Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela

DO DIREITO DAS SUCESSÕES

CF art. 5º XXX – “É garantido o direito de herança”.

DA SUCESSÃO EM GERAL

Veja arts. 6º , 26 a 39, 80, II, 426, 1.206 e 1.207; na LICC

art. 10.

no CPC as alterações feitas pela Lei nº. 11.441, de 04 de janeiro

de 2007.

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos

herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.784.

Com a morte do companheiro, fica desde logo instituída

entre a companheira supérstite e os herdeiros daquela a composse

do imóvel até então coabitado pelos conviventes (RT 825/267).

A sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança.

Transmite-se com a herança o aval dado pelo de cujus,

art. 897, nota 1.

1316 OLAVO BARROSO SWERTS

Aberta sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros le-

gítimos e testamentário que, desde logo, “podem defendê-la em

sua totalidade” (STJ 4ª T., REsp 650.821, Min. Cesar Rocha, j.

27.3.07, DJU 17.9.07; no caso considerou-se que os herdeiros,

mesmo antes da ultimação do inventário, já poderiam tomar medidas

como a de pedir a dissolução da sociedade anônima, nos termos da

LSA art. 206 III, considerando-se, para efeito do preenchimento

do requisito necessário para tanto – representação mínima de 5%

do capital social -, as ações deixadas pelo de cujus).

A sucessão abre-se no lugar do último domicilio do falecido.

Veja CPC arts. 89-II, 94 e 96. Art. 1.785.

Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei, vigente

ao tempo da abertura daquela. Art. 1.787.

Disposição transitória. Art. 2041:

“As disposições do atual Código relativas à ordem da

vocação hereditária, arts. 1.829 a 1.844, não se aplicam à

sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o

disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro

de 1916)”.

CF art. 5º XXXI:

“A sucessão de bens de estrangeiro situados no Pais será

regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos

filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a

lei pessoal do ‘de cujus’.” Veja também LICC art. 10 § 1º.

Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança

aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que

não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão

MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL1317

legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. No mesmo

sentido: Arts. 1.906, 1.908 e 1.966; de certo modo, também o

art. 1.944. Veja também arts. 1.939, 1.940, 1.909, 1.969 a

1.975. Art. 1.788.

Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor

da metade da herança. Veja arts. 1.845 a 1.850, 1.846, 1.857

§ 1º e 2.018.

Essa metade da qual o testador não pode dispor, destinada

aos herdeiros necessários, denomina-se legítima.

A companheira ou companheiro participará da sucessão do

outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da

união estável, nas condições seguintes:

Sobre concorrência sucessória do cônjuge, veja arts. 1.829; e

na Lei 9.278, de 10.5.96, art.7º § único, no titulo União Estável.

(direito real de habitação).

I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota

equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

Enunciado 266 do CEJ: “Aplica-se o inciso I do art. 1.790

também na hipótese de concorrência do companheiro so-

brevivente com outros descendentes comuns, e não apenas

na concorrência com filhos comuns”.

Como exemplo: se o valor total da herança for de

R$6.000,00 e havendo dois filhos comuns, cada um e o com-

panheiro receberão a parte correspondente a R$2.000,00;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,

tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Exemplo: Sendo os bens objeto da herança equivalentes a

R$3.000,00, e havendo dois filhos exclusivos do de cujus, cada um

destes herdará R$ 1.200,00, e o companheiro, R$ 600,00.

Qual a lei aplicável no momento da abertura da sucessão?

Código Civil Art. 1.787 . Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela .

É a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão que regula a legitimação do direito sucessório?

O novo Código Civil, no artigo 1.787, afirma: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.

Qual a lei que deve ser aplicada a sucessão é a legitimação para suceder?

Conforme estabelece o atual Código Civil em seu artigo 1.787: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão” (BRASIL, 2002).

Quando ocorre a abertura da sucessão?

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.

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