Uniao estavel entre pessoas do mesmo

Proposta altera o Código Civil e dá forma de lei para decisões já tomadas pelo Judiciário. Após turno suplementar de votação na própria comissão, projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Senadores observam painel durante sessão da Comissão de Constituição e Justiça que aprovou a união estável entre pessoas do mesmo sexo; em primeiro plano, o relator do projeto, senador Roberto Requião (PMDB-PR) — Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou nesta quarta-feira (8), por 17 votos a favor e uma abstenção, um projeto para permitir a união estável entre pessoas do mesmo sexo e posterior conversão dessa união em casamento.

De autoria da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) e relatado pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR), o projeto altera pontos do Código Civil, que atualmente classifica como entidade familiar "a união estável entre o homem e a mulher".

Pelo projeto, essa definição fica alterada para "união estável entre duas pessoas". Trechos da lei que se referem a "marido e mulher" são alterados para "duas pessoas" ou "cônjuges".

O projeto foi aprovado em caráter terminativo (sem necessidade de ir ao plenário, a não ser que algum senador recorra), mas ainda passará por um turno suplementar de votação na própria comissão – provavelmente na sessão seguinte da CCJ, na próxima semana – antes de ser encaminhado para a Câmara dos Deputados.

No turno suplementar, a comissão deve confirmar a aprovação, mas há possibilidade de a proposta sofrer alteração.

O projeto dá forma de lei para decisões já tomadas pelo Judiciário. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a união estável em pessoas do mesmo sexo. Em 2013, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) obrigou os cartórios a converter essa união estável em casamento.

Para a senadora Marta Suplicy, a aprovação do projeto representa "um enorme avanço". "Apesar das decisões judiciais, estava faltando colocar isso na lei para que não possa mais ser mexido", disse ao G1.

Sobre uma eventual resistência ao projeto na Câmara dos Deputados, considerada de perfil mais conservador, a senadora espera que o texto passe sem dificuldade.

Ela lembra que chegou a propor um projeto em 1995 quando ainda era deputada federal e que conseguiu aprová-lo na comissão especial que o analisou. No entanto, até hoje a proposta aguarda para ser incluída na pauta do plenário da Câmara.

"A partir dessa vitória expressiva no Senado, não acho que vá ficar parado como outro. Os grupos favoráveis à proposta vão se movimentar porque o projeto vem com uma força do Senado. Essa unanimidade na comissão mostra que a sociedade mudou", afirmou a peemedebista.

Saiba Mais

  • Supremo reconhece união estável de homossexuais

  • Depois de decisão do Supremo, STJ reconhece união homoafetiva

  • Decisão do CNJ obriga cartórios a fazer casamento homossexual

  • Decisão do STF inspirou regra sobre casamento gay, diz ministro

  • Ministra do STF autoriza adoção por casal de homens gays do Paraná

  • Senado

Newsletter G1Created with Sketch.

O que aconteceu hoje, diretamente no seu e-mail

As notícias que você não pode perder diretamente no seu e-mail.

Para se inscrever, entre ou crie uma Conta Globo gratuita.

Obrigado!

Você acaba de se inscrever na newsletter Resumo do dia.

Deseja receber as notícias mais importantes em tempo real? Ative as notificações do G1!

Tema criado em 19/7/2021.

Constituição Federal

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)

3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Destaques

·         TJDFT

Conversão de união estável homoafetiva em casamento – desnecessidade de prévia homologação da conversão perante o judiciário – Resolução 175 do CNJ

“2. O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 - DF e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 - RJ, reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem entidade familiar, devendo ser lhes dispensada a mesma proteção estatal conferida às famílias heteroafetivas. (...)2.2. Ocorre que, de acordo com o art. 251, do Provimento nº 38, de 27/12/19, responsável por alterar o Provimento-Geral da Corregedoria, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, foi permitido que a conversão de união estável em casamento seja pleiteada diretamente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem qualquer necessidade prévia de homologação da conversão da união estável em casamento perante o judiciário. 2.3. Nessa mesma linha dispõe a Resolução nº 175/13 do CNJ, que tornou possível a conversão de união estável homoafetiva em casamento perante os ofícios extrajudiciais.”
Acórdão 1339426, 07133067720208070016, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021.

Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem – relação homoafetiva –  relativização do requisito da publicidade

" 3. Conquanto a união entre pessoas do mesmo sexo não esteja prevista expressamente na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tal formatação familiar faz jus à tutela jurídica. 4. Diante das particularidades envolvendo as relações homoafetivas, o requisito da publicidade, embora não possa ser desconsiderado da análise, tampouco pode protagonizar a tomada de decisão acerca da existência de união estável - devendo a abordagem de tal pressuposto ser guiada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. Doutrina. Precedentes. " 
Acórdão 1355683, 07059129320188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021. 

