Quando se dá a prescrição da pretensão no que se refere a petição de herança?

Decis�o Texto Integral:
Acordam na 1� Sec��o C�vel do Tribunal da Rela��o de �vora I - RELAT�RIO
AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG instauraram a presente a��o declarativa, com processo sum�rio, contra HH e mulher II e JJ, pedindo que:
a) seja reconhecido que os pr�dios urbanos identificados no artigo 2� da peti��o inicial fazem parte da heran�a il�quida e indivisa aberta por �bito de LL e MM;
b) os r�us sejam condenados a reconhecer os autores como co-herdeiros das referidas heran�as;
c) seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda realizada em 15 de Outubro de 2012 no Cart�rio Notarial a carga da not�ria Dr.� …, lavrada a fls. 141 a 143 do Livro 164, no que se refere aos pr�dios urbanos objeto da mesma;
d) seja ordenado o cancelamento do registo da aquisi��o, pelo r�u JJ dos pr�dios urbanos descritos sob os n�s …, … e … da Conservat�ria do Registo Predial de Castro Verde;
e) sejam os r�us condenados a restituir � heran�a indivisa os aludidos pr�dios;
f) sejam os r�us condenados no pagamento de indemniza��o pelos danos patrimoniais e n�o patrimoniais que dolosamente causaram aos autores, a liquidar em execu��o de senten�a.
Alegaram, em s�ntese, que os pr�dios urbanos em causa, que o 1� r�u vendeu ao 3� r�u, fazem parte da heran�a il�quida e indivisa aberta por �bito de LL e MM, detendo o 1� r�u sobre tais pr�dios apenas o direito � quota ideal de �, sendo que o referido r�u, aproveitando o facto de os pr�dios se encontrarem omissos na Conservat�ria do Registo Predial os vendeu como se lhe pertencessem por inteiro, com base na escritura de habilita��o de herdeiros junta aos autos e mediante a presta��o de falsas declara��es.
Citados os r�us, apenas o r�u JJ (3� r�u) contestou, alegando, em s�ntese, que adquiriu os referidos pr�dios na convic��o de que os mesmos eram propriedade do 1� r�u, tendo pago o pre�o encontrado ap�s negocia��o com o vendedor, pugnando pela improced�ncia da a��o.
Foi proferido despacho convidando os autores a indicar outros factos em complemento dos indicados na peti��o inicial, para suprir a insuficiente alega��o f�ctica relativa � identifica��o dos danos genericamente invocados.
Os autores aceitaram o convite, tendo apresentado o articulado de fls. 176 a 178, em que conclu�ram pedindo a condena��o solid�ria dos r�us �no pagamento dos valores que se vierem a liquidar em execu��o de senten�a�.
O r�u respondeu, impugnando a generalidade dos novos factos alegados pelos autores.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identifica��o do objeto do lit�gio e enuncia��o dos temas da prova.
Realizada a audi�ncia de julgamento, foi proferida senten�a que julgou a a��o improcedente e absolveu os r�us dos pedidos formulados pelos autores.
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alega��o com as conclus�es que a seguir se transcrevem:
�Quanto aos Factos
A - Decorre dos “Factos Provados” elencados sob os pontos V (Em data anterior � da realiza��o da escritura de compra e venda mencionada em A, o r�u HH abordou os Autores e solicitou-lhes uma procura��o com poderes para vender, o que os Autores recusaram) e W (Aquando do contacto do r�u HH, a Autora AA manifestou interesse em que lhe fosse adjudicado, em partilha, o pr�dio identificado na al. c) do ponto B., j� que havia sido constru�do pelo seu pai em terreno do seu av�, LL, e onde viveu com a fam�lia) que o recorrido HH “sabia que as heran�as abertas por �bito dos seus av�s e tios maternos ainda n�o haviam sido partilhadas e que os bens que as integravam estavam, por isso, em comum e sem determina��o de parte ou direito”, existindo assim contradi��o entre os Factos Provados V e W e o Facto n�o Provado n.� 2.
B - Facto este que n�o foi impugnado pelo recorrido HH, que portanto o admitiu, embora beneficie do regime de excep��o previsto no art. 568�, al. a) do C�digo de Processo Civil atenta a contesta��o apresentada pelo recorrido JJ.
C - Resultou da prova testemunhal produzida em audi�ncia de julgamento, designadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria …, Almerinda …, Ros�lia … e Vitorino …, que na pequena localidade dos Namorados, “a titularidade do direito de propriedade sobre os pr�dios urbanos � do conhecimento geral”.
D - Deveriam, portanto, os Factos N�o Provados n,� 2 e n.� 4 ter sido julgados provados.
E - Embora subjaza da douta senten�a recorrida que a Mma. Juiz n�o teve quaisquer d�vidas de que os pr�dios identificados nas al�neas c) e d) dos Factos Provados pertencem � heran�a indivisa aberta por �bito de LL e MM, tal facto n�o foi objecto de julgamento, sendo que deveria ter sido julgado provado, dada a sua relev�ncia para a boa decis�o da causa.
F - A prova de tal facto resultou da certid�o passada pelo Servi�o de Finan�as de Castro Verde junta com a peti��o inicial, segundo a qual os mencionados pr�dios, em 1976/ “tinham como titulares de uma quarta parte indivisa, NN e de tr�s quartas partes LL, com averbamento efectuado com base no processo de Imposto sobre Sucess�es e Doa��es n.� …” e dos depoimentos das testemunhas Maria …, Almerinda … e Ros�lia ….
G - Em sede de an�lise cr�tica da prova entendeu a Mma. Juiz a quo que o recorrido “HH beneficia da presun��o fundada no registo, e cabia aos autores ilidir tal presun��o invocando a posse anterior, contudo, n�o lograram demonstrar que assim fosse”, fundando esse seu ju�zo na documenta��o fiscal junta aos autos no decurso da audi�ncia de julgamento e na aus�ncia de prova relativamente � posse dos pr�dios exercida pelos autores.
H - Ora quanto � referida presun��o, a mesma n�o � aplic�vel porquanto resulta dos Factos Provados que os pr�dios em causa estavam, � data da celebra��o da escritura de compra e vendai omissos no registo predial e os documentos fiscais juntos aos autos (notifica��o da reforma da tributa��o do patrim�nio, comunica��o do NIF e actualiza��o do valor patrimonial tribut�rio dos pr�dios urbanos) n�o permitem presumir a titularidade do direito.
I - Dos documentos fiscais juntos aos autos pelo recorrido HH concluiu tamb�m a Mma. Juiz a quo que pelo menos desde data anterior a 1979 j� o seu pai era o �nico titular fiscal dos pr�dios, referindo que este era titular do verbete 0041750-…. Tamb�m esta conclus�o merece reparo, uma vez que o documento mais antigo dos apresentados pelo recorrido est� datado de 27 de Abril de 2004 e o mencionado verbete n�o se encontra junto ao processo.
J - Ter� sido ali�s esse documento - notifica��o para a comunica��o do N1F - que permitiu ao recorrido HH inscrever na matriz todos os pr�dios em nome da heran�a do seu pai, NN, e posteriormente da sua m�e, OO, at� porque as contribui��es do IMI referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 foram liquidadas apenas em 13 de Setembro de 2006.
L - N�o se conformam os recorrentes com a aus�ncia de prova relativamente � posse a que alude a douta senten�a recorrida, um vez que tal prova resultou dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos autores, os quais foram desvalorizados por, no entendimento da Mma. Juiz a quo, “se revelarem interessadas na causa” e da testemunha Vitorino …, arrolada pelo recorrido JJ.
M - Sem preju�zo do princ�pio da livre aprecia��o da prova, a aplica��o do mesmo crit�rio impunha que tamb�m os depoimentos das testemunhas Carlos … e Jos�, respectivamente tio e pai do recorrido JJ, n�o fossem valorados, uma vez que tamb�m elas demonstraram interesse na decis�o da causa.
Quanto ao Direito
N - Em face da causa de pedir e dos pedidos formulados, entendem os recorrentes que interpuseram uma ac��o de anula��o ou de nulidade, prevista nos arts. 285� e seguintes do C�digo Civil e n�o uma ac��o de reivindica��o, prevista no art. 1311� do C�digo Civil, como a classificou a Mma. Juiz a quo.
O - Com efeito, o pedido de restitui��o dos bens, � apenas uma das consequ�ncias do pedido de nulidade da escritura de compra e venda atrav�s da qual, mediante a presta��o de falsas declara��es, foram vendidos bens que integram uma heran�a indivisa.
P - N�o pode, portanto, ser exigida aos recorrentes a verifica��o dos pressupostos da ac��o de reivindica��o.
Q - Desde logo, porque no caso concreto n�o existe um “individuo que � titular do direito de propriedade, que n�o � possuidor” nem “um possuidor ou detentor que n�o � titular daquele direito”.
R - De facto, como foi alegado e ficou demonstrado, o vendedor tamb�m era titular do direito e, como tal, podia legitimamente exercer a posse sobre os bens, pelo que a quest�o da prova da sua ocupa��o abusiva nem deveria ter sido colocada.
5 - Depois, porque pertencendo os bens a uma heran�a indivisa, a restitui��o peticionada pelos recorrentes � para a heran�a e n�o para si para si pr�prios.
T - A heran�a � um patrim�nio aut�nomo sobre a qual os herdeiros det�m o direito a uma quota-parte ideal.
U - Ap�s a restitui��o dos bens � heran�a teria de ser realizada a partilha e s� depois, atrav�s da adjudica��o de bens concretos e determinados, poderiam os herdeiros (ou alguns deles) reivindicar o direito de propriedade nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1311� do C�digo Civil.
V - Entendem assim os recorrentes que ao caso n�o � aplic�vel a norma contida no mencionado art. 1311�, pelo que a douta senten�a recorrida ter� incorrido em erro na qualifica��o da ac��o.
X - Consideram tamb�m os recorrentes que a Mma. Juiz a quo incorreu em erro ao invocar a presun��o legal a que alude o art. 7� do C�digo do Registo Predial.
Z - De facto, os pr�dios que constituem o objecto do contrato de compra e venda cuja nulidade � requerida n�o se encontravam registados � data da celebra��o do neg�cio, pelo que tal norma n�o � aplic�vel.
AA - A prop�sito de tal presun��o, a Mma. Juiz a quo refere os documentos fiscais que foram juntos pelo recorrido Jos� Louren�o em audi�ncia, os quais comprovam a situa��o matricial dos im�veis e apenas produzem efeitos tribut�rios, que n�o se confundem com a "presun��o fundada no registo".
BB - O recorrido HH vendeu bens que integram uma heran�a indivisa sobre a qual ele tem o direito a um quinh�o correspondente a 1/2.
