Bras�lia, 30 de mar�o a 10 de abril de 1998- Nº105.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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�NDICE DE ASSUNTOS
ADEPOL: Ilegitimidade Ativa
Anula��o da Senten�a e Decreto de Pris�o
Aposentadoria de Rur�cola
Compet�ncia Origin�ria do STF: "letra n"
Correi��o Parcial: Natureza Administrativa
Crime Falimentar e Prescri��o
Desist�ncia do Direito de Recorrer e Assist�ncia
Dupla Intima��o e Nulidade
Error in Judicando e Anula��o Ex Officio
Estabilidade Financeira
Extradi��o e Pris�o Perp�tua
Finsocial: Defini��o do Contribuinte
Gratuidade de Certid�o
HC:
Conhecimento
Lei 9.099/95 e Desclassifica��o do Crime
Princ�pio Tantum Devolutum
Representa��o Processual da Uni�o
Revis�o de Benef�cios Previdenci�rios
Seq�estro e Roubo: Concurso Material
Suspens�o do Processo: Car�ter Personal�ssimo
T�cnicos do Tesouro Nacional e Aposentadoria
Tipifica��o da Conduta e Reexame de Prova
Conclu�do o julgamento de habeas corpus (v. Informativo 92) contra decis�o do STM que deferiu correi��o parcial, nos termos do art. 498 do CPPM, por considerar inaplic�vel � Justi�a Militar a Lei dos Juizados Especiais C�veis e Criminais e, em conseq��ncia, anulou a composi��o civil celebrada entre a v�tima e o paciente - acusado de les�o corporal culposa - de acordo com o artigo
74 da Lei 9.099/95 ("A composi��o dos danos civis ser� reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante senten�a irrecorr�vel, ter� efic�cia de t�tulo a ser executado no ju�zo civil competente."). Em face de quest�o prejudicial suscitada pelo Min. Sep�lveda Pertence no sentido de que o STM n�o poderia ter cassado, mediante correi��o parcial, decis�o jurisdicional de car�ter definitivo, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a ordem de of�cio.
HC 74.581-CE, rel. Min.
Nelson Jobim, 1�.4.98.
Ainda que o re� tenha se manifestado expressamente no sentido de n�o recorrer da senten�a condenat�ria, tem o defensor p�blico legitimidade para interpor recurso de apela��o, uma vez que cabe a este a avalia��o t�cnica sobre a conveni�ncia de recorrer. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus para
anular o ac�rd�o que entendera inaceit�vel a apela��o criminal interposta por defensor p�blico em face da exist�ncia de termo de ren�ncia firmado pelo r�u, sem a presen�a de seu defensor, e determinar que o Tribunal de Justi�a prossiga no julgamento do recurso como entender de direito. Precedentes citados: HC 70.444-RJ (RTJ 154/540); HC 65.572-DF (RTJ 126/610); RE 188.703-SC (RTJ 156/1074); RE 107.726-SP (RTJ 122/326).
HC 76.524-RJ, rel. Min. Sep�lveda Pertence,
1�.4.98.
No momento da prola��o da senten�a condenat�ria, havendo a desclassifica��o da conduta criminosa imputada ao r�u para outra que se enquadre nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena m�nima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou n�o por esta Lei, o Minist�rio P�blico, ao oferecer a den�ncia, poder� propor a
suspens�o do processo, ..."), deve o juiz instar o Minist�rio P�blico para que se pronuncie a respeito da proposta de suspens�o condicional do processo. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus contra ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo - que entendera inaplic�vel o referido benef�cio porquanto ultrapassada a fase processual a ele correspondente -, para invalidar a condena��o penal, mantida, no entanto, a desclassifica��o operada pelo magistrado de 1�
inst�ncia, determinando que se submeta ao paciente a proposta de suspens�o condicional do processo que, na esp�cie, j� fora oferecida pelo Minist�rio P�blico.
HC 75.894-SP, rel. Min. Marco Aur�lio, 1�.4.98.
Concluindo o julgamento de a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o proposta pela Associa��o dos Delegados de Pol�cia do Brasil - ADEPOL contra
o Governador do Estado de S�o Paulo (v. Informativo 71), o Tribunal, por maioria, apreciando preliminar suscitada no parecer do Minist�rio P�blico Federal, n�o conheceu da a��o por ilegitimidade ativa da autora, j� que se trata de uma associa��o integrada por associa��es, que n�o se qualifica como entidade de classe de �mbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a a��o de inconstitucionalidade: ... IX - confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional.").
Vencidos os Ministros Ilmar Galv�o, relator, Marco Aur�lio, Sep�lveda Pertence e N�ri da Silveira, que rejeitavam a preliminar ao fundamento de que a denominada "associa��o de associa��es", cujos membros s�o associa��es regionais e n�o pessoas f�sicas, � entidade de classe uma vez que representa os interesses dos membros de tais associa��es e n�o das associa��es como pessoas jur�dicas. Precedentes citados: ADInMC 591-DF (RTJ 138/81); ADInMC 947-DF (RTJ 150/84); ADInMC 1.479-RS (DJU de 28.2.97).
ADIn 23-SP, rel. origin�rio Min.Ilmar Galv�o, rel. p/ o ac�rd�o, Min. Moreira Alves 2.4.98.
