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Como pode ser cobrada a contribuição de melhoria?

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Como pode ser cobrada a contribuição de melhoria?
 11 4700-9050, op��o 1

Como pode ser cobrada a contribuição de melhoria?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.

Disp�e sobre a cobran�a da Contribui��o de Melhoria.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o � 2� do art. 9� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art 1� A Contribui��o de Melhoria, prevista na Constitui��o Federal tem como fato gerador o acr�scimo do valor do im�vel localizado nas �reas beneficiadas direta ou indiretamente por obras p�blicas.

Art 2� Ser� devida a Contribui��o de Melhoria, no caso de valoriza��o de im�veis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras p�blicas:

I - abertura, alargamento, pavimenta��o, ilumina��o, arboriza��o, esgotos pluviais e outros melhoramentos de pra�as e vias p�blicas;

II - constru��o e amplia��o de parques, campos de desportos, pontes, t�neis e viadutos;

III - constru��o ou amplia��o de sistemas de tr�nsito r�pido inclusive t�das as obras e edifica��es necess�rias ao funcionamento do sistema;

IV - servi�os e obras de abastecimento de �gua pot�vel, esgotos, instala��es de redes el�tricas, telef�nicas, transportes e comunica��es em geral ou de suprimento de g�s, funiculares, ascensores e instala��es de comodidade p�blica;

V - prote��o contra s�cas, inunda��es, eros�o, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstru��o de barras, portos e canais, retifica��o e regulariza��o de cursos d’�gua e irriga��o;

VI - constru��o de estradas de ferro e constru��o, pavimenta��o e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - constru��o de aer�dromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realiza��es de embelezamento em geral, inclusive desapropria��es em desenvolvimento de plano de aspecto paisag�stico.

Art 3� A Contribui��o de Melhoria a ser exigida pela Uni�o, Estado, Distrito Federal e Munic�pios para fazer face ao custo das obras p�blicas, ser� cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como crit�rio o benef�cio resultante da obra, calculado atrav�s de �ndices cadastrais das respectivas zonas de influ�ncia, a serem fixados em regulamenta��o d�ste Decreto-lei.

� 1� A apura��o, dependendo da natureza das obras, far-se-� levando em conta a situa��o do im�vel na zona de influ�ncia, sua testada, �rea, finalidade de explora��o econ�mica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

� 2� A determina��o da Contribui��o de Melhoria far-se-� rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os im�veis inclu�dos nas respectivas zonas de influ�ncia.

� 3� A Contribui��o de Melhoria ser� cobrada dos propriet�rio de im�veis do dom�nio privado, situados nas �reas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

� 4� Reputam-se feitas pela Uni�o as obras executadas pelos Territ�rios.

Art 4� A cobran�a da Contribui��o de Melhoria ter� como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscaliza��o, desapropria��es, administra��o, execu��o e financiamento, inclusive pr�mios de reemb�lso e outras de praxe em financiamento ou empr�stimos e ter� a sua express�o monet�ria atualizada na �poca do lan�amento mediante aplica��o de coeficientes de corre��o monet�ria.

� 1� Ser�o inclu�dos nos or�amentos de custo das obras, todos investimentos necess�rios para que os benef�cios delas decorrentes sejam integralmente alcan�ados pelos im�veis situados nas respectivas zonas de influ�ncia.

� 2� A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribui��o de Melhoria ser� fixada tendo em vista a natureza da obra, os benef�cios para os usu�rios, as atividades econ�micas predominantes e o n�vel de desenvolvimento da regi�o.

Art 5� Para cobran�a da Contribui��o de Melhoria, a Administra��o competente dever� publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - Delimita��o das �reas direta e indiretamente beneficiadas e a rela��o dos im�veis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - or�amento total ou parcial do custo das obras;

IV - determina��o da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribui��o, com o correspondente plano de rateio entre os im�veis beneficiados.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos casos de cobran�a da Contribui��o de Melhoria por obras p�blicas em execu��o, constantes de projetos ainda n�o conclu�dos.

Art 6� Os propriet�rios de im�veis situados nas zonas beneficiadas pelas obras p�blicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a come�ar da data da publica��o do Edital referido no artigo 5�, para a impugna��o de qualquer dos elementos d�le constantes, cabendo ao impugnante o �nus da prova.

Art 7� A impugna��o dever� ser dirigida � Administra��o competente, atrav�s de peti��o, que servir� para o in�cio do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.

Art 8� Responde pelo pagamento da Contribui��o de Melhoria o propriet�rio do im�vel ao tempo do seu lan�amento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer t�tulo, do dom�nio do im�vel.

� 1� No caso de enfiteuse, responde pela Contribui��o de Melhoria o enfiteuta.

� 2� No im�vel locado � licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribui��o de Melhoria efetivamente paga.

� 3� � nula a cl�usula do contrato de loca��o que atribua ao locat�ria o pagamento, no todo ou em parte, da Contribui��o de Melhoria lan�ada s�bre o im�vel.

� 4� Os bens indivisos, ser�o considerados como pertencentes a um s� propriet�rio e �quele que f�r lan�ado ter� direito de exigir dos cond�minos as parcelas que lhes couberem.

Art 9� Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados im�veis, de modo a justificar o in�cio da cobran�a da Contribui��o de Melhoria, proceder-se-� ao lan�amento referente a �sses im�veis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art 10. O �rg�o encarregado do lan�amento dever� escriturar, em registro pr�prio, o d�bito da Contribui��o de Melhoria correspondente a cada im�vel, notificando o propriet�rio, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribui��o de Melhoria lan�ada;

II - prazo para o seu pagamento, suas presta��es e vencimentos;

III - prazo para a impugna��o;

IV - local do pagamento.