CC - O recorrido HH fez, portanto, uma venda de bens parcialmente alheios para a qual, al�m do mais, carecia de legitimidade, atento o disposto no art, 2091� do C�digo Civil.
DD - Nos termos do art. 892� 1� parte, do C�digo Civil/ tal venda � nula.
EE - O regime da nulidade e anulabilidade dos neg�cios jur�dicos est� regulado nos arts. 285� e seguintes do C�digo Civil,.
FF - O art. 291�, no seu n.� 1, excepciona do regime geral da nulidade os direitos adquiridos onerosamente por terceiro de boa f� sobre im�veis ou m�veis sujeitos a registo se o registo da aquisi��o for anterior ao registo da ac��o de nulidade ou anula��o, considerando-se de boa f� o terceiro adquirente que no momento da aquisi��o desconhecia, sem culpa, o v�cio do neg�cio nulo ou anul�vel (n.� 3).
GG - No seu articulado inicial, os recorrentes alegaram que o adquirente, JJ, sabia que o vendedor n�o era o �nico titular de alguns dos bens vendidos, pelo que n�o estaria de boa f�, facto esse que veio a ser julgado n�o provado.
HH - Ainda assim, deveria a douta senten�a recorrida ter declarado a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os recorridos, uma vez que o n.� 2 do mencionado art, 291� do C�digo Civil determina que “os direitos de terceiro n�o s�o, todavia, reconhecidos, se a ac��o for proposta e registada dentro dos tr�s anos posteriores � conclus�o do neg�cio”, o que efectivamente sucedeu.
II – “Em harmonia com a regra geral est� o disposto no n.� 2, pois n�o se reconhecem os direitos de terceiro constitu�dos sobre as coisas a restituir, mesmo que haja registo de aquisi��o anterior ao registo da ac��o de nulidade ou anula��o, se esta for proposta e registada dentro do prazo de tr�s anos. Decorrido este prazo, s�o protegidas as aquisi��es a t�tulo oneroso por terceiro de boa f�, se o registo da aquisi��o for anterior ao registo da ac��o”, cfr. Professores Drs. Pires de Lima e Antunes Varela in C�digo Civil Anotado, 1� edi��o, p�g. 188.
JJ - A senten�a recorrida violou assim o preceituado no n.� 2 do art. 291� do C�digo Civil.
LL - A referida norma � aplic�vel, mesmo n�o tendo sido invocada nos articulados apresentados pelos recorrentes, por for�a do disposto no art. 5�, n.� 5 do C�digo de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprir�o, dever� o presente recurso ser julgado procedente e, em consequ�ncia, ser revogada a decis�o recorrida e esta substitu�da por outra que determine:
a) que os pr�dios identificados nas al�neas b) e c) dos Factos Provados integram as heran�as indivisas abertas por �bito de LL e de MM;
b) o reconhecimento dos recorrentes como co-herdeiros dessas heran�as;
c) a nulidade da escritura de compra e venda realizada no dia 15 de Outubro de 2012 no Cart�rio Notarial em Loul� a cargo da Dra. …, lavrada de fls. 141 a 143 do livro 164 no que concerne aos pr�dios urbanos acima referidos;
d) o cancelamento do registo da aquisi��o pelo recorrido Nuno Felisberto dos pr�dios urbanos descritos sob os n�meros … e … da Conservat�ria do Registo Predial de Castro Verde;
e) a restitui��o de tais pr�dios � heran�a
f) a condena��o dos recorridos no pagamento de indemniza��o por danos patrimoniais e n�o patrimoniais a liquidar em execu��o de senten�a.
Assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTI�A.�O r�u contra-alegou, defendendo a manuten��o do julgado.Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.II – �MBITO DO RECURSO
As quest�es a decidir, na presente apela��o, em fun��o das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o thema decidendum do mesmo � estabelecido pelas conclus�es das respetivas alega��es, sem preju�zo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base nas disposi��es conjugadas dos artigos 608�, n� 2, 609�, 635�, n� 4 e 639�, todos do CPC, s�o as seguintes:
- se deve ser alterada a decis�o da mat�ria de facto;
- se a presente a��o � de anula��o, como sustentam os recorridos, ou de reivindica��o, como se defendeu na senten�a recorrida, ou se se trata antes de uma outra esp�cie de a��o;
- se deve ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os r�us.III - FUNDAMENTA��O
Na 1� inst�ncia foram dados como provados os seguintes factos:
A. No dia 15 de Outubro de 2012, foi celebrado no Cart�rio Notarial de …, em Loul�, uma escritura de compra e venda, lavrada de fls. 141 a 143 do livro de notas para escrituras diverso n.� 164.
B. Atrav�s do referido instrumento notarial, os r�us HH e esposa II declararam vender e o r�u JJ declarou comprar, al�m de outro, os seguintes pr�dios sitos, � data na freguesia e concelho de Castro Verde, omissos na Conservat�ria do Registo Predial de Castro Verde:
a. Pr�dio urbano sito na Rua …, em Namorados, composto de casa t�rrea com uma divis�o, destinada a alpendre, com a �rea de 20,30 m2, a confrontar do norte, do sul, do nascente e do poente com terras de …, inscrito na matriz sob o artigo … da extinta Freguesia de Castro Verde, e actualmente inscrito sob o artigo … da Uni�o de Freguesias de Castro Verde e Cas�vel, com o valor tribut�rio de 3.797,25 €, actualmente de 3.939,65€, pelo pre�o de 1.000,00 € (mil euros);
b. Pr�dio urbano sito na Rua …, n.� 1 e n.� 3 e Rua n.� …, em Namorados, composto de morada de casas t�rreas com seis compartimentos, destinada a habita��o, com a �rea coberta de 100,64 m2, e por quintal, com a �rea de 87,26 m2, com a �rea total de 187,90 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, e actualmente inscrito sob o artigo … da Uni�o de Freguesias de Castro Verde e Cas�vel, com o valor tribut�rio de 10.105,25 €, e actualmente de 10.484,20€, pelo pre�o de 5.000,00 € (cinco mil euros);
c. Pr�dio urbano sito na Rua …, n.� 8, em Namorados, composto de morada de casas t�rreas com duas divis�es, destinado a habita��o, com a �rea coberta de 54,82 m2, e por quintal, com a �rea de 71,82 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, que proveio do artigo …, e actualmente inscrito sob o artigo … da Uni�o de Freguesias de Castro Verde e Cas�vel, com o valor tribut�rio de 7.158,75 €, e actualmente de 7.427,20, pelo pre�o de 3.828,02 € (tr�s mil oitocentos e vinte e oito euros e dois c�ntimos).
C. Declarou ainda o r�u HH que os pr�dios id. em B pertencem �s heran�as il�quidas e indivisas abertas por �bito de PP, falecido em 30 de Mar�o de 1974, no estado de solteiro, maior, e de OO, falecida no estado de casada sob o regime da comunh�o geral com NN, tendo esta sido declarada �nica herdeira daquele PP, seu irm�o.
D. Tamb�m declarou o r�u HH que NN faleceu no dia 18 de Setembro de 1983, ainda no estado de casado no regime da comunh�o geral com OO, tendo-lhe sucedido como �nicos herdeiros a sua mulher e o seu filho, HH.
E. No dia 30 de Mar�o de 1974 faleceu PP, o qual n�o deixou descendentes nem ascendentes vivos, mas fez testamento atrav�s do qual instituiu sua �nica e universal herdeira sua irm� OO.
F. No dia 18 de Setembro de 1983 faleceu NN, no estado de casado no regime da comunh�o geral com OO, a quem sucedeu a mulher e o filho HH.
G. E no dia 26 de Janeiro de 2006 faleceu a OO, a quem sucedeu o filho, HH.
H. Pela Ap. … de 2012/10/15, encontra-se inscrita a favor do r�u JJ, por compra a HH, a propriedade do pr�dio urbano, sito nos Namorados, Rua …, com a �rea total de 20,33m2, descrito na Conservat�ria do Registo Predial de Castro Verde sob o n�mero …/… e inscrito na matriz predial a parte urbana sob o artigo …;
I. Pela Ap. … de 2012/10/15, encontra-se inscrita a favor do r�u JJ, por compra a HH, a propriedade do pr�dio urbano, sito nos Namorados, Rua …, n.� 1 e 3 e Rua …, com a �rea coberta de 100,64m2, e descoberta de 87,26m2, descrito na Conservat�ria do Registo Predial de Castro Verde sob o n�mero …/… e inscrito na matriz predial a parte urbana sob o artigo …;
J. Pela Ap. … de 2012/10/15, encontra-se inscrita a favor do r�u JJ, por compra a HH, a propriedade do pr�dio urbano, sito nos Namorados, Rua …, n.� 8, com a �rea coberta de 54,82m2, e descoberta de 71,82m2, descrito na Conservat�ria do Registo Predial de Castro Verde sob o n�mero …/… e inscrito na matriz predial a parte urbana sob o artigo …;
K. Os pr�dios urbanos identificados nas al�neas b) e c) do ponto B. em 1976 encontravam-se inscritos na matriz a favor de LL e de NN, na propor��o de 3/4 para o primeiro e 1/4 para o segundo.
L. PP era filho de LL e de MM.
M. OO era filha de LL e de MM.
N. QQ era filho de LL e de MM.
O. RR era filho de LL e de MM.
P. SS era filha de LL e de MM.
Q. SS faleceu em 16/02/1967, sem descendentes nem ascendentes vivos.
R. QQ faleceu em 08/05/1968 e deixou como herdeiros os seus filhos TT, UU, VV e XX.
S. PP faleceu em 30/03/1974, sem descendentes nem ascendentes vivos mas tendo outorgado o testamento atrav�s do qual instituiu sua �nica e universal herdeira sua irm� OO.
T. RR faleceu em 14 /02/1993 e deixou como herdeira a sua filha AA.
U. XX faleceu no dia 26/03/2013, tendo deixado como herdeiros os seus tr�s filhos EE, FF e GG.
V. Em data anterior � da realiza��o da escritura de compra e venda mencionada em A., o r�u HH abordou os Autores e solicitou-lhes uma procura��o com poderes para vender, o que os Autores recusaram.
W. Aquando do contacto do r�u HH, a Autora AA manifestou interesse em que lhe fosse adjudicado, em partilha, o pr�dio identificado na al. c) do ponto B., j� que havia sido constru�do pelo seu pai, PP, em terreno do seu av�, LL, e onde viveu com a fam�lia.
X. As fam�lias do r�u JJ e a dos Autores conhecem-se desde sempre.
Y. O pai do r�u JJ foi colega de escola de uma das filhas da autora AA, …., sendo amigos na altura em que esta residia no pr�dio identificado na al�nea c) do ponto B. E foram considerados n�o provados os seguintes factos:
1. Os pr�dios mencionados em K. tiveram os mesmos titulares inscritos desde 1976 e at� ao ano de 2012, at� data pr�xima da realiza��o da escritura de compra e venda.
2. O r�u HH sabia que as heran�as abertas por �bito dos seus av�s e tios maternos ainda n�o haviam sido partilhadas e que os bens que as integravam estavam, por isso, em comum e sem determina��o de parte ou direito.
3. O r�u JJ sabia quem eram os leg�timos propriet�rios dos pr�dios.
4. No local onde os pr�dios se situam todos os moradores se conhecem e a titularidade do direito de propriedade sobre os pr�dios urbanos � do conhecimento geral.
5. O r�u JJ sempre residiu na localidade dos Namorados.