Iniciado o julgamento de recurso extraordin�rio do Estado de Santa Catarina contra ac�rd�o do Tribunal de Justi�a local que, fundado no princ�pio da intangibilidade do direito adquirido e no da isonomia, determinou a observ�ncia, no reajuste da parcela remunerat�ria
incorporada por servidor em raz�o do anterior exerc�cio de cargo em comiss�o (estabilidade financeira), dos mesmos crit�rios aplic�veis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. O Min. Moreira Alves, relator, considerando que o referido Tribunal de Justi�a n�o poderia ter estendido a aplica��o da Lei 9.875/95 - resultante da convers�o da Medida Provis�ria estadual n� 61/95, que instituiu a "gratifica��o complementar de vencimento" apenas aos servidores ocupantes de cargos
comissionados - �queles servidores em atividade que, embora beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira, n�o mais ocupavam os referidos cargos, votou pelo provimento do recurso extraordin�rio para denegar a seguran�a concedida, tendo em vista a orienta��o da jurisprud�ncia do STF no sentido de que n�o h� direito adquirido a regime jur�dico. Ap�s, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aur�lio.
RE 222.480-SC e RE 223.425-SC,
rel. Min. Moreira Alves, 2.4.98.
Mantida a orienta��o do Tribunal no sentido de n�o se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradi��o, compromisso de comuta��o da pena de pris�o perp�tua aplic�vel ou aplicada ao extraditando na pena m�xima de trinta anos. Vencidos os Ministros Sep�lveda Pertence, relator, Maur�cio Corr�a, Marco Aur�lio e Celso de Mello, que
condicionavam a entrega do extraditando � pr�via formaliza��o, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de pris�o tempor�ria, a pena de pris�o perp�tua impon�vel ao extraditando. Precedente citado: Ext 654-EUA (RTJ 158/403).
Extradi��o (EDcl) 703-It�lia, rel. origin�rio Min. Sep�lveda Pertence, relator p/ o ac�rd�o, Min. Nelson Jobim, 6.4.98.
Por
maioria, o Tribunal indeferiu medida cautelar em a��o direta ajuizada pela Associa��o dos Not�rios e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, contra os arts 1�, 3� e 5� da Lei n� 9.534/97, que prev�em a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de �bito, bem como da primeira certid�o respectiva. Considerou-se n�o caracterizada a relev�ncia jur�dica da tese de ofensa ao art. 5�, LXXVI, da CF ("s�o gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de
nascimento; b) a certid�o de �bito;") uma vez que este dispositivo constitucional reflete o m�nimo a ser observado pela lei, n�o impedindo que esta garantia seja ampliada, indistintamente. Considerou-se, tamb�m, que a Uni�o Federal poderia ter isentado a cobran�a de emolumentos sobre os mencionados servi�os uma vez que se trata de um servi�o p�blico, ainda que prestado pelos cart�rios mediante delega��o. Vencidos os Ministros Maur�cio Corr�a e Marco Aur�lio, que deferiam a cautelar, por
entenderem configurada a viola��o do princ�pio da razoabilidade ao fundamento de que as normas impugnadas inviabilizariam o funcionamento dos cart�rios de notas e registros civis.
ADInMC 1.800-UF, rel. Min. Nelson Jobim, 6.4.98.
Em virtude da exist�ncia de diss�dio entre as Turmas, o Tribunal conheceu de uma s�rie de embargos de
diverg�ncia e os recebeu para conhecer e dar provimento aos recursos extraordin�rios do INSS, prevalecendo o entendimento - firmado pelo Plen�rio no julgamento do RE 199.994-SP, em 23.10.97 (v. Informativo 89) - de que a revis�o de benef�cios previdenci�rios disposta no art. 58 do ADCT n�o se aplica aos benef�cios concedidos ap�s a promulga��o da Constitui��o de 88 (art. 58: "Os benef�cios de presta��o continuada, mantidos pela previd�ncia social na data da promulga��o da Constitui��o, ter�o
seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em n�mero de sal�rios-m�nimos, que tinham na data de sua concess�o, obedecendo-se a esse crit�rio de atualiza��o at� a implanta��o do plano de custeio e benef�cios referidos no artigo seguinte.").
RE (EDv) 158.751-SP, 164.115-SP, 167.117-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 6.4.98.
Em
virtude da exist�ncia de diss�dio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de diverg�ncia em recurso extraordin�rio - reiterando a decis�o proferida no julgamento dos embargos de diverg�ncia no recurso extraordin�rio n� 163.332-RS (DJU de 20.2.98) -, prevalecendo o entendimento de que o art. 202, I, da CF, n�o � auto-aplic�vel ["� assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condi��es: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para
mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, neste inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"]. Vencidos os Ministros Marco Aur�lio, Carlos Velloso e N�ri da Silveira, que os rejeitavam.
RE (EDv)148.511-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.4.98.
