode ser ao Minist�rio P�blico Estadual, representar judicialmente a Uni�o nas causas de natureza fiscal, na �rea da respectiva compet�ncia, at� a promulga��o das leis complementares previstas neste artigo."), a Turma os recebeu para, suprindo a omiss�o do ac�rd�o sem modificar o dispositivo deste, esclarecer que a discuss�o sobre a validade da forma em que efetivada a mencionada delega��o (se mediante conv�nio ou portaria) exigiria a an�lise de legisla��o infraconstitucional, implicando, assim, a viola��o indireta ou reflexa � CF.
AG 185.142-PE (AgRg), Min. Moreira Alves, 31.3.98.

Princ�pio Tantum Devolutum

Havendo o Minist�rio P�blico recorrido da senten�a condenat�ria exclusivamente quanto � fixa��o da pena, o tribunal de justi�a pode, ao prover o recurso para majorar a condena��o, impor outro regime de cumprimento da pena mais gravoso ao r�u, desde que devidamente fundamentado. Entendendo que em tal hip�tese o pedido formulado compreende implicitamente o de altera��o do regime de cumprimento da pena, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, rejeitando a tese de ofensa ao princ�pio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o regime prisional � conseq��ncia l�gica e obrigat�ria da aplica��o da pena. Tratava-se, na esp�cie, de impetra��o em favor de r�u que - inicialmente condenado a 3 anos e 6 meses de reclus�o, no regime aberto, por tentativa de homic�dio -, em raz�o do provimento da apela��o ministerial, teve sua pena majorada para 4 anos e oito meses, sendo-lhe imposto o regime fechado devido �s circunst�ncias judiciais consideradas pelo tribunal de justi�a (CP, art. 59). Vencidos os Ministros Sep�lveda Pertence e Ilmar Galv�o que, em face da pena fixada pelo tribunal de origem, deferiam a ordem para assegurar ao paciente o regime semi-aberto, nos termos do art. 33, � 2�, b, do CP, ("o condenado n�o reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e n�o exceda a oito, poder�, desde o princ�pio, cumpri-la em regime semi-aberto;").
HC 76.590-DF, rel. Min. Moreira Alves, 7.4.98.

Compet�ncia Origin�ria do STF: "letra n"

Para efeito da compet�ncia origin�ria do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), � necess�rio que o objeto da causa seja de interesse de toda a magistratura. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo quest�o de ordem, deu pela incompet�ncia do STF para julgar originariamente mandado de seguran�a contra ato do Presidente do Tribunal de Justi�a do Estado da Para�ba, em que se pretende a implanta��o de diferen�a salarial de 10% de categoria a categoria da classe dos magistrados do referido Estado, uma vez que a diferen�a em causa beneficia apenas os ju�zes de 1� grau de jurisdi��o. Determinou-se a remessa dos autos ao mencionado Tribunal de Justi�a, a quem compete julgar originariamente mandado de seguran�a contra ato de seu Presidente. Precedente citado: AO 484-PB (DJU de 12.12.97).
AO 485-PB, rel. Min. Moreira Alves, 7.4.98.

T�cnicos do Tesouro Nacional e Aposentadoria

Por ofensa ao princ�pio do concurso p�blico, a Turma deu provimento a recurso extraordin�rio da Uni�o Federal contra ac�rd�o do TRF da 5� Regi�o que reconhecera a t�cnicos do Tesouro Nacional, aposentados por tempo de servi�o na �ltima classe, o direito a terem seus proventos equivalentes � remunera��o da classe inicial de auditor fiscal do Tesouro Nacional. Considerou-se que, embora os cargos de t�cnico e de auditor fiscal integrem a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional (DL 2.225/85), os mesmos constituem categorias diversas nas quais se exige pr�via aprova��o em concurso p�blico para a respectiva investidura.
RE 219.484-PE, rel. Min. Ilmar Galv�o, 7.4.98.

Finsocial: Defini��o do Contribuinte

N�o sendo poss�vel distinguir qual o ramo de atividade da empresa contribuinte, isto �, se empresa comercial ou prestadora de servi�os - distin��o apontada pelo STF nos precedentes que versaram sobre a constitucionalidade do FINSOCIAL -, n�o � de se conhecer do recurso extraordin�rio por interposto pela Uni�o Federal contra ac�rd�o que julgara procedente a��o ordin�ria do contribuinte visando ao n�o pagamento do referido tributo. Precedente citado: RE 169.765-RS (DJU de 17.10.97).
RE 166.168-AL, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.4.98.