Da impugna��o da mat�ria de facto
i) da alegada contradi��o

Segundo os recorrentes o facto n�o provado indicado sob o n� 2 est� em contradi��o com os factos provados constantes dos pontos V) e W), em virtude do r�u HH (1� r�u) n�o ter contestado a factualidade em causa, ou seja, que o referido r�u �sabia que as heran�as abertas por �bito dos seus av�s e tios maternos ainda n�o haviam sido partilhadas e que os bens que as integravam estavam, por isso, em comum e sem determina��o de parte ou direito�.
Vejamos, pois, se existe a apontada contradi��o entre o mencionado facto n� 2 considerado n�o provado e a factualidade constante das al�neas V) e W) do elenco dos factos provados.
A mat�ria factual constante da al�nea V) dos factos provados � a seguinte:
�Em data anterior � da realiza��o da escritura de compra e venda mencionada em A., o r�u HH abordou os Autores e solicitou-lhes uma procura��o com poderes para vender, o que os Autores recusaram�
E a factualidade constante da al�nea W) dos mesmos factos � a seguinte:
�Aquando do contacto do r�u HH, a Autora AA manifestou interesse em que lhe fosse adjudicado, em partilha, o pr�dio identificado na al. c) do ponto B., j� que havia sido constru�do pelo seu pai, PP, em terreno do seu av�, LL, e onde viveu com a fam�lia�.
Entende-se que inexiste contradi��o entre a factualidade dada como provada, acima transcrita, e o facto dado como n�o provado no ponto 2 dos factos n�o provados, porquanto os factos em causa n�o s�o inconcili�veis, n�o colidem entre si, podendo bem suceder que a procura��o se destinasse a vender outros pr�dios que n�o os pr�dios urbanos em discuss�o nos autos.
Quest�o diferente � a de saber se tal factualidade, face � prova produzida, deveria ser considerada provada.

ii) da alegada confiss�o do 1� r�u

Dizem os recorrentes que o r�u HH e n�o obstante beneficiar do apoio judici�rio e lhe ter sido nomeado patrono, n�o contestou a a��o, �tendo assim admitido os factos constantes da peti��o inicial, incluindo o conhecimento de que os pr�dios que vendeu integravam a heran�a indivisa e estavam, portanto, em comum e sem determina��o de parte ou direito�.
Sustentam assim os recorrentes que �embora os efeitos da revelia n�o sejam operantes quanto ao recorrido HH por for�a da excep��o prevista no art. 568�, al. a) do C�digo de Processo Civil, o tribunal a quo deveria ter valorado o sil�ncio daquele, o qual, em conjuga��o com os factos provados em v) e W), impunha uma decis�o de sentido oposto�.
Como � sabido, a revelia tem, em regra, como consequ�ncia considerarem-se confessados os factos alegados pelo autor[1] (art. 567�, n� 1, do CPC).
Constitui uma das exce��es �quela regra a situa��o prevista no art. 568�, al. a), do CPC: �Quando, havendo v�rios r�us, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar�.
Ora, �esta exce��o joga em qualquer situa��o de pluralidade de r�us, seja ela de litiscons�rcio necess�rio, de litiscons�rcio volunt�rio ou de coliga��o, e limita a sua efic�cia aos factos de interesse para o r�u contestante e para o r�u revel�[2].
Assim, contrariamente ao que parece ser o entendimento dos recorrentes, a exce��o n�o se aplica apenas ao r�u/contestante, mas tamb�m aos demais r�us, nomeadamente ao 1� r�u, uma vez que n�o oferece d�vidas que o facto em causa � de comum interesse para todos os r�us.

