REGULAMENTO PARA A FISCALIZA��O DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
T�TULO I
PRESCRI��ES B�SICAS
CAP�TULO I
Objetivos
Art. 1oEste Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necess�rias para a correta fiscaliza��o das atividades exercidas por pessoas f�sicas e jur�dicas, que envolvam produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito.
Par�grafo �nico. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabrica��o, a recupera��o, a manuten��o, a utiliza��o industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exporta��o, a importa��o, o desembara�o alfandeg�rio, o armazenamento, o com�rcio e o tr�fego dos produtos relacionados nos Anexos 1, 2 e 3 a este Regulamento.
Art. 2oAs prescri��es contidas neste Regulamento destinam-se � consecu��o, em �mbito nacional, dos seguintes objetivos:
I - o perfeito cumprimento da miss�o institucional atribu�da ao Minist�rio do Ex�rcito;
II - a obten��o de dados de interesse do Ex�rcito nas �reas de Mobiliza��o Industrial, de Material B�lico e de Seguran�a Interna;
III - o conhecimento e a fiscaliza��o da estrutura organizacional e do funcionamento das f�bricas de produtos controlados ou daquelas que fa�am uso de tais produtos em seu processo de fabrica��o e de seus bens;
IV - o conhecimento e a fiscaliza��o das pessoas f�sicas ou jur�dicas envolvidas com a recupera��o, a manuten��o, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exporta��o, a importa��o, o desembara�o alfandeg�rio, o armazenamento, o com�rcio e o tr�fego de produtos controlados;
V - o desenvolvimento da ind�stria nacional desses produtos;
VI - a exporta��o de produtos controlados dentro dos padr�es de qualidade estabelecidos.
CAP�TULO II
Defini��es
Art. 3oPara os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplica��o, s�o adotadas as seguintes defini��es:
I - acess�rio: engenho prim�rio ou secund�rio que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;
II - acess�rio de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modifica��o de um efeito secund�rio do tiro ou a modifica��o do aspecto visual da arma;
III - acess�rio explosivo: engenho n�o muito sens�vel, de elevada energia de ativa��o, que tem por finalidade fornecer energia suficiente � continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acess�rio iniciador para ser ativado;
IV - acess�rio iniciador: engenho muito sens�vel, de pequena energia de ativa��o, cuja finalidade � proporcionar a energia necess�ria � inicia��o de um trem explosivo;
V - agente qu�mico de guerra: subst�ncia em qualquer estado f�sico (s�lido, l�quido, gasoso ou estados f�sicos intermedi�rios), com propriedades f�sico-qu�micas que a torna pr�pria para emprego militar e que apresenta propriedades qu�micas causadoras de efeitos, permanentes ou provis�rios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fum�genos ou incendi�rios;
VI - aparato: conjunto de equipamentos de emprego militar;
VII - apostila: documento anexo e complementar ao Registro (TR e CR), e por este validado, no qual estar�o registradas de forma clara, precisa e concisa informa��es que qualifiquem e quantifiquem o objeto da concess�o e altera��es impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;
VIII - �rea perigosa: �rea do terreno julgada necess�ria para o funcionamento de uma f�brica ou para a localiza��o de um paiol ou dep�sito, dentro das exig�ncias deste Regulamento, de modo que, eventualmente, na deflagra��o ou detona��o de um explosivo ou vazamento de produto qu�mico agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos;
IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou n�o, a seres vivos e coisas;
X - arma autom�tica: arma em que o carregamento, o disparo e todas as opera��es de fun-cionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (� aquela que d� rajadas);
XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constitu�do por pe�a em l�mina ou oblonga;
XII - arma controlada: arma que, pelas suas caracter�sticas de efeito f�sico e psicol�gico, pode causar danos altamente nocivos e, por este motivo, � controlada pelo Minist�rio do Ex�rcito, por compet�ncia outorgada pela Uni�o;
XIII - arma de fogo: arma que arremessa proj�teis empregando a for�a expansiva dos gases gerados pela combust�o de um propelente confinado em uma c�mara que, normalmente, est� solid�ria a um cano que tem a fun��o de propiciar continuidade � combust�o do propelente, al�m de dire��o e estabilidade ao proj�til;
XIV - arma de porte: arma de fogo de dimens�es e peso reduzidos, que pode ser portada por um indiv�duo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das m�os pelo atirador; enquadram-se, nesta defini��o, pistolas, rev�lveres e garruchas;
XV - arma de press�o: arma cujo princ�pio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impuls�o do proj�til, os quais podem estar previamente armazenados em um reservat�rio ou ser produzidos por a��o de um mecanismo, tal como um �mbolo solid�rio a uma mola, no momento do disparo;
XVI - arma de repeti��o: arma em que o atirador, ap�s a realiza��o de cada disparo, decor-rente da sua a��o sobre o gatilho, necessita empregar sua for�a f�sica sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as opera��es pr�vias e necess�rias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realiz�-lo;
XVII - arma de uso permitido: arma cuja utiliza��o � permitida a pessoas f�sicas em geral, bem como a pessoas jur�dicas, de acordo com a legisla��o normativa do Minist�rio do Ex�rcito;
XVIII - arma de uso restrito: arma que s� pode ser utilizada pelas For�as Armadas, por algumas institui��es de seguran�a, e por pessoas f�sicas e jur�dicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Minist�rio do Ex�rcito, de acordo com legisla��o espec�fica;
XIX - armamento pesado: arma que, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e, geralmente, ao uso de poderosos meios de lan�amento ou de cargas de proje��o, e empregada em opera��es militares em proveito da a��o de um grupo de homens;
XX - arma n�o-port�til: arma que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, n�o pode ser transportada por um �nico homem;
XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que n�o se presta mais ao uso normal, devido a sua muni��o e elementos de muni��o n�o serem mais fabricados, ou por ser ela pr�pria de fabrica��o muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolesc�ncia, presta-se mais a ser considerada rel�quia ou a constituir pe�a de cole��o;
XXII - arma port�til: arma cujo peso e cujas dimens�es permitem que seja transportada por um �nico homem, mas n�o conduzida em um coldre, exigindo, em situa��es normais, ambas as m�os para a realiza��o eficiente do disparo;
XXIII - arma semi-autom�tica: arma que realiza, automaticamente, todas as opera��es de funcionamento com exce��o do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;
XXIV - armeiro: mec�nico de armas;
XXV - artif�cio de fogo: dispositivo pirot�cnico destinado a provocar, no momento desejado, a explos�o de uma carga;
XXVI - artif�cio pirot�cnico: designa��o comum de pe�as pirot�cnicas preparadas para transmitir a inflama��o e produzir luz, ru�do, inc�ndios ou explos�es, com finalidade de sinaliza��o, salvamento ou emprego especial em opera��es de combate;
XXVII - atirador: pessoa f�sica praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associa��o competente, ambos reconhecidos e sujeitos a normas baixadas pelo Minist�rio do Ex�rcito;
XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade prec�pua informar, estabelecer regras para a conduta dos integrantes da For�a ou regular o funcionamento dos �rg�os do Minist�rio do Ex�rcito;
XXIX - bal�o pirot�cnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabrica��o caseira, o qual se lan�a ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por for�a do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame.
XXX - barricado: protegido por uma barricada;
XXXI - b�lico: diz respeito �s coisas de emprego militar;
XXXII - bl�ster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribui��o e disposi��o dos explosivos e acess�rios empregados no desmonte de rochas;
XXXIII - blindagem bal�stica: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou modificar a trajet�ria de um proj�til contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o proj�til de produzir seu efeito desejado;
XXXIV - ca�ador: pessoa f�sica praticante da ca�a desportiva, devidamente registrado na associa��o competente, ambos reconhecidos e sujeitos a normas baixadas pelo Minist�rio do Ex�rcito;
XXXV - calibre: medida do di�metro interno do cano de uma arma, medido entre os fun-dos do raiamento; medida do di�metro externo de um proj�til sem cinta; dimens�o usada para definir ou caracterizar um tipo de muni��o ou de arma;
XXXVI - canh�o: armamento pesado que realiza tiro de trajet�ria tensa e cujo calibre � maior ou igual a vinte mil�metros;
XXXVII - carabina: arma de fogo port�til semelhante a um fuzil, de dimens�es reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada;
XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho ap�s cada disparo e a ela estar solid�rio em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o que � mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por a��o sobre um dispositivo de fixa��o;
XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Minist�rio do Ex�r-cito segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabrica��o, utiliza��o, importa��o, exporta��o, desembara�o alfandeg�rio, tr�fego, com�rcio ou outra atividade que venha a ser considerada;
XL - Certificado de Registro - CR: documento h�bil que autoriza as pessoas f�sicas ou jur�dicas � utiliza��o industrial, armazenagem, com�rcio, exporta��o, importa��o, transporte, manuten��o, recupera��o e manuseio de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito;
XLI - colecionador: pessoa f�sica ou jur�dica que coleciona armas, muni��es, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Minist�rio do Ex�rcito;
XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esfor�os ou recursos para a consecu��o de um fim comum;
XLIII - deflagra��o: fen�meno caracter�stico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombust�o de um corpo (composto de combust�vel, comburente e outros), em qualquer estado f�sico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns d�cimos de mil�metro at� quatrocentos metros por segundo);
XLIV - detona��o: fen�meno caracter�stico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropaga��o de uma onda de choque atrav�s de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais est�veis, com libera��o de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;
XLV - edif�cio habitado: designa��o comum de uma constru��o de alvenaria, madeira, ou outro material, de car�ter permanente ou n�o, que ocupa certo espa�o de terreno, � geralmente limitada por paredes e tetos, e � ocupado como resid�ncia ou domic�lio;
XLVI - emprego coletivo: uma arma, muni��o, ou equipamento � de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utiliza��o eficiente destina-se ao proveito da a��o de um grupo;
XLVII - emprego individual: uma arma, muni��o, ou equipamento � de emprego individual quando o efeito esperado de sua utiliza��o eficiente destina-se ao proveito da a��o de um indiv�duo;
XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que bl�ster;
XLIX - espingarda: arma de fogo port�til, de cano longo com alma lisa, isto �, n�o-raiada;
L - explos�o: violento arrebentamento ou expans�o, normalmente causado por detona��o ou deflagra��o de um explosivo, ou, ainda, pela s�bita libera��o de press�o de um corpo com ac�mulo de gases;
LI - explosivo: tipo de mat�ria que, quando iniciada, sofre decomposi��o muito r�pida em produtos mais est�veis, com grande libera��o de calor e desenvolvimento s�bito de press�o;
LII - fogos de artif�cio: designa��o comum de pe�as pirot�cnicas preparadas para transmitir a inflama��o a fim de produzir luz, ru�do, inc�ndios ou explos�es, e normalmente empregada em festividades;
LIII - fuzil: arma de fogo port�til, de cano longo e cuja alma do cano � raiada;
LIV - Guia de Tr�fego: documento que autoriza o tr�fego de produtos controlados;
LV - grau de restri��o: qualifica o grau de controle exercido pelo Minist�rio do Ex�rcito, segundo as atividades fiscalizadas;
LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma na-tureza;
LVII - inicia��o: fen�meno que consiste no desencadeamento de um processo ou s�rie de processos explosivos;
LVIII - linha de produ��o: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma �rea para operar em cadeia a fabrica��o ou montagem de determinado produto;
LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade espec�fica, como por exemplo, sua utiliza��o, manuten��o e armazenamento;
LX - material de emprego militar: material de emprego b�lico, de uso privativo das For�as Armadas;
LXI - metralhadora: arma de fogo port�til, que realiza tiro autom�tico;
LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajet�ria curva;
LXIII - mosquet�o: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repeti-��o por a��o de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;
LXIV - muni��o: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destrui��o, ilumina��o ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exerc�cio; manejo; outros efeitos especiais;
LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canh�o, usado normalmente em cam-panha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajet�ria tensa quanto o de trajet�ria curva e dispara proj�teis de calibres m�dios a pesados, muito acima de vinte mil�metros;
LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego b�lico;
LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-autom�tica, cuja �nica c�mara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posi��o fixa, mant�m os cartuchos em fila e os apresenta seq�encialmente para o carregamento inicial e ap�s cada disparo; h� pistolas de repeti��o que n�o disp�em de carregador e cujo carregamento � feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;
LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de m�o, de dimens�es reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das m�os, tal como uma pistola;
LXIX - produto controlado pelo Minist�rio do Ex�rcito: produto que, devido ao seu poder de destrui��o ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas f�sicas e jur�dicas legalmente habilitadas, capacitadas t�cnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a seguran�a social e militar do pa�s;
LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo n�o tendo aplica��o militar, tem emprego semelhante ou � utilizado no processo de fabrica��o de produto com aplica��o militar;
LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que t�m a finalidade de propiciar o movimento de rota��o dos proj�teis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajet�ria;
LXXII - Raz�o Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jur�-dica) no exerc�cio das suas atividades;
LXXIII - Regi�o Militar de vincula��o: aquela com jurisdi��o sobre a �rea onde est�o lo-calizadas ou atuando as pessoas f�sicas e jur�dicas consideradas;
LXXIV - rev�lver: arma de fogo de porte, de repeti��o, dotada de um cilindro girat�rio posicionado atr�s do cano, que serve de carregador, o qual cont�m perfura��es paralelas e eq�idistantes do seu eixo e que recebem a muni��o, servindo de c�mara;
LXXV - T�tulo de Registro - TR: documento h�bil que autoriza a pessoa jur�dica � fabri-ca��o de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito;
LXXVI - tr�fego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, tr�nsito, desembara�o, desembarque e entrega;
LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energ�ticos, cujas caracter�sticas de sensibilidade e pot�ncia determinam a sua disposi��o de maneira crescente com rela��o � pot�ncia e decrescente com rela��o � sensibilidade;
LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produ��o;
LXXIX - uso permitido: a designa��o "de uso permitido" � dada aos produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, cuja utiliza��o � permitida a pessoas f�sicas em geral, bem como a pessoas jur�dicas, de acordo com a legisla��o normativa do Minist�rio do Ex�rcito;
LXXX - uso proibido: a antiga designa��o "de uso proibido" � dada aos produtos contro-lados pelo Minist�rio do Ex�rcito designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designa��o "de uso restrito" � dada aos produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito que s� podem ser utilizados pelas For�as Armadas ou, autorizadas pelo Minist�rio do Ex�rcito, algumas Institui��es de Seguran�a, pessoas jur�dicas habilitadas e pessoas f�sicas habilitadas;
LXXXII - utiliza��o industrial: quando um produto controlado pelo Minist�rio do Ex�rcito � empregado em um processo industrial e o produto final deste processo n�o � controlado;
LXXXIII - viatura militar operacional das For�as Armadas: viatura fabricada com caracte-r�sticas espec�ficas para ser utilizada em opera��o de natureza militar, t�tica ou log�stica, de propriedade do governo, para atendimento a organiza��es militares.
LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem;
LXXXV - visto: declara��o, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que
atesta que o documento foi examinado e achado conforme.
CAP�TULO III
Diretrizes da Fiscaliza��o
Art. 4oIncumbe ao Minist�rio do Ex�rcito baixar as normas de regulamenta��o t�cnica e administrativa para a fiscaliza��o dos produtos controlados.
Art. 5oNa execu��o das atividades de fiscaliza��o de produtos controlados, dever�o ser obedecidos os atos normativos emanados do Minist�rio do Ex�rcito, que constituir�o jurisprud�ncia administrativa sobre a mat�ria.
Art. 6oA fiscaliza��o de produtos controlados de que trata este Regulamento � de responsabilidade do Minist�rio do Ex�rcito, que a executar� por interm�dio de seus �rg�os subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delega��o de compet�ncia ou mediante conv�nios.
Par�grafo �nico. Na descentraliza��o da fiscaliza��o de produtos controlados n�o ser� admitida a superposi��o de incumb�ncias an�logas.
Art. 7oAs autoriza��es que permitam o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas f�sicas ou jur�dicas, dever�o ser emitidas com orienta��o voltada � obten��o do aprimoramento da Mobiliza��o Industrial, da qualidade da produ��o nacional e � manuten��o da idoneidade dos detentores de registro, visando a salvaguardar os interesses nacionais nas �reas econ�micas, da defesa militar, da ordem interna e da seguran�a e tranq�ilidade p�blicas.
T�TULO II
PRODUTOS CONTROLADOS
CAP�TULO I
Atividades Controladas, Categorias de Controle, Graus de Restri��o e Grupo de Utiliza��o
Art. 8oA classifica��o de um produto como controlado pelo Minist�rio do Ex�rcito tem por premissa b�sica a exist�ncia de poder de destrui��o ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas f�sicas e jur�dicas legalmente habilitadas, capacitadas t�cnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a seguran�a da sociedade e do pa�s.
Art. 9oAs atividades de fabrica��o, utiliza��o, importa��o, exporta��o, desembara�o alfandeg�rio, tr�fego e com�rcio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exig�ncias:
I – para a fabrica��o, o registro no Minist�rio do Ex�rcito, que emitir� o competente T�tulo de Registro – TR;
II – para a utiliza��o industrial, em laborat�rios, atividades esportivas, como objeto de cole��o ou em pesquisa, registro no Minist�rio do Ex�rcito mediante a emiss�o do Certificado de Registro - CR;
III – para a importa��o, o registro no Minist�rio do Ex�rcito mediante a emiss�o de T�tulo de Registro - TR ou Certificado de Registro - CR e da licen�a pr�via de importa��o pelo Certificado Internacional de Importa��o – CII;
IV – para a exporta��o, o registro no Minist�rio do Ex�rcito e licen�a pr�via de exporta��o;
V - o desembara�o alfandeg�rio ser� executado por agente da fiscaliza��o militar do Mi-nist�rio do Ex�rcito;
VI - para o tr�fego, autoriza��o pr�via por meio de Guia de Tr�fego ou Porte de Tr�fego,
conforme o caso;
VII - para o com�rcio, o registro no Minist�rio do Ex�rcito mediante a emiss�o do CR.
Par�grafo �nico. Dever�o ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exig�ncias estabelecidas pelo Minist�rio da Aeron�utica para o transporte a�reo, as estabelecidas pelo Minist�rio da Marinha para o transporte mar�timo e as exig�ncias do Minist�rio dos Transportes para o transporte terrestre.
Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, s�o classificados, de acordo com o quadro a seguir:
Categoria de Controle | Atividades Sujeitas a Controle | ||||||
Fabrica��o | Utiliza��o | Importa��o | Exporta��o | Desembara�o Alfandeg�rio | Tr�fego | Com�rcio | |
1 | X | X | X | X | X | X | X |
2 | X | X | X | - | X | X | X |
3 | X | - | X | X | X | X | - |
4 | X | - | X | X | X | - | - |
5 | X | - | X | X | X | - | X |
Legenda:
( X ) Atividades sujeitas a controle.( - ) Atividades n�o sujeitas a controle.
Art. 11. Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destina��o, s�o classificados quanto ao grau de restri��o, de acordo com o quadro a seguir:
Grau de Restri��o | Destina��o |
A | For�as Armadas |
B | For�as Auxiliares e Policiais |
C | Pessoas jur�dicas especializadas registradas no Minist�rio do Ex�rcito. |
D | Pessoas f�sicas autorizadas pelo Minist�rio do Ex�rcito |
Art. 12. Os produtos controlados s�o identificados por s�mbolos segundo seus grupos de utiliza��o, de acordo com o quadro a seguir:
S�mbolo | Grupos de Utiliza��o |
AcAr |
|
AcEx |
|
AcIn |
|
GQ |
|
Ar |
|
Pi |
|
Dv |
|
Ex |
|
MnAp |
|
Mn |
|
PGQ |
|
QM |
|
Art. 13. O Minist�rio do Ex�rcito poder� incluir ou excluir qualquer produto na classifica��o de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classifica��o de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restri��o.
CAP�TULO II
Rela��o de Produtos Controlados
Art. 14. Os produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito se acham especificados, por ordem alfab�tica e num�rica, com indica��o da categoria de controle e o grupo de utiliza��o a que pertencem, na Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, Anexo 1.
� 1� A Tabela de Nomes Alternativos, Anexo 2, � complementar � Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito e tem por objetivo identificar produtos controlados, que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagradas e aceitas pelos meios especializados, reconhecidas pelo Minist�rio do Ex�rcito, relacionando-os com a Rela��o de Produtos Controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscaliza��o militar.
� 2� A Tabela de Emprego e Efeitos Fisiol�gicos de Produtos Qu�micos, Anexo 3, � complementar � Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito e tem por objetivo identificar produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito por seus empregos, civis e militares, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscaliza��o militar.
� 3oAs Tabelas de Nomes Alternativos e de Emprego e Efeitos Fisiol�gicos de Produtos Qu�micos podem ser modificadas pelo Chefe do Departamento de Material B�lico - DMB.
CAP�TULO III
Produtos Controlados de Uso Restrito e Permitido
Art. 15. As armas, muni��es, acess�rios e equipamentos s�o classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito;
II - de uso permitido.