SEGUNDA TURMASuspens�o do Processo: Car�ter Personal�ssimo

Tendo sido afastada a suspens�o condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) com rela��o a um dos r�us pelo tribunal de justi�a estadual, n�o poderia a referida decis�o atingir os demais co-r�us que aceitaram as condi��es estabelecidas na suspens�o, tendo em vista o car�ter personal�ssimo desta aceita��o. Com base nesse entendimento a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a suspens�o condicional do processo relativamente aos pacientes.
HC 75.924-MG, rel. Min. Marco Aur�lio, 30.3.98.

Crime Falimentar e Prescri��o

Tratando-se de crimes falimentares, o prazo prescricional come�a a fluir do recebimento da den�ncia se ainda n�o presentes as hip�teses constantes do � �nico do art. 199, da Lei 7.661/45 ("A prescri��o extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos. Par�grafo �nico - o prazo prescricional come�a a correr da data em que transitar em julgado a senten�a que encerrar a fal�ncia ou que julgar cumprida a concordata") e da S�mula 147 do STF ("a prescri��o do crime falimentar come�a a correr da data em que deveria estar encerrada a fal�ncia, ou do tr�nsito em julgado da senten�a que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata."). Com base nesse entendimento, a Turma, � vista da S�mula 592 ("Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescri��o, previstas no C�digo Penal"), deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade dos pacientes pela prescri��o da pretens�o punitiva, considerado o lapso de tempo superior a dois anos entre o recebimento da den�ncia e a senten�a condenat�ria. Precedente citado: RHC 58.110-MT (RTJ 96/1062).
HC 76.083-RS, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 31.3.98.

Error in Judicando e Anula��o Ex Officio

Deferido habeas corpus para cassar decis�o do TRF da 3� Regi�o que, acolhendo quest�o de ordem, anulara ex officio o julgamento anterior de apela��o no qual se decretara a extin��o da punibilidade do ora paciente pela prescri��o da pretens�o punitiva, sob alega��o de erro material quanto ao estabelecimento do termo inicial do prazo prescricional. Considerou-se que o equ�voco quanto � ocorr�ncia da prescri��o n�o configura erro material, suscept�vel de retifica��o de of�cio, mas sim error in judicando.
HC 75.971-SP, rel. Min. N�ri da Silveira, 31.3.98.

Tipifica��o da Conduta e Reexame de Prova

Entendendo que a pretendida desclassifica��o da conduta delituosa praticada pelo paciente - de crime de furto qualificado pelo abuso de confian�a e fraude (CP, 155, � 4�, II) para o crime de estelionato (CP, art. 171) - exigiria o reexame aprofundado da prova, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Min. Marco Aur�lio, que deferia a ordem ao entender configurado, no caso, o crime de estelionato (CP, art. 171). Precedentes citados: HC 51.551-SP (DJU de 28.6.74); HC 61.698-SP (DJU de 11.10.84); HC 68.556-SP (RTJ 139/878).
HC 76.276-MG, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 7.4.98.

HC: Conhecimento

Ainda que o ac�rd�o recorrido n�o tenha apreciado a mat�ria objeto do habeas corpus, considera-se em tese coator o tribunal que julgou apela��o em sentido amplo (CPP, art. 599), j� que poderia, em princ�pio, t�-la examinado. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus, rejeitando a preliminar suscitada no parecer do Minist�rio P�blico Federal no sentido do n�o conhecimento do writ sob o fundamento de que o exame deste resultaria em supress�o de inst�ncia.
HC 76.020-SP, rel. Min. Marco Aur�lio, 7.4.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

01.04.98

02 e 06.04.98

20

1a. Turma

31.03 e 07.04.98

--------

272

2a. Turma

31.03 e 07.04.98

30.03.98

385


C L I P P I N G D O D J

3 de abril de 1998

ADIn N. 1.585
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Despesas de pessoal: limite de fixa��o delegada pela Constitui��o � lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual supera��o � quest�o de ilegalidade e s� mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verifica��o n�o se presta a a��o direta; exist�ncia, ademais, no ponto, de controv�rsia de fato para cujo deslinde igualmente � inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade.
II. Despesas de pessoal: aumento subordinado � exist�ncia de dota��o or�ament�ria suficiente e de autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias (CF, art. 169, par�g. �nico, I e II): al�m de a sua verifica��o em concreto depender da solu��o de controv�rsia de fato sobre a sufici�ncia da dota��o or�ament�ria e da interpreta��o da LDO, inclina-se a jurisprud�ncia no STF no sentido de que a inobserv�ncia por determinada lei das mencionadas restri��es constitucionais n�o induz � sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execu��o no exerc�cio financeiro respectivo: precedentes.
* noticiado no Informativo 97

