Qual a remuneração do administrador judicial na recuperação judicial?

As Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram, nos últimos meses, pedidos para reduzir a remuneração de administradores judiciais em razão da crise decorrente da epidemia da Covid-19.

ReproduçãoTJ-SP julga pedidos para reduzir honorários de administrador judicial na epidemia

Em um dos casos, a 1ª Câmara de Direito Empresarial negou o pedido de uma operadora de turismo. Em primeiro grau, os honorários do administrador judicial foram fixados em 1,8% dos créditos, divididos em 24 parcelas. Como a recuperação envolve créditos de R$ 62,2 milhões, o administrador receberia R$ 1,1 milhão, sendo R$ 46 mil por mês.

Ao pedir a redução do valor, a empresa alegou que sua área de atuação foi devastada pela epidemia e, por isso, a remuneração seria excessiva. O relator, desembargador Franco de Godoi, afastou o argumento e disse que o percentual está de acordo com o artigo 24, caput, da Lei 11.101/05.

"Outrossim, a redução do capital de giro em razão do pagamento do administrador judicial é fato previsível e que já deveria ter sido considerado com o ajuizamento da recuperação judicial. No mesmo sentido, a crise sanitária, evento já iniciado quando o plano de recuperação foi apresentado", afirmou.

Por outro lado, Godoi também negou pedido do administrador judicial para majorar os honorários para 2,79% dos créditos sujeitos à recuperação. Neste caso, o relator considerou que o turismo foi um dos setores mais afetados pela epidemia e, por isso, o percentual de 1,8% é o mais adequado ao contexto social e econômico.

Redução concedida em outro caso
No processo de recuperação judicial de uma indústria de madeira, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP acolheu o pedido e reduziu os honorários do administrador judicial para R$ 2 mil por mês.

Ao deferir a recuperação em julho de 2017, o juízo de origem fixou a remuneração inicial em R$ 2 mil mensais e, ao final, 1,5% dos créditos. Depois, o valor mensal passou para R$ 5 mil. Por causa da epidemia, a recuperanda pediu para retornar aos pagamentos de R$ 2 mil por mês.

"Em razão do agravamento da crise econômica trazida pela epidemia do coronavírus, a empresa recuperanda vem sentindo sensível queda de sua movimentação financeira", afirmou o relator, desembargador Sérgio Shimura ao destacar a queda no faturamento da empresa desde o início da epidemia.

Além disso, Shimura considerou que o administrador judicial já recebeu valores que ultrapassam o limite de 1,5% dos créditos, conforme fixado na decisão de deferimento do processamento da recuperação, o que também justifica a redução dos pagamentos mensais. 

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RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LEI FALIMENTAR

Nas hip�teses previstas na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, a administra��o judicial � exercida por profissional id�neo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jur�dica especializada.

Se o administrador judicial nomeado for pessoa jur�dica, declarar-se-�, no termo de compromisso de bem, o nome de profissional respons�vel pela condu��o do processo de fal�ncia ou de recupera��o judicial, que n�o poder� ser substitu�do sem autoriza��o do juiz.

COMPET�NCIA

Ao administrador judicial compete, sob a fiscaliza��o do juiz e do Comit�, al�m de outros deveres que a lei falimentar imp�e:

Na recupera��o judicial e na fal�ncia: 1) enviar correspond�ncia aos credores, comunicando a data do pedido de recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia, a natureza, o valor e a classifica��o dada ao cr�dito;  2) fornecer, com presteza, todas as informa��es pedidas pelos credores interessados; 3) dar extratos dos livros do devedor, que merecer�o f� de of�cio, a fim de servirem de fundamento nas habilita��es e impugna��es de cr�ditos; 4) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informa��es; 5) elaborar a rela��o de credores; 6) consolidar o quadro-geral de credores; 7) requerer ao juiz convoca��o da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, ou quando entender necess�ria sua ouvida para a tomada de decis�es; 8) contratar, mediante autoriza��o judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necess�rio, auxili�-lo no exerc�cio de suas fun��es; 9) manifestar-se nos casos previstos.

Na recupera��o judicial: 1) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recupera��o judicial; 2) requerer a fal�ncia no caso de descumprimento de obriga��o assumida no plano de recupera��o; 3)  apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relat�rio mensal das atividades do devedor; 4) apresentar o relat�rio sobre a execu��o do plano de recupera��o.