� ilegal o constrangimento decorrente de ac�rd�o que, ao anular decis�o absolut�ria proferida pelo tribunal do j�ri a fim de submeter o acusado a novo julgamento, determina a pris�o preventiva do r�u pelo simples fato de ter sido decretada a cust�dia preventiva do mesmo quando da senten�a de pron�ncia. Exige-se, em tais circunst�ncias, novo decreto de pris�o preventiva, devidamente
fundamentado. Precedentes citados: HC 66.087-MG (DJU de 2.12.88); HC 68.881-RJ (RTJ 138/554).
HC 76.140-PE, rel. Min. Ilmar Galv�o, 31.3.98.
A falta de intima��o pessoal do r�u da senten�a condenat�ria n�o acarreta a nulidade do processo se o seu defensor, devidamente intimado, dela recorreu, n�o ensejando qualquer preju�zo para o r�u. Precedente citado: HC
66.182-SC (RTJ 136/197).
HC 76.701-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.3.98.
Configura o crime de priva��o de liberdade mediante seq�estro (CP, art. 148) a reten��o da v�tima, ainda que por ex�guo per�odo de tempo, no interior de ve�culo roubado cuja posse j� estava assegurada. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se
pretendia a absor��o do referido crime pelo delito de roubo qualificado sob o fundamento de que a v�tima teria sido privada de sua liberdade por apenas 12 minutos.
HC 76.490-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.3.98.
Julgando embargos de declara��o contra ac�rd�o que entendera leg�tima a delega��o conferida pela PGFN � Procuradoria-Geral do INCRA
para a representa��o judicial da Uni�o nas execu��es fiscais relativas ao ITR com base no art. 29, � 5o, do ADCT ("Cabe � atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delega��o, que pode ser ao Minist�rio P�blico Estadual, representar judicialmente a Uni�o nas causas de natureza fiscal, na �rea da respectiva compet�ncia, at� a promulga��o das leis complementares previstas neste artigo."), a Turma os recebeu para, suprindo a omiss�o do ac�rd�o sem modificar o dispositivo
deste, esclarecer que a discuss�o sobre a validade da forma em que efetivada a mencionada delega��o (se mediante conv�nio ou portaria) exigiria a an�lise de legisla��o infraconstitucional, implicando, assim, a viola��o indireta ou reflexa � CF.
AG 185.142-PE (AgRg), Min. Moreira Alves, 31.3.98.
Havendo o Minist�rio P�blico recorrido da senten�a condenat�ria
exclusivamente quanto � fixa��o da pena, o tribunal de justi�a pode, ao prover o recurso para majorar a condena��o, impor outro regime de cumprimento da pena mais gravoso ao r�u, desde que devidamente fundamentado. Entendendo que em tal hip�tese o pedido formulado compreende implicitamente o de altera��o do regime de cumprimento da pena, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, rejeitando a tese de ofensa ao princ�pio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o regime prisional �
conseq��ncia l�gica e obrigat�ria da aplica��o da pena. Tratava-se, na esp�cie, de impetra��o em favor de r�u que - inicialmente condenado a 3 anos e 6 meses de reclus�o, no regime aberto, por tentativa de homic�dio -, em raz�o do provimento da apela��o ministerial, teve sua pena majorada para 4 anos e oito meses, sendo-lhe imposto o regime fechado devido �s circunst�ncias judiciais consideradas pelo tribunal de justi�a (CP, art. 59). Vencidos os Ministros Sep�lveda Pertence e Ilmar Galv�o que,
em face da pena fixada pelo tribunal de origem, deferiam a ordem para assegurar ao paciente o regime semi-aberto, nos termos do art. 33, � 2�, b, do CP, ("o condenado n�o reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e n�o exceda a oito, poder�, desde o princ�pio, cumpri-la em regime semi-aberto;").
HC 76.590-DF, rel. Min. Moreira Alves, 7.4.98.
Para efeito da compet�ncia origin�ria do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), � necess�rio que o objeto da causa seja de interesse de toda a magistratura. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo quest�o de ordem, deu pela
incompet�ncia do STF para julgar originariamente mandado de seguran�a contra ato do Presidente do Tribunal de Justi�a do Estado da Para�ba, em que se pretende a implanta��o de diferen�a salarial de 10% de categoria a categoria da classe dos magistrados do referido Estado, uma vez que a diferen�a em causa beneficia apenas os ju�zes de 1� grau de jurisdi��o. Determinou-se a remessa dos autos ao mencionado Tribunal de Justi�a, a quem compete julgar originariamente mandado de seguran�a contra ato de
seu Presidente. Precedente citado: AO 484-PB (DJU de 12.12.97).
AO 485-PB, rel. Min. Moreira Alves, 7.4.98.
Por ofensa ao princ�pio do concurso p�blico, a Turma deu provimento a recurso extraordin�rio da Uni�o Federal contra ac�rd�o do TRF da 5� Regi�o que reconhecera a t�cnicos do Tesouro Nacional, aposentados por tempo
de servi�o na �ltima classe, o direito a terem seus proventos equivalentes � remunera��o da classe inicial de auditor fiscal do Tesouro Nacional. Considerou-se que, embora os cargos de t�cnico e de auditor fiscal integrem a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional (DL 2.225/85), os mesmos constituem categorias diversas nas quais se exige pr�via aprova��o em concurso p�blico para a respectiva investidura.
RE 219.484-PE, rel. Min. Ilmar Galv�o, 7.4.98.