ADIn N. 1.640 (QO)
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUT�RIO. CONTRIBUI��O PROVIS�RIA SOBRE MOVIMENTA��O FINANCEIRA - C.P.M.F. A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE "DA UTILIZA��O DE RECURSOS DA C.P.M.F." COMO PREVISTA NA LEI N� 9.438/97. LEI OR�AMENT�RIA: ATO POL�TICO-ADMINISTRATIVO - E N�O NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JUR�DICA DO PEDIDO: ART. 102, I, "A", DA C.F.
1. N�o h�, na presente A��o Direta de Inconstitucionalidade, a impugna��o de um ato normativo. N�o se pretende a suspens�o cautelar nem a declara��o final de inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destina��o de recursos, prevista em lei formal, mas de natureza e efeitos pol�tico-administrativos concretos, hip�tese em que, na conformidade dos precedentes da Corte, descabe o controle concentrado de constitucionalidade como previsto no art. 102, I, "a", da Constitui��o Federal, pois ali se exige que se trate de ato normativo. Precedentes.
2. Isso n�o impede que eventuais prejudicados se valham das vias adequadas ao controle difuso de constitucionalidade, sustentando a inconstitucionalidade da destina��o de recursos, como prevista na Lei em quest�o.
3. A��o Direta de Inconstitucionalidade n�o conhecida, prejudicado, pois, o requerimento de medida cautelar. Plen�rio. Decis�o un�nime.
* noticiado no Informativo 99

ADIn N 1.710
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCI�RIO.
MEDIDA PROVIS�RIA N� 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDIDATA, NO PRAZO, E N�O REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFIC�CIA DE LEI. AL�QUOTA DE CONTRIBUI��O AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLU��O N� 12.943, DE 02.09.1997, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REDUZIU A AL�QUOTA, DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUI��O DAS DIFEREN�AS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994. MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face dos termos da Resolu��o e da extens�o de seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, assume ela o car�ter de ato normativo, podendo, pois, ser impugnada em A��o Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da Constitui��o Federal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte.
2. Em situa��o assemelhada o Plen�rio do Supremo Tribunal Federal considerou em vigor a M.P. 560, de 26.07.1994, sucessivamente reeditada, sem rejei��o pelo Congresso Nacional, como ocorre at� agora, e suspendeu, com efic�cia "ex tunc", a Resolu��o tomada, no Processo 01813/97, pelo Conselho da Administra��o do Superior Tribunal de Justi�a, que igualmente reduzira a al�quota de contribui��o, para o PSSS, de 12% para 6%, e determinara a restitui��o das diferen�as recolhidas a mais, a partir de 01.07.1994 (ADIMC 1.610, D.J. 21.11.1997).
3. Presentes os pressupostos da plausibilidade jur�dica da A��o ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", ou da alta conveni�ncia da Administra��o P�blica, a medida cautelar tamb�m aqui � deferida, para se suspender, com efic�cia "ex tunc", a Resolu��o n� 12.943, de 02.09.1997, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, at� o julgamento final.

ADIn N. 1.771
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - A��o direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade para prop�-la.
- Como se v� dos estatutos da requerente - o que, ali�s, � revelado por sua pr�pria denomina��o -, a requerente � uma associa��o de associa��es, uma vez que, segundo o artigo 3� desses estatutos, � ela "constitu�da pelas entidades representativas da categoria de Engenheiros Agr�nomos, de �mbito estadual, limitada esta representa��o a uma entidade para cada Estado, Territ�rio e Distrito Federal" (fls. 11).
Ora, esta Corte, ainda recentemente, em 18.09.97 e em 01.10.97, n�o conheceu das ADINs 1.621 e 1.676, reafirmando o entendimento, firmado em v�rias outras ADINs anteriores (assim, a t�tulo exemplificativo, as de n�s 57, 353, 511, 79, 108, 591, 128, 433, 1.479, 914, como salientado pelo Ministro OCTAVIO GALLOTTI na ADIN 1.676), de que associa��o de associa��es n�o constitui a entidade de classe a que se refere o art. 103, IX, parte final, da Constitui��o.
- Por outro lado, al�m de ser associa��o de associa��es, a ora requerente s� representa um segmento de uma categoria profissional - a dos engenheiros -, n�o podendo, assim, tamb�m por essa raz�o, ser considerada entidade de classe para ter legitimidade para propor a��o direta de inconstitucionalidade.
A��o n�o conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
* noticiado no Informativo 99