Art. 16. S�o de uso restrito:
I - armas, muni��es, acess�rios e equipamentos iguais ou que possuam alguma caracter�s-tica no que diz respeito aos empregos t�tico, estrat�gico e t�cnico do material b�lico usado pelas For�as Armadas nacionais;
II - armas, muni��es, acess�rios e equipamentos que, n�o sendo iguais ou similares ao material b�lico usado pelas For�as Armadas nacionais, possuam caracter�sticas que s� as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja muni��o comum tenha, na sa�da do cano, energia superior a (trezentas libras-p� ou quatrocentos e sete Joules e suas muni��es, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja muni��o comum tenha, na sa�da do cano, energia superior a mil libras-p� ou mil trezentos e cinq�enta e cinco Joules e suas muni��es, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo autom�ticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez mil�metros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas muni��es;
VIII - armas de press�o por a��o de g�s comprimido ou por a��o de mola, com calibre superior a seis mil�metros, que disparem proj�teis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com apar�ncia de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-rev�lver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra qu�mica ou g�s agressivo e suas muni��es;
XII - dispositivos que constituam acess�rios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localiza��o da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e tamb�m os que modificam as condi��es de emprego, tais como os bocais lan�a-granadas e outros;
XIII - muni��es ou dispositivos com efeitos pirot�cnicos, ou dispositivos similares capa-zes de provocar inc�ndios ou explos�es;
XIV - muni��es com proj�teis que contenham elementos qu�micos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como proj�teis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas For�as Armadas e For�as Auxiliares;
XVI - equipamentos para vis�o noturna, tais como �culos, perisc�pios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos �pticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes
e di�metro da objetiva igual ou maior que trinta e seis mil�metros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens bal�sticas para muni��es de uso restrito;
XX - equipamentos de prote��o bal�stica contra armas de fogo port�teis ou de porte de uso restrito tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XXI - ve�culos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. S�o de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repeti��o ou semi-autom�ticas, cuja muni��o comum, tenha na sa�da do cano, energia de at� trezentas libras-p� ou quatrocentos e sete Joules e suas muni��es, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repeti��o ou semi-autom�ticas, cuja muni��o comum tenha, na sa�da do cano, energia de at� mil libras-p� ou mil trezentos e cinq�enta e cinco Joules e suas muni��es, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repeti��o ou semi-autom�ticas, calibre doze ou infe-rior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez mil�metros, e suas muni��es de uso permitido;
IV - armas de press�o por a��o de g�s comprimido ou por a��o de mola, com calibre igual ou inferior a seis mil�metros e suas muni��es de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competi��es desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente p�lvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem proj�teis anest�sicos para uso veterin�rio;
VII - dispositivos �ticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e di�metro da objetiva menor que trinta e seis mil�metros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de ca�a", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens bal�sticas para muni��es de uso permitido;
X - equipamentos de prote��o bal�stica contra armas de fogo port�teis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XI - ve�culo de passeio blindado.
Art. 18. Os equipamentos de prote��o bal�stica contra armas port�teis e armas de porte s�o classificados quanto ao grau de restri��o – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o n�vel de prote��o, conforme a seguinte tabela:
N�VEL | MUNI��O | ENERGIA CIN�TICA (JOULES) | GRAU DE RESTRI��O |
I | .22 LRHV Chumbo | 133 (cento e trinta e tr�s) | |
.38 Special RN Chumbo | 342 (trezentos e quarenta e dois) | ||
II-A | 9 FMJ | 441 (quatrocentos e quarenta e um) |
|
.357 Magnum JSP | 740 (setecentos e quarenta) | ||
II | 9 FMJ | 513 (quinhentos e treze) | |
.357 Magnum JSP | 921 (novecentos e vinte e um) | ||
III-A | 9 FMJ | 726 (setecentos e vinte e seis) | |
.44 Magnum SWC Chumbo | 1411 (um mil quatrocentos e onze) | ||
III | 7,62 FMJ (.308 Winchester) | 3406 (tr�s mil quatrocentos e seis) |
|
IV | .30-06 AP | 4068 (quatro mil e sessenta e oito) |
Par�grafo �nico. Poder�o ser autorizadas aos ve�culos de passeio as blindagens at� o n�-vel III.
T�TULO III
ESTRUTURA DA FISCALIZA��O
CAP�TULO I
�rg�os de Fiscaliza��o
Art. 19. Cabe ao Minist�rio do Ex�rcito autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio dos produtos controlados de que trata este Regulamento.
Art. 20. As atividades de registro e de fiscaliza��o de compet�ncia do Minist�rio do Ex�rcito ser�o supervisionadas pelo DMB, por interm�dio de sua Diretoria de Fiscaliza��o de Produtos Controlados - DFPC.
Art. 21. As atividades administrativas de fiscaliza��o de produtos controlados ser�o executadas pelas Regi�es Militares, por interm�dio das Redes Regionais de Fiscaliza��o de Produtos Controlados, constitu�das pelos seguintes �rg�os:
I - Servi�o de Fiscaliza��o de Produtos Controlados de Regi�o Militar -SFPC/RM;
II - Servi�os de Fiscaliza��o de Produtos Controlados de Guarni��o -SFPC/Gu, de Delega-cia de Servi�o Militar - SFPC/ Del SM, de F�brica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscaliza��o de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a fiscaliza��o de produtos controlados seja vultosa e n�o houver Organiza��o Militar - OM.
� 1� Nas Guarni��es onde a fiscaliza��o de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas Guarni��es de capitais de estado que n�o sejam sedes de Regi�o Militar - RM ser� designado um Oficial, exclusivamente para essa incumb�ncia, pelo Comandante da RM.
� 2� Excetuada a hip�tese do par�grafo anterior, a designa��o do Oficial SFPC/Gu caber� ao Comandante da Guarni��o, e a do Oficial SFPC/UA ao Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Unidade Administrativa.
� 3� Os SFPC/FC subordinam-se �s RM com jurisdi��o na �rea onde estiverem instaladas as f�bricas e ser�o estabelecidos a crit�rio do Chefe do DMB.
� 4� � de compet�ncia do Comandante da RM o ato de designa��o dos oficiais para a fiscaliza��o nos SFPC/FC, cujas fun��es ser�o exercidas sem preju�zo de suas fun��es normais.
Art. 22. S�o elementos auxiliares da fiscaliza��o de produtos controlados:
I - os �rg�os policiais;
II - as autoridades de fiscaliza��o fazend�ria;
III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados;
IV - os respons�veis por empresas, devidamente registradas no Minist�rio do Ex�rcito, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;
V - os respons�veis por associa��es, confedera��es, federa��es ou clubes esportivos, devidamente registrados no Minist�rio do Ex�rcito, que utilizem produtos controlados em suas atividades;
VI - as autoridades diplom�ticas ou consulares brasileiras e os �rg�os governamentais envolvidos com atividades ligadas ao com�rcio exterior.
CAP�TULO II
Responsabilidades e Estrutura dos �rg�os de Execu��o da Fiscaliza��o
Art. 23. A fiscaliza��o dos produtos controlados no territ�rio nacional � executada de forma descentralizada, nos termos do art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:
I - do DMB, coadjuvado pela DFPC;
II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;
III - do Comando de Guarni��o, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob supervis�o da RM;
IV - da Delegacia de Servi�o Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervis�o da RM;
V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Comandante de RM junto �s empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Minist�rio do Ex�rcito, ou quando for julgado conveniente;
VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.
Art. 24. Na organiza��o da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:
I - oficiais Engenheiros Qu�micos e de Armamento;
II - oficiais e sargentos para organiza��o da parte burocr�tica;
III - pessoal civil necess�rio.
Art. 25. A Chefia dos SFPC regionais ser� exercida, sempre que poss�vel, por oficial Engenheiro Qu�mico ou de Armamento.
Par�grafo �nico. O Engenheiro Qu�mico do SFPC ser�, tamb�m, o Chefe do Laborat�rio Qu�mico Regional - Lab QR.
Art. 26. O Chefe do DMB poder� propor ao Estado-Maior do Ex�rcito - EME, quando necess�rio, modifica��es nos Quadros de Dota��o de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.
CAP�TULO III
Atribui��es dos �rg�os de Fiscaliza��o
Se��o I
Minist�rio do Ex�rcito
Art. 27. S�o atribui��es privativas do Minist�rio do Ex�rcito:
I - fiscalizar a fabrica��o, a recupera��o, a manuten��o, a utiliza��o industrial, o manu-seio, a exporta��o, a importa��o, o desembara�o alfandeg�rio, o armazenamento, o com�rcio e o tr�fego de produtos controlados;
II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;
III - decidir sobre armas e muni��es e outros produtos controlados que devam ser conside-rados como de uso permitido ou de uso restrito;
IV - decidir sobre o registro de pessoas f�sicas e jur�dicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;
V - decidir sobre a revalida��o de registro de pessoas f�sicas e jur�dicas;
VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando n�o atenderem �s exi-g�ncias legais e regulamentares;
VII - fixar as quantidades m�ximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus dep�sitos;
VIII - decidir sobre os produtos controlados que poder�o ser importados, estabelecendo quotas de importa��o quando for conveniente;
IX - decidir sobre a importa��o tempor�ria de produtos controlados para fins de demons-tra��o;
X - decidir sobre o desembara�o alfandeg�rio de produtos controlados trazidos como ba-gagem individual;
XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;
XII - decidir sobre a exporta��o de produtos controlados;
XIII - decidir, ap�s pronunciamento dos �rg�os competentes, sobre a sa�da do pa�s de pro-dutos controlados, pertencentes a pessoas f�sicas ou jur�dicas, que possam apresentar valor hist�rico para a preserva��o da mem�ria nacional;
XIV - decidir sobre as quantidades m�ximas, que pessoas f�sicas e jur�dicas possam pos-suir em armas e muni��es e outros produtos controlados, para uso pr�prio;
XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, ca�adores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;
XVI - decidir sobre a aplica��o das penalidades previstas neste Regulamento;
XVII - outras incumb�ncias n�o mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposi��es legais ou regulamentares.
Art. 28. Compete � Diretoria de Fiscaliza��o de Produtos Controlados:
I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as me-didas necess�rias para que o registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o territ�rio nacional, se realize de acordo com as disposi��es deste Regulamento;
II - promover as medidas necess�rias para que as a��es de fiscaliza��o estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com efici�ncia pelos demais �rg�os envolvidos;
III - promover as medidas necess�rias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos �rg�os respons�veis;
IV - manter as RM informadas das disposi��es legais ou regulamentares, inclusive as rec�m-aprovadas, que disponham sobre a fiscaliza��o de produtos controlados;
V - organizar a estat�stica dos trabalhos que lhe incumbem;
VI - propor medidas necess�rias � melhoria dos servi�os de fiscaliza��o;
VII - apresentar, anualmente, ao DMB, relat�rio e suas atividades e dos SFPC regionais;
VIII - assessorar o DMB no estudo dos assuntos relativos � regulamenta��o de produtos controlados;
IX - elaborar as instru��es t�cnico-administrativas, que se fizerem necess�rias para com-plementar ou esclarecer a legisla��o vigente;
X - colaborar com entidades militares e civis na elabora��o de normas t�cnicas sobre pro-dutos controlados, de modo a facilitar a fiscaliza��o e o controle, e assegurar a padroniza��o e a qualidade dos mesmos;
XI - outras incumb�ncias n�o mencionadas, mas que decorram de disposi��es legais ou regulamentares.
Art. 29. Compete �s Regi�es Militares:
I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na �rea de sua compet�ncia;
II - promover o registro de todas as pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am atividades com produtos controlados, na �rea de sua compet�ncia;
III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de f�bricas de produtos com-trolados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instru�do, � DFPC;
IV - executar an�lises, por interm�dio dos Lab QR;
V - executar as vistorias de interesse da fiscaliza��o de produtos controlados;
VI - promover a m�xima divulga��o das disposi��es legais, regulamentares e t�cnicas so-bre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o p�blico em geral, informados da legisla��o em vigor;
VII - remeter, estudados e informados, �s autoridades competentes, os documentos em tra-mita��o e executar as decis�es exaradas;
VIII - organizar a estat�stica dos seus trabalhos;
IX - remeter � DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;
X - propor ao DMB as medidas necess�rias � melhoria do sistema de fiscaliza��o de pro-dutos controlados;
XI - remeter ao DMB, at� o final do m�s de janeiro de cada ano, um relat�rio das ativida-des regionais, na �rea de produtos controlados, realizadas no ano anterior;
XII - realizar as an�lises e os exames qu�micos necess�rios � determina��o do estado de conserva��o das muni��es, artif�cios, p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios.
Art. 30. Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscaliza��o de Produtos Controlados:
I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na �rea sob sua jurisdi��o, cujas atividades envolvam produtos controlados, e sua revalida��o, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documenta��o pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necess�rias;
II - autorizar o tr�fego dos produtos controlados de acordo com as prescri��es contidas neste Regulamento;
III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminh�-los ao SFPC regional;
IV - providenciar os desembara�os alfandeg�rios determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importa��o autorizada, bem como de armas e muni��es trazidas por viajantes;
V - vistoriar, quando necess�rio e sempre que poss�vel, as empresas registradas, obser-vando, principalmente, os locais destinados a dep�sitos de produtos controlados;
VI - lavrar os autos de infra��o e termos de apreens�o, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;
VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos com-trolados;
VIII - manter estreito contato com as pol�cias locais, a fim de receber destas toda a colabora��o e mant�-las a par das disposi��es legais sobre a fiscaliza��o de produtos controlados;
IX - manter arquivos referentes �s pessoas f�sicas e jur�dicas registradas em sua �rea e sobre a legisla��o em vigor.
Art. 31. Caber� ao Engenheiro Qu�mico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laborat�rios subordinados ao respectivo Comando Militar de �rea enquanto n�o disponham de Engenheiro Qu�mico.
Se��o II
Departamento de Pol�cia Federal
Art. 32. O Departamento de Pol�cia Federal prestar� aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito toda a colabora��o necess�ria.
Par�grafo �nico. As instru��es expedidas pelo Departamento de Pol�cia Federal, sobre a fiscaliza��o de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, ter�o por base as disposi��es do presente Regulamento.
Se��o III
Secretarias de Seguran�a P�blica
Art. 33. As Secretarias de Seguran�a P�blica, prestar�o aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito toda a colabora��o necess�ria.
Par�grafo �nico. As instru��es expedidas pelas Secretarias de Seguran�a P�blica, sobre a fiscaliza��o de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, ter�o por base as disposi��es do presente Regulamento.
Art. 34. S�o atribui��es das Secretarias de Seguran�a P�blica:
I - colaborar com o Minist�rio do Ex�rcito na fiscaliza��o do com�rcio e tr�fego de produ-tos controlados, em �rea sob sua responsabilidade, visando � manuten��o da seguran�a p�blica;
II - colaborar com o Minist�rio do Ex�rcito na identifica��o de pessoas f�sicas e jur�dicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e n�o estejam registradas nos �rg�os de fiscaliza��o;
III - registrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte, a pessoas id�neas, de acordo com a legisla��o em vigor;
IV - comunicar imediatamente aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito qual-quer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;
V - proceder ao necess�rio inqu�rito, per�cia ou atos an�logos, por si ou em colabora��o com autoridades militares, em casos de acidentes, explos�es e inc�ndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito os documentos e fotografias que forem solicitados;
VI - cooperar com o Minist�rio do Ex�rcito no controle da fabrica��o de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos e fiscalizar o uso e o com�rcio desses produtos;
VII - autorizar o tr�nsito de armas registradas dentro da Unidade da Federa��o respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;
VIII - realizar as transfer�ncias ou doa��es de armas registradas de acordo com a legisla-��o em vigor;
IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo VII deste Regulamento:
a) as armas e muni��es de uso restrito encontradas em poder de pessoas n�o autorizadas;
b) as armas encontradas em poder de civis e militares, que n�o possu�rem autoriza��o para porte de arma, ou cujas armas n�o estiverem registradas na pol�cia civil ou no Minist�rio do Ex�rcito;
c) as armas que tenham entrado sem autoriza��o no pa�s ou cuja origem n�o seja comprovada, no ato do registro;
d) as armas adquiridas em empresas n�o registradas no Minist�rio do Ex�rcito;
X - exigir dos interessados na obten��o da licen�a para com�rcio, fabrica��o ou emprego de produtos controlados, assim como para manuten��o de arma de fogo, c�pia autenticada do T�tulo ou Certificado de Registro fornecido pelo Minist�rio do Ex�rcito;
XI - controlar a aquisi��o de muni��o de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verifica��o nos mapas mensais;
XII - fornecer, ap�s comprovada a habilita��o, o atestado de Encarregado do Fogo (Bl�ster);
XIII - exercer outras atribui��es estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos.
Se��o IV
Receita Federal
Art. 35. A Receita Federal prestar� aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito toda a colabora��o necess�ria.
Art. 36. S�o atribui��es da Receita Federal:
I - verificar se as importa��es e exporta��es de produtos controlados est�o autorizadas pelo Minist�rio do Ex�rcito;
II - colaborar com o Minist�rio do Ex�rcito no desembara�o de produtos controlados importados por pessoas f�sicas ou jur�dicas, ou trazidos como bagagem.
Se��o V
Departamento de Opera��es de Com�rcio Exterior (DECEX)
Art. 37. O Departamento de Opera��es de Com�rcio Exterior - DECEX, prestar� aos �r-
g�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito toda a colabora��o necess�ria.
Art. 38. O DECEX s� poder� emitir licen�a de importa��o ou registro de exporta��o de produtos controlados de que trata este Regulamento, ap�s autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito.
T�TULO IV
REGISTROS
CAP�TULO I
Disposi��es Preliminares
Art. 39. O registro � medida obrigat�ria para pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, fa�am manuten��o e recuperem produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito.
Par�grafo �nico. Estas disposi��es n�o se aplicam �s pessoas f�sicas ou jur�dicas com isen��o de registro, previstas no Cap�tulo VII do T�tulo IV - Isen��es de Registro, deste Regulamento.
Art. 40. As pessoas f�sicas ou jur�dicas, registradas ou n�o, que operem com produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, est�o sujeitas � fiscaliza��o, ao controle e �s penalidades previstas neste Regulamento e na legisla��o complementar em vigor.
Art. 41. O registro ser� formalizado pela emiss�o do TR ou CR, que ter� validade fixada em at� tr�s anos, a contar da data de sua concess�o ou revalida��o, podendo ser renovado a crit�rio da autoridade competente, por iniciativa do interessado.
Par�grafo �nico. N�o ser� concedido CR ao possuidor de TR.
Art. 42. O TR � o documento h�bil que autoriza a pessoa jur�dica � fabrica��o de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito.
Art. 43. O CR � o documento h�bil que autoriza as pessoas f�sicas ou jur�dicas � utiliza��o industrial, armazenagem, com�rcio, exporta��o, importa��o, transporte, manuten��o, repara��o, recupera��o e manuseio de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito.
Art. 44. O Registro somente dar� direito ao que nele estiver consignado e s� poder� ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.
Art. 45. Ser�o lan�ados no TR ou CR:
I - o n�mero de ordem, a categoria de controle, o s�mbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, o grau de restri��o e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;
III - a Raz�o Social da pessoa jur�dica e, no caso de pessoa f�sica, o nome do interessado;
IV - outros dados considerados necess�rios, a ju�zo da autoridade militar competente.
� 1oNos casos em que forem requeridas e autorizadas modifica��es de atividades, ser� impresso novo Registro e mantida a mesma numera��o.
� 2� Nos casos de altera��o da raz�o social, ser� emitido novo Registro, mudando-se a numera��o.
Art. 46. A Apostila ao Registro � um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.
� 1o Ser�o lan�ados na Apostila:
a) as modifica��es autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o n�mero de ordem, a categoria de controle, o s�mbolo do grupo, a nomenclatura constante da Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, o grau de restri��o e o nome comercial ou de fantasia do produto;
b) as mudan�as de endere�o das pessoas f�sicas ou jur�dicas;
c) as altera��es de Apostilas j� emitidas;
d) novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo munic�pio;
e) autoriza��o de transporte, de aquisi��o no mercado interno ou importa��o de produtos controlados para fins comerciais mediante solicita��o do interessado e a crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito;
f) outras altera��es consideradas necess�rias, a ju�zo da autoridade competente.
� 2� A revalida��o do Registro implica na revalida��o autom�tica das Apostilas j� emitidas, que, a crit�rio da autoridade, n�o necessitem ser substitu�das.
� 3oA Apostila ser� obrigatoriamente substitu�da, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:
a) altera��o do espectro de produtos constantes em Apostilas;
b) destrui��o, extravio ou inservibilidade;
c) altera��o de nomenclatura;
d) outras hip�teses, a ju�zo da autoridade competente.
Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas n�o poder�o conter emendas, rasuras ou incorre��es.
Art. 48. Na confec��o dos TR, dos CR e das Apostilas ser�o obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.
Art. 49. Na revalida��o dos TR e dos CR ser� emitida uma nova Apostila, mantendo-se a numera��o original, conforme o caso.
� 1oO pedido de revalida��o dever� dar entrada na RM de vincula��o do requerente, at� tr�s meses antes do t�rmino da validade do Registro.
� 2� O vencimento do prazo de validade do Registro, sem o competente pedido de revalida��o, implicar� o seu cancelamento definitivo e sujeitar� as pessoas f�sicas ou jur�dicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.
� 3oSatisfeitas as exig�ncias quanto � documenta��o e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalida��o, o Registro ter� sua validade mantida at� decis�o sobre o pedido.
Art. 50. O Registro poder� ser suspenso temporariamente ou cancelado:
I - por solicita��o do interessado;
II - em decorr�ncia de penalidade prevista neste Regulamento;
III - pela n�o-revalida��o, caso em que ser� cancelado por t�rmino de validade, nos Ter-mos do � 2� do art. 49 deste Regulamento;
IV - pelo n�o-cumprimento das exig�ncias quanto � documenta��o.
Par�grafo �nico. A suspens�o tempor�ria do Registro n�o implica dilata��o do prazo de validade deste.
Art. 51. As pessoas f�sicas ou jur�dicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, dever�o requerer o cancelamento do Registro � autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as san��es previstas neste Regulamento.
Art. 52. As vistorias ser�o realizadas pelo SFPC com jurisdi��o sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a crit�rio da autoridade competente e no interesse do servi�o, serem realizadas por outro SFPC.
Art. 53. Os atos administrativos de concess�o, revalida��o e cancelamento de Registro ser�o publicados em Boletim Interno do �rg�o expedidor.
Par�grafo �nico. O ato de cancelamento de Registro dever� ser motivado.
CAP�TULO II
Concess�o de T�tulo de Registro
Art. 54. O pedido para obten��o do TR dar� entrada na RM de vincula��o onde ser� exercida a atividade pleiteada.
Par�grafo �nico. A documenta��o necess�ria � instru��o do pedido dever� ser assinada pelo representante legal da pessoa jur�dica.
