A arbitragem irá ocorrer mesmo que uma das partes envolvidas não aceite participar

ARBITRAGEM

As partes interessadas podem submeter a solu��o de seus lit�gios ao ju�zo arbitral mediante conven��o de arbitragem, assim entendida a cl�usula compromiss�ria e o compromisso arbitral.

Cl�usula Compromiss�ria 

A cl�usula compromiss�ria � a conven��o atrav�s da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter � arbitragem os lit�gios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

A cl�usula compromiss�ria deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no pr�prio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Reportando-se as partes, na cl�usula compromiss�ria, �s regras de algum �rg�o arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem ser� institu�da e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na pr�pria cl�usula, ou em outro documento, a forma convencionada para a institui��o da arbitragem.

Exemplo:

Qualquer conflito ou lit�gio originado do presente contrato, inclusive no tocante a sua interpreta��o ou execu��o, ser� definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei 9.307/1996, por �rbitro e julgamento �nico na C�mara de Media��o e Arbitragem do Paran� � CMA-PR, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, n� 969, 1� andar, Curitiba, Paran�.

Na falta de consenso sobre a indica��o do �rbitro, as partes aceitam a indica��o da C�mara de Media��o e Arbitragem do Paran�.

Nos contratos de ades�o, a cl�usula compromiss�ria s� ter� efic�cia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua institui��o, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cl�usula.

Compromisso Arbitral

O compromisso arbitral � a conven��o atrav�s da qual as partes submetem um lit�gio � arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

O compromisso arbitral judicial celebrar-se-� por termo nos autos, perante o ju�zo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

O compromisso arbitral extrajudicial ser� celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento p�blico.

Constar�, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profiss�o, estado civil e domic�lio das partes;

II - o nome, profiss�o e domic�lio do �rbitro, ou dos �rbitros, ou, se for o caso, a identifica��o da entidade � qual as partes delegaram a indica��o de �rbitros;

III - a mat�ria que ser� objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que ser� proferida a senten�a arbitral.

Poder�, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolver� a arbitragem;

II - a autoriza��o para que o �rbitro ou os �rbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresenta��o da senten�a arbitral;

IV - a indica��o da lei nacional ou das regras corporativas aplic�veis � arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declara��o da responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixa��o dos honor�rios do �rbitro, ou dos �rbitros.

Fixando as partes os honor�rios do �rbitro, ou dos �rbitros, no compromisso arbitral, este constituir� t�tulo executivo extrajudicial; n�o havendo tal estipula��o, o �rbitro requerer� ao �rg�o do Poder Judici�rio que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por senten�a.

Existindo cl�usula compromiss�ria e havendo resist�ncia quanto � institui��o da arbitragem, poder� a parte interessada requerer a cita��o da outra parte para comparecer em ju�zo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audi�ncia especial para tal fim.

O autor indicar�, com precis�o, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cl�usula compromiss�ria.

Comparecendo as partes � audi�ncia, o juiz tentar�, previamente, a concilia��o acerca do lit�gio. N�o obtendo sucesso, tentar� o juiz conduzir as partes � celebra��o, de comum acordo, do compromisso arbitral.

N�o concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidir� o juiz, ap�s ouvir o r�u, sobre seu conte�do, na pr�pria audi�ncia ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposi��es da cl�usula compromiss�ria e atendendo ao disposto nos artigos. 10 e 21, � 2� da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996.

Se a cl�usula compromiss�ria nada dispuser sobre a nomea��o de �rbitros, caber� ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear �rbitro �nico para a solu��o do lit�gio.

A aus�ncia do autor, sem justo motivo, � audi�ncia designada para a lavratura do compromisso arbitral, importar� a extin��o do processo sem julgamento de m�rito.

N�o comparecendo o r�u � audi�ncia, caber� ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conte�do do compromisso, nomeando �rbitro �nico.

A senten�a que julgar procedente o pedido valer� como compromisso arbitral.

Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos �rbitros, antes de aceitar a nomea��o, desde que as partes tenham declarado, expressamente, n�o aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos �rbitros, desde que as partes declarem, expressamente, n�o aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o �rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prola��o e apresenta��o da senten�a arbitral.

LIT�GIO

N�o havendo acordo pr�vio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestar� � outra parte sua inten��o de dar in�cio � arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunica��o, mediante comprova��o de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

N�o comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poder� a outra parte propor a demanda, perante o �rg�o do Poder Judici�rio a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

�RBITROS

Pode ser �rbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confian�a das partes.

