Administração direta e indireta do Estado

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Administração direta e indireta do Estado

A administração indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades.

Quando esta delegação é feita por contrato ou mero ato administrativo, encontramos a figura dos concessionários e os permissionários de serviços públicos. Por outro lado, quando é a lei que cria as entidades responsáveis, surge a administração indireta.

No direito brasileiro, em especial no direito administrativo, de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

  • autarquias
  • empresas públicas
  • sociedades de economia mista
  • fundações públicas

Conforme a lei nº 11.107/05, também compõem a administração indireta os consórcios públicos de personalidade jurídica de direito público, também conhecidos como associações públicas. No entanto, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, pois a elas são atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral. Diz o § 1º do art. 6º da referida lei:

"O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

Vê-se que a administração indireta é formada por pessoas jurídicas, também denominadas de entidades. Ainda no direito brasileiro, a Lei nº 9784/99 define entidade como "a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica".

No direito português, são exemplos de entidades da administração indireta os institutos públicos e as entidades públicas empresariais.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

  • Globalização e Administração Pública Indireta: agências executivas e a transplantação linguística
  • As empresas estatais e a revogação do artigo 242 da Lei nº 6.404/76
  • Administração direta e indireta do Estado
    Portal do direito

Apesar de parecer um tema relativamente simples, as diferenças entre Administração Pública Direta e Indireta continuam confundindo muitos candidatos em concursos públicos.

Resumidamente, a Administração Direta é o próprio ente da Federação. Fazem parte da estrutura federativa brasileira a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos pessoas jurídicas de direito público. Estes, por conseguinte, são os entes que compõem as diversas Administrações Diretas que coexistem em nosso país.

A Administração Pública Direta é formada por órgãos públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Deve-se atentar, portanto, em que a Administração Direta é o ente no todo, com toda a sua máquina estatal.

A criação dos órgãos públicos se dá por um processo chamado de desconcentração. Desconcentrar nada mais é do que dividir internamente. Exemplificando: se a Administração nota que um órgão está encarregado de muitas tarefas e ficando desorganizado por isso, ela pode, por meio de lei (art. 48, XI da CF), criar um novo órgão, desconcentrando uma ou mais tarefas do antigo e resolvendo esse problema.

Administração Pública Indireta

As entidades que fazem parte da Administração Indireta estão muito bem explicitadas no Decreto-Lei n° 200/67 (DL 200/67):

Decreto-Lei n° 200/67

Art. 4° A Administração Federal compreende: [...]

II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Assim, a estrutura da Administração Indireta abriga tanto pessoas jurídicas de direito público (como as autarquias), quanto pessoas jurídicas de direito privado (como as empresas públicas e as sociedades de economia mista).

Obs: as fundações, em princípio, são pessoas de direito privado, mas, quando criadas por lei, seguem o regime das autarquias e assumem, assim, personalidade de direito público (entidades autárquicas, no sentido amplo da expressão).

Administração direta e indireta do Estado

A criação das entidades da Administração Indireta se dá mediante um processo de descentralização (art. 37, XIX e XX, da CF), que, por meio de lei, cria uma nova pessoa jurídica.

Cuidado! Nem todo ato de descentralização gera uma nova pessoa jurídica: a delegação de serviço público, por exemplo, constitui ato de descentralização que ocorre mediante parceria com uma pessoa jurídica já existente, para execução de um serviço público. Mas isso é assunto para um outro texto... 😉

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Qual a diferença entre a Administração Pública direta e indireta?

Resumindo, a administração direta corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos, enquanto a indireta refere-se ao serviço prestado por pessoa jurídica criada pelo poder público para exercer tal atividade.

Quais são os órgãos da Administração Pública direta e indireta?

A administração direta é composta pelos órgãos diretamente ligados aos entes da federação: União, estados, Distrito Federal e municípios. A administração indireta é feita por órgãos descentralizados e autônomos, mas sujeitos ao controle do Estado.

Quem faz parte da administração direta do Estado?

A administração direta refere-se a prestação de serviços públicos ligados diretamente ao Estado e órgãos referentes ao poder federal, estadual e municipal. Fazem parte desse tipo de gestão pública: a presidência da República, os ministérios do Governo Federal e as secretarias dos Estados.

Quem são administração indireta?

A administração indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas.