São irrevogáveis os atos de renúncia da herança mas não os de aceitação?

A respeito da sucessão, assinale a alternativa correta segundo o Código Civil.

A

São irrevogáveis os atos de renúncia da herança, mas não os de aceitação.

B

É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

C

A renúncia e a aceitação da herança deverão constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

D

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que incorrerem em crime contra a honra do autor da herança ou de seus descendentes.

E

Os efeitos da exclusão da sucessão estendem-se aos descendentes do herdeiro excluído.

Sumário: Introdução. 1. Aceitação da herança. 1.1 Espécies de aceitação 2. Renúncia. 2.1 Espécies de renúncia. 2.2 Restrições legais ao direito de renúncia. 2.3 Efeitos da renúncia. Conclusão. Bibliografia.

Introdução

Meio pelo qual, o herdeiro aceita a herança ou a renúncia. Assim sendo, é a confirmação da herança, pois saisine transmite a herança aos herdeiros, logo após o falecimento. Transmissão essa, que ocorre automaticamente, mas para que o herdeiro venha tê-la, é necessário que este a aceite, ou caso não queira, então a renuncie.

Dessa forma, o herdeiro vem e manifesta ao Estado, o aceite ou a renúncia. Sendo ainda imprescindível, que o herdeiro ou legatário manifeste a sua vontade, sob pena de não ser considerado sucessor.

Aberta a sucessão, os herdeiros têm que manifestar-se, ou praticar algumas ações que entendam aceita a herança, tornando-se uma condição, para que o herdeiro possa suceder.

1.Aceitação da herança

Ato pelo qual, o herdeiro manifesta a sua vontade de ter, receber a herança. Ato este, que o torna herdeiro da referida herança.

Segundo Washington de Barros Monteiro “com a morte do de cujus, o domínio e a posse da herança transmitem-se ipso jure ao herdeiro, independentemente de qualquer outro ato deste. A aceitação não passa, pois, de mera confirmação, por parte do herdeiro, da transferência que lhe havia sido feita. Não se imagine, porém, se trate de ato supérfluo ou desnecessário. Ninguém deve ser herdeiro contra a própria vontade, sabido que não mais vige a parêmia filius ergo heres. Requer-se, por isso, aceitação, por via da qual o herdeiro manifesta o propósito de adir a herança”.

Enquanto, não haja a aceitação da herança, esta fica em uma situação de incerteza. A aceitação poderá ser feita, tanto pelo herdeiro legítimo ou pelo legatário, no caso de testamento. Ocorrendo a aceitação a herança, os seus efeitos se tornam imediatos e definitivos, pois a saisine com morte, a transmite de forma provisória. Não podendo, depois da aceitação, voltar a atrás, pois está é irrevogável.

Assim institui o art. 1.812 do Código Civil: “São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”.

Não pode ainda, o herdeiro aceitar a herança em parte, tendo que aceitar na sua totalidade, e ainda sob condição e termo.

Entende-se ainda sobre a aceitação Maria Helena Diniz “a aceitação pode se anulada ou revogada, se após sua ocorrência for apurado que o aceitante não é o herdeiro ou que o testamento absorvia a totalidade da herança, havendo herdeiros necessários. Com a declaração da ineficácia da aceitação, a herança passa ao herdeiro a quem regularmente se defere, como se aquelaaceitação nunca tivesse havido”.

1.1Espécies de aceitação:

Expressa: o herdeiro se manifesta através de uma declaração escrita, pública ou particular, que quer a herança.

Tácita: quando o herdeiro pratica algumas ações, que faça entender que este aceitou a herança. Tais como, dá outorga de procuração ao advogado; abrir a ação de inventario.

Presumida: quando o herdeiro não se manifesta, pode algum interessado requerer ao juiz, depois de vinte dias da abertura da sucessão, que no prazo de trinta dias, o herdeiro se manifeste sobre a aceitação da herança. Passado este prazo, e este não se opõe, entende-se que este a aceitou.

Quanto à pessoa:

Aceitação direta: feita pelo próprio herdeiro.

Aceitação indireta: pode ocorre:

a)Aceitação pelos sucessores: morrendo o herdeiro, e este não manifestado sobre a aceitação da herança, o direito passa aos seus sucessores.

b)Aceitação por mandatário ou gestor de negócios:feita por procurador, desde que tenha poderes para esta.

c)Aceitação pelos credores: para que os herdeiros não saiam prejudicados, podem estes aceitar a herança no lugar daquele que tem vocação hereditária, quando o herdeiro assim a renúncia, com intuito de prejudicar os referidos credores.

2.Renúncia da herança

Ato pelo qual, o herdeiro declara expressamente, que renuncia a herança, pois todo herdeiro não é obrigado aceitá-la.

Entende Caio Mário da Silva Pereira, “contrariamente à aceitação, que se admite expressa ou tácita ou explicita. E até formal, assumindo instrumento público ou termo nos autos. O escrito público e o termo nos autos ficam, assim, erigidos em requisito ad substantiam, e não apenas ad probationem do ato. O termo não se restringe aos autos do inventario, estendendo-se aos de qualquer ação em que se litigue sobre a herança; e a escritura pode lavrar-se por notário de qualquer localidade”.