As partes nomear�o um ou mais �rbitros, sempre em n�mero �mpar, podendo nomear, tamb�m, os respectivos suplentes.

O �rbitro � juiz de fato e de direito, e a senten�a que proferir n�o fica sujeita a recurso ou a homologa��o pelo Poder Judici�rio.

Quando as partes nomearem �rbitros em n�mero par, estes est�o autorizados, desde logo, a nomear mais um �rbitro. N�o havendo acordo, requerer�o as partes ao �rg�o do Poder Judici�rio a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomea��o do �rbitro.

As partes poder�o, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos �rbitros, ou adotar as regras de um �rg�o arbitral institucional ou entidade especializada.

Sendo nomeados v�rios �rbitros, estes, por maioria, eleger�o o presidente do tribunal arbitral. N�o havendo consenso, ser� designado presidente o mais idoso.

O �rbitro ou o presidente do tribunal designar�, se julgar conveniente, um secret�rio, que poder� ser um dos �rbitros.

No desempenho de sua fun��o, o �rbitro dever� proceder com imparcialidade, independ�ncia, compet�ncia, dilig�ncia e discri��o.

Poder� o �rbitro ou o tribunal arbitral determinar �s partes o adiantamento de verbas para despesas e dilig�ncias que julgar necess�rias.

Est�o impedidos de funcionar como �rbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o lit�gio que lhes for submetido, algumas das rela��es que caracterizam os casos de impedimento ou suspei��o de ju�zes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no C�digo de Processo Civil.

As pessoas indicadas para funcionar como �rbitro t�m o dever de revelar, antes da aceita��o da fun��o, qualquer fato que denote d�vida justificada quanto � sua imparcialidade e independ�ncia.

O �rbitro somente poder� ser recusado por motivo ocorrido ap�s sua nomea��o. Poder�, entretanto, ser recusado por motivo anterior � sua nomea��o, quando:

a) n�o for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do �rbitro for conhecido posteriormente � sua nomea��o.

Procedimento Arbitral

Considera-se institu�da a arbitragem quando aceita a nomea��o pelo �rbitro, se for �nico, ou por todos, se forem v�rios.

Institu�da a arbitragem e entendendo o �rbitro ou o tribunal arbitral que h� necessidade de explicitar alguma quest�o disposta na conven��o de arbitragem, ser� elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passar� a fazer parte integrante da conven��o de arbitragem.

A parte que pretender arguir quest�es relativas � compet�ncia, suspei��o ou impedimento do �rbitro ou dos �rbitros, bem como nulidade, invalidade ou inefic�cia da conven��o de arbitragem, dever� faz�-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, ap�s a institui��o da arbitragem.

Acolhida a argui��o de suspei��o ou impedimento, ser� o �rbitro substitu�do nos termos do art. 16 da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996, reconhecida a incompet�ncia do �rbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou inefic�cia da conven��o de arbitragem, ser�o as partes remetidas ao �rg�o do Poder Judici�rio competente para julgar a causa.

N�o sendo acolhida a argui��o, ter� normal prosseguimento a arbitragem, sem preju�zo de vir a ser examinada a decis�o pelo �rg�o do Poder Judici�rio competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996.

A arbitragem obedecer� ao procedimento estabelecido pelas partes na conven��o de arbitragem, que poder� reportar-se �s regras de um �rg�o arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, �s partes delegar ao pr�prio �rbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

DEPOIMENTOS E TESTEMUNHOS

Poder� o �rbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realiza��o de per�cias ou outras provas que julgar necess�rias, mediante requerimento das partes ou de of�cio.

O depoimento das partes e das testemunhas ser� tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos �rbitros.

Senten�a Arbitral

A senten�a arbitral ser� proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresenta��o da senten�a � de seis meses, contado da institui��o da arbitragem ou da substitui��o do �rbitro.

As partes e os �rbitros, de comum acordo, poder�o prorrogar o prazo estipulado.

A decis�o do �rbitro ou dos �rbitros ser� expressa em documento escrito.

Quando forem v�rios os �rbitros, a decis�o ser� tomada por maioria. Se n�o houver acordo majorit�rio, prevalecer� o voto do presidente do tribunal arbitral.

O �rbitro que divergir da maioria poder�, querendo, declarar seu voto em separado.

