Quando o fato é típico, nova lei que deixar de considerar o crime, gerará a extinção de punibilidade do agente, que ao tempo da conduta, vigorava a lei incriminadora. A retroatividade também irá alcançar o agente que praticou o delito sob vigência de lei mais gravosa. Quando o fato é típico, nova lei que deixar de considerar o crime, gerará a extinção de punibilidade do agente, que ao tempo da conduta, vigorava a lei
incriminadora. A retroatividade também irá alcançar o agente que praticou o delito sob vigência de lei mais gravosa. Chamamos de atividade o fenômeno da lei ser aplicada a casos durante a sua vigência. Em paralelo, denomina-se extra-atividade quando a lei é aplicada fora do seu período de vigência. A extra-atividade, no Direito Penal, configura situação excepcional, sendo subdividida em:
A retroatividade é a aplicação da lei a fatos anteriores à vigência da lei. Em contraposição, ultra-atividade é a aplicação da lei a fatos posteriores à vigência da lei. Tais hipóteses (extra-atividade…) surgem, no Direito Penal, apenas para beneficiar o réu. Imagine, por exemplo, que um sujeito pratica um crime segundo a lei X. Em momento posterior, contudo, a lei X é revogada por uma lei Y entendida como mais severa. Neste caso, o magistrado deverá aplicar a primeira lei (lei X), pois é mais benéfica, tratando-se de hipótese de ultra-atividade. Da mesma forma, na hipótese de uma lei nova reduzir a pena do crime, deve ela retroagir para beneficiar o réu. Aliás, o art. 5, XL, da CF dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu“. A lei penal que beneficia o réu pode ser subdividida em:
A primeira mantém o fato típico, mas aplicando tratamento mais brando. É o que ocorre, por exemplo, quando lei posterior reduz a pena do crime previsto na lei penal. A segunda, por sua vez, ocorre quando uma lei posterior descriminaliza determinada conduta. Em outras palavras, aquilo que era considerado crime pela legislação (fato típico, ilícito e culpável), deixou de ser em razão de lei posterior. Sobre o tema, o art. 2 do Código Penal dispõe o seguinte:
Além disso, é importante destacar o que dispõe o art. 107, III, do Código Penal:
Note que o inciso III do art. 107 do CP fala, justamente, da abolitio criminis. Portanto, a abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade.
Em contraposição a tudo que foi explicado até aqui, existe a possibilidade de surgir, no sistema penal, uma lei penal mais grave e, portanto, prejudicial ao agente. Essa espécie de lei pode ser subdividida em:
A primeira dá ao fato típico tratamento penal mais gravoso quando comparado com a legislação anterior. A segunda, por sua vez, passa a definir uma conduta como ilícito penal. É muito importante destacar que essas regras são aplicadas no âmbito do Direito Penal e não no âmbito do Processo Penal. Normas de processo penal tem, como regra, aplicabilidade imediata. Aliás, segundo o art. 2° do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior“. Para parte da doutrina, contudo, essa regra aplica-se apenas a norma exclusivamente processual. Alguns doutrinadores entendem que a norma processual com conteúdo penal deve retroagir. Fala-se, neste caso, em norma mista ou híbrida (norma com conteúdo processual e com conteúdo penal). Tratam-se de normas processuais, mas que geram reflexos penais.
BibliografiaRogério Greco. Código Penal Comentado. 2022 O texto foi revisado de acordo com as mais recentes alterações legislativas, a exemplo da Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020, que alterou o art. 339, para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa; da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, criando o delito de perseguição; da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispôs sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos; da Lei 14.197, de 1º.09.2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional e dispôs sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito; além da rejeição aos vetos do Pacote Anticrime, publicado em 29 de abril de 2021, entre outras. Saiba mais… André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – 2022. Os autores oferecem uma análise pormenorizada dos princípios e das normas que regem o Direito Penal, bem como examinam as variantes doutrinárias sobre cada um dos temas e informação sobre o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores. A metodologia empregada na obra, com tabelas, quadros e questões de concursos permite que o leitor tenha acesso a mais completa e atualizada teoria.A obra é indicada para os candidatos às provas de concursos públicos e para os alunos de graduação, com doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País. Saiba mais… André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – 2022. Essa obra aborda a Parte Especial do Código Penal por meio de linguagem clara e com projeto gráfico que auxilia na compreensão do texto, mostrando-se como ferramenta útil aos concurseiros, estudantes e profissionais da área. A metodologia empregada na obra, com tabelas, quadros e questões de concursos permite que o leitor tenha acesso a mais completa e atualizada teoria. A obra é indicada para os candidatos às provas de concursos públicos e para os alunos de graduação, com doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País. Saiba mais… Quanto à retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso?A retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso é causa de extinção da punibilidade, também chamada de continuidade normativo-típica.
Quando se aplica a retroatividade?Hipóteses de Retroatividade
Quando os fenômenos anteriores ocorrerem, a norma a ser aplicada é aquela vigente no momento da prática do fato, do ato criminoso. Contudo, pelo fato da lei penal tratar da liberdade das pessoas, a Constituição definiu que a lei mais benéfica retroagirá em benefício do réu.
Em quais situações a que a lei penal não pode retroagir?O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.
O que diz o princípio da retroatividade?O Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
|