Exige-se ainda, que o agente tenha capacidade, para assim, expressamente declarar, que não aceita a herança, a renúncia. Não podendo a renúncia, ser tácita ou presumida e ser feita em documento particular, caso seja feita não será válida, admitindo apenas, em documento público ou termo judicial.

Assim, induz o art. 1.806 do Código Civil: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.

Igualmente na aceitação, o herdeiro não pode renúncia parte da herança, tendo a renúncia, que ser sobre a sua totalidade, sobre condições ou termos.

Uma vez, que o herdeiro renunciou a herança, é como este não tivesse existido, este assim, não poderá voltar atrás, pois como a aceitação a renúncia também é irretratável.

2.1Espécies de renúncia

Renúncia abdicativa: ato em que o herdeiro renúncia a herança e não indica nenhum beneficiário.

Renúncia translativa: é quando o herdeiro renúncia a herança em favor de determinada pessoa, o beneficiário.

As duas espécies se distinguem, pois na renúncia abdicativa ocorre o imposto de causa mortis, já na renúncia translativa, tem-se o imposto de causa mortis e inter vivos.

2.2 Restrições legais ao direito de renúncia

Segundo Carlos Roberto Gonçalves “para que o direito de renúncia possa ser exercido alguns pressupostos são necessários:

a)Capacidade plena jurídica plena do renunciante.

b)A anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CC, art. 1.647, I), porque o “direito à sucessão aberta” é considerado bem imóvel, por determinação legal (art. 80, II).

c)Que não prejudique os credores.

Assim todo herdeiro pode renunciar a herança, desde que observe os pressupostos acima transcritos, sob pena de ser ineficaz a renúncia.

2.3 Efeitos da renúncia

Os efeitos estão relacionados, ao destino que tomará a herança.

a)Uma vez renunciado a herança é como se este não tivesse existido.

b)Falecendo o renunciante, os seus herdeiros herdam a herança por direito próprio, somente se este for o único herdeiro naquela classe ou se os outros desta também a renunciaram.

c)Excluem-se da sucessão o herdeiro renunciante.

d)Renunciado a herança, este pode aceitar o legado (art. 1808, CC).

e)A parte do renunciante transmite aos demais herdeiros.

f)Ninguém poderá suceder o herdeiro renunciante, não cabendo representação (art. 1811, CC).

Conclusão

Entretanto, a renúncia e a aceitação têm pontos comuns e diferentes.Enquanto, a aceitação pode ser expressa, tácita e escrita; a renúncia, somente poderá ocorrer por intermédio de escritura pública ou termo judicial. Mas ao mesmo tempo, ambos são irrevogáveis, uma vez renunciado ou aceitado, o herdeiro não pode atrás.

Mesmo que a saisine transmita a herança, logo após a morte, a aceitação e a renúncia, é meio utilizado para ter certeza, que os herdeiros querem ou não a herança.

E ainda, em ambas não pode ocorrer á aceitação ou renúncia parcial, somente sobre a sua totalidade.

Caso haja renúncia, o direito de representação não ocorre, mas caso o herdeiro venha a falecer, antes mesmo de aceitar ou renunciar, os seus direitos assim transmite-se aos seus sucessores, desde que não haja condição suspensiva.

Bibliografias:

·GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume 7. 2010. 4ª edição. Editora Saraiva.

·MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 6. 2006. 35ª edição. Editora Saraiva.

·VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 7. 2003.3ª edição. Editora Atlas S. A.

·DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito da Sucessões. Volume 6. 2008. 22ª edição. Editora Saraiva.

·PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 6. 2007. 16ª edição. Editora Forense.

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ADRIELE APARECIDA RISSUTO. Estudante do curso de direito. Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). No 4º ano – 8ª etapa.


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São revogáveis os atos de aceitação e renúncia da herança?

Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando a herança, estes poderão com autorização do juiz aceitá-la em nome do renunciante. Os atos de aceitação ou de renúncia de herança são irrevogáveis.

Pode ser revogada a renúncia e aceitação?

A renúncia bem como a aceitação é irrevogável, sendo definitiva e produzindo os efeitos jurídicos desde que o herdeiro torna-se renunciante. No entanto, também como a aceitação pode ser anulada, se verificada vício de consentimento por erro, dolo ou coação, com fulcro no artigo 171, II do código civil.

Quando a renúncia da herança poderá ser invalidada?

Somente através de ação anulatória de renúncia é possível anular a renúncia. Ocorre nos casos em que a vontade que a externou manifestou-se viciada por erro, dolo ou coação, nos termos do artigo 171, II do Código Civil.

São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança pelo que Lucas não poderá ser reabilitado na sucessão?

A renúncia feita por Lucas é inválida pois somente se admite a renúncia quando ela é manifesta em termo judicial. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança, pelo que Lucas não poderá ser reabilitado na sucessão.

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