S�o requisitos obrigat�rios da senten�a arbitral:

I - o relat�rio, que conter� os nomes das partes e um resumo do lit�gio;

II - os fundamentos da decis�o, onde ser�o analisadas as quest�es de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os �rbitros julgaram por eq�idade;

III - o dispositivo, em que os �rbitros resolver�o as quest�es que lhes forem submetidas e estabelecer�o o prazo para o cumprimento da decis�o, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

A senten�a arbitral ser� assinada pelo �rbitro ou por todos os �rbitros. Caber� ao presidente do tribunal arbitral, na hip�tese de um ou alguns dos �rbitros n�o poder ou n�o querer assinar a senten�a, certificar tal fato.

Proferida a senten�a arbitral, d�-se por finda a arbitragem, devendo o �rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar c�pia da decis�o �s partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunica��o, mediante comprova��o de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente �s partes, mediante recibo.

No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notifica��o ou da ci�ncia pessoal da senten�a arbitral, a parte interessada, mediante comunica��o � outra parte, poder� solicitar ao �rbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da senten�a arbitral;

II - esclare�a alguma obscuridade, d�vida ou contradi��o da senten�a arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decis�o.

ACORDO

Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao lit�gio, o �rbitro ou o tribunal arbitral poder�, a pedido das partes, declarar tal fato mediante senten�a arbitral.

NULIDADE

A parte interessada poder� pleitear ao �rg�o do Poder Judici�rio competente a decreta��o da nulidade da senten�a arbitral, nos casos previstos pelo artigo 32 da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996.

A demanda para a decreta��o de nulidade da senten�a arbitral seguir� o procedimento comum, previsto no C�digo de Processo Civil, e dever� ser proposta no prazo de at� noventa dias ap�s o recebimento da notifica��o da senten�a arbitral ou de seu aditamento.

A decreta��o da nulidade da senten�a arbitral tamb�m poder� ser arguida mediante a��o de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do C�digo de Processo Civil, se houver execu��o judicial.

Arbitrais Estrangeiras

A senten�a arbitral estrangeira ser� reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com efic�cia no ordenamento interno e, na sua aus�ncia, estritamente de acordo com os termos da Lei de Arbitragem no Brasil - Lei 9.307/1996.

Considera-se senten�a arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do territ�rio nacional.

Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a senten�a arbitral estrangeira est� sujeita, unicamente, � homologa��o do Supremo Tribunal Federal.

Aplica-se � homologa��o para reconhecimento ou execu��o de senten�a arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do C�digo de Processo Civil.

A homologa��o de senten�a arbitral estrangeira ser� requerida pela parte interessada, devendo a peti��o inicial conter as indica��es da lei processual, conforme o art. 282 do C�digo de Processo Civil, e ser instru�da, necessariamente, com:

I - o original da senten�a arbitral ou uma c�pia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradu��o oficial;

II - o original da conven��o de arbitragem ou c�pia devidamente certificada, acompanhada de tradu��o oficial.

V�NCULO CONTRATUAL

A cl�usula compromiss�ria � aut�noma em rela��o ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste n�o implica, necessariamente, a nulidade da cl�usula compromiss�ria.

Caber� ao �rbitro decidir de of�cio, ou por provoca��o das partes, as quest�es acerca da exist�ncia, validade e efic�cia da conven��o de arbitragem e do contrato que contenha a cl�usula compromiss�ria.

BASES

Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996  e os citados no texto.

JURISPRUD�NCIA

Veja alguns t�picos de jurisprud�ncia - arbitragem

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Contratos - Generalidades

Como será resolvida a situação quando as partes não concordarem acerca da escolha do árbitro?

Não havendo acordo, as partes deverão requerer ao poder judiciário o julgamento acerca da nomeação do arbitro. Finalmente, o presidente do tribunal arbitral deverá ser escolhido pelas partes ou por consenso dos árbitros eleitos.

Quais as pessoas que podem se valer é utilizar a arbitragem?

Quem pode utilizar a arbitragem? Podem recorrer à arbitragem todas as pessoas físicas dotadas de capacidade civil e também as pessoas jurídicas.

Como podem as partes optar pela arbitragem?

As partes escolhem os árbitros de acordo com sua experiência e conhecimento do tema da disputa. O procedimento é flexível e pode ser customizado pelas partes em acordo com os árbitros (prazo mais longos ou curtos por exemplo). A arbitragem é indicada para contratos de maior valor tendo em vista seu alto custo.

O que acontece quando as partes optam pela arbitragem?

Quando as partes optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito.