Direito Constitucional Competências legislativas Competências estaduais Show
Origem: STF - Informativo: 994 Ementa Oficial E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMAS INSCRITAS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE IMPÕEM RESTRIÇÕES À IMPLANTAÇÃO, NO ESPAÇO TERRITORIAL DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR E QUE ESTABELECEM VEDAÇÃO AO TRANSPORTE, AO DEPÓSITO OU À DISPOSIÇÃO FINAL DE REJEITOS RADIOATIVOS PRODUZIDOS POR OUTROS ESTADOS OU POR PAÍSES ESTRANGEIROS – TEMA QUE SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA (CF, ART. 22, XXVI) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO- -MEMBRO, DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA À UNIÃO FEDERAL – OFENSA AO ART. 22, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE – PRERROGATIVA QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MATÉRIA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (ADI 330, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)Comentários do Julgado pelo Dizer o Direito Norma estadual tratando sobre energia nuclear Art. 256. A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual. Art.... [continuar lendo] Quer ler todos os comentários?Torne-se assinante e tenha acesso a todo acervo de conteúdo do Buscador Dizer o Direito.Quero assinar agora! Já são milhares de usuários, mas queremos você conosco.O Buscador Dizer o Direito é uma ferramenta inovadora de pesquisa de jurisprudência do STF e STJ Comece já Blog Dizer o DireitoConfira as últimas postagens no nosso blog.INFORMATIVO Comentado 742 STJ (completo e resumido)Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito, Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO. þBaixar versão COMPLETA: þBaixar versão RESUMIDA: Confira abaixo o índice. Bons... Leia mais > A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato mesmo que o indivíduo tenha prestado a fiança na condição de empresárioO que é fiança? Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de “fiadora”) assume o compromisso junto ao credor de que irá satisfazer a obrigação assumida pelo... 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Segundo a ministra, o Ministério Público, ao adotar parecer da consultoria jurídica da Marinha, sustentou afronta aos artigos 21, inciso 23, alíneas "a", "b" e "c"; artigo 22, inciso 26; artigo 177, inciso 5º, parágrafo 2º (renumerado para parágrafo 3º pela Emenda Constitucional 9/95) e artigo 225, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal. O MP afirmou que "o monopólio estatal sobre minérios nucleares, compreendendo desde a pesquisa até sua comercialização, o transporte e a utilização do material radioativo, a localização e instalação das usinas que operam com reator nuclear, a matéria na sua amplitude e extensão é de competência privativa da União Federal, embora possam os estados legislar supletivamente sobre a atividade nuclear, após autorização dada por lei complementar". A ação chegou ao Supremo em junho de 1990 e teve pedido de liminar indeferido pelo à época relator, ministro Sepúlveda Pertence, que não viu risco de dano irreparável ou outras razões de conveniência para suspensão do dispositivo. Ellen Gracie observou que a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 estabelecia (artigo 8º, inciso XVII) que compete à União legislar sobre águas, telecomunicações, serviço postal e energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra. A ministra-relatora lembrou que o Supremo examinou a matéria sob a égide da Carta de 67 e citou precedentes julgados, como a Representação 1130, que tratou da competência exclusiva da União para legislar sobre energia nuclear. "A competência para autorizar e localizar instalações nucleares no país é exclusivamente da União. Se não se reserva, assim, aos estados - membros competência para legislar, sequer supletivamente, sobre energia nuclear, certo está que não poderão fazê-lo por meio de Emenda Constitucional", citou a ministra, registrando, ainda, na mesma linha, a Representação 1233. Conforme destacou Ellen Gracie, a Constituição de 1988 rege a matéria nos artigos 21 inciso XXIII, alíneas "a", "b" e "c"; artigo 22, inciso XXVI e parágrafo único; artigo 177, inciso V e parágrafo 3º e artigo 225, parágrafo 6º. "Como se vê, o constituinte de 88, em continuidade à sistemática de 67, estabeleceu competência exclusiva da União para legislar sobre as atividades associadas à energia nuclear. E essa competência, como bem ressaltou o parecer da procuradoria-geral, vem sendo exercida pela União, que já disciplinou a matéria em vários diplomas legais", confirmou a relatora. Ellen Gracie comentou que a Lei 10.308 de 20 de novembro de 2001 dispôs sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos. A ministra justificou o fato de ter-se alongado nesse julgamento, por envolver o primeiro caso examinado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sob a égide da nova Constituição. "Dessa forma, mantida no atual texto constitucional a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, aplicáveis à presente ação os precedentes da Corte que foram produzidos sob a égide da constituição de 67," considerou. Por fim, a ministra Ellen Gracie afirmou que o estado não tem competência para legislar sobre a matéria. "Por conseqüência, ao estabelecer a prévia aprovação da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito, como requisito para implantação de instalações industriais, para produção de energia nuclear no estado, invade a Constituição estadual de Santa Catarina competência legislativa da União", concluiu. (STF) ADI 329 Qual é a Lei das atividades nucleares?LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.
O que prevê a Constituição sobre o programa nuclear do Brasil?LEI Nº 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências . III - A produção de materiais nucleares e suas industrializações. Parágrafo único.
O que é correto afirmar sobre a energia nuclear?QUESTÃO 2 Sobre a energia nuclear, é correto afirmar que a ) é a forma de energia mais limpa que existe. b ) o urânio, combustível das usinas nucleares, é um recurso não renovável. c ) os rejeitos das usinas nucleares não são perigosos para o ambiente, por isso, ela é considerada uma forma de energia limpa.
Qual a participação da energia nuclear no Brasil?No Brasil, a energia nuclear responde por apenas cerca de 1% da geração de eletricidade. O processo de desenvolvimento do uso da energia nuclear em nosso país teve início ainda nos anos 1950 e se revelou demorado e turbulento, com denúncias de corrupção e décadas de paralisações das construções.
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