Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - HERDEIRA PRÉ-MORTA - QUOTA-PARTE - CONVERSÃO EM HERANÇA JACENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR - APLICABILIDADE - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
Hipótese: A quaestio iuris a ser enfrentada diz respeito à determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas, em
atenção ao princípio da soberania da vontade do testador, disposto no art. 1.899 do Código Civil.
1. Na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil.
2. Quanto à aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos
testamentos pode-se determinar as seguintes premissas : a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador; b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita; c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que,
isoladamente, ofereça dúvida; e d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento.
3. O instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade, na pessoa do Estado. Em assim sendo, a mens legis que orienta o instituto é de considerá-lo como a ultima ratio, isto é, considerar a ocorrência da jacência em última análise
quando, de nenhuma outra forma, for possível atribuir a herança a quem de direito.
4. Na presente hipótese, a interpretação teleológica do testamento de acordo com a real vontade do testador, em observância dos artigos 112 e 1.899 do Código Civil, conduz à conclusão de que a testadora objetivamente desejava que todo seu patrimônio, à exceção das duas obras legadas ao MAM/RJ, fosse repartido entre sua irmã e os sobrinhos de seu marido e que, em consequência, a previsão de substituição
recíproca escrita na parte final da disposição testamentária viesse à abranger à irmã pré-morta, sem que houvesse modificação no texto das últimas vontades.
5. Dessa forma, em razão da interpretação conjunta das disposições testamentárias combinada com a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador associada às peculiaridades do caso concreto, em que a testadora foi interditada após a feitura do testamento, de modo que ficou inviabilizada qualquer alteração deste a fim de
adequar-se à nova situação fática, conclui-se pela inexistência de herança jacente na hipótese, devendo a quota-parte da herdeira pré-morta reverter ao demais herdeiros testamentários 6. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 1532544/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
08/11/2016, DJe 30/11/2016)
Art. 1.897. A nomea��o de herdeiro, ou legat�rio, pode fazer- se pura e simplesmente, sob condi��o, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designa��o do tempo em que deva come�ar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposi��es fideicomiss�rias, ter-se-� por n�o escrita.
Art. 1.899. Quando a cl�usula testament�ria for suscet�vel de interpreta��es diferentes, prevalecer� a que melhor assegure a observ�ncia da vontade do testador.
Art. 1.900. � nula a disposi��o:
I - que institua herdeiro ou legat�rio sob a condi��o captat�ria de que este disponha, tamb�m por testamento, em benef�cio do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade n�o se possa averiguar;
III - que favore�a a pessoa incerta, cometendo a determina��o de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arb�trio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que
favore�a as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valer� a disposi��o:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma fam�lia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remunera��o de servi�os prestados ao testador, por ocasi�o da mol�stia de que faleceu, ainda que fique ao arb�trio do herdeiro ou de outrem
determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposi��o geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assist�ncia p�blica, entender-se-� relativa aos pobres do lugar do domic�lio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos a� sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, as institui��es particulares preferir�o sempre �s p�blicas.
Art. 1.903. O erro na designa��o da pessoa do herdeiro, do legat�rio, ou da coisa legada anula a disposi��o, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequ�vocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-� por igual, entre todos, a por��o dispon�vel do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos
herdeiros individualmente e outros coletivamente, a heran�a ser� dividida em tantas quotas quantos forem os indiv�duos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e n�o absorverem toda a heran�a, o remanescente pertencer� aos herdeiros leg�timos, segundo a ordem da voca��o heredit�ria.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinh�es de uns e n�o os de outros herdeiros, distribuir-se-� por igual a estes �ltimos o que restar, depois de
completas as por��es heredit�rias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que n�o caiba ao herdeiro institu�do certo e determinado objeto, dentre os da heran�a, tocar� ele aos herdeiros leg�timos.
Art. 1.909. S�o anul�veis as disposi��es testament�rias inquinadas de erro, dolo ou coa��o.
Par�grafo �nico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposi��o, contados de quando o interessado tiver conhecimento do v�cio.
Art. 1.910. A inefic�cia de
uma disposi��o testament�ria importa a das outras que, sem aquela, n�o teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cl�usula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Par�grafo �nico. No caso de desapropria��o de bens clausulados, ou de sua aliena��o, por conveni�ncia econ�mica do donat�rio ou do herdeiro, mediante autoriza��o judicial, o produto da venda converter-se-� em outros bens, sobre os quais
incidir�o as restri��es apostas aos primeiros.