Art. 55. Para a obten��o do TR o interessado dever� apresentar a documenta��o a seguir enumerada, em original e c�pia leg�vel, formando dois processos adequadamente capeados:
I - Requerimento para Obten��o de T�tulo de Registro, Anexo 4, dirigido ao Chefe do DMB, que qualifique a pessoa jur�dica interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - Declara��o de Idoneidade, Anexo 5:
a) do Diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade an�nima ou limitada;
b) no caso de empresas estatais, a publica��o do ato de nomea��o do Diretor ou Presiden-te, no Di�rio Oficial;
III - c�pia da licen�a para localiza��o, fornecida pela autoridade estadual ou municipal
competente;
IV - prova de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica – CNPJ;
V - ato de constitui��o da pessoa jur�dica:
a) c�pia do contrato social, no caso de firma limitada;
b) publica��o da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade an�nima e outras empresas;
c) c�pia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual;
VI - Compromisso para Obten��o de Registro, Anexo 6:
a) de aceita��o e obedi�ncia a todas as disposi��es do presente Regulamento e sua legisla��o complementar, bem como subordinar-se � fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito;
b) de n�o se desfazer da �rea perigosa, a n�o ser com pr�via autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito;
c) de n�o promover modifica��o no processo de fabrica��o, que implique altera��es dos produtos controlados, sem autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito;
d) de n�o fabricar qualquer novo tipo de produto controlado sem autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito;
e) de n�o modificar produto controlado com produ��o j� autorizada;
f) de n�o promover qualquer altera��o ou nova constru��o dentro da �rea perigosa, bem como se fora da �rea perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exig�ncias de seguran�a deste Regulamento, sem pr�via autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito;
g) de comunicar � DFPC, por interm�dio da RM de vincula��o, qualquer altera��o ou nova constru��o, fora da �rea perigosa, n�o relacionada com a fabrica��o de produtos controlados;
VII - Dados para Mobiliza��o Industrial, por produto, Anexo 7, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM � Se��o de Mobiliza��o e Equipamento do Territ�rio - SMET/RM;
VIII - planta geral do terreno de localiza��o da f�brica, com a situa��o dos diversos pavi-lh�es e da �rea perigosa, se for o caso de f�bricas de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos, muni��es, p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios, contendo todos os detalhes planim�tricos, confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as dimens�es da �rea a representar e plantas pormenorizadas das instala��es, devendo as curvas de n�vel ser representadas com eq�idist�ncia m�nima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas plantas:
a) limites do terreno, �rea perigosa e dist�ncias a edif�cios habitados, ferrovias, rodovias e outros dep�sitos ou oficinas;
b) identifica��o de todos os pavilh�es e oficinas, com indica��o da finalidade de cada um;
c) indica��o da quantidade de material explosivo e do n�mero de oper�rios que trabalha-r�o em cada oficina, quando for o caso;
d) os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais e outros meios de prote-��o e seguran�a, anexando fotografias elucidativas, quando for o caso;
IX - rela��o das m�quinas, equipamentos e instala��es a serem empregadas, com suas ca-racter�sticas, tais como fabricantes, tipos de acionamento e outras, acompanhada da identifica��o dos pr�dios onde est�o ou ser�o instaladas e de fotografias elucidativas que conter�o no verso o que representam e a assinatura do interessado;
X - descri��o clara, precisa e concisa dos processos de fabrica��o que ser�o postos em pr�-tica, com indica��o dos pr�dios em que ser� realizada cada fase de fabrica��o;
XI - descri��o quantitativa e qualitativa do produto a ser fabricado e o efeito desejado;
XII - nomenclatura e f�rmulas percentuais de seus produtos, sendo que, para armas e um-ni��es, dever�o ser anexados desenhos gerais e detalhados com as caracter�sticas bal�sticas de cada tipo e calibre, e no caso de artif�cios pirot�cnicos de uso civil, relat�rio dos testes a que foram submetidos no Campo de Provas da Marambaia ou em �rg�o semelhante da Marinha ou da Aeron�utica;
XIII - documenta��o referente ao respons�vel t�cnico pela produ��o, que comprove v�nculo empregat�cio com a pessoa jur�dica e filia��o � entidade de fiscaliza��o profissional, reconhecida em �mbito federal, a que seja regularmente vinculado;
XIV - Quesitos para Concess�o ou Revalida��o do T�tulo de Registro, Anexo 8, devida-mente respondido.
Art. 56. Os respons�veis t�cnicos pelos diversos ramos da empresa dever�o satisfazer aos preceitos legais da regulamenta��o profissional, decorrentes das leis vigentes e resolu��es relativas ao exerc�cio de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Qu�mica - CRQ e possuir a carteira profissional com especializa��o no ramo industrial da empresa.
� 1o No caso de ind�strias qu�micas, de artif�cios pirot�cnicos, de p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios, os respons�veis t�cnicos pelos diversos ramos de qu�mica da empresa dever�o obedecer aos preceitos legais da regulamenta��o profissional do engenheiro qu�mico ou qu�mico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ.
� 2� No caso de f�brica de fogos de artif�cios de pequeno porte, o respons�vel poder� ser T�cnico Qu�mico, diplomado por Curso T�cnico de Qu�mica Industrial.
Art. 57. Para a concess�o ou indeferimento do TR de f�brica, ser� levado em considera-��o:
I - se a sua implanta��o conv�m aos interesses do pa�s;
II - a qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom nome da ind�stria na-cional;
III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral, t�cnico e financeiro;
IV - o cumprimento correto ou n�o de contratos ou compromissos anteriores;
V - a possibilidade de produ��o, tamb�m, de material de emprego militar, no caso de f�-brica de armas e muni��es.
� 1oA concess�o de TR para fabrica��o de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique na produ��o de novos tipos ou modelos, s� ser� autorizada ap�s a aprova��o de prot�tipo pela Secretaria de Ci�ncia e Tecnologia - SCT, do Minist�rio do Ex�rcito, onde ficar� depositado, ap�s a realiza��o dos testes, como testemunho de prova.
� 2� Poder�o ser concedidas, em car�ter excepcional, autoriza��es provis�rias, para exporta��es, antes da aprova��o do prot�tipo pela SCT, desde que a f�brica produtora apresente o protocolo de entrada de toda a documenta��o e do material necess�rio aos testes, naquela Secretaria.
� 3oAp�s a concess�o do TR ou Apostila, poder�o ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais ser�o remetidos � SCT, para exames complementares e, em caso de discrep�ncia de caracter�sticas entre o prot�tipo aprovado e os exemplares fabricados, ser� determinada a corre��o da produ��o e apreens�o dos produtos j� vendidos ou estocados.
� 4oOs exames complementares a que se refere o par�grafo anterior n�o implicam cobran�a de taxa, com exce��o do material necess�rio aos testes, como muni��o.
� 5oA SCT dever� enviar o resultado da avalia��o t�cnica ao DMB.
� 6oAs altera��es de tipos de armas e muni��es e de outros produtos controlados, j� aprovados em Relat�rio T�cnico Experimental - RETEX, poder�o ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos elaborados com base em crit�rios de similaridade, desde que essas altera��es n�o afetem a seguran�a e a confiabilidade do produto.
Art. 58. Quando f�bricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidi�rias no Brasil ou transferir suas ind�strias para o pa�s, o Minist�rio do Ex�rcito estudar� as vantagens ou as desvantagens que trar�o para o desenvolvimento econ�mico e para o aprimoramento do parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobiliza��o industrial do pa�s.
Par�grafo �nico. Na elabora��o do estudo ser� levado em conta o impacto que a produ��o da empresa poder� acarretar nas ind�strias j� instaladas no pa�s, devendo ser fixado um prazo de nacionaliza��o da produ��o.
Art. 59. Os processos origin�rios das RM, para obten��o do TR, dever�o ser encaminhados � DFPC devidamente informados e acompanhados de Termo de Vistoria, Anexo 9, assinado pelo Oficial do SFPC que a tiver efetuado, ficando arquivada nas RM a segunda via dos documentos apresentados.
Par�grafo �nico. Nas f�bricas em instala��o ser�o feitas vistorias para fixar a situa��o dos pavilh�es e das oficinas e precisar a �rea perigosa e, ap�s o t�rmino das constru��es, ser� feita vistoria final para verificar se a execu��o foi feita nos termos da autoriza��o concedida e das observa��es porventura lan�adas quando das vistorias anteriores.
Art. 60. O TR ser� concedido pelo Chefe do DMB, que poder� delegar esta compet�ncia, e autorizar� a pessoa jur�dica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licen�a pr�via do Minist�rio do Ex�rcito, produtos controlados ligados �s suas linhas de produ��o, os quais ser�o discriminados no respectivo TR.
Art. 61. Recebido o processo e julgado conforme, o DMB expedir� o TR, na forma do Anexo 10, impresso em tr�s vias, assim distribu�das:
a) a primeira via para o interessado;
b) a segunda via para o processo que originou a expedi��o do TR e dever� ser arquivada na DFPC;
c) a terceira via ser� encaminhada � RM de origem, para conhecimento, controle e arqui-vo.
Art. 62. Os TR ser�o codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o n�mero da RM correspondente, isto �, um na 1� RM, dois na 2� RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o n�mero do TR, com tr�s algarismos, de acordo com a ordem de concess�o do TR pela DFPC, que ser� mantido nas revalida��es; E significa a sigla do Estado onde est� sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do t�rmino da validade do registro.
Exemplos:
I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a jurisdi��o do SFPC da 5� RM, possuidora de TR, sob o n�mero 005, sediada no Estado de Santa Catarina e com validade at� fins de 1998;
II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a jurisdi��o do SFPC da 11� RM, possuidora de TR, sob o n�mero 017, sediada no Distrito Federal e com validade at� fins de 1998.
Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes ao registro de cada f�brica ser�o arquivados separadamente, segundo crit�rios que facilitem a consulta.
CAP�TULO III
Revalida��o e Altera��o de T�tulo de Registro
Art. 64. Para a revalida��o do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo 11, ao Chefe do DMB, encaminhando-o por interm�dio da RM de vincula��o.
� 1oA esse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, dever� o interessado anexar os documentos constantes dos incisos II, III, VII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso de haver altera��es, anexar tamb�m os documentos constantes dos incisos IX e X do referido artigo.
� 2� Deferido o requerimento, pelo DMB, a revalida��o ser� feita pela emiss�o de novo TR, mantendo-se a numera��o anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, � disposi��o da fiscaliza��o.
Art. 65. Depender� de autoriza��o do Chefe do DMB qualquer altera��o que implique:
I - modifica��o das instala��es industriais da f�brica, na �rea perigosa;
II - modifica��o de produto controlado com fabrica��o j� autorizada;
III - fabrica��o de novo produto controlado;
IV - arrendamento de f�brica registrada;
V - mudan�a de raz�o social ou altera��o do contrato social que resulte em altera��o do capital social majorit�rio.
� 1oPara alterar as instala��es industriais da f�brica, na �rea perigosa, modificar produto controlado com fabrica��o j� autorizada ou fabricar novo produto controlado, dever� o interessado dirigir requerimento, Anexo 12, � autoridade de que trata o caput deste artigo, e encaminh�-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados necess�rios, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.
� 2� Concedida a autoriza��o, o ato ser� apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo.
� 3oAs modifica��es n�o relacionadas com a fabrica��o de produtos controlados, fora da �rea perigosa, n�o precisam ser autorizadas, bastando a devida comunica��o � DFPC, por interm�dio do SFPC/RM de vincula��o.
� 4oPara arrendar f�brica registrada, dever� o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo 13, ao Chefe do DMB, por interm�dio do SFPC/RM de vincula��o, anexando:
a) c�pia do contrato de arrendamento devidamente publicado;
b) Declara��o de Idoneidade do arrendat�rio ou de quem represente judicial ou extrajudi-cialmente a empresa, Anexo 5;
c) Compromisso para Obten��o de Registro, do arrendat�rio, Anexo 6.
� 5oCaso aprovado o arrendamento, ser� cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendat�rio, o qual dever� satisfazer �s exig�ncias do Cap�tulo II do T�tulo IV - Concess�o de T�tulo de Registro, deste Regulamento.
Art. 66. No caso de atualiza��o de endere�o da f�brica, o interessado dever� requerer, ao Chefe do DMB, a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo 14, anexando, para esse fim, c�pia do documento oficial que comprova a altera��o e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste Regulamento.
Art. 67. No caso da mudan�a de raz�o social ou altera��o do contrato social, prevista no inciso V do art. 65 deste Regulamento, o interessado dever� requerer, ao Chefe do DMB, a concess�o de novo TR, na forma do Anexo 4, anexando, para esse fim, c�pia da folha do Di�rio Oficial que publicou a altera��o ou c�pia do documento oficial que comprove a altera��o, e os demais documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.
CAP�TULO IV
Condi��es para Funcionamento das F�bricas de Produtos Controlados
Art. 68. As f�bricas de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito s� poder�o funcionar se satisfizerem as exig�ncias estipuladas pela legisla��o vigente n�o conflitante com esta regulamenta��o e as prescri��es estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 69. Somente ser�o permitidas instala��es de f�bricas de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos, p�lvoras, produtos qu�micos agressivos, explosivos e seus elementos e acess�rios aos interessados que fa�am prova de posse de �rea perigosa julgada suficiente pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito.
� 1oDentro dessa �rea perigosa de f�bricas de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos, p�lvoras , explosivos e seus elementos e acess�rios, todas as constru��es dever�o satisfazer �s Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15.
� 2� As muni��es, explosivos e acess�rios s�o classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de acidente, Anexo 15.
Art. 70. N�o ser�o permitidas instala��es de f�bricas de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos, p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios e produtos qu�micos agressivos no per�metro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo essas instala��es ser afastadas do per�metro urbano de centros povoados e, sempre que poss�vel, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preserv�-los dos efeitos de explos�es.
� 1oAs f�bricas dever�o manter, no curso da fabrica��o ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com as Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15.
� 2� A RM determinar� �s f�bricas que n�o satisfizerem �s exig�ncias deste artigo, a paralisa��o imediata das atividades sujeitas � presente regulamenta��o, comunicando tal medida � Prefeitura Municipal e � Pol�cia Civil da localidade onde estiver sediada a f�brica, devendo os respons�veis pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exig�ncias, em prazo que lhes ser� arbitrado.
Art. 71. O terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilh�es de fabrica��o, de administra��o, dep�sitos e outros, dever� ser provido de cerca adequada, em todo seu per�metro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispens�vel � seguran�a das instala��es.
Par�grafo �nico. As condi��es e a natureza da cerca de que trata o caput dependem da situa��o e da import�ncia do estabelecimento, da esp�cie de sua produ��o e, conseq�2112’1entemente, das medidas de seguran�a e vigil�ncia que se imponham, ficando sua especifica��o, em cada caso, a crit�rio dos respectivos �rg�os de fiscaliza��o.
Art. 72. Na localiza��o dos diversos pavilh�es sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispens�vel separa��o entre os servi�os de fabrica��o, administra��o e armazenagem.
Art. 73. Na forma��o de grupamentos de unidades produtivas, destinados � fabrica��o de explosivos, deve ser observada disposi��o conveniente, de modo a evitar que uma explos�o, eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda de choque ou pela proje��o de estilha�os, alguma propaga��o para grupamentos adjacentes.
� 1oOs dep�sitos destinados aos produtos acabados e os de mat�rias-primas, assim como os edif�cios destinados � administra��o e alojamento devem formar grupamentos distintos, con-venientemente afastados uns dos outros, obedecendo �s Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15.
� 2� Os pavilh�es destinados �s opera��es de encartuchamento e fabrica��o, bem como os que contiverem explosivos, dever�o ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se n�o houver barricadas naturais ou artificiais.
� 3oPara facilitar a fiscaliza��o e a vigil�ncia, as comunica��es do setor de explosivos do estabelecimento com o exterior dever�o ser feitas por um s� port�o de entrada e sa�da, ou, no m�ximo, por dois, sendo um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de ve�culos.
Art. 74. As opera��es em que explosivos s�o depositados em inv�lucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, n�o podendo ter em seu interior mais de quatro oper�rios ao mesmo tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a tr�s vezes a capacidade �til de opera��o.
Art. 75. Durante a fabrica��o, o transporte de explosivos aos locais de opera��o ser� executado por oper�rios especializados, adultos, segundo m�todo industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida compet�ncia na �rea dos explosivos, submetido � aprova��o da fiscaliza��o militar, que poder� reprov�-lo total ou parcialmente.
Par�grafo �nico. O transporte que n�o envolver m�todo industrial de que trata o caput observar� o seguinte:
a) ser� executado por meio de s�lidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade m�xima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de p�lvora negra;
b) quando for adotado meio de transporte mec�nico, devidamente aprovado pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito, cada transportador n�o poder� conter mais de duzentos quilogramas de explosivos;
c) quando se tratar de transporte de p�lvora negra por meio de ve�culo industrial, devida-mente aprovado pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito, a carga n�o poder� ultrapassar novecentos quilogramas.
Art. 76. � obrigat�rio manter ordem e limpeza em qualquer instala��o em que se manipulem ou armazenem subst�ncias ou artigos explosivos.
� 1oAs instala��es e utens�lios devem sofrer descontamina��o segundo m�todo tradicionalmente aceito ou aprovado por entidade de reconhecida compet�ncia na �rea de explosivos e aceitos pela fiscaliza��o militar, na freq��ncia recomendada.
� 2� Dentro das instala��es de que trata este artigo, somente ser�o permitidos utens�lios necess�rios � fabrica��o, sendo proibida a perman�ncia de objetos que com ela n�o tenham rela��o imediata.
Art. 77. A dire��o da f�brica, como medida de seguran�a das instala��es e de suas adjac�ncias, � obrigada a manter um servi�o regular e permanente de vigil�ncia, que atenda � legisla��o em vigor.
Art. 78. As unidades produtivas destinadas �s opera��es perigosas devem ser constru�das sob rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:
I - arejamento conveniente;
II - paredes e portas constru�das de materiais leves e incombust�veis ou imunizados contra fogo por silicatiza��o ou outro processo adequado;
III - tetos de material leve, incombust�vel e n�o condutor de calor, tais como asbesto, ci-mento-amianto e outros;
IV - equipamentos convenientemente aterrados;
V - pe�as met�licas feitas de ligas anticentelha, de modo que n�o haja possibilidade de centelha por choque ou atrito;
VI - p�ra-raios obedecendo a t�cnicas de projeto aprovadas por �rg�o de normaliza��o re-conhecido pela Uni�o, com certificado de garantia e manutenidos convenientemente;
VII - emprego de pedras somente para as funda��es;
VIII - pisos constru�dos de acordo com a natureza da fabrica��o, seus perigos e a necessi-dade de limpeza peri�dica;
IX - considerar como primeira aproxima��o que o piso deve ser constru�do de material:
a) cont�nuo e sem interst�cios;
b) imperme�vel ou que n�o absorva o explosivo;
c) f�cil de limpar;
d) antiest�tico;
e) que n�o reaja ao explosivo trabalhado;
f) que suporte os esfor�os a que ser� submetido;
g) antiderrapante;
h) facilmente substitu�vel;
X - quando for necess�rio controle de temperatura da instala��o este dever� ser feito por
meio de equipamentos trocadores de calor projetados para esse tipo de ind�stria, de maneira a n�o criar a possibilidade de iniciar o explosivo por condu��o, como chama, centelha ou pontos quentes, irradia��o ou convec��o, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de �gua quente, e, no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte el�trica ou mais aquecida do equipamento;
XI - todos os equipamentos e instala��es de uma f�brica de explosivos devem ser manti-dos em condi��es adequadas de manuten��o;
XII - a ilumina��o, � noite, deve ser feita com luz indireta, por meio de refletores, suspen-sos em pontos convenientes, fora ou na entrada dos edif�cios;
XIII - as unidades produtivas destinadas �s opera��es perigosas dever�o dispor de portas e janelas necess�rias e suficientes para assegurar a ilumina��o, a ventila��o e a ordem indispens�vel ao servi�o, bem como a evacua��o f�cil dos oper�rios em caso de acidente;
XIV - as portas e janelas das unidades produtivas destinadas �s opera��es perigosas de-vem abrir-se para fora, e, quando se tratar de fabrica��o sujeita a explos�es imprevistas, os fechos respectivos dever�o permitir sua abertura autom�tica conseq�ente a determinada press�o exercida sobre eles, do interior para o exterior destas unidades;
XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe com explosivos somente ser�o permiti-das instala��es el�tricas especiais de seguran�a;
XVI - os pavilh�es em que se trabalhe com explosivos dever�o ser providos de sistemas de combate a inc�ndios de manejo simples, r�pido e eficiente, dispondo de �gua em quantidade e com press�o suficiente aos fins a que se destina;
XVII - em opera��es com grande massa de explosivo suscet�vel � igni��o, a oficina deve ser dotada de sistema contra inc�ndio por resfriamento contra a inicia��o da massa, mediante o acionamento expedito de dispositivo ao alcance dos oper�rios, como caixa-d'�gua, disposta acima do aparelho em que a opera��o se realizar, com condi��es de poder inund�-lo abundante e instantaneamente;
XVIII - extintores de inc�ndio devem ser previstos somente em pr�dios onde houver possibilidade de uso em inc�ndios, que n�o envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolv�-los.
Art. 79. Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de seguran�a, entre as quais as seguintes s�o obrigat�rias:
I - os utens�lios empregados junto a explosivos, devem ser feitos de material inerte ao
mesmo, n�o podendo gerar centelha el�trica ou calor por atrito;
II - proibi��o de fumar ou praticar ato suscet�vel de produzir fogo ou centelha;
III - proibi��o de usar cal�ados cravejados com pregos ou pe�as met�licas externas;
IV - proibi��o de guardar quaisquer materiais combust�veis ou inflam�veis, como carv�o, gasolina, �leo, madeira, estopa e outros, inclusive em locais pr�ximos;
V - as mat�rias-primas que ofere�am risco de explos�es n�o devem permanecer nas ofici-nas, sen�o at� a quantidade m�xima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito.
Art. 80. Os �rg�os de fiscaliza��o ajuizar�o as condi��es de seguran�a de cada f�brica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e as instru��es do DMB, tomando por sua pr�pria iniciativa, conforme a urg�ncia, as provid�ncias de ordem t�cnica que julgarem imprescind�veis � seguran�a do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste �ltimo caso, minucioso relat�rio que ser� encaminhado � autoridade competente.
Art. 81. Em caso de f�brica de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos, p�lvoras, produtos qu�micos agressivos, explosivos e seus elementos e acess�rios que atendam aos mais modernos processos de automatiza��o industrial, outras normas de seguran�a dever�o ser baixadas pela autoridade competente, ap�s judicioso estudo do projeto.
Art. 82. Nos casos de acidente envolvendo produtos controlados em f�brica registrada nos termos deste Regulamento, a autoridade competente determinar� imediata e rigorosa inspe��o por oficial do SFPC/RM, que apresentar� circunstanciado relat�rio sobre o fato.
� 1oNo relat�rio de que trata o caput, o oficial dever� consignar, de forma clara e precisa as informa��es levantadas em sua inspe��o, apresentando seu parecer, esclarecendo, principalmente os seguintes pontos:
a) causas efetivas ou prov�veis do acidente;
b) exist�ncia de v�timas;
c) determina��o de ind�cio de imprud�ncia, imper�cia ou neglig�ncia ou erro t�cnico de fabrica��o;
d) determina��o de ind�cio de dolo;
e) qualidade das mat�rias-primas empregadas, comprovada por c�pia do certificado de controle de qualidade, quando houver;
f) especifica��o das unidades atingidas e extens�o dos danos causados;
g) aprecia��o sobre a possibilidade ou conveni�ncia de r�pida reconstru��o da f�brica;
h) condi��es a serem exigidas para que, com efici�ncia e seguran�a, possa a f�brica retomar seu funcionamento.
� 2� Ao relat�rio dever� ser anexada c�pia do laudo da per�cia t�cnica realizada pelas autoridades policiais locais.
� 3oO relat�rio de que trata este artigo dever� ser mantido em arquivo permanente na DFPC.
CAP�TULO V
Concess�o de Certificado de Registro
Art. 83. O pedido para obten��o do CR dar� entrada na RM de vincula��o onde ser� exercida a atividade pleiteada.
Par�grafo �nico. A documenta��o necess�ria � instru��o do pedido dever� ser assinada pelo representante legal da pessoa jur�dica.
Art. 84. Para a obten��o do CR o interessado dever� apresentar a documenta��o a seguir enumerada, em original e c�pia leg�vel, formando dois processos adequadamente capeados:
I - Requerimento para Concess�o de Certificado de Registro, na forma do Anexo 16, diri-gido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa f�sica ou jur�dica interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - Declara��o de Idoneidade, Anexo 5:
a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade an�nima ou limitada;
b) do presidente, quando se tratar de clubes, federa��es , confedera��es e associa��es;
c) da pessoa f�sica, quando for o caso;
d) no caso de empresas estatais, a publica��o do ato de nomea��o do diretor ou presidente, no Di�rio Oficial;
III - c�pia da licen�a para localiza��o, fornecida pela autoridade estadual ou municipal
competente, se for o caso;
IV - prova de inscri��o no CNPJ;
V - ato de constitui��o da pessoa jur�dica:
a) c�pia do contrato social, no caso de firma limitada;
b) publica��o da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade an�nima e outras empresas;
c) c�pia do registro da firma na Junta Comercial, no caso de firma individual;
d) ata da reuni�o que elegeu a Diretoria, registrada em cart�rio, e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;
VI - plantas das edifica��es e fotografias elucidativas das depend�ncias, para o caso de dep�sitos de f�bricas que utilizem industrialmente produtos controlados;
VII - plantas de situa��o, plantas baixas e fotografias elucidativas dos dep�sitos de explo-sivos e acess�rios, no caso de pedreiras e dep�sitos isolados;
VIII - Compromisso para Obten��o de Registro, Anexo 6, e aceita��o e obedi�ncia a todas as disposi��es do presente Regulamento e sua legisla��o complementar, bem como subordinar-se � fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito;
IX - question�rio, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acor-do com o especificado a seguir:
a) no caso de pessoas jur�dicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo 17;
b) no caso de empresas de demoli��es industriais tais como pedreiras, desmontes para constru��o de estradas, mineradoras, prestadoras de servi�o de detona��o a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo 18;
c) no caso de pessoas jur�dicas que comerciem com produtos controlados, Anexo 19;
d) No caso de oficinas de repara��o de armas de fogo, que consertem produtos controla-dos, Anexo 20;
e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo 21;
f) para outras pessoas f�sicas ou jur�dicas n�o previstas no presente artigo, o question�rio ser� organizado pelo SFPC, � semelhan�a dos discriminados nas al�neas anteriores.
Par�grafo �nico. As empresas que utilizam explosivos para presta��o de servi�os, dever�o, para a execu��o de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autoriza��o para a aquisi��o ou utiliza��o, anexando os documentos previstos na legisla��o em vigor.
Art. 85. Os registros para comerciar, depositar ou empregar p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios e produtos qu�micos s� ser�o fornecidos �s pessoas jur�dicas que, ap�s a vistoria no local, tenham cumprido as exig�ncias dos �rg�os de fiscaliza��o e satisfeito �s condi��es estabelecidas no Cap�tulo referente a Dep�sitos, deste Regulamento.
� 1oNo CR ser�o fixadas as quantidades m�ximas de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber ou depositar.
� 2� As firmas de armas e muni��es que n�o possuam dep�sitos apropriados, ou n�o fizerem prova de que se utilizam de dep�sitos municipais, s� poder�o manter para a venda, no balc�o, o m�ximo de vinte quilogramas de p�lvora de ca�a, vinte quilogramas de p�lvora qu�mica e mil metros de estopim, devendo a p�lvora qu�mica estar contida em recipientes de paredes de baixa resist�ncia e a altura da coluna de p�lvora no interior desses recipientes n�o deve ser maior do que trinta cent�metros.
Art. 86. As pessoas jur�dicas que empregarem p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios para fins de demoli��es industriais, como pedreiras, desmontes para constru��o de estradas, trabalhos de minera��o, dentre outros, dever�o ter seus dep�sitos vistoriados e aprovados pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito para a obten��o do CR.
� 1oNa vistoria de que trata este artigo ser�o verificadas as condi��es de seguran�a dos pai�is ou dep�sitos r�sticos tendo em vista as Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15, e fixadas as quantidades m�ximas de p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios necess�rios para as opera��es de demoli��o, levando-se ainda em conta a proximidade de redes el�tricas de transmiss�o ou de outras fontes de energia el�trica.
� 2� Qualquer modifica��o nas instala��es dos dep�sitos fixos, bem como a mudan�a de local dos dep�sitos m�veis, est� sujeita a nova vistoria e aprova��o dos �rg�os de fiscaliza��o.
Art. 87. Nos casos do artigo anterior a pessoa jur�dica, ap�s obter o CR nos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito, dever�, munida desse documento, registrar-se, na reparti��o da pol�cia local incumbida da fiscaliza��o de explosivos e, no �rg�o municipal incumbido da fiscaliza��o de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condi��es de execu��o de suas respectivas atividades.
Par�grafo �nico. Ao �rg�o competente da pol�cia local caber� verificar assiduamente os estoques mantidos nos dep�sitos dessas empresas, que n�o poder�o ultrapassar as quantidades m�ximas especificadas no CR.
Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo ser� exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo �rg�o competente das respectivas Secretarias de Seguran�a P�blica - SSP/UF, que estabelecer� as instru��es para concess�o da licen�a para o exerc�cio da profiss�o.
Art. 89. A concess�o do CR para as oficinas de manuten��o, recupera��o e repara��o de armas, por armeiros, ficar� condicionada a uma vistoria, para verificar se s�o satisfat�rias as suas condi��es t�cnicas e de seguran�a.
Par�grafo �nico. A posse do CR n�o implica autoriza��o para a fabrica��o artesanal de armas.
Art. 90. Os procuradores de f�bricas ou empresas de produtos controlados, dever�o solicitar seu CR, em requerimento dirigido ao Chefe do DMB, anexando as respectivas procura��es referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como Declara��o de Idoneidade, Anexo 5.
� 1oAs procura��es passadas pelas f�bricas ou empresas estrangeiras dever�o ter as firmas dos signat�rios reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais pr�ximo da sede da f�brica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divis�o Consular do Minist�rio das Rela��es Exteriores, e as procura��es traduzidas para o portugu�s, por tradutor p�blico juramentado.
� 2� Ser� exigida prova de continuidade de representa��o, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus Registros.
Art. 91. O CR ser� concedido pelo Comandante da RM de vincula��o, e na hip�tese prevista no artigo anterior, ap�s autoriza��o do Chefe do DMB.
� 1oOs protocolos dos SFPC somente aceitar�o a documenta��o para obten��o do Registro quando previamente examinada e achada conforme.
� 2� O CR, Anexo 22, ser� impresso em duas vias, sendo a primeira via para o interessado e a segunda para o processo que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM.
� 3oOs documentos relativos ao registro ser�o arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a proporcionar r�pidas consultas.
� 4oPara cada empresa registrada ser� implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso ser� permitido � DFPC e demais SFPC/RM.
Art. 92. Na concess�o de CR dever� ser observado o seguinte:
I - nenhuma pessoa f�sica ou jur�dica poder� ter mais de um CR, em um mesmo munic�pio;
II - as filiais ou sucursais localizadas em um mesmo munic�pio ser�o reunidas em um �nico CR;
III - as filiais ou sucursais localizadas em munic�pios diferentes ser�o registradas separa-damente.
Par�grafo �nico. A matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo munic�pio ter�o CR �nico, uma �nica cota de importa��o para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um �nico mapa de Entradas e Sa�das, Anexo 23, ou mapa de Estocagem, Anexo 24, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necess�rio, se o produto � de uso permito ou restrito.
Art. 93. Os CR ser�o numerados pelos SFPC/RM, obedecendo � seq��ncia natural dos n�meros inteiros.
CAP�TULO VI
Revalida��o e Altera��o do Certificado de Registro
Art. 94. Para a revalida��o ou altera��o do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo 16, ao Comandante da RM.
Par�grafo �nico. Ao requerimento de que trata o caput dever�o ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, c�pia do CR, e ainda, atestado de Encarregado de Fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demoli��es industriais que n�o possuam respons�vel inscrito no CREA ou CRQ.
Art. 95. Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalida��o ser� feita atrav�s da emiss�o de novo CR, mantendo-se a numera��o anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, � disposi��o da fiscaliza��o.
Art. 96. No caso de modifica��o na empresa, tais como mudan�a de endere�o, altera��o de cota a depositar e outras, o interessado dever� requerer, Anexo 25, ao Comando da RM, a competente Apostila em seu CR, anexando:
I - c�pia do CR;
II - documento h�bil que comprove a modifica��o;
III - outros documentos, a crit�rio da autoridade competente.
Par�grafo �nico. As apostilas ser�o assinadas pelo Comandante da RM.
Art. 97. No caso de mudan�a na Raz�o Social, o interessado dever� requerer, na forma do Anexo 16, ao Comando da RM, a concess�o de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.
Art. 98. A altera��o ou a revalida��o do CR que se refira a dep�sito de p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios, produtos qu�micos ou a altera��o de cota fixada, anteriormente, para os dep�sitos, ficar� condicionada a vistoria local espec�fica para verifica��o das condi��es de seguran�a.
Par�grafo �nico. A mudan�a de local de pai�is ou dep�sitos ficar� condicionada � apresenta��o de nova planta de situa��o, cujas condi��es de seguran�a dever�o ser aprovadas em nova vistoria.
CAP�TULO VII
Isen��es de Registro
Art. 99. S�o isentas de registro as reparti��es p�blicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam Servi�o Org�nico de Seguran�a armada.
� 1� Para adquirir produtos controlados as reparti��es de que trata este artigo dever�o solicitar autoriza��o, em of�cio dirigido ao Chefe do DMB ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde ser� feita a aquisi��o, o local onde ser� depositado e o fim a que se destina.
� 2� As condi��es de seguran�a dos dep�sitos ser�o verificadas pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito, que fixar�o as quantidades m�ximas de produtos controlados que aquelas reparti��es poder�o armazenar.
� 3oAs reparti��es citadas no caput deste artigo que possuam Servi�o Org�nico de Seguran�a armada, ou armas e muni��es pr�prias para a sua vigil�ncia contratada, proceder�o de acordo com o previsto na legisla��o complementar em vigor.
Art. 100. S�o isentas de registro:
I - as organiza��es agr�colas que usarem produtos controlados apenas como adubo;
II - as organiza��es hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins
medicinais;
III - as organiza��es que usarem produtos controlados apenas na purifica��o de �gua, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade p�blica;
IV - farm�cias e drogarias que somente vendam produtos farmac�uticos embalados e
aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinq�enta mililitros;
V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de press�o por a��o de mola, de uso permitido.
Art. 101. S�o isentas de registro, ainda, as pessoas f�sicas ou jur�dicas id�neas que necessitarem, eventualmente de at� dois quilogramas de qualquer produto controlado, a crit�rio dos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito.
Par�grafo �nico. Nesse caso, a necessidade dever� ser devidamente comprovada, sendo, ent�o, fornecida ao interessado uma Permiss�o Especial e concedido o visto na Guia de Tr�fego.
Art. 102. S�o, tamb�m, isentos de Registro, os estabelecimentos fabris dos Minist�rios Militares, quando produzirem apenas para consumo pr�prio.
Art. 103. As sociedades de economia mista e os prestadores de servi�o para reparti��es p�blicas federais, estaduais e municipais, bem como os laborat�rios fabricantes ou fornecedores de produtos farmac�uticos ou agr�colas, n�o se enquadram nas isen��es de que trata este Cap�tulo e ser�o registrados na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 104. Os isentos de registro pelos art. 100, 101 e 102 deste Regulamento, n�o poder�o empregar produtos controlados no fabrico de p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios, fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos e produtos qu�micos controlados, mesmo em escala reduzida.
Art. 105. As empresas que efetuarem vendas para os benefici�rios deste Cap�tulo obedecer�o, para o tr�fego de produtos controlados, ao disposto no Cap�tulo referente a Tr�fego, deste Regulamento.
T�TULO V
FISCALIZA��O DAS ATIVIDADES INTERNAS
CAP�TULO I
Fabrica��o
Art. 106. S�o de fabrica��o proibida para uso particular as armas, muni��es, acess�rios e equipamentos considerados como de uso restrito, no art. 16 deste Regulamento.
Art. 107. A fabrica��o dos produtos controlados de uso restrito poder� ser autorizada, pelo Minist�rio do Ex�rcito, a pessoas jur�dicas registradas (TR), mediante solicita��o pr�via ao Chefe do DMB.
Art. 108. A transforma��o de armamento militar desativado pelas For�as Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poder� ser feita por pessoas jur�dicas registradas, mediante autoriza��o do Chefe do DMB.
Art. 109. A fabrica��o de produtos controlados por parte dos Minist�rios Militares para uso das For�as Armadas independe de autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito.
Art. 110. Os produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, produzidos pelas f�bricas registradas, devem satisfazer �s especifica��es adotadas ou recomendadas pelo Minist�rio do Ex�rcito ou por outra For�a Armada, quando do seu interesse.
Art. 111. Os oficiais encarregados das vistorias nas f�bricas autorizadas poder�o proibir, de imediato, o uso de m�quinas, equipamentos ou instala��es que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decis�o da autoridade competente.
Art. 112. � proibida a fabrica��o de fogos de artif�cios e artif�cios pirot�cnicos contendo altos explosivos em suas composi��es ou subst�ncias t�xicas.
� 1� Os fogos a que se referem este artigo s�o classificados em:
I - Classe A:
a) fogos de vista, sem estampido;
b) fogos de estampido que contenham at� 20 (vinte) centigramas de p�lvora, por pe�a;
c) bal�es pirot�cnicos.
II - Classe B:
a) fogos de estampido que contenham at� 25 (vinte e cinco) centigramas de p�lvora, por pe�a;
b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de l�grimas, sem bomba;
c) "pots-�-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equipar�veis.
III - Classe C:
a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de p�lvora, por pe�a;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham at� 6 (seis) gramas de p�lvora, por pe�a;
IV - Classe D:
a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois v�rgula cinq�enta) gramas de p�lvora, por pe�a;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de p�lvora;
c) baterias;
d) morteiros com tubos de ferro;
e) demais fogos de artif�cios.
� 2� Os fogos inclu�dos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima � livre, exceto nas portas, janelas, terra�os, etc, dando para a via p�blica.
� 3� Os fogos inclu�dos na Classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:
I - nas portas, janelas, terra�os, etc, dando para a via p�blica e na pr�pria via p�blica;
II - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes.
� 4� Os fogos inclu�dos nas Classes C e D n�o podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licen�a da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
I - festa p�blica, seja qual for o local;
II - dentro do per�metro urbano, seja qual for o objetivo.
� 5� Os fogos de artif�cio a que se refere este artigo somente poder�o ser expostos � venda devidamente acondicionados e com r�tulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua denomina��o usual, sua classifica��o e proced�ncia.
CAP�TULO II
Com�rcio
Art. 113. As armas, muni��es, acess�rios e equipamentos de uso restrito n�o podem ser vendidas no com�rcio.
Art. 114. Somente poder�o concorrer � aquisi��o de produtos controlados de uso permitido em licita��o p�blica, realizada pelos �rg�os dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas f�sicas e jur�dicas, registradas de acordo com este Regulamento.
� 1� Quando julgados imprest�veis para os fins a que se destinam as armas, muni��es, acess�rios, ve�culos blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as For�as Armadas poder�o:
a) alienar por doa��o a Museus Hist�ricos;
b) alienar por licita��o, doa��o ou permuta a pessoas f�sicas ou jur�dicas com CR de colecionador, ou jur�dicas, para exporta��o, de acordo com as regulamenta��es pertinentes;
c) desmanchar para aproveitamento da mat�ria-prima;
d) destruir.
� 2� Quando julgados imprest�veis para os fins a que se destinam pelas For�as Auxiliares e demais �rg�os autorizados a empreg�-los, os produtos controlados de uso restrito ser�o recolhidos ao Minist�rio do Ex�rcito, que proceder� de acordo com o par�grafo anterior.
� 3oOs materiais referidos nos par�grafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, n�o poder�o sofrer altera��es de suas caracter�sticas originais, exceto quando se tratar de manuten��o, repara��o e recupera��o.
� 4o Ve�culos especiais blindados de empresas de seguran�a e carros de passeio blindados, julgados imprest�veis, ter�o suas blindagens retiradas ou ser�o totalmente inutilizados, para o aproveitamento da mat�ria-prima.
Art. 115. A venda de produtos qu�micos controlados s� ser� autorizada quando se destinar a pessoas f�sicas ou jur�dicas, registradas ou n�o, mediante reconhecida e comprovada necessidade.
Par�grafo �nico. A armazenagem desses produtos dever� obedecer ao disposto no Cap�tulo VI do T�tulo V deste Regulamento.
Art. 116. � proibida a aquisi��o, por pessoas f�sicas ou jur�dicas n�o registradas no Minist�rio do Ex�rcito, de produtos cujo com�rcio seja controlado.
Par�grafo �nico. As empresas registradas no Minist�rio do Ex�rcito, para com�rcio de armas, poder�o adquirir de particulares armas e acess�rios de uso permitido para revenda ou receb�-las para venda em consigna��o, desde que feitos os registros competentes.
Art. 117. A venda de explosivos e acess�rios, pelo fabricante, s� ser� permitida para aplica��o em fins industriais.
Art. 118. � proibida a venda de explosivos sem estabilidade qu�mica ou que apresente altera��o ou sinais de decomposi��o.
Par�grafo �nico. Os explosivos sem estabilidade qu�mica ou que apresentem altera��o ou sinais de decomposi��o dever�o ser destru�dos de acordo com o estabelecido no Cap�tulo II do T�tulo VII deste Regulamento.
Art. 119. A venda de m�scaras contra gases militares ou similares, bem como seus filtros, poder� ser autorizada para uso das pessoas jur�dicas que, pelo manuseio de produtos qu�micos controlados, justifiquem a necessidade dessa aquisi��o.
CAP�TULO III
Embalagens
Art. 120. Subst�ncias e artigos explosivos devem ser acondicionados em embalagens constru�das e fechadas de tal maneira que, em condi��es normais de transporte, n�o venham apresentar vazamentos decorrentes de modifica��es na temperatura, umidade ou press�o na varia��o de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste �ltimo caso, todas as medidas para evitar contamina��o.
� 1� A classifica��o das embalagens, testes para aprova��o e os m�todos de embalagem para cada subst�ncia ou artigo explosivo, devem estar de acordo com o estabelecido no Anexo II do Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996, Acordo de Alcance Parcial para a Facilita��o do Transporte de Produtos Perigosos, em seus Cap�tulos IV e VIII e seu Ap�ndice II-I.
� 2� A embalagem n�o poder� conter mais que vinte e cinco quilogramas de explosivos ou propelentes.
� 3oOs explosivos nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da nitroglicerina dever�o, para fins de embalagem, ser classificados no Grupo de Embalagem I - Alto risco.
Art. 121. A opera��o de embalagem dever� ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilh�es e oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Dist�ncias adequadas.
Art. 122. As embalagens contendo subst�ncias ou artigos explosivos, dever�o trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem vis�veis:
I - em, pelo menos, uma face ou posi��o:
a) nome da empresa;
b) nome e endere�o da f�brica;
c) identifica��o gen�rica do produto e nome comercial;
d) peso bruto e peso l�quido;
e) data da fabrica��o e validade;
f) CNPJ e inscri��o: Ind�stria Brasileira;
II - em, pelo menos, duas faces ou posi��es:
a) r�tulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;
b) r�tulos de seguran�a, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;
c) inscri��o de: "EXPLOSIVO – PERIGO", na mesma cor do r�tulo de risco;
d) lote e data de fabrica��o;
III - conforme o caso, a composi��o do produto, inscrita em uma das faces, para atendi-mento do C�digo de Defesa do Consumidor;
IV - outras inscri��es, conforme o produto ou determina��o da autoridade competente.
Par�grafo �nico. As indica��es de que trata este artigo dever�o ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por quest�es de restri��o, devido ao tamanho, somente que cada indica��o seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas inscri��es no pr�prio artefato ou inv�lucro da subst�ncia explosiva ser� analisada para cada caso, preferencialmente no momento da solicita��o de aprova��o do novo produto.
Art. 123. Para os produtos qu�micos controlados ser� exigido das ind�strias a utiliza��o de embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de l�quidos.
CAP�TULO IV
Dep�sitos
Art. 124. Dep�sitos s�o constru��es destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acess�rios, muni��es e outros implementos de material b�lico.