N�o sendo poss�vel distinguir qual o ramo de atividade da empresa contribuinte, isto �, se empresa comercial ou prestadora de servi�os - distin��o apontada pelo STF nos precedentes que versaram sobre a constitucionalidade do FINSOCIAL -, n�o � de se conhecer do recurso extraordin�rio por interposto pela Uni�o Federal contra ac�rd�o que julgara procedente a��o ordin�ria do
contribuinte visando ao n�o pagamento do referido tributo. Precedente citado: RE 169.765-RS (DJU de 17.10.97).
RE 166.168-AL, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.4.98.
Tendo sido afastada a suspens�o condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) com rela��o a um dos
r�us pelo tribunal de justi�a estadual, n�o poderia a referida decis�o atingir os demais co-r�us que aceitaram as condi��es estabelecidas na suspens�o, tendo em vista o car�ter personal�ssimo desta aceita��o. Com base nesse entendimento a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a suspens�o condicional do processo relativamente aos pacientes.
HC 75.924-MG, rel. Min. Marco Aur�lio, 30.3.98.
Tratando-se de crimes falimentares, o prazo prescricional come�a a fluir do recebimento da den�ncia se ainda n�o presentes as hip�teses constantes do � �nico do art. 199, da Lei 7.661/45 ("A prescri��o extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos. Par�grafo �nico - o prazo prescricional come�a a correr da data em que transitar em julgado a senten�a que encerrar a fal�ncia ou que
julgar cumprida a concordata") e da S�mula 147 do STF ("a prescri��o do crime falimentar come�a a correr da data em que deveria estar encerrada a fal�ncia, ou do tr�nsito em julgado da senten�a que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata."). Com base nesse entendimento, a Turma, � vista da S�mula 592 ("Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescri��o, previstas no C�digo Penal"), deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade dos pacientes pela
prescri��o da pretens�o punitiva, considerado o lapso de tempo superior a dois anos entre o recebimento da den�ncia e a senten�a condenat�ria. Precedente citado: RHC 58.110-MT (RTJ 96/1062).
HC 76.083-RS, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 31.3.98.
Deferido habeas corpus para cassar decis�o do TRF da 3� Regi�o que, acolhendo quest�o de
ordem, anulara ex officio o julgamento anterior de apela��o no qual se decretara a extin��o da punibilidade do ora paciente pela prescri��o da pretens�o punitiva, sob alega��o de erro material quanto ao estabelecimento do termo inicial do prazo prescricional. Considerou-se que o equ�voco quanto � ocorr�ncia da prescri��o n�o configura erro material, suscept�vel de retifica��o de of�cio, mas sim error in judicando.
HC 75.971-SP, rel. Min. N�ri da Silveira,
31.3.98.
Entendendo que a pretendida desclassifica��o da conduta delituosa praticada pelo paciente - de crime de furto qualificado pelo abuso de confian�a e fraude (CP, 155, � 4�, II) para o crime de estelionato (CP, art. 171) - exigiria o reexame aprofundado da prova, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Min. Marco Aur�lio,
que deferia a ordem ao entender configurado, no caso, o crime de estelionato (CP, art. 171). Precedentes citados: HC 51.551-SP (DJU de 28.6.74); HC 61.698-SP (DJU de 11.10.84); HC 68.556-SP (RTJ 139/878).
HC 76.276-MG, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 7.4.98.
Ainda que o ac�rd�o recorrido n�o tenha apreciado a mat�ria objeto do habeas corpus, considera-se em tese coator o tribunal que
julgou apela��o em sentido amplo (CPP, art. 599), j� que poderia, em princ�pio, t�-la examinado. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus, rejeitando a preliminar suscitada no parecer do Minist�rio P�blico Federal no sentido do n�o conhecimento do writ sob o fundamento de que o exame deste resultaria em supress�o de inst�ncia.
HC 76.020-SP, rel. Min. Marco Aur�lio, 7.4.98.
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | ||||
Pleno | 01.04.98 | 02 e 06.04.98 | 20 | ||||
1a. Turma | 31.03 e 07.04.98 | -------- | 272 | 2a. Turma | 31.03 e 07.04.98 | 30.03.98 | 385 |
C L I P P I N G D O D J
3 de abril de 1998
ADIn N. 1.585
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Despesas de pessoal: limite de fixa��o delegada pela Constitui��o � lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual supera��o � quest�o de ilegalidade e s� mediata ou
reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verifica��o n�o se presta a a��o direta; exist�ncia, ademais, no ponto, de controv�rsia de fato para cujo deslinde igualmente � inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade.
II. Despesas de pessoal: aumento subordinado � exist�ncia de dota��o or�ament�ria suficiente e de autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias (CF, art. 169, par�g. �nico, I e II): al�m de a sua verifica��o em concreto
depender da solu��o de controv�rsia de fato sobre a sufici�ncia da dota��o or�ament�ria e da interpreta��o da LDO, inclina-se a jurisprud�ncia no STF no sentido de que a inobserv�ncia por determinada lei das mencionadas restri��es constitucionais n�o induz � sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execu��o no exerc�cio financeiro respectivo: precedentes.
