Qual é a diferença entre aval é fiança?

Entenda a diferença de Aval e Fianças, que são espécies de garantias fidejussórias previstas no Código Civil.

Aval é uma garantia dada por terceiro no que se refere o pagamento de um título de crédito. Já fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, ou seja, é um ato de um terceiro que garante o pagamento de uma obrigação assumida por outra pessoa, de modo que deverá pagar no lugar dela se não for cumprida no tempo e nas condições previamente estabelecidas. A diferença essencial entre ambos é que o aval se dá em um título de crédito, enquanto a fiança se configura em um contrato.

O avalista pode ser acionado para pagar antes do avalizado, o que não ocorre no caso do fiador, pois deve ser respeitada a ordem de pagamento, de modo que o fiador será chamado apenas se o devedor não adimplir a dívida. Isso ocorre porque o aval é uma garantia autônoma, portanto, o avalista se vincula diretamente ao credor. Do mesmo jeito, se a obrigação principal for nula, o aval permanece válido. Já a fiança é garantia acessória, assim, se a obrigação for nula, a fiança também será.

O fiador pode pleitear sua substituição, enquanto o mesmo não é válido para o avalista, sendo isso dado à própria natureza da obrigação. Para tanto, a fiança possui caráter subjetivo e o aval possui caráter objetivo, tendo como foco o valor a ser avalizado. Além disso, a fiança pode ter como objeto obrigações ilíquidas e, necessariamente, deve ter a autorização do cônjuge. Por outro lado, no aval, as obrigações devem ser líquidas e a outorga do cônjuge não é necessária, bastando apenas sua assinatura.

Portanto, as diferenças entre fiança e aval se baseiam essencialmente na natureza das respectivas obrigações. Apesar da ideia ser a mesma, ou seja, garantir uma obrigação, suas características e modo de agir, como avalista ou prestador de fiança, se diferem.

O aval submete-se ao regime cambiário, pois é uma garantia aposta em relações oriundas de títulos de crédito e obedecem, pois, os seus três princípios básicos: cartularidade, pois é necessária a posse do título avalizado; literalidade, pois precisa estar expresso na cártula, seja com a mera assinatura do avalista no anverso, seja de outra forma, desde que esteja expresso que se trata de aval com o nome também do avalizado; e autonomia, pois o avalista não está sujeito a quaisquer vícios oriundos das relações jurídicas do avalizado.

O aval garante maior segurança ao portador do título, pois este, caso não consiga encontrar algum devedor, poderá cobrar diretamente do seu avalista ou, se for o caso, executá-lo. Logo, a obrigação do avalista é a mesma do avalizado, inclusive no que se refere à desnecessidade de o credor protestar o título quando o cobrar do avalista do sacado.

A fiança submete-se ao regime civil, pois é um contrato. Ocorre quando uma parte (o fiador) obriga-se adimplir obrigação de outro contrato (contrato principal) do qual a outra parte (afiançado) é também parte, caso esta não cumpra o ajustado. Assim, vê-se que se trata de um contrato acessório, pois depende da existência do primeiro contrato, submetendo-se aos “humores” deste.

Por exemplo, se o contrato principal se extinguir, a fiança também é desfeita. Além disso, há o benefício de ordem. O fiador só cumpre com sua obrigação se o afiançado não cumprir o que prometera no contrato principal, podendo o credor deste acionar o fiador apenas depois de acionar o afiançado. Ou seja: a responsabilidade do fiador é subsidiária à do afiançado.

Em suma, como principais diferenças, o aval é autônomo, cria uma obrigação idêntica entre avalista e avalizado (o credor poderá cobrar qualquer um desses, conforme sua própria vontade) e deve estar expresso no título. A fiança é um contrato acessório, cria uma obrigação subsidiária devido ao benefício de ordem e pode constar em documento diferente do contrato principal.

Como semelhança, ambos os institutos são garantias pessoais, visto que se originam de relações obrigacionais. Apesar de não possuírem as características das garantias reais (ambulatoriedade, oponibilidade erga omnes, publicidade, perpetuidade…), em muitas situações da prática comercial o aval e a fiança são escolhidos em detrimento destas garantias, por garantirem maior segurança ao credor.

Qual diferença entre fiança e aval?

Diferenças entre aval e fiança Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O prestador do aval pode ser acionado para pagar antes do avalizado, o que não ocorre na fiança, em que se estabelece, em princípio, o benefício de ordem.

Qual a diferença entre aval e fiador?

Enquanto o avalista assina apenas o título de crédito, o fiador assina o próprio contrato. Logo, o fiador se torna responsável por todas as cláusulas contratuais, e o avalista, apenas pelo valor contratado.

Qual a finalidade do aval?

O aval é uma garantia pessoal dada por um terceiro em título de crédito (a exemplo da nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheque, entre outros), no qual se obriga, ao lado do emitente do título, a satisfazer o crédito, ou seja, a pagar a dívida descrita literalmente na cártula.

É melhor ser fiador ou avalista?

Do ponto de vista do credor, a fiança é melhor do que o aval. Apesar de mais burocrático, ao assinar o contrato, o fiador é responsável por todo o documento, ou seja, responde por todas as cláusulas contratuais, caso haja algum desrespeito.

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