ADIn N. 1.787
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: A��o direta de inconstitucionalidade. Arg�i��o de inconstitucionalidade da resolu��o tomada, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, no processo n� 8.756/97, a qual reconheceu a exist�ncia do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de mar�o de 1994, aos servidores da Justi�a Eleitoral daquele Estado, resultado da convers�o, em URV na data do efetivo pagamento, dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Pedido de liminar.
Resolu��o que se caracteriza como ato normativo.
- Ocorr�ncia do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Precedente do Plen�rio: ADIN 1.781 (pedido de cautelar).
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex tunc" e at� o final julgamento da a��o, a efic�cia da resolu��o em causa.

HC N. 74.751
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas-corpus: cabimento na pend�ncia de indulto condicional (D. 1.860/96).
II. Princ�pio do contradit�rio e provas irrepet�veis. O dogma derivado do princ�pio constitucional do contradit�rio de que a for�a dos elementos informativos colhidos no inqu�rito policial se esgota com a formula��o da den�ncia tem exce��es inafast�veis nas provas - a come�ar do exame de corpo de delito, quando ef�mero o seu objeto, que, produzidas no curso do inqu�rito, s�o irrepet�veis na instru��o do processo: porque assim verdadeiramente definitivas, a produ��o de tais provas, no inqu�rito policial, h� de observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior seguran�a, sob pena de completa desqualifica��o de sua idoneidade probat�ria.
III. Reconhecimento fotogr�fico. O reconhecimento fotogr�fico � base da exibi��o da testemunha da foto do suspeito � meio extremamente prec�rio de informa��o, ao qual a jurisprud�ncia s� confere valor ancilar de um conjunto de provas juridicamente id�neas no mesmo sentido: n�o basta para servir de base substancial exclusiva de decis�o condenat�ria.

HC N. 75.219
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - 1. A��es penais em curso, uma perante o �rg�o Especial do Tribunal de Justi�a (por ser Promotor de Justi�a um dos acusados), outra em Vara da Justi�a Federal.
2. Diversidade dos fatos irrogados aos denunciados, em cada um dos processos.
3. Conex�o afastada por ser meramente circunstancial a liga��o entre as duas s�ries de infra��es, a traduzir simples crit�rio de utilidade forense, supr�vel pela extra��o de c�pias.
4. Pedido indeferido, por unanimidade, ap�s a retifica��o do primitivo voto do Relator.
* noticiado no Informativo 79

HC N. 75.628
RELATOR : MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGA��O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE DESPACHO DE RELATOR QUE N�O CONHECEU DE AGRAVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A.
Impetra��o que visa desconstituir decis�o que n�o conheceu de agravo de instrumento porque fora interposto diretamente no Superior Tribunal de Justi�a e as pe�as que o instru�ram n�o se encontravam autenticadas.
Fundamentos impugnados.
Ainda que se pudesse propugnar por um tratamento benevolente, dispensando-se a autentica��o das pe�as que instruem o agravo de instrumento, subsistiria o outro fundamento apontado na decis�o impetrada de per se suficiente para a negativa de seguimento do agravo que a impetra��o quer reverter. � que a interposi��o de agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justi�a deve ser feita mediante peti��o dirigida ao Presidente do Tribunal de origem e n�o diretamente na Corte a que compete apreciar o recurso, consoante disp�e a Resolu��o n� 1, de 31 de janeiro de 1996, do Presidente do STJ.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 85

HC N. 75.690
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". Substitui��o de fotografia em documento p�blico de identidade. Tipifica��o.
- Sendo a altera��o de documento p�blico verdadeiro uma das duas condutas t�picas do crime de falsifica��o de documento p�blico (artigo 297 do C�digo Penal), a substitui��o da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a altera��o dele, que n�o se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcan�a essa modalidade de modifica��o que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualiza��o desse documento verdadeiro, at� porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 102