* noticiado no Informativo 97
ADIn N. 1.640
(QO)
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUT�RIO. CONTRIBUI��O PROVIS�RIA SOBRE MOVIMENTA��O FINANCEIRA - C.P.M.F. A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE "DA UTILIZA��O DE RECURSOS DA C.P.M.F." COMO PREVISTA NA LEI N� 9.438/97. LEI OR�AMENT�RIA: ATO POL�TICO-ADMINISTRATIVO - E N�O NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JUR�DICA DO PEDIDO: ART. 102, I, "A", DA C.F.
1. N�o h�, na presente
A��o Direta de Inconstitucionalidade, a impugna��o de um ato normativo. N�o se pretende a suspens�o cautelar nem a declara��o final de inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destina��o de recursos, prevista em lei formal, mas de natureza e efeitos pol�tico-administrativos concretos, hip�tese em que, na conformidade dos precedentes da Corte, descabe o controle concentrado de constitucionalidade como previsto no art. 102, I, "a", da Constitui��o Federal, pois ali se exige que se trate de
ato normativo. Precedentes.
2. Isso n�o impede que eventuais prejudicados se valham das vias adequadas ao controle difuso de constitucionalidade, sustentando a inconstitucionalidade da destina��o de recursos, como prevista na Lei em quest�o.
3. A��o Direta de Inconstitucionalidade n�o conhecida, prejudicado, pois, o requerimento de medida cautelar. Plen�rio. Decis�o un�nime.
* noticiado no Informativo 99
ADIn N 1.710
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCI�RIO.
MEDIDA PROVIS�RIA N� 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDIDATA, NO PRAZO, E N�O REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFIC�CIA DE LEI. AL�QUOTA DE CONTRIBUI��O AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLU��O N� 12.943, DE 02.09.1997, DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REDUZIU A AL�QUOTA, DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUI��O DAS DIFEREN�AS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994. MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face dos termos da Resolu��o e da extens�o de seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, assume ela o car�ter de ato normativo, podendo, pois, ser impugnada em A��o Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a",
da Constitui��o Federal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte.
2. Em situa��o assemelhada o Plen�rio do Supremo Tribunal Federal considerou em vigor a M.P. 560, de 26.07.1994, sucessivamente reeditada, sem rejei��o pelo Congresso Nacional, como ocorre at� agora, e suspendeu, com efic�cia "ex tunc", a Resolu��o tomada, no Processo 01813/97, pelo Conselho da Administra��o do Superior Tribunal de Justi�a, que igualmente reduzira a al�quota de contribui��o, para o
PSSS, de 12% para 6%, e determinara a restitui��o das diferen�as recolhidas a mais, a partir de 01.07.1994 (ADIMC 1.610, D.J. 21.11.1997).
3. Presentes os pressupostos da plausibilidade jur�dica da A��o ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", ou da alta conveni�ncia da Administra��o P�blica, a medida cautelar tamb�m aqui � deferida, para se suspender, com efic�cia "ex tunc", a Resolu��o n� 12.943, de 02.09.1997, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, at� o
julgamento final.
ADIn N. 1.771
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - A��o direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade para prop�-la.
- Como se v� dos estatutos da requerente - o que, ali�s, � revelado por sua pr�pria denomina��o -, a requerente � uma associa��o de associa��es, uma vez que, segundo o artigo 3� desses estatutos, � ela "constitu�da
pelas entidades representativas da categoria de Engenheiros Agr�nomos, de �mbito estadual, limitada esta representa��o a uma entidade para cada Estado, Territ�rio e Distrito Federal" (fls. 11).
Ora, esta Corte, ainda recentemente, em 18.09.97 e em 01.10.97, n�o conheceu das ADINs 1.621 e 1.676, reafirmando o entendimento, firmado em v�rias outras ADINs anteriores (assim, a t�tulo exemplificativo, as de n�s 57, 353, 511, 79, 108, 591, 128, 433, 1.479, 914, como
salientado pelo Ministro OCTAVIO GALLOTTI na ADIN 1.676), de que associa��o de associa��es n�o constitui a entidade de classe a que se refere o art. 103, IX, parte final, da Constitui��o.
- Por outro lado, al�m de ser associa��o de associa��es, a ora requerente s� representa um segmento de uma categoria profissional - a dos engenheiros -, n�o podendo, assim, tamb�m por essa raz�o, ser considerada entidade de classe para ter legitimidade para propor a��o direta de
inconstitucionalidade.
A��o n�o conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
* noticiado no Informativo 99
ADIn N. 1.787
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: A��o direta de inconstitucionalidade. Arg�i��o de inconstitucionalidade da resolu��o tomada, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, no
processo n� 8.756/97, a qual reconheceu a exist�ncia do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de mar�o de 1994, aos servidores da Justi�a Eleitoral daquele Estado, resultado da convers�o, em URV na data do efetivo pagamento, dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Pedido de liminar.
Resolu��o que se caracteriza como ato normativo.
- Ocorr�ncia do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Precedente do Plen�rio: ADIN 1.781 (pedido de cautelar).
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex tunc" e at� o final julgamento da a��o, a efic�cia da resolu��o em causa.
HC N. 74.751
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas-corpus: cabimento na pend�ncia de indulto condicional (D. 1.860/96).
II. Princ�pio
do contradit�rio e provas irrepet�veis. O dogma derivado do princ�pio constitucional do contradit�rio de que a for�a dos elementos informativos colhidos no inqu�rito policial se esgota com a formula��o da den�ncia tem exce��es inafast�veis nas provas - a come�ar do exame de corpo de delito, quando ef�mero o seu objeto, que, produzidas no curso do inqu�rito, s�o irrepet�veis na instru��o do processo: porque assim verdadeiramente definitivas, a produ��o de tais provas, no inqu�rito policial, h� de
observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior seguran�a, sob pena de completa desqualifica��o de sua idoneidade probat�ria.
III. Reconhecimento fotogr�fico. O reconhecimento fotogr�fico � base da exibi��o da testemunha da foto do suspeito � meio extremamente prec�rio de informa��o, ao qual a jurisprud�ncia s� confere valor ancilar de um conjunto de provas juridicamente id�neas no mesmo sentido: n�o basta para servir de base substancial
exclusiva de decis�o condenat�ria.
HC N. 75.219
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - 1. A��es penais em curso, uma perante o �rg�o Especial do Tribunal de Justi�a (por ser Promotor de Justi�a um dos acusados), outra em Vara da Justi�a Federal.
2. Diversidade dos fatos irrogados aos denunciados, em cada um dos processos.
3. Conex�o afastada por ser meramente circunstancial a liga��o entre as duas s�ries de infra��es, a traduzir simples crit�rio de utilidade forense, supr�vel pela extra��o de c�pias.
4. Pedido indeferido, por unanimidade, ap�s a retifica��o do primitivo voto do Relator.
* noticiado no Informativo 79
HC N. 75.628
RELATOR : MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGA��O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE DESPACHO DE RELATOR QUE N�O CONHECEU DE AGRAVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A.
Impetra��o que visa desconstituir decis�o que n�o conheceu de agravo de instrumento porque fora interposto diretamente no Superior Tribunal de Justi�a e as pe�as que o instru�ram n�o se encontravam autenticadas.
Fundamentos impugnados.
Ainda que se pudesse propugnar por um tratamento benevolente, dispensando-se a autentica��o das pe�as que instruem o agravo de instrumento, subsistiria o outro fundamento apontado na decis�o impetrada de per se suficiente para a negativa de seguimento do agravo que a impetra��o quer reverter. � que a interposi��o de agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justi�a deve ser feita mediante peti��o dirigida ao Presidente do Tribunal de origem e n�o diretamente na Corte a que
compete apreciar o recurso, consoante disp�e a Resolu��o n� 1, de 31 de janeiro de 1996, do Presidente do STJ.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 85
HC N. 75.690
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". Substitui��o de fotografia em documento p�blico de identidade. Tipifica��o.
- Sendo a altera��o de documento p�blico verdadeiro uma das duas condutas t�picas do crime de falsifica��o de documento p�blico (artigo 297 do C�digo Penal), a substitui��o da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a altera��o dele, que n�o se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcan�a essa modalidade de modifica��o que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualiza��o desse documento verdadeiro, at� porque a
fotografia constitui parte juridicamente relevante dele.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 102
HC N. 75.797
RELATOR : MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONS�VEL PELA IMPORTA��O DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FOR�AS ARMADAS, SEM AUTORIZA��O DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO
ORDIN�RIO. COMPET�NCIA PARA JULGAMENTO.
Configura��o do il�cito do art. 12 da Lei n� 7.170/83 (que define os crimes contra a seguran�a nacional).
Compet�ncia do Juiz Federal para julgamento da a��o, em primeiro grau, com recurso ordin�rio para o Supremo Tribunal Federal. Art. 109, IV, c/c o art. 102, I, i, e II, b, da Constitui��o Federal.
Improced�ncia da alega��o de preju�zo � defesa por n�o ter o paciente sido
intimado da decis�o declinat�ria de foro, tendo em vista que consta da folha de registro automatizado de andamento processual, que vieram aos autos com as informa��es, que o defensor constitu�do esteve presente � sess�o de julgamento, tendo feito, inclusive, defesa oral.
Habeas corpus indeferido.
HC N. 75.908
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: -
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESVIO DE BENS OU RENDAS P�BLICAS (ART. 1�, INCISO I, DO DECRETO-LEI N� 201, DE 27.02.1967).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO C�DIGO PENAL). REDU��O DA PENA.
PRESCRI��O DA PRETENS�O PUNITIVA: ARTIGOS 109, V, E 117, I E IV, DO C�DIGO PENAL.
1. A Escola em quest�o foi constru�da na gest�o do paciente, antes do recebimento da den�ncia,
embora depois de constatada sua falta pelo Tribunal de Contas do Estado. Sendo assim, a condena��o � pena de tr�s anos de reclus�o, imposta no ac�rd�o proferido na A��o Penal, haveria de ser reduzida, no m�nimo, de um ter�o, nos termos do artigo 16 do C�digo Penal.
2. E com essa redu��o da pena, para dois anos, � de se reconhecer, em favor do paciente, "ex officio", como demonstrou o segundo parecer do Minist�rio P�blico, a extin��o da punibilidade, pela prescri��o da
pretens�o punitiva, em face do tempo decorrido entre a data do recebimento da den�ncia e a da condena��o. Tudo diante do que disp�em os artigos 117, incisos I e IV, e 109, inciso V, do C�digo Penal.
3. "H.C." deferido, para se declarar a extin��o da punibilidade pela prescri��o da pretens�o punitiva, determinando-se a expedi��o de contra-mandado de pris�o.
HC N. 75.965
RELATOR :
MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REINCID�NCIA: EXTIN��O DOS EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ARTIGOS 64, I, E 59 DO C�DIGO PENAL. PENA PELA REINCID�NCIA E PELA CIRCUNST�NCIA JUDICIAL. ALEGA��O DE "BIS IN IDEM". "HABEAS CORPUS".
1. N�o procede a alega��o de que, na fixa��o da pena, a condena��o anterior foi levada em considera��o para eleva��o da pena-base, como circunst�ncia judicial desfavor�vel (mau antecedente
- art. 59 do C.P.) e, ao depois, como agravante (reincid�ncia - art. 61, I). � que, para isso, n�o foram considerados os mesmos fatos, n�o se caracterizando, assim, o alegado "bis in idem".
2. Ademais, a extin��o dos efeitos da reincid�ncia, como tal, por for�a do disposto no inc. I do art. 64 do C. Penal, n�o elimina o mau antecedente representado pelo delito praticado e que justificou a condena��o.
3. Precedentes.
4. "H.C." indeferido.
* noticiado no Informativo 99
HC N. 76.390
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: Reformatio in pejus: processo por concurso material de crimes: no julgamento de recurso exclusivamente da defesa, n�o pode a imputa��o de um crime aut�nomo (L. 6.368/76, art. 14), da qual ent�o se absolveu o r�u, converter-se em
causa especial de aumento da pena aplicada a outro delito (L. 6.368/76, art. 18, III), em rela��o � qual n�o houve recurso de acusa��o.
MS 22.321
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUN��O DE CONFIAN�A. FUN��O GRATIFICADA: GRATIFICAC�O DE REPRESENTA��O DE GABINETE NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGI�O (ART. 4�
DA LEI N� 7.819, DE 15.09.1989. ART. 37, V, DA CONSTITUI��O FEDERAL. MANDADO DE SEGURAN�A.
1 � de se aplicar ao caso o disposto no inciso V do art. 37 da Constitui��o Federal, segundo o qual "os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a ser�o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional, nos casos e condi��es previstos em lei", sendo certo, por�m, que tal Lei ainda n�o foi aprovada pelo Congresso Nacional. Ou
seja, uma Lei espec�fica reguladora de tais casos e condi��es.
2. O Mandado de Seguran�a, portanto, � de ser deferido, para anula��o das Decis�es n�s 531/94, 085/95 e 241/95 do Tribunal de Contas da Uni�o, na parte em que determinaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 16� Regi�o, ora impetrante, "que destine as fun��es gratificadas, criadas pela Lei n� 7.819, de 15.09.89, t�o-somente a servidores de cargos de provimento efetivo de seu Quadro Permanente de Pessoal".
3. O deferimento, por�m, h� de ser parcial, j� que as demais delibera��es contidas nas referidas decis�es, aqui n�o impugnadas, n�o podem ser desconstitu�das.
4. Ademais, nada impede que o Tribunal de Contas da Uni�o, uma vez cassadas as referidas decis�es, apenas no ponto referido, prossiga, eventualmente, na verifica��o de outras eventuais irregularidades, completando, se assim lhe parecer, o exame da den�ncia que lhe foi apresentada pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judici�rio Federal no Estado do Maranh�o - SINTRAJUFE.
5. Mandado de Seguran�a, deferido, em parte, nos termos do voto do Relator.
6. Plen�rio. Decis�o un�nime.
* noticiado no Informativo 101
MS N. 22.498
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ju�zes classistas da
Justi�a do Trabalho. Pretens�o de aplica��o a eles da vantagem a que se refere o inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90.
- A aposentadoria dos ju�zes tempor�rios da Uni�o se d� nos termos da Lei 6.903/81, e essa Lei n�o lhes confere a vantagem prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90. Esses ju�zes s� fazem jus a benef�cios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legisla��o espec�fica (MS 21.468).
- Ademais,
ainda que assim n�o fosse, e se aplicasse a Lei 8.112/90 aos ju�zes classistas da Justi�a do Trabalho, o inciso I do artigo 192 desse Diploma Legal ("O servidor que contar tempo de servi�o para aposentadoria com provento integral ser� aposentado: I - com a remunera��o do padr�o da classe imediatamente superior �quela em que se encontra posicionado") n�o se aplicaria a eles, at� porque o conceito de classes graduadas est� vinculado ao de cargo que admita promo��o de uma para outra, o que �
incompat�vel com a natureza do cargo isolado.
Mandado de seguran�a indeferido.
* noticiado no Informativo 98
RE N. 148.095
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
CONCURSO P�BLICO - AGENTE DE POL�CIA - ALTURA M�NIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso p�blico para agente de pol�cia, mostra-se razo�vel a exig�ncia de que o
candidato tenha altura m�nima de 1,60m. Previsto o requisito n�o s� na lei de reg�ncia, como tamb�m no edital de concurso, n�o concorre a primeira condi��o do mandado de seguran�a, que � a exist�ncia de direito l�quido e certo.