iii) do alegado erro de julgamento

Como resulta do art. 662�, n� 1, do CPC, a decis�o do tribunal de 1� inst�ncia sobre a mat�ria de facto pode ser alterada pela Rela��o se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decis�o diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decis�o do tribunal de primeira inst�ncia sobre a mat�ria de facto – documentos e depoimentos testemunhais, registados em suporte digital.
Ao impugnar a mat�ria de facto, deve o recorrente observar minimamente os �nus que lhe s�o impostos in casu pelo art. 640� do CPC.
Tais �nus consistem em[3]:
- especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motiva��o do recurso e sintetizar nas conclus�es), mencionando o diverso sentido em que se imp�e decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por refer�ncia ao que foi julgado provado na decis�o recorrida (ou seja, na indica��o do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substitui��o das consideradas);
- fundamentar as raz�es da discord�ncia, especificando os concretos meios probat�rios em que se funda a impugna��o;
- quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar com exatid�o as passagens da grava��o em que se funda o seu recurso, sem preju�zo da possibilidade de proceder � transcri��o dos excertos que considere relevantes.
Considerando o corpo das alega��es e as suas conclus�es, pode dizer-se que os recorrentes n�o cumpriram formalmente, de modo integral, os �nus impostos pelo art. 640�, n�s 1 e 2, do CPC.
Sen�o vejamos.
Tendo os recorrentes indicado os concretos pontos da mat�ria de facto que consideram incorretamente julgados – pontos 2 e 4 dos factos n�o provados[4] -, n�o sofre d�vida que os mesmos cumpriram o �nus imposto na al�nea a) do n� 1 do artigo 640�.
E o mesmo se diga quanto � al�nea c) do mesmo preceito legal, ou seja, quanto � decis�o que no entender dos recorrentes deve ser proferida sobre as quest�es de facto impugnadas.
J� o mesmo, por�m, n�o sucedeu quanto aos concretos meios probat�rios que imp�em decis�o diversa [al�nea b), do n� 1 e al�nea a), do n� 2, do referido artigo 640�].
Recorde-se que nos termos de tais al�neas, o recorrente deve indicar, sob pena de rejei��o do recurso, os concretos meios probat�rios que, sobre os factos impugnados, imp�em decis�o diversa, e, tendo esses meios probat�rios sido gravados, �…) indicar com exatid�o as passagens da grava��o em que se funda o seu recurso, sem preju�zo de poder proceder � transcri��o de excertos que considere relevantes�.
Como assinala Abrantes Geraldes[5], o novo C�digo, no que � impugna��o da mat�ria de facto diz respeito, refor�ou o �nus de alega��o imposto ao recorrente.
Assim, sempre que o recurso envolva a impugna��o da decis�o sobre a mat�ria de facto, deve, al�m do mais e que ora n�o releva, o recorrente:
�(…).
c) Relativamente aos pontos da decis�o da mat�ria de facto cuja impugna��o se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para al�m da especifica��o obrigat�ria dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactid�o as passagens da grava��o relevantes e proceder, se assim o entender, � transcri��o dos excertos que considere oportunos; (…)�.
E mais adiante[6] conclui o mesmo Autor:
�A rejei��o total ou parcial do recurso respeitante � impugna��o da decis�o da mat�ria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situa��es:
a) Falta de conclus�es sobre a impugna��o da decis�o da mat�ria de facto;
b) Falta de especifica��o nas conclus�es dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especifica��o dos concretos meios probat�rios constante do processo ou nele registados (v.g. documentos, relat�rios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indica��o exacta das passagens da grava��o em que o recorrente se funda;
e) Falta de posi��o expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugna��o;
f) Apresenta��o de conclus�es deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua an�lise n�o permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos m�nimos que traduzem algum dos elementos referidos�.
Ora, quanto � indica��o exata das passagens da grava��o em que os recorrentes se fundam, constata-se uma completa omiss�o dos recorrentes a esse prop�sito no corpo das alega��es - n�o tendo os mesmos sequer indicado a dura��o dos depoimentos no suporte digital (com in�cio e termo dos mesmos) -, e n�o procederam a qualquer transcri��o, ainda que parcial, dos depoimentos das testemunhas em causa.
� sabido que o Supremo Tribunal de Justi�a j� se pronunciou, por diversas vezes, sobre os requisitos a observar pelo recorrente quando o recurso tenha por objeto a reaprecia��o da prova gravada, e no sentido de que o recurso n�o deve ser rejeitado sempre que o recorrente indique nas alega��es os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, o sentido dessa altera��o e os concretos meios de prova que imp�em a altera��o da decis�o no sentido pretendido, assim cumprindo o estabelecido no n� 1 do preceito em an�lise.
Quanto � indica��o exata das passagens da grava��o em que se funda a sua discord�ncia [n� 2, al. a)] tem entendido o Supremo Tribunal de Justi�a que n�o deve adotar-se uma posi��o excessivamente formal, considerando que � dado cumprimento ao �nus em causa, quando o recorrente fa�a uma indica��o que possibilite � Rela��o o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcri��o dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indica��o do respetivo in�cio e termo, por refer�ncia � grava��o, limitando essa indica��o ao in�cio e termo do depoimento[7].
No caso dos autos, � certo que os recorrentes n�o procederam � indica��o num�rica e precisa do princ�pio e do fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1� inst�ncia[8].
Mas tamb�m n�o transcreveram no corpo das alega��es os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discord�ncia e constitu�am, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decis�o sobre a mat�ria de facto, tendo-se limitado, no ponto 22 do aludido corpo, a transcrever um pequen�ssimo excerto da motiva��o da decis�o de facto sobre o que ter� dito uma testemunha.
A inobserv�ncia, por parte dos recorrentes, do aludido �nus determina a imediata rejei��o do recurso no tocante � impugna��o da mat�ria de facto, pelo que nenhuma altera��o ser� feita � decis�o sobre tal mat�ria proferida pela 1� inst�ncia.