HC N. 75.797
RELATOR : MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONS�VEL PELA IMPORTA��O DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FOR�AS ARMADAS, SEM AUTORIZA��O DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO ORDIN�RIO. COMPET�NCIA PARA JULGAMENTO.
Configura��o do il�cito do art. 12 da Lei n� 7.170/83 (que define os crimes contra a seguran�a nacional).
Compet�ncia do Juiz Federal para julgamento da a��o, em primeiro grau, com recurso ordin�rio para o Supremo Tribunal Federal. Art. 109, IV, c/c o art. 102, I, i, e II, b, da Constitui��o Federal.
Improced�ncia da alega��o de preju�zo � defesa por n�o ter o paciente sido intimado da decis�o declinat�ria de foro, tendo em vista que consta da folha de registro automatizado de andamento processual, que vieram aos autos com as informa��es, que o defensor constitu�do esteve presente � sess�o de julgamento, tendo feito, inclusive, defesa oral.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 75.908
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESVIO DE BENS OU RENDAS P�BLICAS (ART. 1�, INCISO I, DO DECRETO-LEI N� 201, DE 27.02.1967).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO C�DIGO PENAL). REDU��O DA PENA.
PRESCRI��O DA PRETENS�O PUNITIVA: ARTIGOS 109, V, E 117, I E IV, DO C�DIGO PENAL.
1. A Escola em quest�o foi constru�da na gest�o do paciente, antes do recebimento da den�ncia, embora depois de constatada sua falta pelo Tribunal de Contas do Estado. Sendo assim, a condena��o � pena de tr�s anos de reclus�o, imposta no ac�rd�o proferido na A��o Penal, haveria de ser reduzida, no m�nimo, de um ter�o, nos termos do artigo 16 do C�digo Penal.
2. E com essa redu��o da pena, para dois anos, � de se reconhecer, em favor do paciente, "ex officio", como demonstrou o segundo parecer do Minist�rio P�blico, a extin��o da punibilidade, pela prescri��o da pretens�o punitiva, em face do tempo decorrido entre a data do recebimento da den�ncia e a da condena��o. Tudo diante do que disp�em os artigos 117, incisos I e IV, e 109, inciso V, do C�digo Penal.
3. "H.C." deferido, para se declarar a extin��o da punibilidade pela prescri��o da pretens�o punitiva, determinando-se a expedi��o de contra-mandado de pris�o.

HC N. 75.965
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REINCID�NCIA: EXTIN��O DOS EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ARTIGOS 64, I, E 59 DO C�DIGO PENAL. PENA PELA REINCID�NCIA E PELA CIRCUNST�NCIA JUDICIAL. ALEGA��O DE "BIS IN IDEM". "HABEAS CORPUS".
1. N�o procede a alega��o de que, na fixa��o da pena, a condena��o anterior foi levada em considera��o para eleva��o da pena-base, como circunst�ncia judicial desfavor�vel (mau antecedente - art. 59 do C.P.) e, ao depois, como agravante (reincid�ncia - art. 61, I). � que, para isso, n�o foram considerados os mesmos fatos, n�o se caracterizando, assim, o alegado "bis in idem".
2. Ademais, a extin��o dos efeitos da reincid�ncia, como tal, por for�a do disposto no inc. I do art. 64 do C. Penal, n�o elimina o mau antecedente representado pelo delito praticado e que justificou a condena��o.
3. Precedentes.
4. "H.C." indeferido.
* noticiado no Informativo 99

HC N. 76.390
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: Reformatio in pejus: processo por concurso material de crimes: no julgamento de recurso exclusivamente da defesa, n�o pode a imputa��o de um crime aut�nomo (L. 6.368/76, art. 14), da qual ent�o se absolveu o r�u, converter-se em causa especial de aumento da pena aplicada a outro delito (L. 6.368/76, art. 18, III), em rela��o � qual n�o houve recurso de acusa��o.

MS 22.321
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUN��O DE CONFIAN�A. FUN��O GRATIFICADA: GRATIFICAC�O DE REPRESENTA��O DE GABINETE NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGI�O (ART. 4� DA LEI N� 7.819, DE 15.09.1989. ART. 37, V, DA CONSTITUI��O FEDERAL. MANDADO DE SEGURAN�A.
1 � de se aplicar ao caso o disposto no inciso V do art. 37 da Constitui��o Federal, segundo o qual "os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a ser�o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional, nos casos e condi��es previstos em lei", sendo certo, por�m, que tal Lei ainda n�o foi aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, uma Lei espec�fica reguladora de tais casos e condi��es.
2. O Mandado de Seguran�a, portanto, � de ser deferido, para anula��o das Decis�es n�s 531/94, 085/95 e 241/95 do Tribunal de Contas da Uni�o, na parte em que determinaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 16� Regi�o, ora impetrante, "que destine as fun��es gratificadas, criadas pela Lei n� 7.819, de 15.09.89, t�o-somente a servidores de cargos de provimento efetivo de seu Quadro Permanente de Pessoal".
3. O deferimento, por�m, h� de ser parcial, j� que as demais delibera��es contidas nas referidas decis�es, aqui n�o impugnadas, n�o podem ser desconstitu�das.
4. Ademais, nada impede que o Tribunal de Contas da Uni�o, uma vez cassadas as referidas decis�es, apenas no ponto referido, prossiga, eventualmente, na verifica��o de outras eventuais irregularidades, completando, se assim lhe parecer, o exame da den�ncia que lhe foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judici�rio Federal no Estado do Maranh�o - SINTRAJUFE.
5. Mandado de Seguran�a, deferido, em parte, nos termos do voto do Relator.
6. Plen�rio. Decis�o un�nime.
* noticiado no Informativo 101

MS N. 22.498
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ju�zes classistas da Justi�a do Trabalho. Pretens�o de aplica��o a eles da vantagem a que se refere o inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90.
- A aposentadoria dos ju�zes tempor�rios da Uni�o se d� nos termos da Lei 6.903/81, e essa Lei n�o lhes confere a vantagem prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90. Esses ju�zes s� fazem jus a benef�cios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legisla��o espec�fica (MS 21.468).
- Ademais, ainda que assim n�o fosse, e se aplicasse a Lei 8.112/90 aos ju�zes classistas da Justi�a do Trabalho, o inciso I do artigo 192 desse Diploma Legal ("O servidor que contar tempo de servi�o para aposentadoria com provento integral ser� aposentado: I - com a remunera��o do padr�o da classe imediatamente superior �quela em que se encontra posicionado") n�o se aplicaria a eles, at� porque o conceito de classes graduadas est� vinculado ao de cargo que admita promo��o de uma para outra, o que � incompat�vel com a natureza do cargo isolado.
Mandado de seguran�a indeferido.
* noticiado no Informativo 98

RE N. 148.095
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
CONCURSO P�BLICO - AGENTE DE POL�CIA - ALTURA M�NIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso p�blico para agente de pol�cia, mostra-se razo�vel a exig�ncia de que o candidato tenha altura m�nima de 1,60m. Previsto o requisito n�o s� na lei de reg�ncia, como tamb�m no edital de concurso, n�o concorre a primeira condi��o do mandado de seguran�a, que � a exist�ncia de direito l�quido e certo.
* noticiado no Informativo 98

RE N. 210.243
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: N�o ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exig�ncia do dep�sito do valor da multa, como condi��o de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RE N. 210.912
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I - � inadmiss�vel pelo fundamento da letra b do art. 102, III, CF, recurso extraordin�rio interposto contra ac�rd�o que julga n�o recebido pela Constitui��o preceito legal editado antes do in�cio de sua vig�ncia. Aus�ncia, no caso, de declara��o de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
II - Recurso extraordin�rio que, pela letra a, assenta em argumenta��o contr�ria ao entendimento adotado pelo STF a prop�sito da chamada "quota de contribui��o" devida pelos exportadores de caf� ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hip�tese de n�o conhecimento.

RE N. 219.146
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida cautelar em a��o direta de inconstitucionalidade: indeferida - ao contr�rio do que sucede na hip�tese de concess�o (cf. RE 168.277 (QO), Galv�o, 4.2.98) - n�o se suspende, em princ�pio, o julgamento dos processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma quest�o de inconstitucionalidade.
II. Corre��o monet�ria de vencimentos pagos com atraso: imposi��o por Constitui��o Estadual: validade: inexist�ncia de usurpa��o da compet�ncia privativa da Uni�o para legislar sobre o sistema monet�rio; ociosidade, de qualquer modo, da discuss�o.
A preexist�ncia, no sistema monet�rio delineado pela pr�pria Constitui��o, do instituto da corre��o faz descer a previs�o de sua incid�ncia para a atualiza��o do valor nominal de cr�ditos ou d�bitos do Estado-membro � al�ada de norma sobre sua administra��o financeira, induvidosamente inclu�da no �mbito da autonomia local.
Last but not least, a indaga��o da validade formal da norma estadual questionada tem, no caso concreto, indisfar��vel sabor acad�mico, na medida em que, h� tempos, j� � firme na jurisprud�ncia do STF - n�o obstante a aus�ncia de norma federal ou estadual expl�cita -, ser devida a corre��o monet�ria no pagamento com atraso de vencimentos do servidor p�blico (v.g., RE 107.974, 1� T., 22.4.86, Gallotti, RTJ 117/133; RE 134.430, Velloso, 11.6.91, RTJ 136/1.351; Ag(AgRg) 135.101, Galv�o, 26.5.92, RTJ 142/942; RE 135.313, Gallotti, 26.11.91, RTJ 156/214; Ag(AgRg) 132.379, Galv�o, RTJ 143/287; AgRE 146.660, M. Aur�lio, 20.4.93, DJ 7.5.93; Ag(AgRg) 138.974, Moreira, 2.5.95; Ag(AgRg) 163.936, Gallotti, 15.9.95, RTJ 158/320): essa jurisprud�ncia reduz o alcance da regra local questionada ao de norma meramente expletiva de um corol�rio de princ�pios gerais, a cuja incid�ncia, com ela ou sem ela, n�o seria dado ao Estado-membro subtrair-se.
* noticiado no Informativo 102

SENTEN�A ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 4.415
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: SENTEN�A ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AM�RICA. INCOMPET�NCIA DO
JU�ZO. OFENSA � ORDEM P�BLICA. J�RI CIVIL. DECIS�O N�O FUNDAMENTADA.
I - A compet�ncia internacional prevista no artigo 88 do CPC � concorrente. O r�u domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui quanto no pa�s onde deva ser cumprida a obriga��o, tenha ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva legisla��o preveja a compet�ncia da justi�a local.
II - O Supremo j� firmou entendimento no sentido de que o sistema do j�ri civil, adotado pela lei americana, n�o fere o princ�pio de ordem p�blica no Brasil.
III - Senten�a devidamente fundamentada com invoca��o da legisla��o norte-americana respectiva, do veredicto do j�ri, bem como das provas produzidas.
A��o homologat�ria procedente.

HC (AgRg-EInf) N. 72.664
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS.
I. - Os embargos infringentes, em mat�ria penal - CPP, art. 609, par�g. �nico - s�o cab�veis de decis�o majorit�ria de Tribunais de 2� grau e somente s�o utiliz�veis pela defesa. S�o eles admiss�veis na apela��o e no recurso em sentido estrito.
II. - N�o cabimento de embargos infringentes em habeas corpus.
III. - Disciplina dos embargos infringentes no STF: RI/STF, art. 333 e seu par�g. �nico.
IV. - Agravo n�o provido.

PET (AgRg) N. 1.381
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: � pressuposto de admissibilidade do pedido de medida cautelar a configura��o de um recurso extraordin�rio admitido, n�o podendo supri-lo a emiss�o de ju�zo negativo de admissibilidade, nem considerar implementada essa fase delibat�ria, enquanto pendente de decis�o o agravo de instrumento do despacho indeferit�rio, prolatado pelo Presidente do Tribunal de origem.
* noticiado no Informativo 94

Ac�rd�os publicados: 341

Qual a decisão Cabíbel do juiz que indefere o pedido de Recohecmento da prescrição da pretensão punitiva?

Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, ou seja, pela pena em abstrato, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos do artigo 109 do Código Penal . 2.

Qual o recurso cabível em face da decisão extingue o processo por reconhecer a prescrição?

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo.

Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade?

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; Art. 586.

Qual o recurso cabível da decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade?

Portanto, a decisão que decretar a prescrição ou, por outro modo, extinguir a punibilidade do réu se for lançada ao longo da ação penal desafiará o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. No entanto, se for na fase da execução penal, o agravo será o recurso cabível.

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