Art. 125. Os dep�sitos, quanto aos requisitos para constru��o, s�o classificados em:
I - dep�sitos r�sticos: de constru��o simples, visando ao armazenamento de explosivos e seus acess�rios, muni��es etc, por pouco tempo, sendo constitu�dos, em princ�pio, de um c�modo de paredes de pouca resist�ncia ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de ventila��o natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes e de um piso cimentado ou asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de explosivos e acess�rios utilizados em demoli��es industriais, como pedreiras, minera��es e desmontes, ou em f�bricas para armazenamento de produtos pouco sens�veis a varia��es de temperatura;
II - dep�sitos aprimorados ou pai�is; os constru�dos com o objetivo de armazenamento de explosivos e seus acess�rios, muni��es, etc, por longo tempo, sendo constru�dos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventila��o natural ou artificial, visando � perman�ncia prolongada do material armazenado, geralmente usados em f�bricas, entrepostos e para grande quantidade de material;
III - dep�sitos barricados: aqueles protegidos por barricada.
Par�grafo �nico. Os dep�sitos r�sticos podem ser fixos ou m�veis, sendo dep�sitos fixos os que n�o podem ser deslocados e cujas caracter�sticas de constru��o constam do inciso I deste artigo, e dep�sitos m�veis as constru��es especiais, geralmente galp�es fechados constru�dos de material leve com as laterais refor�adas e o teto de pouca resist�ncia, desmont�veis ou n�o, que permitem o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudan�a de local dos trabalhos de demoli��o industrial ou prospec��o.
Art. 126. Barricada � uma barreira intermedi�ria de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimens�es e constru��o de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explos�o eventual nas �reas adjacentes, com as seguintes caracter�sticas:
I - a barricada natural � constitu�da por massas naturais de terra;
II - a barricada artificial � constitu�da de um talude de terra simples, com altura no
m�nimo igual � do paiol, protegido por um muro de arrimo de material adequado em seu lado mais �ngreme, barricada dita de arrimo singelo ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;
III - a terra utilizada no corpo principal da barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de mat�ria org�nica deteriorada, entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de di�metro maior que quinze cent�metros, devendo as pedras maiores se limitar � parte de baixo do centro do enchimento e a compacta��o e a prepara��o da superf�cie serem feitas na medida do necess�rio para manter a integridade da estrutura e evitar a eros�o;
IV - a barricada artificial tem uma prote��o mais adequada quando em torno ou sobre os taludes s�o plantados renques de bambu ou outra vegeta��o assemelhada que se adapte � finalidade;
V - a barricada dever� ficar afastada de um metro e vinte cent�metros a doze metros das paredes do dep�sito, ter espessura m�nima de um metro na parte superior e altura igual ou maior que a do p� direito do dep�sito.
CAP�TULO V
Constru��o de Dep�sitos
Art. 127. A escolha do local do dep�sito ficar� condicionada aos seguintes fatores:
I - quanto ao terreno:
a) os dep�sitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inunda��es;
b) devem ser aproveitados os acidentes naturais, como eleva��es, dobras do terreno e vegeta��es altas;
c) o terreno ao redor dos dep�sitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento;
d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura m�nima;
II - quanto � capacidade de armazenagem:
a) de sua cubagem e das condi��es de seguran�a, conforme o Anexo 15;
b) da arruma��o interna, de acordo com as normas sobre armazenagem;
III - quanto ao acesso, os dep�sitos devem ser acess�veis aos meios comuns de transporte.
� 1� Para fixa��o da localiza��o de um dep�sito ser� obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:
a) a indica��o da �rea onde deseja ter o dep�sito;
b) quantidades e esp�cies dos produtos que deseja armazenar;
c) obten��o da respectiva permiss�o da prefeitura local;
d) requerer essa fixa��o ao SFPC a que estiver jurisdicionado.
� 2� Cabe exclusivamente ao Minist�rio do Ex�rcito, pelos �rg�os de fiscaliza��o, fixar dentro da �rea aprovada, o local exato do dep�sito, condi��es t�cnicas e de seguran�a a que o mesmo dever� satisfazer e quantidade m�xima de explosivos que poder� ser armazenada.
Art. 128. As dist�ncias m�nimas a serem observadas com rela��o a edif�cios habitados, ferrovias, rodovias e a outros dep�sitos, para fixa��o das quantidades de explosivos e acess�rios que poder�o ser armazenadas num dep�sito, constam das Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15.
� 1� As dist�ncias constantes do Anexo 15 poder�o ser reduzidas � metade para o caso de dep�sitos barricados, dependendo da vistoria a ser feita no local.
� 2� A redu��o de que trata o par�grafo anterior, tanto se aplica aos dep�sitos a construir como aos j� constru�dos, desde que os respons�veis venham a barric�-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
Art. 129. Na determina��o da capacidade de armazenamento de dep�sitos levar-se-� em considera��o os seguintes fatores:
I - dimens�es das embalagens de explosivos a armazenar;
II - altura m�xima de empilhamento, que � de dois metros;
III - ocupa��o m�xima de sessenta por cento da �rea, para permitir a circula��o do pessoal no interior do dep�sito e o afastamento das caixas das paredes;
IV - dist�ncia m�nima de setenta cent�metros entre o teto do dep�sito e o topo do empilhamento.
Par�grafo �nico. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, a �rea do dep�sito poder� ser determinada pela f�rmula seguinte:
Onde:
A — � a �rea interna em metros quadrados;
N — � o n�mero de caixas a serem armazenadas;
S — � a superf�cie ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
E — � o n�mero de caixas que ser�o empilhadas verticalmente.
Art. 130. Na constru��o de dep�sitos devem ser empregados materiais incombust�veis, maus condutores de calor e que n�o produzam estilha�os, devendo as pe�as met�licas ser, preferencialmente, de bronze ou de lat�o.
Art. 131. As funda��es podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos imperme�veis devem ser � umidade e lisos, antifa�sca e de f�cil limpeza.
Art. 132. As paredes acima das funda��es devem ser de material incombust�vel, fragment�vel e que n�o absorva umidade.
Par�grafo �nico. No caso de pai�is ou dep�sitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no m�nimo cinq�enta cent�metros.
Art. 133. � proibida a instala��o de luz el�trica no interior dos dep�sitos, devendo sua ilumina��o, � noite, obedecer �s prescri��es do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.
Art. 134. Os dep�sitos de produtos qu�micos controlados devem ser localizados e constru�dos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de seguran�a do trabalho, espec�ficas para cada produto, exigindo-se, em especial, a exist�ncia de:
I - aterramento;
II - piso antifa�sca;
III - chuveiro e lava-olhos;
IV - instala��o el�trica hermeticamente imperme�vel, de modo a evitar curto-circuito;
V - �rea de seguran�a pr�pria, em torno do dep�sito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto;
VI - dispositivo de exaust�o com comando externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques contendo solu��o apropriada que, por rea��o qu�mica, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de neutraliza��o de gases.
CAP�TULO VI
Armazenagem
Art. 135. � proibida a armazenagem de:
I - acess�rios iniciadores com explosivos, inclusive p�lvoras, ou com acess�rios explosi-vos num mesmo dep�sito;
II - p�lvoras num mesmo dep�sito com outros explosivos;
III - explosivos e acess�rios em habita��es, est�bulos, silos, galp�es, oficinas, lojas, isto �, em dep�sitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamenta��o.
Par�grafo �nico. Os acess�rios explosivos podem ser armazenados num mesmo dep�sito com os explosivos, desde que tenham como limite total a quantidade permiss�vel em quilogramas de explosivos, estejam em embalagem de madeira, e separados dos explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos, devendo estes acess�rios guardar entre si dist�ncia superior a doze cent�metros.
Art. 136. Na armazenagem de explosivos ou de acess�rios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observ�ncia das seguintes exig�ncias:
I - sobre barrotes de madeira, para isol�-las do piso;
II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circula��o de ar;
III - com afastamento entre si que permita a passagem para coloca��o e retirada de caixas com seguran�a.
Art. 137. A ventila��o interna dos dep�sitos deve ser obtida com aberturas providas de tela met�lica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte que n�o se confrontem.
Art. 138. Para os dep�sitos aprimorados ou pai�is, qualquer que seja sua capacidade, ser� exigida a instala��o de p�ra-raios, de term�metros de m�xima e m�nima e de psicr�metros indispens�veis ao acompanhamento e controle das condi��es a que devem ficar sujeitos os explosivos, p�lvoras, acess�rios, etc.
� 1� Os p�ra-raios dever�o ser inspecionados a cada doze meses, de acordo com as normas t�cnicas em vigor, por t�cnicos especializados em eletricidade ou seguran�a do trabalho, cujos relat�rios devem ficar arquivados por um per�odo m�nimo de cinco anos, � disposi��o da fiscaliza��o.
� 2� Os respons�veis pelos dep�sitos aprimorados ou pai�is s�o obrigados a manter um servi�o di�rio de observa��o e registro, em horas pr�-fixadas, das temperaturas m�xima e m�nima e do grau de umidade, com a finalidade de organizar os diagramas mensais, que dever�o ficar a disposi��o da fiscaliza��o.
� 3� Os limites para os �ndices de temperatura e umidade tolerados ser�o fixados pela fiscaliza��o, quando da expedi��o do CR, em face da natureza do produto armazenado.
� 4� Se os �ndices de que trata o par�grafo anterior se aproximarem ou atingirem os limites fixados, o respons�vel ser� obrigado a manter, mediante sistema de aquecimento, ventila��o ou refrigera��o adequados e utiliza��o de materiais higrosc�picos, o enquadramento dos mesmos dentro dos citados limites.
CAP�TULO VII
Fiscaliza��o e Seguran�a
Art. 139. A fiscaliza��o dos dep�sitos ser� exercida pelo Minist�rio do Ex�rcito, com a colabora��o das Secretarias de Seguran�a P�blica e prefeituras locais e, no caso de produtos qu�micos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos �rg�os de controle ambiental.
� 1� As legisla��es policiais e das prefeituras n�o poder�o divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento.
� 2� As prefeituras locais dever�o observar as condi��es de seguran�a dos dep�sitos, estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a constru��o de novas edifica��es nas proximidades dos mesmos.
� 3oA pol�cia local, como �rg�o auxiliar de fiscaliza��o, dever� verificar assiduamente os estoques que est�o sendo mantidos nos dep�sitos, bem como o cumprimento das determina��es t�cnicas e condi��es de seguran�a estabelecidas, comunicando ao �rg�o de fiscaliza��o competente do Minist�rio do Ex�rcito qualquer irregularidade constatada.
Art. 140. Os planos ou programas que envolvam a constru��o de novas edifica��es, estradas ou outro equipamento que venham a modificar as condi��es de seguran�a de dep�sito j� autorizado, dever�o ser submetidos ao Comando da RM de vincula��o, seja pela prefeitura local ou pelo pr�prio interessado, para que sejam tomadas as provid�ncias julgadas necess�rias.
Art. 141. A seguran�a m�tua entre dep�sitos ser� obtida pelo atendimento das condi��es de seguran�a a que cada um deve satisfazer, pela observ�ncia das Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15.
� 1� quando os dep�sitos forem protegidos por barricadas, estas dever�o obedecer o tra�ado, relevo e constru��o que evitem a propaga��o de eventual explos�o, protegendo os dep�sitos vizinhos.
� 2� as portas de acesso dos dep�sitos n�o dever�o ser orientadas em dire��o a outros dep�sitos ou pavilh�es, salvo se forem protegidas por parapeitos.
Art. 142. Todo o trabalho executado nos dep�sitos deve ser feito de maneira a garantir a seguran�a, observadas as seguintes diretrizes:
I - o seu interior e vizinhan�as devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem;
II - os explosivos, acess�rios e produtos qu�micos controlados, mesmo que convenien-temente embalados, n�o dever�o sofrer choques ou atrito, n�o podendo, em conseq��ncia, ser jogados, rolados ou impelidos;
III - s�o proibidos, no interior do dep�sito, a abertura e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipula��o de produtos e a presen�a de objetos e pe�as de ferro;
IV - periodicamente dever�o ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer ind�cio de decomposi��o, o que tornar� urgente sua destrui��o;
V - nos trabalhos internos dos dep�sitos s� poder�o ser usadas, para ilumina��o, as lanter-nas port�teis de pilhas, proibido o uso de redes el�tricas.
Art. 143. Para qualquer dep�sito ser�o exigidas a manuten��o de vigia permanente e a prote��o contra inc�ndios, aprovadas pela fiscaliza��o militar, podendo a vigil�ncia ser substitu�da por sistema eletr�nico com monitora��o permanente.
CAP�TULO VIII
Aquisi��o de Armas e Muni��es de Uso Restrito
Art. 144. A aquisi��o, na ind�stria, de armas, muni��es, acess�rios e equipamentos de uso restrito por parte dos Minist�rios Militares, para uso da Institui��o, independe de autoriza��o especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante � DFPC.
Par�grafo �nico. O tr�fego do material de que trata este artigo processar-se-� de acordo com o Cap�tulo XII do T�tulo V - Tr�fego, deste Regulamento.
Art. 145. A aquisi��o, na ind�stria, de armas, muni��es, acess�rios e equipamentos de uso restrito por parte de �rg�os de governo no �mbito federal, estadual ou municipal, n�o integrantes das For�as Armadas, para uso dessas organiza��es, depender� de autoriza��o do DMB.
� 1� O �rg�o interessado dever� dirigir-se em of�cio ao Chefe do DMB, por interm�dio do Comando da RM de vincula��o, solicitando autoriza��o para a compra, especificando:
a) no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre, anexando quadro demonstrativo do armamento que j� possui, bem como o efetivo em pessoal;
b) no caso de muni��es, a quantidade, tipo, calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo da muni��o existente, esclarecendo quantidade, lote e ano de fabrica��o e da quantidade de armas em que a mesma ser� utilizada, bem como o efetivo em pessoal;
c) no caso de viaturas blindadas, a quantidade, a blindagem m�xima, o tipo de rolamento e a quantidade, tipo e calibre do armamento fixo ou semifixo com que ser�o equipadas, anexando quadro demonstrativo das viaturas blindadas que j� possui.
� 2� Em qualquer caso, dever� ser mencionada a f�brica em que pretende fazer a aquisi��o, justificando o fim a que se destina como instru��o, policiamento ou mesmo outra finalidade pr�pria da organiza��o.
� 3� O processo de aquisi��o ter� o seguinte tr�mite:
a) Comando da RM, que informar� sobre a organiza��o geral e efetivo da entidade solicitante e opinar� sobre a conveni�ncia ou n�o da aquisi��o;
b) Comando Militar de �rea, que, com base na opini�o e nas informa��es do Comando da RM e, tamb�m, com base nas informa��es dispon�veis, opinar� sobre a conveni�ncia ou n�o da aquisi��o;
c) DFPC, que dever� informar as quantidades j� autorizadas e adquiridas, com o seu parecer;
d) DMB, para decis�o, devendo, no caso de material extra-dota��o, consultar o EME.
� 4� O Comandante Militar de �rea e o Comandante da RM, na avalia��o sobre a conveni�ncia ou n�o da aquisi��o pretendida, dever�o levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou muni��o:
a) se � absolutamente indispens�vel, para a entidade interessada, a aquisi��o de tal tipo de arma ou de muni��o;
b) se o tipo de arma ou muni��o de uso restrito solicitado poderia ser substitu�do por outro tipo de uso permitido;
c) argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou muni��o de uso restrito em vez de arma ou muni��o de uso permitido.
� 5� No caso de viaturas blindadas, n�o ser� concedida autoriza��o para aquisi��o:
a) caso a blindagem m�xima seja superior � necess�ria para prote��o contra proj�teis de armas de fogo leves, tais como pistola, rev�lver, carabina, fuzil, mosquet�o, metralhadora de m�o e outras armas at� um calibre m�ximo de .30 (trinta cent�simos de polegada) ou 7,62 mm (sete mil�metros e sessenta e dois cent�simos);
b) caso possuam lagartas;
c) caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adapta��o de armamento superior � metralhadora de calibre .30 (trinta cent�simos de polegada) ou 7,62 mm (sete mil�metros e sessenta e dois cent�simos) e lan�ador de granadas de fuzil;
d) caso sejam equipadas com lan�a-chamas de qualquer capacidade ou alcance.
� 6oRecebida a autoriza��o, os procedimentos para a aquisi��o e pagamento ser�o realizados diretamente entre o �rg�o interessado e a f�brica produtora ou seu representante legal, os quais dever�o informar � DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido.
� 7oA autoriza��o tem a validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor ap�s este prazo.
� 8oRecebidos o armamento, a muni��o ou as viaturas blindadas, fica a organiza��o obrigada a apresentar, no prazo m�ximo de trinta dias, � DFPC, por interm�dio da respectiva RM, rela��o do material contendo suas principais caracter�sticas tais como tipo, calibre, marca, modelo e n�mero e a comunicar qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
� 9� A aquisi��o de armas, muni��es, viaturas blindadas e coletes a prova de balas, pelas For�as Auxiliares, obedecer� as disposi��es do Anexo 26 a este Regulamento.
Art. 146. O Ministro do Ex�rcito poder� autorizar a aquisi��o, na ind�stria, de armas, muni��es e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas f�sicas de categorias profissionais, para uso pr�prio, que comprovem sua necessidade.
CAP�TULO IX
Aquisi��o de Armas e Muni��es de Uso Permitido
Art. 147. A aquisi��o, na ind�stria, de armas e muni��es de uso permitido, por parte dos Minist�rios Militares, para uso da Institui��o, independe de autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante � DFPC.
Par�grafo �nico. O tr�fego do material de que trata este artigo processar-se-� de acordo com o Cap�tulo XII do T�tulo V - Tr�fego, deste Regulamento.
Art. 148. A aquisi��o de armas, muni��es e demais produtos controlados de uso permitido, na ind�stria, por parte de �rg�os de governos no �mbito federal, estadual e municipal n�o integrantes das For�as Armadas e For�as Auxiliares, para uso dessas organiza��es, depender� de autoriza��o do DMB, por interm�dio da RM de vincula��o.
� 1� O �rg�o interessado dever� oficiar ao Chefe do DMB, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisi��o e o fim a que se destina, bem como a quantidade que j� possui.
� 2� Recebida a autoriza��o, os procedimentos para aquisi��o e pagamento ser�o realizados diretamente entre o �rg�o interessado e a f�brica produtora ou seu representante legal, os quais dever�o informar a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.
Art. 149. A solicita��o de aquisi��o de armas, muni��es e demais produtos controlados de uso permitido, na ind�stria, por parte das For�as Auxiliares, para uso dessas organiza��es, dever� ser encaminhada ao DMB.
Art. 150. O Ministro do Ex�rcito poder� autorizar a aquisi��o, na ind�stria, de armas, muni��es e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas f�sicas de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.
Art. 151. As autoriza��es referentes aos artigos anteriores t�m validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor ap�s esse prazo.
Art. 152. A aquisi��o de armas e muni��es de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das For�as Armadas, nas f�bricas civis registradas, para uso pr�prio, por meio das Unidades, Reparti��es ou Estabelecimentos onde servem, depende de autoriza��o do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.
� 1� A autoriza��o s� poder� ser concedida se n�o ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado.
� 2� Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada e de 1� classe, bem como de reformados, a aquisi��o ser� processada por meio da Unidade de vincula��o do militar.
� 3� Autorizada a aquisi��o, o Comandante , Chefe ou Diretor publicar� a autoriza��o em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo do Anexo 27, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes provid�ncias:
a) oficiar� ao comando da RM onde a f�brica estiver sediada, anexando a 2� via da rela��o, para conhecimento do SFPC regional respectivo e visto na Guia de Tr�fego;
b) oficiar� � f�brica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indeniza��o, anexando a 1� via da rela��o.
� 4oN�o ser� concedida autoriza��o para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados no comportamento "Mau" ou "Insuficiente".
� 5oAs armas adquiridas s�o individuais, n�o sendo necess�rio o registro nas reparti��es policiais.
� 6oCada militar somente poder� adquirir, de acordo com o estabelecido no presente cap�tulo:
I - a cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de ca�a de alma raiada e uma arma de ca�a de alma lisa;
II - a cada semestre, a seguinte quantidade m�xima de muni��o:
a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;
b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de ca�a de alma raiada;
c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de ca�a de alma lisa.
� 7� Os procedimentos para aquisi��o e pagamento ser�o realizados diretamente entre o �rg�o interessado e a f�brica produtora ou seu representante legal.
� 8� Recebidas as armas ou muni��es, a Unidade, Reparti��o ou Estabelecimento publicar�, em Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisi��o e especificando quantidade, tipo, marca, calibre, modelo, n�mero da arma, comprimento do cano, capacidade ou n�mero de tiros, tipo de funcionamento, pa�s de fabrica��o.
� 9oA publica��o em Boletim Interno Reservado, a que se refere o par�grafo anterior, corresponde ao registro das armas.
� 10. Ap�s o registro, as armas ser�o cadastradas na DFPC, por meio da RM.
Art. 153. A aquisi��o individual de armas e muni��es de uso permitido, no com�rcio destinadas ao uso pr�prio do militar das For�as Armadas depende da autoriza��o do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo 28.
Par�grafo �nico. Quando se tratar de oficiais da Reserva Remunerada ou reformados, a autoriza��o poder� ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.
CAP�TULO X
Exposi��o de Armas, Muni��es e Outros Produtos Controlados
Art. 154. Exemplares de armas, muni��es, petrechos e outros produtos controlados, ap�s autoriza��o concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poder�o ser apresentados em mostru�rios, quer em exposi��es, quer em depend�ncias de entidades ou empresas privadas ou p�blicas ou em cole��es particulares.
Par�grafo �nico. Os mostru�rios organizados por iniciativa ou supervis�o das reparti��es p�blicas federais, estaduais e municipais n�o precisar�o de requerimento, devendo a autoriza��o ser concedida ap�s pedido em of�cio endere�ado ao Comandante da RM.
Art. 155. O mostru�rio ficar� sob a responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o respons�vel � apresenta��o de uma rela��o dos materiais componentes, de declara��o de idoneidade e assinatura de um termo expresso de compromisso de guarda das armas, muni��es, petrechos, etc, no local fixo onde estejam expostos.
Art. 156. Poder�o ser expostos nos mostru�rios quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material b�lico que, por for�a de tratados ou conv�nios, ou por motivos de seguran�a nacional, tenham a sua divulga��o interdita nos termos da Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.
