Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por A DE J N B em face de M B A, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição de ff. 03/05-v.
A inicial veio instruída com os documentos de ff. 05-v/23-v.
Decisão proferida às ff. 25/25-v pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Família desta comarca, que se declarou incompetente para processar e julgar a presente demanda, haja vista a prevenção deste juízo, pelo que determinou a remessa dos autos a esta vara.
Seguidamente, a autora postulou à f. 28 a desistência da presente demanda.
É o breve relatório. Decido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Há que se destacar que, consoante §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em comento, antes mesmo do recebimento da inicial, a autora desistiu desta demanda.
Dispositivo.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, contudo, nos termos do art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, pois defiro em seu favor a gratuidade da justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira e cópia da CTPS acostada aos autos às ff. 06 e 08-v, e ante o pedido contido na inicial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Desapense-se o presente feito do processo nº. 0011596-37.2020.8.08.0048.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra, 01/03/2021.
Vamos tratar hoje sobre “desistência da ação” (ou, como preferem alguns autores mais rigorosos, “desistência do prosseguimento do processo”).
Gostaria de chamar a atenção para 10 pontos relevantes acerca do tema:
1) O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir?
Se o réu não tiver apresentado defesa.
O autor pode desistir normalmente.
Se o réu tiver apresentado defesa.
O autor só pode desistir com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267).
O autor não pode desistir nem mesmo com o consentimento do réu (STJ).
2) Cuidado com a redação do § 4º do art. 267 do CPC:
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
É importante que você conheça a redação deste dispositivo porque pode ser cobrado na prova exatamente como está escrito. No entanto, a doutrina afirma que o mais correto seria esse parágrafo falar o seguinte: “o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já tiver apresentado sua defesa”.
Duas situações mostram que a redação do dispositivo não é completamente correta:
· Se o réu tiver apresentado sua defesa antes do fim do prazo para a resposta (o prazo é de 15 dias e o réu apresenta a defesa já no 2º dia), se o autor quiser desistir da ação no 5º dia, mesmo assim o réu terá que ser ouvido para que seja homologada a desistência.
· Se já tiver decorrido o prazo para a resposta e o réu não tiver apresentado defesa (foi revel), não será necessária nova intimação do réu para se manifestar sobre a desistência.
3) Por que o réu deve consentir com o pedido de desistência da ação?
Porque o réu que apresentou contestação, assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito.
Na contestação, o réu formula pedido(s) e, portanto, tem o direito de ver esse(s) pedido(s) apreciado(s) pelo juízo.
4) A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada:
Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito.
Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.
Esse é entendimento pacífico do STJ.
5) A desistência da ação somente pode ser requerida por advogado que detenha poderes especiais (art. 38) e só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único do CPC).
6) A sentença que homologa a desistência não examina o mérito da demanda:
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
Assim, quando o juiz homologa a desistência da ação, ele profere uma sentença terminativa, ou seja, uma sentença que extingue o processo sem resolução do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VIII - quando o autor desistir da ação;
7) Como visto, se o autor desistir da ação, o réu concordar e o juiz homologar, o processo é extinto sem resolução do mérito. Esse autor poderá novamente propor a mesma ação?
SIM (art. 268 do CPC). Vale ressaltar, no entanto, que, se o autor repropuser a ação, quem irá julgar a demanda será o mesmo juízo que homologou a desistência da primeira ação. Em outras palavras, o juízo que homologou a desistência estará prevento (art. 253, II do CPC).
8) Pedido de desistência e silêncio do réu:
Após o réu apresentar sua resposta e antes do juiz proferir a sentença, o autor fez um pedido de desistência da ação. O juiz, então, determinou a intimação do réu para que se manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de desistência. O réu deixou transcorrer in albis (“em branco”) o prazo assinalado, ou seja, não se pronunciou a respeito no prazo fixado.
Diante do silêncio do réu, o juiz pode homologar a desistência?
SIM. O STJ, recentemente, decidiu que:
“é válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado”.
(Terceira Turma. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012)
9) Desistência da ação envolvendo a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como requeridas:
Nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda.
Trata-se de previsão expressa do art. 3º da Lei n.° 9.469/97.
Exemplo:
Paulo ingressa com uma ação de cobrança contra a União.
Após a contestação da União, Paulo decide desistir da ação proposta.
A AGU será, então, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência.
A AGU, com base no art. 3º, da Lei n.° 9.469/97, afirmará que a União somente aceita a desistência se o autor renunciar ao seu direito de crédito.
- Se Paulo não aceitar renunciar ao direito, não poderá desistir da ação, que irá prosseguir normalmente.
- Se Paulo aceitar renunciar ao direito, o processo será extinto, no entanto, não com base no art. 267, VIII e sim com fundamento no art. 269, V.
Qual é a diferença prática?
A sentença que extinguir o processo com base na renúncia ao direito resolve o mérito e produz coisa julgada formal e material.
Logo, Paulo terá aberto mão de seu direito e não poderá mais pleiteá-lo judicialmente.
Essa previsão do art. 3º da Lei n.° 9.469/97 é legítima?
SIM, apesar da crítica de alguns autores, o STJ considera legítimo esse dispositivo.
Nesse sentido: REsp 1173663/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010.
10) Diferenças entre desistência e renúncia
Desistência | Renúncia |
O autor desiste de prosseguir com a ação naquele processo. | O autor abre mão do direito material que alegava possuir. |
Após o juízo homologar a desistência, o autor poderá repropor a mesma ação. | O autor não poderá propor nova ação fundada naquele direito material que foi objeto de renúncia. |
Se o réu já tiver apresentado contestação, é obrigatório que o réu consinta com a desistência. | Não existe obrigatoriedade legal de ouvir o réu sobre a renúncia do direito manifestada pelo autor. |
A sentença que homologa a desistência é terminativa (extingue o processo sem resolução do mérito – art. 267, VIII). | A sentença que reconhece a renúncia é definitiva (extingue o processo com resolução do mérito – art. 269, V). |
A sentença faz apenas coisa julgada formal. | A sentença faz coisa julgada formal e material. |
Produz efeitos meramente processuais. | Produz efeitos materiais. |
Meus amigos, o trabalho tem sido intenso, mas ainda esta semana estaremos publicando o Informativo Esquematizado 499 do STJ.
Fiquem com Deus.