Na fal�ncia: 1) avisar, pelo �rg�o oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores ter�o � sua disposi��o os livros e documentos do falido; 2) examinar a escritura��o do devedor; 3) relacionar os processos e assumir a representa��o judicial da massa falida; 4) receber e abrir a correspond�ncia dirigida ao devedor, entregando a ele o que n�o for assunto de interesse da massa; 5) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrog�vel por igual per�odo, relat�rio sobre as causas e circunst�ncias que conduziram � situa��o de fal�ncia, no qual apontar� a responsabilidade civil e penal dos envolvidos; 6) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecada��o; 7) avaliar os bens arrecadados; 8) contratar avaliadores, de prefer�ncia oficiais, mediante autoriza��o judicial, para a avalia��o dos bens caso entenda n�o ter condi��es t�cnicas para a tarefa; 9) praticar os atos necess�rios � realiza��o do ativo e ao pagamento dos credores; 10) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perec�veis, deterior�veis ou sujeitos a consider�vel desvaloriza��o ou de conserva��o arriscada ou dispendiosa; 11) praticar todos os atos conservat�rios de direitos e a��es, diligenciar a cobran�a de d�vidas e dar a respectiva quita��o; 12) remir, em benef�cio da massa e mediante autoriza��o judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; 13) representar a massa falida em ju�zo, contratando, se necess�rio, advogado, cujos honor�rios ser�o previamente ajustados e aprovados pelo Comit� de Credores; 14) requerer todas as medidas e dilig�ncias que forem necess�rias para o cumprimento desta Lei, a prote��o da massa ou a efici�ncia da administra��o; 15) apresentar ao juiz para juntada aos autos, at� o 10� (d�cimo) dia do m�s seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administra��o, que especifique com clareza a receita e a despesa; 16) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; 17) prestar contas ao final do processo, quando for substitu�do, destitu�do ou renunciar ao cargo.

REMUNERA��O DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

O juiz fixar� o valor e a forma de pagamento da remunera��o do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Em qualquer hip�tese, o total pago ao administrador judicial n�o exceder� 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos � recupera��o judicial ou do valor de venda dos bens na fal�ncia.

Ser� reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento ap�s atendimento do previsto nos artigos 154 e 155 da Lei Falimentar - Lei 11.101/2005.

O administrador judicial substitu�do ser� remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante raz�o ou for destitu�do de suas fun��es por des�dia, culpa, dolo ou descumprimento das obriga��es fixadas, hip�teses em que n�o ter� direito � remunera��o.

Tamb�m n�o ter� direito a remunera��o o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

As remunera��es dos auxiliares do administrador judicial ser�o fixadas pelo juiz, que considerar� a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

No caso de exigir dos credores, do devedor, de seus administradores, qualquer informa��o,se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimar� aquelas pessoas para que compare�am � sede do ju�zo, sob pena de desobedi�ncia, oportunidade em que as interrogar� na presen�a do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

Na fal�ncia, o administrador judicial n�o poder�, sem autoriza��o judicial, ap�s ouvidos o Comit� e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obriga��es e direitos da massa falida e conceder abatimento de d�vidas, ainda que sejam consideradas de dif�cil recebimento.

Se o relat�rio sobre as causas e circunst�ncias que conduziram � situa��o de fal�ncia apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Minist�rio P�blico ser� intimado para tomar conhecimento de seu teor.

O administrador judicial que n�o apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relat�rios previstos nesta Lei ser� intimado pessoalmente a faz�-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobedi�ncia.

Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias , o juiz destituir� o administrador judicial e nomear� substituto para elaborar relat�rios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Caber� ao devedor ou � massa falida arcar com as despesas relativas � remunera��o do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxili�-lo.

Bases: Lei 11.101/2005 (Lei Falimentar).

T�picos relacionados:

Lei Falimentar - Disposi��es Preliminares

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Qual é a remuneração do Administrador Judicial?

REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

Quem paga os honorários do Administrador Judicial?

A remuneração do administrador também é determinada pelo juiz e paga pela empresa devedora. O administrador judicial é o primeiro a receber, antes de todos os credores, inclusive os trabalhistas.

Qual é a função do Administrador Judicial na recuperação judicial?

Segundo o art. 22 da lei 11.101/05, cabe ao Administrador Judicial fiscalizar e acompanhar o procedimento. É responsabilidade do profissional cuidar para que tudo ocorra dentro da regularidade, comunicando de imediato ao juízo a ocorrência de eventuais irregularidades.

Quem administra a empresa em recuperação judicial?

Diferentemente da falência, na recuperação judicial, o gestor se mantém na administração da empresa, exceto em algumas circunstâncias consideradas graves. Nesse caso, haverá também um gestor judicial, que pode ser escolhido pelos credores.

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