Art. 157. O mostru�rio dever� ser constantemente examinado pelo respons�vel, que comunicar� ao Comando da RM quaisquer altera��es havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de pe�as, a comunica��o dever� ser feita imediatamente ap�s a verifica��o da ocorr�ncia.
Art. 158. No caso de mostru�rios de explosivos ou cong�neres, os produtos ser�o despojados de suas caracter�sticas de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente est�veis, devendo ser adotadas nesses mostru�rios todas as regras de seguran�a de explosivos.
Art. 159. No caso de mostru�rios de produtos qu�micos controlados, estes dever�o ser tamb�m apresentados atrav�s de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na ind�stria, que ser�o apresentados em esp�cie, tomadas todas as precau��es de seguran�a que essas subst�ncias exigem, para n�o prejudicar o ambiente da exposi��o, a entidade ou a empresa e as pessoas pr�ximas.
CAP�TULO XI
Transporte
Art. 160. O transporte, por via terrestre, de produtos controlados dever� seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial para a Facilita��o do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legisla��es pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Minist�rio dos Transportes; o transporte por via mar�tima, fluvial ou lacustre, as normas do Minist�rio da Marinha; o transporte por via a�rea, as normas do Minist�rio da Aeron�utica.
Par�grafo �nico. Para o transporte de produtos controlados dever�o ser observadas as seguintes prescri��es gerais:
a) no transporte de muni��es, explosivos, p�lvoras e artif�cios pirot�cnicos ser�o obedecidas regras de seguran�a a fim de limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:
1) da quantidade de material transportado;
2) da modalidade da embalagem;
3) da arruma��o da carga;
4) das condi��es de deslocamento e estacionamento;
b) o material a ser transportado dever� estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
c) por ocasi�o do embarque ou desembarque, o material dever� ser conferido com a guia de expedi��o correspondente;
d) os servi�os de embarque e desembarque dever�o ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado, que os orientar� e fiscalizar� quanto �s regras de seguran�a, e, quando necess�rio, dever�o ser acompanhados por elemento do SFPC local;
e) todos os equipamentos empregados nos servi�os de carga, transporte e descarga dever�o ser rigorosamente verificados quanto �s condi��es adequadas e seguran�a;
f) nos transportes, os sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, dever�o ser afixadas em lugares vis�veis;
g) o material dever� ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspe��o e a seguran�a;
h) as muni��es, p�lvoras, explosivos, acess�rios iniciadores e artif�cios pirot�cnicos ser�o transportados separadamente, a menos que haja normatiza��o espec�fica para transporte conjunto;
i) no transporte, em caso de necessidade, proteger-se-� o material contra a umidade e incid�ncia direta dos raios solares, cobrindo-o com lona apropriada;
j) � proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de muni��es, p�lvoras ou explosivos;
l) antes de descarregar muni��es, p�lvoras ou explosivos, o local previsto para armazen�-los dever� ser examinado;
m) � proibida a utiliza��o de luzes n�o protegidas, f�sforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;
n) � proibido remeter pelo correio explosivos, p�lvoras ou muni��es, sob qualquer pretexto;
o) salvo casos especiais, os servi�os de carga e descarga de muni��es, p�lvoras e explosivos dever�o ser feitos durante o dia e com tempo bom;
p) quando houver necessidade de carregar ou descarregar muni��es, p�lvoras e explosivos durante a noite, somente ser� usada ilumina��o com lanternas e holofotes el�tricos;
q) os transportes de muni��es, explosivos, p�lvoras e artif�cios pirot�cnicos podem ser ferrovi�rios, rodovi�rios, mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instru��es pr�prias da legisla��o em vigor, dos Minist�rios dos Transportes, da Marinha e da Aeron�utica;
r) os iniciadores, tais como azida de chumbo e estifinato de chumbo, n�o podem ser transportados, exceto quando integram um artigo explosivo ou entre f�bricas.
I - Prescri��es para Transporte Ferrovi�rio:
a) o transporte, por via f�rrea, de subst�ncias e artigos explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento do Transporte Ferrovi�rio de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, e �s demais legisla��es pertinentes, assim como ao previsto nos itens seguintes deste Regulamento;
b) os explosivos, p�lvoras, muni��es e artif�cios pirot�cnicos ser�o transportados, normalmente, em vag�es especiais, devendo pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com instru��es pr�prias existentes para o caso;
c) os vag�es que transportarem muni��es, p�lvoras ou explosivos dever�o ficar separados da locomotiva ou de vag�es de passageiros por, no m�nimo, tr�s carros;
d) os vag�es ser�o limpos e inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura destru�da;
e) os vag�es devem ser travados e cal�ados durante a carga e a descarga do material;
f) � proibida qualquer repara��o em avarias dos vag�es, depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
g) os vag�es carregados com p�lvoras ou explosivos n�o dever�o permanecer nas �reas dos pai�is ou dep�sitos, para evitar que sirvam como intermedi�rios na propaga��o de explos�es;
h) as portas dos vag�es carregados dever�o ser fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa com os dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO";
i) as portas dos pai�is ser�o conservadas fechadas ao se aproximar a composi��o e s� depois de retirada a locomotiva poder�o ser abertas;
j) as manobras para engatar e desengatar os vag�es dever�o ser feitas sem choque;
l) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho ser� interrompido e s� recome�ado depois de adequada limpeza do local;
m) trens especiais carregados de muni��es, p�lvoras ou explosivos n�o poder�o parar ou permanecer em plataforma de esta��es, mas em desvios afastados de centros habitados.
II – Prescri��es para o Transporte Rodovi�rio:
a) os caminh�es destinados ao transporte de muni��es, p�lvoras e explosivos, antes de sua utiliza��o, ser�o vistoriados para exame de seus circuitos el�tricos, freios, tanques de combust�vel, estado da carro�aria e dos extintores de inc�ndio, pneus, cargas incompat�veis, assim como verifica��o da exist�ncia de quebra-chama no tubo de descarga e liga��o met�lica da carro�aria com a terra;
b) o motorista deve possuir, al�m das qualifica��es e habilita��es impostas pela legisla��o de tr�nsito, treinamento espec�fico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, ter mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experi�ncia no transporte de cargas, devidamente comprovados junto ao Minist�rio dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confian�a, alfabetizado e n�o estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;
c) a estopa e outros materiais de f�cil combust�o que se fa�am necess�rios no ve�culo dever�o ser levados na quantidade estritamente necess�ria e, quando contaminados com graxa, �leo combust�vel, etc, devem ser descartados imediatamente;
d) a carga explosiva dever� ser fixada, firmemente, no caminh�o e coberta com encerado imperme�vel, n�o podendo a parte inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carro�aria;
e) � proibida a presen�a de pessoas nas carro�arias dos caminh�es que transportem explosivos ou muni��es, sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas n�o autorizadas nas cabines;
f) durante a carga e descarga, os caminh�es ser�o freados, cal�ados e seus motores desligados;
g) quando em comboios, os caminh�es manter�o, entre si, uma dist�ncia de, aproximadamente, oitenta metros;
h) a velocidade de um caminh�o, carregado com explosivos, p�lvoras ou muni��es, n�o poder� ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista, tendo como limite m�ximo oitenta quil�metros por hora e, em situa��es de aglomera��o, o limite m�ximo passa a ser sessenta quil�metros por hora;
i) as cargas e as pr�prias viaturas dever�o ser inspecionadas durante as paradas hor�rias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, em locais afastados de habita��es;
j) as travessias de passagens de n�vel das estradas de ferro dever�o ser realizadas com total seguran�a;
l) os ve�culos que transportam explosivos ou muni��es devem ter equipe de dois motoristas ou de um motorista e um representante qualificado da empresa, devendo ambos ter instru��o sobre a natureza do produto explosivo, seus riscos, as medidas de emerg�ncia a serem adotadas para proteger o p�blico em caso de acidente e autoriza��o para deslocar o ve�culo, caso necess�rio;
m) o ve�culo que transporta explosivos ou muni��es dever� estar permanentemente sob vigil�ncia do motorista ou seu ajudante qualificado;
n) nos casos de panes nos caminh�es, estes n�o poder�o ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com pr�via coloca��o de sinaliza��o na estrada;
o) no desembarque, os explosivos e muni��es n�o poder�o ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminh�es;
p) durante o abastecimento de combust�vel, os circuitos el�tricos de igni��o dever�o estar desligados;
q) em transportes de explosivos ser�o usadas bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atr�s dos caminh�es avisos vis�veis com os dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO";
r) os caminh�es carregados n�o poder�o estacionar em garagens, postos de abastecimento, dep�sitos ou lugares onde haja maior probabilidade de propaga��o de chama;
s) os caminh�es, depois de carregados, n�o poder�o permanecer nas �reas ou nas proximidades dos pai�is e dep�sitos;
t) em caso de acidente no caminh�o ou colis�o com edif�cios ou viaturas, a primeira provid�ncia ser� a retirada da carga explosiva, a qual dever� ser colocada a uma dist�ncia m�nima de sessenta metros do ve�culo ou de habita��es;
u) em caso de inc�ndio em caminh�o que transporte explosivo, procurar-se-� interromper o tr�nsito e isolar o local de acordo com a carga transportada;
v) ser�o respeitadas, ainda, todas as prescri��es gerais aplic�veis aos transportes de muni��es, p�lvoras, explosivos e artif�cios pirot�cnicos, por via rodovi�ria.
III – Prescri��es para o Transporte Aquavi�rio:
a) o transporte de explosivos e muni��es, exceto as de armas port�teis, n�o ser� permitido em navios de passageiros;
b) os explosivos e muni��es s� poder�o ser deixados no cais, sob vigil�ncia de guarda especial, capaz de fazer a sua remo��o, em caso de emerg�ncia;
c) antes do embarque e ap�s o desembarque de muni��es e explosivos, os passadi�os, corredores, portal�s e docas dever�o ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destrui��o;
d) durante e ap�s o embarque com materiais inflam�veis todas as precau��es prescritas devem ser tomadas;
e) toda embarca��o que transportar explosivos e muni��es dever� manter i�ada uma bandeirola vermelha, a partir do in�cio do embarque at� o fim do desembarque;
f) no caso de carregamentos mistos, as muni��es e explosivos s� ser�o embarcados como �ltima carga;
g) o por�o ou local designado na embarca��o para o explosivo ou muni��o dever� ser forrado com t�buas de dois cent�metros e meio de espessura, no m�nimo, com parafusos embutidos;
h) os locais da embarca��o por onde tiver que passar a muni��o ou explosivo, tais como conv�s, corredores e portal�s, dever�o estar desimpedidos e suas partes met�licas, que n�o puderem ser removidas, dever�o ser protegidas com material apropriado;
i) as embarca��es que rebocarem navios carregados com explosivos ou muni��es ter�o as chamin�s ou exaustores de fuma�a protegidos com telas met�licas, para reten��o das fagulhas, se for o caso;
j) as embarca��es com explosivos n�o dever�o atracar pr�ximo das caldeiras e fornalhas dos navios;
l) os locais reservados aos explosivos ser�o afastados o m�ximo poss�vel da casa de m�quinas e caldeiras;
m) as embarca��es destinadas ao transporte de muni��es ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com t�buas e a carga coberta com lona imperme�vel;
n) as embarca��es, quando rebocadas, dever�o guardar dist�ncia m�nima de cinq�enta metros de qualquer outra embarca��o, e, quando ancoradas, no m�nimo cem metros;
o) ser�o respeitadas, ainda, todas as prescri��es gerais aplic�veis aos transportes de muni��es, p�lvoras e explosivos, por via aquavi�ria.
IV – Prescri��es para o Transporte A�reo:
a) nos transportes a�reos, somente muni��es de armas port�teis poder�o ser conduzidas, por�m, em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes, as demais muni��es, explosivos e p�lvoras poder�o ser transportados;
b) � proibido o transporte de explosivos e p�lvoras nos avi�es de passageiros;
c) ser�o respeitadas, ainda, todas as prescri��es gerais aplic�veis aos transportes de muni��es, p�lvoras, explosivos e artif�cios pirot�cnicos, por via a�rea.
Art. 161. As empresas de transporte n�o poder�o aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito.
Par�grafo �nico. O transporte a�reo de produtos controlados � regulamentado pelo Minist�rio da Aeron�utica.
Art. 162. As empresas de transporte que descobrirem qualquer fraude com rela��o a produtos controlados devem comunic�-la � autoridade competente.
Art. 163. As empresas e ag�ncias de transporte comunicar�o aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito quando produtos controlados transportados n�o forem procurados pelos destinat�rios, a fim de que sejam tomadas as provid�ncias cab�veis.
Art. 164. � proibida a perman�ncia de p�lvoras e explosivos e seus elementos e acess�rios, como espoletas e outros, nos dep�sitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de embarque.
� 1� � proibida a perman�ncia de carga maior que vinte quilogramas de p�lvora de ca�a e mil metros de estopim no dep�sito das empresas de transporte, devendo esta ser entregue no ato de embarque.
� 2� A carga que aguarda embarque deve ser obrigatoriamente acompanhada da respectiva Guia de Tr�fego, Anexo 29.
� 3� Ap�s o carregamento de produtos controlados as viaturas n�o poder�o permanecer nas garagens das empresas.
� 4� As empresas, ao executarem o transporte de produtos controlados, dever�o tomar o m�ximo cuidado, mantendo �reas restritas de forma a evitar toda e qualquer possibilidade de extravio.
� 5� Cabe �s autoridades policiais locais exercer fiscaliza��o sobre o disposto neste artigo.
CAP�TULO XII
Tr�fego
Art. 165. Os produtos controlados sujeitos � fiscaliza��o do tr�fego s� poder�o trafegar no interior do pa�s depois de obtida a permiss�o das autoridades de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito, por interm�dio de documento de �mbito nacional, denominado Guia de Tr�fego, Anexo 29.
� 1� No preenchimento da Guia de Tr�fego ser� obrigat�rio o uso do Sistema Internacional de Medidas e da Nomenclatura do Produto da Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, sendo admitido o uso, como informa��o complementar, da denomina��o comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao Sistema Internacional de Medidas.
� 2� N�o ser�o permitidas remessas de produtos controlados por meio de ve�culos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no Cap�tulo XI do T�tulo V – Transportes, deste Regulamento.
� 3oAs remessas de produtos controlados pelo Correio (via postal), poder�o ser autorizadas por norma complementar.
� 4oProdutos controlados incompat�veis poder�o ser embarcados juntos, com Guias de Tr�fego distintas e desde que a arruma��o da carga impe�a o contato entre eles.
� 5� � proibido o uso de chancelas nos Vistos de autoriza��o para tr�fego e nas assinaturas apostas nas vias da Guia de Tr�fego.
� 6� O tr�nsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Seguran�a P�blica e de suas muni��es, dentro de uma mesma Unidade da Federa��o, ser� autorizado por estes �rg�os mediante a expedi��o da Guia de Tr�nsito ou Guia de Porte de Arma, conforme o caso.
� 7� Os casos de porte de arma assegurados por lei federal n�o se enquadram neste artigo.
Art. 166. O remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do Visto nas Guias de Tr�fego, no prazo m�ximo de trinta dias, caso o embarque n�o se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.
Art. 167. Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionar� essa circunst�ncia na Guia de Tr�fego, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.
Art. 168. A confer�ncia com abertura de volumes n�o ser� exigida para todos os embarques, ficando a crit�rio da fiscaliza��o militar a escolha da oportunidade para essa verifica��o.
Art. 169. No caso de fraudes, proceder-se-� de acordo com o estabelecido no Cap�tulo V do T�tulo VII - Penalidades, deste Regulamento.
Art. 170. As companhias de transporte n�o poder�o aceitar embarques de produtos controlados classificados nas Categorias de Controle 1 e 2 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas Guias de Tr�fego, devidamente visadas pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito.
Par�grafo �nico. Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.
Art. 171. Qualquer pessoa f�sica ou jur�dica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do territ�rio nacional, produtos controlados cujo tr�fego esteja sujeito � fiscaliza��o, seja para com�rcio, utiliza��o, exposi��o, demonstra��o, manuten��o, inclusive consertos, apresenta��o em mostru�rios, dentre outras, dever� solicitar a necess�ria autoriza��o da RM ou SFPC local, mediante a apresenta��o de Guia de Tr�fego, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.
� 1� Quando n�o existir um SFPC da Rede Regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as Guias de Tr�fego a visar poder�o ser enviadas ao �rg�o de fiscaliza��o a que est� vinculado, pelo correio ou por interm�dio de pessoa id�nea.
� 2� Quando os produtos controlados se destinarem a �rg�os p�blicos, dever� ser anexado � Guia de Tr�fego o comprovante do pedido.
� 3� O tr�fego de armas no pa�s ser� autorizado de firma para firma, ambas registradas no Minist�rio do Ex�rcito, podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em Guias de Tr�fego para pessoas f�sicas, desde que a remessa atenda � legisla��o em vigor.
Art. 172. A Guia de Tr�fego, Anexo 29, ser� preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias leg�veis, assinadas pelo respons�vel junto ao SFPC.
� 1� A guia ser� autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.
� 2� As cinco vias ter�o os seguintes destinos:
a) a primeira via acompanhar� a mercadoria at� o destinat�rio, para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhar� a mercadoria at� o destinat�rio que, ap�s o competente recibo, a entregar� ou remeter� ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, ap�s vis�-la, a encaminhar� ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;
c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
d) a quarta via ficar� retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo;
e) a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.
� 3� No caso do SFPC de origem n�o ser o regional, dever� o mesmo remeter a quinta via da Guia de Tr�fego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.
� 4� No caso de transporte a�reo, dever�o ser apresentadas mais tr�s vias da Guia de Tr�fego, que se destinam ao Minist�rio da Aeron�utica.
� 5� Ap�s despacho favor�vel da Guia de Tr�fego, suas cinco vias receber�o o mesmo n�mero obedecendo � s�rie natural dos n�meros inteiros, dentro de cada ano, seguida da indica��o do SFPC.
� 6� No caso de ind�strias ou de grandes com�rcios, poder�, a crit�rio do Comandante da RM, ser autorizada uma numera��o espec�fica para aquela empresa.
Art. 173. Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tr�fego.
Par�grafo �nico. A empresa ou indiv�duo que efetuar o despacho � o respons�vel para todos os fins, pela exatid�o dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conte�do dos volumes.
CAP�TULO XIII
Das Isen��es do Visto na Guia de Tr�fego
Art. 174. Ficam isentos de Visto na Guia de Tr�fego, por parte das autoridades de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito:
I - os produtos classificados na Categoria de Controle 4 e 5;
II - o chumbo e as espoletas de ca�a desde que embalados separadamente;
III - as muni��es de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabrica��o nacional;
IV - cartuchos para armas de ca�a de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carre-gados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois cent�simos de polegada), tudo de fabrica��o nacional.
Art. 175. As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotar�o as seguintes provid�ncias:
I - preencher�o normalmente as Guias de Tr�fego em tr�s vias, com a seguinte destina��o:
a) a primeira via acompanhar� a mercadoria at� o destinat�rio, para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhar� a mercadoria at� o destinat�rio que, ap�s o competente reci-bo, a entregar� ou remeter� ao SFPC mais pr�ximo;
c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
II - dar�o conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas, nos quais dever� constar explicitamente, na observa��o, tratar-se de produtos isentos de Visto na Guia de Tr�fego;
III - apor�o, em todas as vias das Guias de Tr�fego, o carimbo, Anexo 30, que ser� assinado pelo funcion�rio credenciado pela empresa junto ao �rg�o fiscalizador como respons�vel pelos embarques.
Art. 176. No caso de transporte a�reo, os produtos isentos de Visto dever�o ser tratados de acordo comas normas do Minist�rio da Aeron�utica.
T�TULO VI
FISCALIZA��O DO COM�RCIO EXTERIOR
CAP�TULO I
Exporta��o
Art. 177. Caber� � RM de vincula��o da empresa exportadora conceder autoriza��o para a exporta��o de produtos controlados, por meio da Efetiva��o do Registro de Exporta��o no Sistema de Com�rcio Exterior - SISCOMEX, para as Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5.
Par�grafo �nico. As exporta��es de material de emprego militar est�o sujeitas �s Diretrizes Gerais da Pol�tica Nacional de Exporta��o de Material de Emprego Militar - DG/PNEMEM.
Art. 178. Os exportadores de produtos nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecer�o integralmente �s normas legais e regulamentares em vigor nos pa�ses importadores.
� 1� Os exportadores nacionais dever�o apresentar, como prova de venda e da autoriza��o de importa��o, um dos seguintes documentos, alternativamente:
a) Licen�a de Importa��o ou documento equivalente, emitida por �rg�o credenciado do pa�s importador, de acordo com a sua legisla��o e que se relacione com a opera��o pretendida;
b) Certificado de Usu�rio Final, Anexo 31.
� 2� No caso de pa�ses em que a importa��o desses materiais seja livre, bastar�, para efeito de aprova��o pelo Minist�rio do Ex�rcito, declara��o da reparti��o diplom�tica brasileira no respectivo pa�s ou da miss�o diplom�tica do pa�s importador, no Brasil.
� 3� A exporta��o de armas e muni��es e viaturas operacionais de valor hist�rico s� ser� permitida ap�s parecer favor�vel do DMB, ouvidos, quando for o caso, o Museu Hist�rico do Ex�rcito e os �rg�os competentes do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional.
Art. 179. Quando a exporta��o de produtos controlados se processar por via a�rea, dever�o ser cumpridas as normas estabelecidas pelo Minist�rio da Aeron�utica.
Art. 180. Quando a exporta��o estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador dever� discriminar os produtos de forma a tornar f�cil a sua identifica��o, devendo no caso de armas e muni��es constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e caracter�sticas t�cnicas exigidas, e, para outros produtos, dever� ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre par�nteses o nome comercial.
Par�grafo �nico. Quando os produtos enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstra��o, manuten��o ou exposi��o e devam retornar ao pa�s de origem, exigir-se-� do exportador declara��o de finalidade e compromisso de retorno ao pa�s de origem, devidamente assinados.
Art. 181. Quando for necess�ria a garantia da qualidade do produto a exportar, o Minist�rio do Ex�rcito dever� retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspe��es de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laborat�rios governamentais ou particulares id�neos, correndo as despesas por conta do interessado.
Par�grafo �nico. Se a empresa exportadora tiver Fiscal Militar, caber� a este emitir o parecer t�cnico sobre a qualidade do material.