Da esp�cie de a��o

Na senten�a recorrida entendeu-se estarmos perante uma t�pica a��o de reivindica��o, do que discordam os recorrentes, para quem estamos na presen�a de uma a��o de anula��o.
Mas carecem de raz�o os recorrentes..
Disp�e o art. 2075� do C�digo Civil [CC], que �[o] herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento do direito da sua qualidade sucess�ria, e a consequente restitui��o de todos os bens da heran�a ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou, por outro t�tulo, ou mesmo sem t�tulo�.
Foi o que os autores fizeram: pediram judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucess�ria e a consequente restitui��o de parte dos bens da heran�a [al�neas a), b) e e) do pedido].
Essencial na peti��o de heran�a, �como resulta do texto e do esp�rito da lei, � o fim duplo que a lei visa; por um lado, o reconhecimento judicial do t�tulo ou estatuto (de herdeiro) que o autor se arroga; por outro, a integra��o dos bens que o demandado possui no activo da heran�a ou da frac��o heredit�ria pertencente ao herdeiro[9].
Na verdade, a peti��o da heran�a �� a ac��o por meio da qual aquele que pretende ser chamado a uma heran�a reclama o reconhecimento da sua qualidade de herdeiro. Esta ac��o, n�o tende tanto � entrega das coisas como ao reconhecimento da qualidade de herdeiro, com o prop�sito de recuperar, no todo ou em parte, o que constituir o patrim�nio heredit�rio[10].
Enquanto a a��o de peti��o da heran�a tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucess�ria do herdeiro, j� a a��o de reivindica��o tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade, sendo, em ambas as a��es, a pretens�o da restitui��o da coisa um pedido derivado daqueles pedidos principais[11].
As a��es de peti��o de heran�a t�m assim evidente semelhan�a com as a��es de reivindica��o propriamente ditas, pois genericamente podem considerar-se tamb�m de reivindica��o[12].
Por isso, � semelhan�a do que se passa nas a��es de reivindica��o propriamente ditas, em que a causa de pedir � o ato ou facto jur�dico de que deriva o direito de propriedade do autor, mas em conjuga��o, se necess�rio, com a fonte desse direito por ele adquirido – normalmente aquisi��o origin�ria, v.g., a prescri��o aquisitiva ou usucapi�o – tamb�m nas a��es de peti��o de heran�a, a causa de pedir deve traduzir-se na transmiss�o heredit�ria respetiva[13].
Assim, n�o sendo a presente a��o uma a��o de reivindica��o t�pica, n�o deixam de valer aqui as considera��es feitas na senten�a recorrida relativamente ao modo de aquisi��o dos bens cuja restitui��o � pedida.
Por outro lado, n�o � o facto de se peticionar a declara��o de nulidade da escritura de compra em venda dos im�veis que se pretendem ver restitu�dos � heran�a, que permite caracterizar a a��o como uma a��o de anula��o, para a qual, ali�s, careceriam os autores ora recorrentes de legitimidade.
Na verdade, como tem entendido a doutrina e a jurisprud�ncia[14], a nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na rela��o entre alienante e adquirente, e n�o no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma � ineficaz, ou seja, insuscet�vel de produzir efeitos sobre o seu patrim�nio, por n�o poder atuar-se, juridicamente, a transfer�ncia do seu direito real.
A este prop�sito diz Vaz Serra[15], comentando um ac�rd�o do STJ de 21.01.1972 em que estava em causa uma situa��o de venda de bens comuns por um compropriet�rio, que �…o acto de disposi��o efectuado por um dos consortes �, em rela��o aos outros, res inter alios acta, n�o carecendo eles, por conseguinte, de propor uma ac��o de anula��o para retirar ao acto os seus efeitos, o que n�o seria razo�vel, por os for�ar aos inc�modos e despesas de uma ac��o de anula��o de um acto em que n�o consentiram e que lesa os seus direitos. S� entre os contraentes (v.g. o vendedor e o comprador de coisa alheia) � que seria nulo ou anul�vel…; relativamente ao verdadeiro propriet�rio, a aliena��o n�o produz efeitos …”. De igual entendimento � Raul Ventura In Revista da Ordem dos Advogados, ano 40, p�g. 307 “relativamente ao verdadeiro propriet�rio da coisa, o contrato de compra e venda de coisa alheia � res inter alios acta, que n�o altera o seu direito de propriedade…
Neste sentido estabelece o art. 406�, n� 2, do CC que o contrato, em rela��o a terceiros (e o propriet�rio do bem � terceiro em rela��o � venda de coisa alheia) s� produz efeitos nos casos e nos termos especialmente previstos na lei.
Sendo ineficaz em rela��o ao dono da coisa (a venda em rela��o a ele � res inter alios acta), este poder� reivindicar a coisa, diretamente, do comprador, sem necessidade de promover a pr�via declara��o judicial da nulidade do aludido contrato[16].
Neste sentido refere Menezes Leit�o que o propriet�rio dever� �sempre a ser admitido a exercer a reivindica��o (art. 1311�), sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que n�o consentiu na venda�[17]. Isto caso n�o ocorra a usucapi�o a favor do comprador ou a aquisi��o tabular a favor desse mesmo comprador[18].
Em suma, estamos perante uma a��o de peti��o da heran�a, na qual � semelhan�a do que se passa nas a��es de reivindica��o propriamente ditas, em que a causa de pedir � o ato ou facto jur�dico de que deriva o direito de propriedade do autor, a causa de pedir deve traduzir-se na transmiss�o heredit�ria respetiva.

Da nulidade do contrato de compra e venda

Segundo os recorrentes, apesar de ter sido julgado n�o provado que o 3� r�u (adquirente) sabia que o vendedor (1� r�u) n�o era o �nico titular de alguns dos bens vendidos, ainda assim deveria a senten�a recorrida ter declarado a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os recorridos, nos termos do art. 291�, n� 2, do C�digo Civil, considerando que a a��o foi proposta e registada dentro dos tr�s anos posteriores � conclus�o do neg�cio.
Esquecem, por�m, os recorrentes, que da factualidade apurada n�o resultou demonstrado que os im�veis que foram objeto da escritura de compra e venda a que se alude em A) e B) dos factos provados, perten�am � heran�a il�quida e indivisa aberta por �bito de LL e MM, uma vez que n�o lograram provar a aquisi��o origin�ria e a posse sobre tais im�veis por parte dos seus antecessores.
Assim, n�o estando provado que os im�veis em causa perten�am � heran�a, n�o pode falar-se em venda de bens alheios, ficando desde logo prejudicado o conhecimento da quest�o atinente � declara��o de nulidade do neg�cio em causa.
Improcedem assim todas as conclus�es em sentido contr�rio dos recorrentes, n�o se mostrando violados os preceitos legais invocados ou quaisquer outros, sendo de confirmar a senten�a recorrida.Sum�rio:
I – N�o tendo os recorrentes procedido � indica��o num�rica e precisa do princ�pio e do fim das passagens da grava��o que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1� inst�ncia, e n�o tendo tamb�m transcrito no corpo das alega��es os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discord�ncia e constitu�am, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decis�o sobre a mat�ria de facto, imp�e-se a imediata rejei��o do recurso no tocante � impugna��o da mat�ria de facto, por incumprimento do �nus previsto no artigo 640�, n� 1, al. b) e n� 2, al. a), do CPC.
II - Essencial na peti��o de heran�a � o duplo fim que visa: por um lado, o reconhecimento judicial do t�tulo ou estatuto de herdeiro que o autor se arroga; por outro, a integra��o dos bens que o demandado possui no ativo da heran�a ou da fra��o heredit�ria pertencente ao herdeiro.
III - A a��o de peti��o da heran�a tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucess�ria do herdeiro; diversamente, a a��o de reivindica��o tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade; ainda assim, em ambas as a��es, a pretens�o da restitui��o da coisa � um pedido derivado daqueles pedidos principais.
IV - N�o � o facto de se peticionar a declara��o de nulidade da escritura de compra em venda dos im�veis que se pretendem ver restitu�dos � heran�a, que permite caracterizar a a��o como uma a��o de anula��o, para a qual, ali�s, careceriam os autores de legitimidade.
V - Como tem entendido a doutrina e a jurisprud�ncia, a nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na rela��o entre alienante e adquirente, e n�o no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma � ineficaz, ou seja, insuscet�vel de produzir efeitos sobre o seu patrim�nio, por n�o poder atuar-se, juridicamente, a transfer�ncia do seu direito real.
VI – Por isso o propriet�rio dever� sempre ser admitido a exercer a reivindica��o sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que n�o consentiu na venda.IV – DECIS�O
Pelo exposto, acordam os Ju�zes desta Rela��o em julgar improcedente a apela��o, confirmando a senten�a recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
�vora, 8 de Junho de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tom� Rami�o
__________________________________________________
[1] Considerando pouco rigorosa a express�o e falando antes em factos provados por “admiss�o”, vide Lebres de Freitas, in A A��o Declarativa Comum – � Luz do C�digo de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 3� edi��o, p. 87.
[2] Lebre de Freitas, ob. cit., pp. 89-90.
[3] Cfr., na jurisprud�ncia, inter alia, o Ac. do STJ de 15.09.2011, proc. n� 1079/07.0TVPRT.P1.S1, dispon�vel, como os demais adiante citados, in www.dgsi.pt.; na doutrina, Fernando Am�ncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9� ed., p�g. 181 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo C�digo de Processo Civil, 2014 - 2� edi��o, pp. 132-133.
[4] Dizem os recorrentes que �deveria ainda ter sido julgado provado o facto, alegado pelos recorrentes, de que os pr�dios identificados nas al�neas c) e d) dos factos provados integram a heran�a indivisa aberta por �bito de LL e MM, av�s dos recorrentes e do recorrido HH�.
[5] Recursos no Novo C�digo de Processo Civil, 2013, Almedina, pp. 126-127.
[6] P�ginas 128-129.
[7] Cfr. o Ac. do STJ de 22.02.2017, proc. 988/08.3TTVNG.P4.S1, in www.dgsi.pt, com abundante cita��o de jurisprud�ncia do Supremo sobre a mat�ria.
[8] Os recorrentes nem t�o pouco indicaram o in�cio e o termo dos depoimentos das testemunhas o que, em todo o caso, seria insuficiente para dar cumprimento ao respetivo �nus - cfr. o citado Ac. do STJ de 22.02.2015.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, C�digo Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, p. 131).
[10] Rodrigues Bastos, Direito das Sucess�es, 1981, p. 158, citado no ac�rd�o do STJ de 29.10.2009, proc. 577/04.1TVLSB, in www.dgsi.pt.
[11] Ac�rd�o do STJ de 02.03.2004, CJ/STJ, 2004, Tomo I, p. 87.
[12] Cunha Gon�alves, Tratado, vol. X, pp. 479 e 480 e vol. XI, p. 372, citado no ac�rd�o da Rela��o do Porto de 15.03.1972, BMJ, 316�, p. 198.
[13] Ac�rd�o da Rela��o do Porto de 15.03.1972, citado supra.
[14] Vaz Serra, RLJ, ano 106�, p. 26, Pires de Lima e Antunes Varela, in C�digo Civil Anotado, Vol. II, 3� edi��o, p. 189, Menezes Leit�o, Direito das Obriga��es, Vol. III, 5� edi��o, p. 98 e ac�rd�os do STJ de 18.02.2003, Col. Jur. 2003, Tomo I, p�g. 106, de 30-6-2009 e de 14-9-2010, ambos acess�veis em www.dgsi.pt.
[15] In loc.cit., pp. 25 e 26.
[16] Ac�rd�o do STJ de 29.10.2009, proc. 577/04.1TVLSB, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
[17] Ob. cit., p. 98.
[18] Ibidem, nota de rodap� n� 221.

Qual prazo de prescrição da ação de petição de herança?

Prazo prescricional de 10 anos para ajuizar petição de herança corre a partir da abertura da sucessão.

Qual o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança?

O termo inicial do prazo prescricional da petição de herança em caso de paternidade reconhecida post mortem. O prazo prescricional para a petição de herança tem início apenas com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

É imprescritível a ação de petição de herança?

“A petição de herança não prescreve. A ação é imprescritível, podendo, por isso, ser intentada a qualquer tempo. Isso assim se passa porque a qualidade de herdeiro não se perde (semei heres semper heres), assim como o não exercício do direito de propriedade não lhe causa a extinção.

O que prevê a Súmula 149 do STF?

SÚMULA 149 - É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.

Toplist

Última postagem

Tag