Licença maternidade – relação homoafetiva – impossibilidade de extensão dos efeitos à mãe servidora pública não gestante – ofensa ao princípio da legalidade  

“Em seu recurso a parte recorrente relata que o caso trata de filhos gemelares, gerados do óvulo da parte recorrente no útero de sua esposa, bem como ter realizado tratamento hormonal durante toda a gestação de sua esposa com o objetivo de amamentar os gêmeos. Invoca princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança para que seja reformada a sentença recorrida a fim de conceder a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, parte à recorrente. (...) III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante de casal homoafetiva, cuja companheira engravidou após inseminação artificial no Resp 1.211.446. (...) A interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade à servidora não gestante, ao meu ver contraria o princípio da legalidade administrativa, uma vez que não existe autorização legal. V. Com efeito, vislumbra-se que, neste momento jurídico, um tratamento desigual com relação aos casais heteroafetivos e aos casais homoafetivos do gênero masculino, em que cabe somente à mulher a licença maternidade com o prazo dilatado e ao homem um período mais curto. VI. Tanto é que a interpretação, pelo estágio atual do Direito, conforme muitos tribunais vêm decidindo, com suporte legal no princípio da isonomia, deveria ser concedida licença-maternidade à genitora parturiente (licença parental de longo prazo) e licença-paternidade à companheira não gestante (licença parental de curo prazo). VII. Muito embora a parte recorrente tenha feito o tratamento para amamentar, com auxílio de hormônios, não se mostra razoável ampliar, por analogia, o acesso ao benefício, haja vista a situação elencada divergir totalmente dos casos previstos na lei. VIII. Destaca-se que não se está a discutir as novas formas de construção familiar, muito menos a conter o acesso de um benefício, haja vista ser inevitável o afastamento do direito das mudanças ocorridas na sociedade. Entretanto, a conclusão que se chega é a de que a concessão da extensão da licença maternidade àquela que não ostenta as mesmas condições previstas na legislação gera um confronto com os ditames legais.” (grifamos)
Acórdão 1335696, 07048928420208070018, Relatora: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.

Reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva – inexistência de distinção em relação a casal heterossexual

“2. Convém realçar que da união estável homoafetiva resultam os mesmos direitos e deveres assegurados a um casal heterossexual, notadamente porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no dia 14/05/2013 editou a Resolução nº 175 que em seu artigo 1º assim dispõe: "É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo."  
Acórdão 1320028, 07017308920178070017, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 15/3/2021.

Violência doméstica – lesão corporal – relação homoafetiva – presença da condição de vulnerabilidade da vítimaaplicabilidade da Lei 11.340/06

1 - A proteção assegurada às mulheres pela Lei Maria da Penha independe de orientação sexual, prevalecendo inclusive nas relações homoafetivas. 2 - Se as agressões de mulher contra mulher foram motivadas tanto pela condição de vulnerabilidade/fragilidade da vítima, quanto pelo gênero dela e em contexto doméstico e de intimidade afetiva - violência doméstica -, atrai a aplicação da lei especial - L. 11.340/06.”
Acórdão 1272188, 00003872620178070009, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.

Relação homoafetiva – ausência de violência de gênero ou condição de hipossuficiência – incompetência do juizado de violência doméstica
“1. É competente o Juizado Especial Criminal, vez que a prática, em tese, de crimes envolvendo casal do sexo feminino, por si só, não é capaz de atrair a incidência da Lei nº 11.340/06.
2. Na espécie, o desentendimento havido na relação homoafetiva entre mulheres não caracterizou violência baseada no gênero ou condição de hipossuficiência de uma parte sobre a outra, considerando as circunstâncias fáticas do caso.”
Acórdão 1187339, 20180310095096APR, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019. 

  •      STJ

Proteção da relação homoafetiva - interesse do Estado 

“4. O relevantíssimo interesse de proteção a toda relação afetiva (mesmo homoafetiva, mesmo em violências que não envolvam o binômio agressor homem e vítima mulher), de valorização do gênero como autocompreensão na sociedade, de evitação a toda forma de violência e de mais forte intervenção estatal em favor do vulnerável, exige ampliações pela via da alteração legislativa.” REsp 1623144/MG

Competência para julgar violência doméstica – relação homoafetiva - Justiça Comum 

“5. No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando caracterizada a ação baseada na relação íntima de afeto entre as ex-companheiras, razão pela qual deve o feito ser processado no âmbito da Justiça comum.” HC 413357/MG

  • STF

Ação Direta de Inconstitucionalidade – reconhecimento como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo – implantação de políticas públicas de valorização da família no DF

“1. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Dispositivo de lei distrital (art. 2, I) que disciplina entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento ou união estável. Disciplina semelhante à do art. 1.723, caput, do Código Civil, cuja constitucionalidade já foi examinada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.277 e ADPF 132). 2. Inconstitucionalidade material e interpretação conforme. A única interpretação do artigo 2º, inciso I, que se mostra compatível com o texto constitucional é aquela que não exclua do conceito de entidade familiar, para fins de aplicação das políticas públicas previstas na Lei 6.160/2018, o reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo. 3. Ação Direta julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, I, da Lei 6.160/2018 do Distrito Federal, nos termos acima especificados." ADI 5971/DF

É possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo?

Atualmente, a união estável homoafetiva é reconhecida como um verdadeiro núcleo familiar, assim como todos os outros. Foi só a partir de 2011 que a união entre pessoas do mesmo sexo passou a constar nos parâmetros de família previstos pela Constituição — casamento, união estável e a família monoparental.

Quais os direitos da união estável homoafetiva?

De acordo com o Código Civil, parceiros em união homoafetiva, como os que mantêm união estável, são unidos em regime de comunhão parcial de bens. Os companheiros ganham direito a pedir pensão, em caso de separação judicial. A Previdência Social concede pensão por morte para os companheiros de pessoas falecidas.

Qual a diferença entre união estável e união homoafetiva?

Da mesma forma que os casais homoafetivos têm sua entidade familiar reconhecida, a união estável também reconhece essas famílias. Caso haja separação, de casal homossexual ou heterossexual, é desfeita a união estável.

Quais são os tipos de união estável?

São eles:.
Comunhão Parcial de Bens..
Comunhão Universal de Bens..
Separação de Bens..
Participação Final nos Aquestos..

Toplist

Última postagem

Tag