Art. 182. A exporta��o de produtos controlados, classificados nas Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5, por interm�dio do Servi�o de Encomendas Postais, poder� ser autorizada por norma complementar.
CAP�TULO II
Importa��o
Art. 183. As importa��es de produtos controlados est�o sujeitas � licen�a pr�via do Minist�rio do Ex�rcito, ap�s julgar sua conveni�ncia.
� 1� A licen�a pr�via poder� ser concedida pela DFPC, por meio do Certificado Internacional de Importa��o - CII, Anexo 32, que expedir� tamb�m o Certificado de Usu�rio Final, Anexo 31, quando for exigido pelo pa�s exportador.
� 2� As importa��es de produtos controlados diretamente pelos Minist�rios Militares independem dessa licen�a pr�via.
� 3� O Certificado de Usu�rio Final ser� assinado pelo Chefe do DMB, quando este usu�rio for o pr�prio Minist�rio do Ex�rcito.
Art. 184. A licen�a pr�via de importa��o, concedida pelo Minist�rio do Ex�rcito, � v�lida por seis meses, contados da data de sua emiss�o.
� 1� O produto coberto pela licen�a de que trata este artigo dever� ser objeto de um �nico embarque, exceto por raz�es devidamente justificadas a crit�rio da autoridade competente.
� 2� O produto importado s� dever� ser embarcado no pa�s exportador depois de legalizada a documenta��o pela competente autoridade diplom�tica brasileira.
� 3� Na inobserv�ncia do disposto no par�grafo anterior, o importador, al�m de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poder� ser obrigado a reexportar o produto, a crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito.
Art. 185. A importa��o de m�quinas e equipamentos destinados � fabrica��o de armas, muni��es, p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios, bem como de produtos qu�micos agressivos, est� sujeita � obten��o de licen�a pr�via do Minist�rio do Ex�rcito.
Art. 186. Quando os produtos controlados importados forem transportados por via a�rea dever�o tamb�m ser cumpridas as normas estabelecidas pelo Minist�rio da Aeron�utica.
Art. 187. A importa��o de produtos controlados somente ser� permitida por pontos de entrada no pa�s onde haja o respectivo �rg�o de fiscaliza��o.
Art. 188. A importa��o de produtos controlados pelo Servi�o de Encomendas Postais ser� regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos �rg�os competentes.
Art. 189. O Minist�rio do Ex�rcito dar� �s ind�strias nacionais consideradas de valor estrat�gico para a seguran�a nacional apoio para incremento de produ��o e melhoria de padr�es t�cnicos.
Art. 190. O produto controlado que estiver sendo fabricado no pa�s ter� sua importa��o negada ou restringida podendo, entretanto, autoriza��es especiais ser concedidas a crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito, ap�s julgar sua conveni�ncia.
Art. 191. Para a obten��o da licen�a pr�via para a importa��o, os interessados, pessoa f�sica ou jur�dica, dever�o encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscaliza��o de Produtos Controlados.
� 1� Na discrimina��o do produto a importar dever� ser usada a nomenclatura do produto, constante da Rela��o de Produtos Controlados, Anexo 1, acompanhada de todas as caracter�sticas t�cnicas necess�rias � sua perfeita defini��o, podendo ser citado, entre par�nteses, o nome comercial.
� 2� Para a importa��o de que trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de destino no pa�s.
Art. 192. As licen�as pr�vias para importa��o ser�o concedidas por meio dos CII.
Art. 193. Qualquer altera��o pretendida em dados contidos na licen�a j� concedida dever� ser solicitada � autoridade que a concedeu.
Art. 194. Os procedimentos detalhados para a solicita��o de licen�a pr�via de importa��o e as formalidades para sua concess�o e utiliza��o ser�o objeto de normas espec�ficas, a serem baixadas pela DFPC.
Art. 195. A importa��o de produtos controlados para venda no com�rcio registrado s� ser� autorizada se o pa�s fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.
Par�grafo �nico. Os procedimentos para tais importa��es ser�o regulamentados pelo Minist�rio do Ex�rcito.
Art. 196. O Minist�rio do Ex�rcito, a seu crit�rio e em car�ter excepcional, poder� autorizar a importa��o, por empresas registradas, de armas, equipamentos e muni��es de uso restrito, quando destinados �s For�as Auxiliares e Organiza��es Policiais, n�o podendo esses produtos serem consignados a particulares.
Par�grafo �nico. A crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito, poder�o ser concedidas licen�as pr�vias para a importa��o desses produtos a pessoas f�sicas, devidamente autorizadas a possu�-los, de acordo com este Regulamento.
Art. 197. Os representantes de f�bricas estrangeiras de armas, muni��es e equipamentos, devidamente registrados no Minist�rio do Ex�rcito, poder�o ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experi�ncias junto �s For�as Armadas, For�as Auxiliares e Organiza��es Policiais, desde que juntem documentos comprobat�rios do interesse dessas organiza��es, em tais experi�ncias.
� 1� Os produtos de que trata este artigo ser�o entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente �s organiza��es interessadas.
� 2� A ju�zo do DMB, os importadores poder�o reexportar os produtos importados ou do�-los �s organiza��es interessadas, informando, neste caso, � Secretaria da Receita Federal.
Art. 198. As importa��es de armas, muni��es e acess�rios especiais, de uso industrial, poder�o ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.
Art. 199. Em se tratando de importa��o de armas, muni��es, p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios pouco conhecidos poder� ser exigida a apresenta��o, pelo interessado, de cat�logos ou quaisquer outros dados t�cnicos esclarecedores.
Art. 200. As importa��es de produtos qu�micos agressivos inclu�dos na Rela��o de Produtos Controlados com o s�mbolos GQ, PGQ e QM, poder�o ser autorizadas quando se destinarem �s For�as Armadas, aos �rg�os de Seguran�a P�blica ou governamentais, ou para emprego na purifica��o de �gua, em laborat�rios, farm�cias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.
Art. 201. As m�scaras contra gases s�o de importa��o proibida para o com�rcio, podendo ser importadas para as For�as Armadas e �rg�os de Seguran�a P�blica.
Par�grafo �nico. Excetuam-se desta proibi��o os respiradores contra fuma�as e poeiras t�xicas, tais como m�scaras rudimentares de uso comum nas ind�strias, por n�o serem produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito.
Art. 202. O Minist�rio do Ex�rcito poder� autorizar a entrada no pa�s de produtos controlados para fins de demonstra��o, exposi��o, conserto, mostru�rio, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das reparti��es diplom�ticas e consulares do pa�s de origem.
� 1� N�o ser� permitida qualquer transa��o com o material importado nas condi��es deste artigo.
� 2� Finda a raz�o pela qual entrou no pa�s, o material dever� retornar ao pa�s de origem ou ser doado ao �rg�o interessado, a crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito, devendo, neste �ltimo caso, ser ouvida a Secretaria da Receita Federal.
Art. 203. A importa��o de pe�as de armas de fogo, por pessoas f�sicas ou jur�dicas, registradas no Minist�rio do Ex�rcito, somente ser� permitida, mediante licen�a pr�via, para a manuten��o de armas registradas e para a fabrica��o de armas autorizadas.
Par�grafo �nico. A importa��o de cano, ferrolho ou arma��o s� ser� autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.
Art. 204. A importa��o de produtos controlados, por particulares, est� sujeita � licen�a pr�via, quer venha como bagagem acompanhada ou n�o, e dever� obedecer aos limites estabelecidos na legisla��o em vigor.
CAP�TULO III
Desembara�o Alfandeg�rio
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 205. O desembara�o alfandeg�rio pode ser de tr�s naturezas:
I - de produtos controlados, importados por empresas sediadas no pa�s;
II - de produtos controlados, importados por pa�ses estrangeiros ou por comerciantes des-ses pa�ses, em tr�nsito pelo territ�rio nacional;
III - de produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turis-tas, etc.
Par�grafo �nico. A confer�ncia realizada na alf�ndega, pela autoridade militar, n�o dispensa os interessados das exig�ncias da legisla��o alfandeg�ria em vigor.
Art. 206. O desembara�o alfandeg�rio dever� ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em tr�s vias, ao Comandante da RM de vincula��o.
Par�grafo �nico. A RM (SFPC/RM) preencher� e remeter�, trimestralmente, � DFPC, o Mapa dos Desembara�os Alfandeg�rios, Anexo 33.
Se��o II
Desembara�o Alfandeg�rio de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no pa�s
Art. 207. A fim de conseguir o desembara�o alfandeg�rio, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentar� requerimento, Anexo 34, em tr�s vias, anexando o CII correspondente, que dever� ser obtido antecipadamente.
Par�grafo �nico. Para cada CII dever� ser apresentado um requerimento.
Art. 208. O Comando da RM, por meio de seu SFPC, ap�s o confronto dos documentos de importa��o com a respectiva licen�a pr�via, determinar� o desembara�o alfandeg�rio, que ser� realizado por um oficial para isso designado.
Art. 209. O Chefe do SFPC regional comunicar� � autoridade alfandeg�ria a data para o desembara�o do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo 35, no verso da primeira via do requerimento, que ser� entregue ao interessado para apresenta��o � alf�ndega.
Par�grafo �nico. A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.
Art. 210. O oficial encarregado da fiscaliza��o, na data designada e de posse dos documentos de importa��o, proceder� � identifica��o dos volumes e determinar� a abertura dos que julgar conveniente, na presen�a do interessado ou de procurador legalmente constitu�do e do representante da autoridade alfandeg�ria.
Art. 211. N�o havendo qualquer irregularidade na confer�ncia alfandeg�ria, o oficial encarregado da fiscaliza��o entregar� ao interessado a primeira via da Guia de Desembara�o Alfandeg�rio, Anexo 36, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandeg�rio.
Art. 212. As amostras dos produtos desembara�ados, cujas an�lises forem julgadas necess�rias, ser�o numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laborat�rios Qu�micos Regionais ou outros institutos ou laborat�rios governamentais ou particulares id�neos, escolhidos pela autoridade militar.
� 1� Sempre que houver necessidade de an�lises, as despesas decorrentes ser�o previamente indenizadas pelo importador.
� 2� O produto controlado permanecer� retido, em local a ser determinado, at� que o resultado do exame complementar permita o desembara�o.
Art. 213. Recebidos os resultados das an�lises, em duas vias, ser� feita a compara��o dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importa��o e desembara�o e, se n�o houver irregularidade, a segunda via do resultado ser� anexada � documenta��o do desembara�o e a primeira via entregue ao interessado.
Par�grafo �nico. As amostras, ap�s as an�lises, ser�o consideradas de propriedade do Minist�rio do Ex�rcito, que lhes dar� o emprego que julgar conveniente.
Art. 214. Quando se verificar a exist�ncia de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicar� o fato � autoridade alfandeg�ria, no pr�prio local, por escrito, para n�o permitir o desembara�o do produto at� que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.
� 1� A aus�ncia de dolo implicar�:
a) reexporta��o do produto em situa��o irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandeg�ria;
b) apreens�o e recolhimento ao Minist�rio do Ex�rcito, caso o interessado n�o queira arcar com a reexporta��o.
� 2� A comprova��o de dolo implicar� no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Minist�rio do Ex�rcito, sem preju�zo das outras san��es cab�veis.
Se��o III
Desembara�o Alfandeg�rio dos Produtos Controlados em Tr�nsito pelo Territ�rio Nacional
Art. 215. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro pa�s est�o sujeitos � libera��o do Minist�rio do Ex�rcito para o tr�nsito alfandeg�rio, mediante a apresenta��o dos documentos referentes a essa opera��o.
Art. 216. A autoridade alfandeg�ria, antes de autorizar o regime de tr�nsito alfandeg�rio, far� comunica��o ao Comandante da RM da �rea para que este possa designar fiscal militar para proceder a confer�ncia.
� 1� Nessa comunica��o dever�o constar a proced�ncia da mercadoria, a quantidade, a esp�cie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.
� 2� No desembara�o, que s� ser� feito para fins de redespacho imediato, n�o ser�o abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documenta��o apresentada.
� 3� O tr�nsito de armamentos e muni��es destinado a pa�ses fronteiri�os s� ser� permitido por via a�rea, com destino �s suas respectivas capitais.
Art. 217. No caso de armas, muni��es e explosivos, antes de ser concedido o Regime de Tr�nsito Aduaneiro e respectiva Guia de Tr�fego, dever� ser feita imediata comunica��o ao Chefe do DMB, para que sejam determinadas medidas de maior prote��o ao material e ao transporte.
Se��o IV
Desembara�o Alfandeg�rio das Armas e Muni��es Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao pa�s trazendo armas e muni��es, inclusive armas de porte e armas de press�o a g�s ou por a��o de mola s�o obrigados a apresent�-las �s autoridades alfandeg�rias, ficando retidas nas reparti��es fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem preju�zo do desembara�o do restante da bagagem.
� 1� Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo 37, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembara�o alfandeg�rio das armas e muni��es, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresenta��o do CII.
� 2� De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizar� a confer�ncia aduaneira.
� 3� Realizada a confer�ncia aduaneira, o SFPC regional far� a devida comunica��o � autoridade alfandeg�ria competente, por meio da Guia de Desembara�o Alfandeg�rio, Anexo 36, sendo a c�pia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos �rg�os competentes.
� 4� As armas e muni��es para as quais n�o seja concedido o desembara�o poder�o, dentro do prazo de seis meses de chegada ao pa�s, ser restitu�das ao importador, caso este venha a se retirar do pa�s pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autoriza��o da DFPC por solicita��o do interessado.
� 5� O desembara�o aduaneiro s� ser� concretizado ap�s apresenta��o, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos �rg�os competentes, ou com a declara��o do SFPC/RM de que as mesmas n�o necessitam de registro.
� 6� Decorrido o prazo estabelecido no par�grafo 4o , deste artigo, as armas e muni��es para as quais tiver sido negado o desembara�o ou que n�o tiverem sido procuradas por seus propriet�rios, ser�o recolhidas ao SFPC regional, para posterior destina��o.
Art. 219. O DMB, em casos especiais, quando se tratar de miss�es estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do pa�s, ou de estrangeiros em miss�o especial, ou a convite do governo, ou para competi��es de tiro, ou ca�ada autorizada, poder� autorizar o desembara�o de armas e muni��es de uso restrito.
Par�grafo �nico. O interessado dever� fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do pa�s, se far� acompanhar das armas e das muni��es n�o utilizadas.
Art. 220. O desembara�o concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Cap�tulo, n�o dispensa o interessado das exig�ncias por parte das autoridades alfandeg�rias, comprovando apenas que o Minist�rio do Ex�rcito nada tem a opor.
T�TULO VII
NORMAS COMPLEMENTARES
CAP�TULO I
Generalidades sobre Destrui��o
Art. 221. Os explosivos, muni��es, acess�rios de explosivos e agentes qu�micos de guer-ra, impr�prios para o uso, por estarem em mau estado de conserva��o ou sem estabilidade qu�mica, cuja recupera��o ou reaproveitamento seja t�cnica ou economicamente desaconselh�vel, dever�o ser destru�dos com observ�ncia das seguintes exig�ncias:
I - a destrui��o ser� autorizada pelo Comandante da RM;
II - a destrui��o dever� ser feita por pessoal habilitado;
III - ao respons�vel pela destrui��o, cuja presen�a � obrigat�ria nos trabalhos de campo, caber� a responsabilidade t�cnica de planejamento e de execu��o dos trabalhos;
IV - ap�s a destrui��o, ser� lavrado um termo, em tr�s vias, assinadas pelo respons�vel pe-la destrui��o, que ter�o os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jur�dica detentora do material;
V - a destrui��o de restos e refugos de fabrica��o, n�o constantes de Mapas e Estoques, n�o necessita da autoriza��o do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, hor�rio, origem e quantidades estimadas do material destru�do.
Art. 222. A destrui��o de explosivos, muni��es, acess�rios de explosivos e agentes qu�micos de guerra impr�prios para o uso poder� ser feita por:
I - combust�o;
II - detona��o;
III - convers�o qu�mica;
IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.
� 1� A destrui��o do material dever� ser total e segura.
� 2� A destrui��o dever� ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrim�nio.
� 3� Os explosivos, muni��es, acess�rios de explosivos e agentes qu�micos de guerra n�o poder�o ser enterrados, lan�ados em fossos ou em po�os, submersos em cursos d'�gua ou em espelhos d'�gua ou, ainda, abandonados no terreno.
CAP�TULO II
Normas Sobre Destrui��o
Art. 223. Poder�o ser destru�dos por combust�o, desde que n�o haja possibilidade de detonarem durante o processo:
I - p�lvoras;
II - altos explosivos;
III - acess�rios de explosivos;
IV - artif�cios pirot�cnicos;
V - muni��es de armas de porte e port�teis;
VI - agentes qu�micos de guerra, desde que seja garantida sua total convers�o qu�mica em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua libera��o na atmosfera.
Art. 224. A destrui��o a c�u aberto pelo processo de combust�o de p�lvoras, altos explo-sivos, acess�rios de explosivos e artif�cios pirot�cnicos dever� satisfazer �s seguintes condi��es m�nimas de seguran�a:
I - o local dever� distar mais de setecentos metros de habita��es, ferrovias, rodovias e de-p�sitos;
II - o local dever� estar limpo de vegeta��o e de material combust�vel num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destrui��o dever� ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destrui��o;
IV - todo o material a ser destru�do por combust�o dever� ser retirado de sua embalagem;
V - dever�o ser usados locais diferentes para cada combust�o, para evitar acidentes pelo calor ou res�duos em combust�o da carga anterior;
VI - a inicia��o da combust�o dever� ser feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceita��o, e tecnicamente aprovado pela fiscaliza��o militar;
VII - os equipamentos e materiais usados na inicia��o da combust�o ficar�o sob guarda de elemento designado pelo respons�vel pela destrui��o;
VIII - o acionamento da carga de destrui��o, feito obrigatoriamente a comando do respon-s�vel pela destrui��o, somente poder� ocorrer ap�s todo o pessoal estar abrigado e a uma dist�ncia segura, fora do raio de a��o da combust�o;
IX - trinta minutos ap�s o t�rmino de cada combust�o verificar-se-� se todo o material foi destru�do;
X - o material n�o destru�do em uma primeira combust�o n�o dever� ser removido, sendo destru�do no local;
XI - o pessoal empregado na destrui��o dever� estar treinado e equipado com meios necess�rios e suficientes para combater poss�veis inc�ndios na vegeta��o adjacente ao local da destrui��o;
XII - os locais de destrui��o dever�o ser molhados no fim da opera��o.
Par�grafo �nico. Quando a dist�ncia a que se refere o inciso I deste artigo n�o puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destru�do ficar� limitada �quela correspondente � dist�ncia de seguran�a prevista no Anexo 15.
Art. 225. Na destrui��o de p�lvoras por combust�o dever� ser observado o seguinte:
I - a p�lvora ser� espalhada em terreno limpo, sem fendas ou depress�es, em faixas de aproximadamente cinco cent�metros de largura para p�lvora negra e composites, e dez cent�metros para p�lvoras qu�micas, afastados entre si de uma dist�ncia m�nima de tr�s metros;
II - para as quantidades superiores a dois mil quilogramas, a combust�o dever� ser feita em pequenas valas abertas no terreno.
Art. 226. Na destrui��o de altos explosivos a granel e dinamites por combust�o dever� ser observado o seguinte:
I - a quantidade m�xima a ser destru�da, de cada vez, ser� de cinq�enta quilogramas para dinamites e duzentos e cinq�enta quilogramas para os demais;
II - ser�o espalhados em camadas pouco espessas, com dez cent�metros de largura sobre outras de material combust�vel, como papel, serragem, etc;
III - os l�quidos inflam�veis n�o devem ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de ocorr�ncia de detona��es.
Art. 227. Na destrui��o ao ar livre por combust�o, de muni��es completas de armas de porte e port�teis e espoletas, dever� ser observado o seguinte:
I - as muni��es dever�o ser lan�adas em fosso com profundidade m�nima de um metro e cinq�enta cent�metros por dois metros de largura;
II - um tubo met�lico com dez cent�metros de di�metro ou mais dever� ser fixado, com inclina��o necess�ria ao escorregamento da carga, de modo que uma das extremidades fique no centro do fosso, pr�ximo ao fundo e sobre o material em combust�o, e a outra protegida por uma barricada;
III - a abertura do fosso dever� ser protegida com grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem proje��o de fragmentos ou estilha�os e que permita apenas a oxigena��o para manter a combust�o;
IV - o material a ser destru�do dever� ser lan�ado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso;
V - qualquer carga somente poder� ser lan�ada no fosso depois de destru�da a anterior.
Art. 228. A destrui��o por combust�o, de muni��es completas de armas de porte e port�teis, e de espoletas, poder� ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscaliza��o militar, que impe�a o lan�amento de proj�teis e fragmentos, decorrente da deflagra��o da carga de proje��o pelo calor.
Art. 229. Na destrui��o por combust�o ao ar livre, de artif�cios pirot�cnicos, exceto os iluminativos com p�ra-quedas, dever� ser observado o seguinte:
I - os artif�cios pirot�cnicos ser�o lan�ados em fosso de sessenta cent�metros de profundi-dade e trinta cent�metros de largura, e de comprimento compat�vel com a quantidade a ser destru�da;
II - uma grade de ferro ou tela de arame dever� cobrir o fosso para evitar proje��es do material em combust�o.
Par�grafo �nico. Tratando-se de artif�cio pirot�cnico provido de p�ra-quedas, os elementos a serem destru�dos ser�o colocados de p�, distanciados um do outro de um metro e cinq�enta cent�metros, n�o havendo necessidade da grade sobre os mesmos.
Art. 230. A destrui��o, por combust�o, de agentes qu�micos de guerra, somente ser� executada em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.
Art. 231. Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscet�veis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destrui��o, dever�o ser destru�dos por detona��o:
I - cabe�as de guerra carregadas com altos explosivos;
II - dispositivos de propuls�o;
III - granadas;
IV - minas;
V - roj�es;
VI - bombas de avia��o;
VII - altos explosivos;
VIII - acess�rios de explosivos;
IX - artif�cios pirot�cnicos.