* noticiado no Informativo 98
RE N. 210.243
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: N�o ofende a garantia constitucional da
ampla defesa a exig�ncia do dep�sito do valor da multa, como condi��o de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).
RE N. 210.912
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I - � inadmiss�vel pelo fundamento da letra b do art. 102, III, CF, recurso extraordin�rio interposto contra ac�rd�o que julga n�o recebido pela Constitui��o preceito
legal editado antes do in�cio de sua vig�ncia. Aus�ncia, no caso, de declara��o de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
II - Recurso extraordin�rio que, pela letra a, assenta em argumenta��o contr�ria ao entendimento adotado pelo STF a prop�sito da chamada "quota de contribui��o" devida pelos exportadores de caf� ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hip�tese de n�o conhecimento.
RE N. 219.146
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida cautelar em a��o direta de inconstitucionalidade: indeferida - ao contr�rio do que sucede na hip�tese de concess�o (cf. RE 168.277 (QO), Galv�o, 4.2.98) - n�o se suspende, em princ�pio, o julgamento dos processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma quest�o de inconstitucionalidade.
II. Corre��o monet�ria de vencimentos pagos com atraso: imposi��o por
Constitui��o Estadual: validade: inexist�ncia de usurpa��o da compet�ncia privativa da Uni�o para legislar sobre o sistema monet�rio; ociosidade, de qualquer modo, da discuss�o.
A preexist�ncia, no sistema monet�rio delineado pela pr�pria Constitui��o, do instituto da corre��o faz descer a previs�o de sua incid�ncia para a atualiza��o do valor nominal de cr�ditos ou d�bitos do Estado-membro � al�ada de norma sobre sua administra��o financeira, induvidosamente inclu�da
no �mbito da autonomia local.
Last but not least, a indaga��o da validade formal da norma estadual questionada tem, no caso concreto, indisfar��vel sabor acad�mico, na medida em que, h� tempos, j� � firme na jurisprud�ncia do STF - n�o obstante a aus�ncia de norma federal ou estadual expl�cita -, ser devida a corre��o monet�ria no pagamento com atraso de vencimentos do servidor p�blico (v.g., RE 107.974, 1� T., 22.4.86, Gallotti, RTJ 117/133; RE 134.430, Velloso,
11.6.91, RTJ 136/1.351; Ag(AgRg) 135.101, Galv�o, 26.5.92, RTJ 142/942; RE 135.313, Gallotti, 26.11.91, RTJ 156/214; Ag(AgRg) 132.379, Galv�o, RTJ 143/287; AgRE 146.660, M. Aur�lio, 20.4.93, DJ 7.5.93; Ag(AgRg) 138.974, Moreira, 2.5.95; Ag(AgRg) 163.936, Gallotti, 15.9.95, RTJ 158/320): essa jurisprud�ncia reduz o alcance da regra local questionada ao de norma meramente expletiva de um corol�rio de princ�pios gerais, a cuja incid�ncia, com ela ou sem ela, n�o seria dado ao Estado-membro
subtrair-se.
* noticiado no Informativo 102
SENTEN�A ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 4.415
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: SENTEN�A ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AM�RICA. INCOMPET�NCIA DO
JU�ZO. OFENSA � ORDEM P�BLICA. J�RI CIVIL. DECIS�O N�O FUNDAMENTADA.
I - A compet�ncia internacional prevista
no artigo 88 do CPC � concorrente. O r�u domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui quanto no pa�s onde deva ser cumprida a obriga��o, tenha ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva legisla��o preveja a compet�ncia da justi�a local.
II - O Supremo j� firmou entendimento no sentido de que o sistema do j�ri civil, adotado pela lei americana, n�o fere o princ�pio de ordem p�blica no Brasil.
III - Senten�a devidamente
fundamentada com invoca��o da legisla��o norte-americana respectiva, do veredicto do j�ri, bem como das provas produzidas.
A��o homologat�ria procedente.
HC (AgRg-EInf) N. 72.664
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS.
I. - Os embargos infringentes, em mat�ria penal -
CPP, art. 609, par�g. �nico - s�o cab�veis de decis�o majorit�ria de Tribunais de 2� grau e somente s�o utiliz�veis pela defesa. S�o eles admiss�veis na apela��o e no recurso em sentido estrito.
II. - N�o cabimento de embargos infringentes em habeas corpus.
III. - Disciplina dos embargos infringentes no STF: RI/STF, art. 333 e seu par�g. �nico.
IV. - Agravo n�o provido.
PET (AgRg) N. 1.381
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: � pressuposto de admissibilidade do pedido de medida cautelar a configura��o de um recurso extraordin�rio admitido, n�o podendo supri-lo a emiss�o de ju�zo negativo de admissibilidade, nem considerar implementada essa fase delibat�ria, enquanto pendente de decis�o o agravo de instrumento do despacho indeferit�rio, prolatado pelo Presidente do Tribunal de
origem.
* noticiado no Informativo 94
Ac�rd�os publicados: 341