Art. 232. A destrui��o por detona��o dever� satisfazer �s seguintes condi��es m�nimas de seguran�a:
I - a destrui��o dever� ser feita em locais que distem mais de setecentos metros de dep�si-tos, estradas, edif�cios e habita��es;
II - o local dever� estar limpo de vegeta��o e de material combust�vel num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destrui��o dever� ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destrui��o;
IV - o material a ser destru�do dever� estar em fosso que limite a proje��o lateral de esti-lha�os;
V - dever�o ser usados locais diferentes para cada detona��o, para evitar acidentes pelo calor ou res�duos em combust�o da carga anterior;
VI - a inicia��o da detona��o dever� ser feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceita��o, e tecnicamente aprovado pela fiscaliza��o militar;
VII - os equipamentos e materiais usados para detonar a carga a ser destru�da ficar�o, per-manentemente, sob a guarda de elemento designado pelo respons�vel pela destrui��o;
VIII - o acionamento da carga a ser destru�da, obrigatoriamente a comando do respons�vel pela destrui��o, somente poder� ocorrer ap�s todo o pessoal estar abrigado e a uma dist�ncia segura, fora do raio de a��o do efeito de sopro e de lan�amento de entulhos e estilha�os;
IX - o pessoal empregado na destrui��o dever� estar equipado e treinado com meios necess�rios e suficientes para combater poss�veis inc�ndios na vegeta��o adjacente ao local da destrui��o;
X - trinta minutos ap�s cada detona��o verificar-se-� se todo o material foi destru�do;
XI - o material n�o destru�do em uma primeira detona��o dever� ser destru�do, preferen-cialmente, no local onde se encontrar;
XII - os locais de destrui��o dever�o ser molhados no fim da opera��o.
Par�grafo �nico. Quando a dist�ncia a que se refere o inciso I deste artigo n�o puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destru�do ficar� limitada �quela correspondente � dist�ncia de seguran�a prevista no Anexo 15.
Art. 233. A quantidade m�xima de material a ser destru�do por detona��o, de cada vez, dever� ser compat�vel com a seguran�a da opera��o, de forma que:
I - n�o cause a inicia��o do material que aguarda a destrui��o por onda de choque, irradia-��o ou por arremesso de res�duos quentes sobre este;
II - n�o ponha em risco a integridade daqueles que realizam a destrui��o devido a onda de choque, efeito de sopro, irradia��o, arremesso de estilha�os ou gases t�xicos;
III - n�o haja possibilidade de arremesso de estilha�os ou explosivo n�o detonado al�m da dist�ncia de seguran�a, estabelecida no projeto do local de detona��o;
IV - n�o haja possibilidade de causar danos a obras lim�trofes � regi�o de destrui��o.
Art. 234. Poder�o ser destru�dos por convers�o qu�mica:
I - p�lvoras;
II - explosivos;
III - agentes qu�micos de guerra.
Art. 235. No processo de destrui��o por convers�o qu�mica a mat�ria-prima dever� ser totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.
Par�grafo �nico. � proibida a armazenagem de produtos intermedi�rios ou subprodutos do processo de convers�o qu�mica cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.
Art. 236. Os processos de convers�o qu�mica ser�o submetidos � aprova��o da DFPC.
Art. 237. Os casos omissos ser�o resolvidos pela DFPC.
CAP�TULO III
Irregularidades Cometidas no Trato com Produtos Controlados
Se��o I
Infra��es
Art. 238. Para fins deste Regulamento, s�o consideradas infra��es as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
I - depositar produtos controlados em local n�o autorizado pelo Minist�rio do Ex�rcito ou em quantidades superiores �s permitidas;
II - apresentar falta de ordem ou de separa��o adequadas, em dep�sito de p�lvoras, explo-sivos e acess�rios;
III - proceder � embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas t�cni-cas;
IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;
V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permiss�o da autori-dade competente;
VI - cometer, no com�rcio de produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legisla��o em vigor;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licen�as de ou-tros �rg�os ligados ao exerc�cio da atividade;
VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposi��o e recarga, em desacor-do com as prescri��es deste Regulamento e normas emitidas pelo Minist�rio do Ex�rcito;
IX - deixar de providenciar a renova��o do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;
X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;
XI - importar, sem licen�a pr�via, produtos controlados;
XII - importar produtos controlados em desacordo com a licen�a pr�via;
XIII - exportar, sem licen�a pr�via, produtos controlados;
XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licen�a pr�via;
XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que n�o esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro;
XVI - outras infra��es ao presente Regulamento e �s normas complementares, n�o capituladas nos incisos anteriores.
Se��o II
Faltas Graves
Art. 239. Para fins deste Regulamento, s�o consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos � segu-ran�a p�blica ou cometer infra��o, cuja periculosidade seja lesiva � seguran�a da popula��o ou das constru��es vizinhas;
II - fabricar produtos controlados em desacordo com as f�rmulas e desenhos anexados ao processo de registro;
III - fabricar p�lvoras, explosivos, acess�rios, fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos em locais n�o autorizados;
IV - descumprir as medidas de seguran�a estabelecidas neste Regulamento ou norma com-plementar;
V - deixar de cumprir normas ou exig�ncias do Minist�rio do Ex�rcito;
VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabrica��o tenha sido autorizada ou for
comprovada a incapacidade t�cnica para sua produ��o;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito;
VIII - impedir a fiscaliza��o em qualquer de suas atividades ou agir de m� f�;
IX - reincidir em infra��es j� cometidas;
X - falsear declara��o em documentos relativos a produtos controlados.
CAP�TULO IV
Apreens�o
Art. 240. T�m compet�ncia para efetuar apreens�o de produtos controlados, nas �reas de sua atua��o, consoante a legisla��o em vigor:
I - as autoridades alfandeg�rias;
II - as autoridades militares;
III - as autoridades policiais;
IV - as demais autoridades �s quais sejam por lei delegadas atribui��es de pol�cia;
V - a a��o conjunta dessas autoridades.
Art. 241. O produto controlado ser� apreendido quando:
I - estiver sendo fabricado em estabelecimento n�o registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se n�o constar tal produto do documento de registro;
II - sujeito a controle de tr�fego, estiver transitando dentro do pa�s, sem Guia de Tr�fego ou Autoriza��o Policial para Tr�nsito;
III - sujeito a controle de com�rcio, estiver sendo comerciado por firma n�o registrada no Minist�rio do Ex�rcito;
IV - sujeito � licen�a de importa��o ou desembara�o alfandeg�rio, tiver entrado ilegalmen-te no pa�s;
V - n�o for comprovada a sua origem;
VI - tratar-se de armas, petrechos e muni��es de uso restrito em poder de pessoas f�sicas ou jur�dicas n�o autorizadas;
VII - no caso de muni��es, explosivos e acess�rios, tiver perdido a estabilidade qu�mica ou apresentar ind�cios de decomposi��o;
VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obten��o do TR;
IX - seu dep�sito, com�rcio e demais atividades sujeitas � fiscaliza��o, contrariarem as disposi��es do presente Regulamento.
Art. 242. A apreens�o n�o isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legisla��o penal.
Art. 243. A apreens�o ser� feita mediante a lavratura do Termo de Apreens�o, Anexo 38, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunst�ncias em que foi apreendido.
Art. 244. As autoridades militares e policiais prestar�o toda a colabora��o poss�vel �s autoridades alfandeg�rias, visando a descoberta e a apreens�o de contrabandos de produtos controlados.
Art. 245. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandeg�rias ser� aplicada a legisla��o espec�fica, cumpridas as prescri��es deste Regulamento.
Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes dever�o ser encaminhados aos dep�sitos e pai�is das Unidades do Ex�rcito, mediante autoriza��o da RM.
� 1� Em caso de necessidade, a RM poder� autorizar o dep�sito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Minist�rio do Ex�rcito.
� 2� A efetiva��o da apreens�o de produto controlado ou sua libera��o ser� determinada na conclus�o do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.
� 3� A destina��o do material apreendido, ap�s o esgotamento de todos os recursos cab�veis, ser�:
a) inclus�o na cadeia de suprimento do Minist�rio do Ex�rcito;
b) aliena��o por doa��o a Organiza��es Militares, �rg�os ligados � Seguran�a P�blica ou Museus Hist�ricos;
c) aliena��o por venda, cess�o ou permuta a pessoas f�sicas ou jur�dicas autorizadas;
d) desmancho, para aproveitamento da mat�ria-prima;
e) destrui��o.
� 4� Os crit�rios para destina��o do material apreendido ser�o estabelecidos em normas do Minist�rio do Ex�rcito, devendo, no caso de doa��o, ter prioridade o �rg�o que fez a apreens�o.
� 5� A destrui��o de armas dever� ter prioridade sobre as outras destina��es.
CAP�TULO V
Penalidades
Art. 247. S�o as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamenta��o:
I - advert�ncia;
II - multa simples;
III - multa pr�-interdit�ria;
IV - interdi��o;
V - cassa��o de registro.
Par�grafo �nico. As penalidades de que trata este artigo ser�o aplicadas aos infratores das disposi��es deste Regulamento e de suas normas complementares ou �queles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua pr�tica, de acordo com a natureza da infra��o e de suas circunst�ncias.
Art. 248. A penalidade de advert�ncia, de compet�ncia do Comandante da RM, corresponde a uma admoesta��o, por escrito, ao infrator e ser� aplicada no caso de primeira infra��o, que n�o tenha car�ter grave.
Art. 249. As penalidades de multa, simples ou pr�-interdit�ria, correspondem ao pagamento pecuni�rio pelo infrator, de acordo com a grada��o e o crit�rio de aplica��o a seguir:
I - multa simples m�nima: quando forem cometidas at� duas infra��es simult�neas;
II - multa simples m�dia: quando forem cometidas at� tr�s infra��es simult�neas;
III - multa simples m�xima: quando forem cometidas at� cinco infra��es simult�neas ou a falta for grave;
IV - multa pr�-interdit�ria: quando forem cometidas mais de cinco infra��es, no per�odo de dois anos, ou a falta for grave.
Par�grafo �nico. Os valores das multas ser�o estabelecidos em normas espec�ficas.
Art. 250. A aplica��o da penalidade de multa simples � de compet�ncia do Diretor de Fiscaliza��o de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pr�-interdit�ria, do Chefe do DMB.
� 1� A multa pr�-interdit�ria poder� ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que constitua perigo para a coletividade.
� 2� Ao ser aplicada a multa pr�-interdit�ria, o infrator dever� ser notificado de que, em caso de nova falta, ser� pedida � autoridade competente a interdi��o de suas atividades com produtos controlados.
� 3� As penalidades de multas poder�o ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advert�ncia, e independem de outras comina��es previstas em lei.
� 4� Os valores das multas ser�o dobrados quando ocorrer reincid�ncia, assim considerada como a repeti��o de id�nticas infra��es, podendo ser aplicada penalidade de maior grada��o.
Art. 251. A penalidade de interdi��o, de compet�ncia do Chefe do DMB, corresponde � suspens�o tempor�ria das atividades ligadas a produtos controlados.
� 1� Ser� determinada a interdi��o da firma ou empresa registrada, de acordo com este Regulamento, quando ocorrer reincid�ncia de infra��es previstas neste Regulamento, ap�s ter sido punida com a multa pr�-interdit�ria ou cometer infra��o:
a) que resulte em caso de calamidade p�blica ou que venha torn�-la iminente;
b) que torne seu funcionamento prejudicial � seguran�a p�blica;
c) cuja periculosidade seja altamente lesiva � seguran�a da popula��o ou das constru��es circunvizinhas.
� 2� Ap�s aplicada a penalidade de interdi��o, a RM instaurar�, de imediato, Inqu�rito Policial Militar para apurar as responsabilidades e comunicar� a interdi��o �s autoridades competentes.
Art. 252. A penalidade de cassa��o de registro, de compet�ncia do Chefe do DMB, corresponde � suspens�o definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.
� 1� A cassa��o ser� aplicada �s firmas ou empresas que reincidam em faltas, ap�s terem sido penalizadas com interdi��o ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.
� 2� � penalidade de cassa��o n�o caber� recurso administrativo.
� 3oA cassa��o do TR implicar� fechamento da f�brica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclus�o de tais produtos de sua linha de fabrica��o, sem direito a qualquer indeniza��o.
� 4� A cassa��o do CR implicar� fechamento da firma ou da empresa, se somente trabalhar com produtos controlados ou, caso contr�rio, na proibi��o de trabalhar com tais produtos.
� 5oEm qualquer caso, os produtos controlados ser�o apreendidos e, a crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito, poder�o ser vendidos por seus propriet�rios a outras firmas ou empresas devidamente registradas.
� 6� N�o ser� concedido registro a empresa ou estabelecimento que perten�a, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido propriet�rias ou s�cias de empresa ou firma punida com a pena de cassa��o de registro.
Art. 253. Caso as firmas ou empresas penalizadas com interdi��o ou cassa��o continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exig�ncias do Minist�rio do Ex�rcito, o Comandante da RM tomar� as medidas judiciais cab�veis para a interrup��o de suas atividades.
CAP�TULO VI
Processo Administrativo
Art 254. As infra��es �s disposi��es deste Regulamento e de suas normas complemen-tares ser�o apuradas em Processo Administrativo.
� 1� Processo Administrativo � o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscaliza��o de produtos controlados para a apura��o de infra��es e aplica��o de penalidades previstas neste Regulamento.
� 2� O Processo Administrativo ser� iniciado com a lavratura do Auto de Infra��o ou de Notifica��o.
� 3� Tem compet�ncia para instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.
� 4� Na condu��o do Processo Administrativo ser�o observados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.
Art 255. Os �rg�os das redes regionais de fiscaliza��o de produtos controlados, ao realizar inspe��es e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades, dever�o proceder aos atos preliminares de apura��o da infra��o cometida, verificando se a ocorr�ncia � infra��o a este Regulamento, para instaura��o do Processo Administrativo, devendo:
a) lavrar o Auto de Infra��o, Anexo 39, no caso de constatar "in loco" a irregularidade;
b) lavrar a Notifica��o, Anexo 40, no caso de tomar conhecimento da irregularidade, em outras situa��es ou como conseq��ncia do Auto de Infra��o;
c) lavrar o Termo de Apreens�o, quando for o caso.
� 1� O autuado ou notificado, apor� o "ciente" no Auto de Infra��o ou na Notifica��o recebida e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrar� o fato no pr�prio documento, na presen�a de duas testemunhas.
� 2� O autuado ou notificado ter� o prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Auto de Infra��o ou Notifica��o, para, querendo, apresentar defesa escrita.
� 3oDecorrido o prazo de dez dias, o encarregado do Processo Administrativo, tendo recebido ou n�o as raz�es de defesa, elaborar� o relat�rio final, contendo a especifica��o dos fatos atribu�dos ao acusado, a tipifica��o da infra��o, com as respectivas provas e a correspondente penalidade, a aceita��o ou n�o das raz�es de defesa, submetendo o processo ao Comandante da RM.
� 4oRecebido e examinado o Processo Administrativo, o Comandante da RM aplicar� a advert�ncia, quanto for o caso, ou o encaminhar�, com seu parecer, � autoridade competente, para a aplica��o das demais san��es, de acordo com o disposto nos art. 250, 251 e 252 deste Regulamento, que ter� o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorroga��o, por igual per�odo, expressamente motivada.
� 5oNo caso das infra��es serem cometidas por pessoas f�sicas ou jur�dicas que n�o estejam registradas no Minist�rio do Ex�rcito, ap�s lavratura do Auto de Infra��o ou da Notifica��o ser� instaurado o Processo Administrativo para as provid�ncias cab�veis na esfera de sua compet�ncia e lavrada ocorr�ncia junto � Pol�cia Civil, para a instaura��o da a��o penal.
� 6oA interdi��o de empresas pela n�o-revalida��o do TR ou do CR ser� precedida da instaura��o do Processo Administrativo.
Art. 256. Quando ficar comprovada a exist�ncia de crimes ou contraven��es penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas f�sicas ou jur�dicas, registradas ou n�o no Minist�rio do Ex�rcito, o fato ser� levado ao conhecimento da Pol�cia Civil, para instaura��o do competente Processo Criminal.
Art. 257. As autoridades civis respons�veis por inqu�ritos sobre ocorr�ncias relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento dever�o informar o seu andamento ao Minist�rio do Ex�rcito, por interm�dio da Unidade Militar mais pr�xima, que tomar� as seguintes provid�ncias:
I - solicitar� certid�o ou c�pia aut�ntica da conclus�o ou das pe�as principais do inqu�rito;
II - iniciar� o Processo Administrativo, t�o logo disponha dos subs�dios referidos no inciso anterior.
Art. 258. Da decis�o administrativa cabe recurso dirigido � autoridade que a proferiu, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhar� o recurso � autoridade superior.
Par�grafo �nico. O prazo para interposi��o de recurso administrativo � de dez dias, contados da data da ci�ncia ou da publica��o oficial da decis�o recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo m�ximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.
Art. 259. Ao Processo Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se as disposi��es da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
T�TULO VII
DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
CAP�TULO I
Disposi��es Gerais
Art. 260. O Ministro do Ex�rcito, atendendo a determinadas circunst�ncias de ordem civil ou militar, ou a solicita��o judici�ria, ou das partes interessadas, poder� determinar ou autorizar o recolhimento, a dep�sitos do Ex�rcito, de produtos controlados que estiverem em dep�sitos particulares ou que, por decis�es judiciais, dever�o ser recolhidos a dep�sitos p�blicos.
Par�grafo �nico. Efetuado o recolhimento, os produtos somente poder�o ser retirados por ordem do Ministro do Ex�rcito.
Art. 261. Na assinatura de conv�nios com outros pa�ses cujo objeto envolva produtos controlados, o Minist�rio das Rela��es Exteriores ouvir�, previamente, o Minist�rio do Ex�rcito.
Art. 262. O Ministro do Ex�rcito, quando julgar conveniente, poder� delegar qualquer de suas atribui��es ao Chefe do DMB ou aos Comandantes de RM.
Par�grafo �nico. O Chefe do DMB e os Comandantes de RM poder�o, tamb�m, delegar suas atribui��es ao Diretor de Fiscaliza��o de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional, respectivamente.
Art. 263. Fica o Chefe do DMB autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instru��es necess�rias para a conveniente aplica��o deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que n�o dependam de aprecia��o do Ministro do Ex�rcito.
Par�grafo �nico. Os casos omissos que n�o possam ser solucionados pelo DMB ser�o submetidos ao Ministro do Ex�rcito.
Art. 264. Os SFPC dever�o manter atualizado o cat�logo das empresas registradas no Minist�rio do Ex�rcito, possuidoras de TR e CR, sediadas na �rea de jurisdi��o da RM.
Art. 265. Os Chefes de SFPC regionais realizar�o reuni�o anual na DFPC, da qual participar�o, tamb�m, representantes do Gabinete do Ministro do Ex�rcito e do DMB, com o objetivo de uniformizar e aperfei�oar a fiscaliza��o de produtos controlados, bem como apresentar sugest�es para a altera��o da legisla��o pertinente.
Art. 266. Ficam revogadas as disposi��es que contrariem o presente Regulamento.
CAP�TULO II
Disposi��es Transit�rias
Art. 267. A prepara��o de misturas de nitrato de am�nio com subst�ncias org�nicas, como �leo diesel, na produ��o de explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo pr�prio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que j� tenham permiss�o para empregar explosivos, mediante a concess�o de Apostila ao CR.
� 1� A empresa que desejar fazer esse preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo pr�prio dever�, de acordo com o previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho, apresentar Respons�vel T�cnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Qu�mica.
� 2� Quando a quantidade consumida da mistura nitrato de am�nio-�leo diesel impuser a manipula��o ou a instala��o de unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo pr�prio, ser� exigido o TR.
� 3� � proibida a manipula��o ou instala��o de unidade de mistura de nitrato de am�nio-�leo diesel, para fins comerciais, sem o competente TR.
� 4� As condi��es de seguran�a para a fabrica��o, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo s�o as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.
� 5� O nitrato de am�nio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Dist�ncias.
Art. 268. A publicidade referente �s armas de fogo de uso civil atender� obrigatoriamente �s observa��es constantes deste artigo:
I - o an�ncio referente a venda de armas, muni��es e outros produtos correlatos dever� se apresentar conforme as disposi��es estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos b�sicos de figuras e textos que contenham:
a) apresenta��o que defina com clareza que a aquisi��o do produto depender� da autoriza��o e do pr�vio registro a ser concedido pela autoridade competente;
b) mensagem esclarecendo que a autoriza��o e o registro s�o requisitos obrigat�rios e indispens�veis para a aquisi��o do produto, e an�ncio que se restrinja � apresenta��o do produto, caracter�sticas do modelo e as condi��es de venda;
c) orienta��es precisas e t�cnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conheci-mento t�cnico b�sico e equil�brio emocional para a utiliza��o do produto;
d) a necessidade fundamental dos cuidados b�sicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a import�ncia priorit�ria dos itens referentes � seguran�a e obriga��o legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;
II - o an�ncio referente � venda de armas, muni��es e outros produtos cong�neres dever� ser apresentado conforme as disposi��es estabelecidas neste Regulamento e n�o dever� conter:
a) divulga��o de quaisquer facilidades para obter a autoriza��o ou o registro para a aquisi-��o do produto;
b) exibi��o de apelos emocionais, situa��es dram�ticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor � convic��o de que o produto � a �nica defesa ao seu alcance;
c) texto que provoque qualquer tipo de temor popular;
d) apresenta��o sonora ou gr�fica que exiba o portador de arma de fogo em situa��o de superioridade em rela��o aos perigos ou pessoas;
e) exibi��o de crian�as ou menores de idade;
f) apresenta��o de p�blico como testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, t�cnicos, autoridades especializadas, esportistas ou ca�adores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado;
III - fica proibida a veicula��o da propaganda para o p�blico infanto-juvenil;
IV - a propaganda somente poder� ser veiculada, pela televis�o, no per�odo de vinte e tr�s horas �s seis horas.
Art. 269. Os processos, de qualquer natureza, dever�o ser solucionados em at� trinta dias, em cada Organiza��o Militar em que transitar.
Par�grafo �nico. Quando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado � DFPC, sem nenhuma dilig�ncia complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz � metade.
Art. 270. Enquanto n�o forem estabelecidas as novas disposi��es complementares, que se fazem necess�rias, permanece em vigor a sistem�tica anterior, no que n�o colidir com o presente Regulamento.