Par�grafo �nico. Dentro do prazo que lhe f�r concedido na notifica��o do lan�amento, que n�o ser� inferior a 30 (trinta) dias, a contribuinte poder� reclamar, ao �rg�o lan�ador, contra:

I - o �rro na localiza��o e dimens�es do im�vel;

II - o c�lculo dos �ndices atribu�dos;

III - o valor da contribui��o;

IV - o n�mero de presta��es.

Art 11. Os requerimentos de impugna��o de reclama��o, como tamb�m quaisquer recursos administrativos n�o suspendem o in�cio ou prosseguimento das obras e nem ter�o efeito de obstar a administra��o a pratica dos atos necess�rios ao lan�amento e cobran�a da contribui��o de melhoria.

Art 12. A Contribui��o de Melhoria ser� paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual n�o exceda a 3% (tr�s por cento) do maior valor fiscal do seu im�vel, atualizado � �poca da cobran�a.

� 1� O ato da autoridade que determinar o lan�amento poder� fixar descontos para o pagamento � vista, ou em prazos menores que o lan�ado.

� 2� As presta��es da Contribui��o de Melhoria ser�o corrigidos monet�riamente, de ac�rdo com os coeficientes aplic�veis na corre��o dos d�bitos fiscais.

� 3� O atraso no pagamento das presta��es fixadas no lan�amento sujeitar� o contribuinte � multa de mora de 12% (doze por cento), ao ano.

� 4� � l�cito ao contribuinte, liquidar a Contribui��o de Melhoria com t�tulos da d�vida p�blica, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lan�ado; neste caso, o pagamento ser� feito pelo valor nominal do t�tulo, se o pre�o do mercado f�r inferior.

� 5� No caso do servi�o p�blico concedido, o poder concedente poder� lan�ar e arrecadar a contribui��o.

� 6� Mediante conv�nio, a Uni�o poder� legar aos Estados e Munic�pios, ou ao Distrito Federal, o lan�amento e a arrecada��o da Contribui��o de Melhoria devida por obra p�blica federal, fixando a percentagem na receita, que caber� ao Estado ou Munic�pio que arrecadar a Contribui��o.

� 7� Nas obras federais, quando, por circunst�ncias da �rea ser lan�ada ou da natureza da obra, o montante previsto na arrecada��o da Contribui��o de Melhoria n�o compensar o lan�amento pela Uni�o, ou por seus �rg�os, o lan�amento poder� ser delegado aos munic�pios interessados e neste caso:

a) caber�o aos Munic�pios o lan�amento, arrecada��o e as receitas apuradas; e

b) o �rg�o federal delegante se limitar� a fixar os �ndices e crit�rios para o lan�amento.

Art 13. A cobran�a da Contribui��o de Melhorias, resultante de obras executadas pela Uni�o, situadas em �reas urbanas de um �nico Munic�pio, poder� ser efetuada pelo �rg�o arrecadador municipal, em conv�nio com o �rg�o federal que houver realizado as referidas obras.

Art 14. A conserva��o, a opera��o e a manuten��o das obras referidas no artigo anterior, depois de conclu�das constituem encargos do Munic�pio em que estiverem situadas.

Art 15. Os encargos de conserva��o, opera��o e manuten��o das obras de drenagem e irriga��o, n�o abrangidas pelo art. 13 e implantadas atrav�s da Contribui��o de Melhorias, ser�o custeados pelos seus usu�rios.

Art 16. Do produto de arrecada��o de Contribui��o de Melhorias, nas �reas priorit�rios para a Reforma Agr�ria, cobrado pela Uni�o e prevista como integrante do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria (art. 28, I, da Lei n� 4.504, de 30-11-64), o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, destinar� import�ncia id�ntica a recolhida, para ser aplicada em novas obras _e projetos de Reforma Agr�ria pelo mesmo �rg�o que realizou as obras p�blicas do que decorreu a contribui��o.

Art 17. Para efeito do imp�sto s�bre a renda, devido, s�bre a valoriza��o imobili�ria resultante de obra p�blica, deduzir-se-� a import�ncia que o contribuinte houver pago, o t�tulo de Contribui��o de Melhorias.

Art 18. A d�vida fiscal oriunda da Contribui��o de Melhoria, ter� prefer�ncia s�bre outras d�vidas fiscais quanto ao im�vel beneficiado.

Art 19. Fica revogada a Lei n�mero 854, de 10 de outubro de 1949, e demais disposi��es legais em contr�rio.

Art 20. Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixar� decreto regulamentando o presente decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 24 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez T�vora
Roberto de Oliveira Campos
Oct�vio Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1967

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Quem pode instituir e cobrar a contribuição de melhoria?

A Constituição Federal dispõe em seu ordenamento que cabe a União, Estado e Municípios instituir o tributo de contribuição de melhoria decorrente de obra pública, conforme art. 145, vejamos: Art. 145.

Quem paga a contribuição de melhoria?

A contribuição de melhoria é um tributo que pode ser exigido pelo Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando houver (1) a realização de uma obra pública e (2) uma valorização imobiliária decorrente desta obra.

Quais são os limites da cobrança de contribuições de melhoria?

No campo da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, há dois limites a serem respeitados no processo de cobrança: o limite total e o limite individual. Entendido por limite total, aquele que respeite o montante do custo da obra e, como limite individual, aquele que respeite o montante de valorização imobiliária.

Qual a finalidade da cobrança da contribuição de melhoria?

A contribuição de melhoria constitui um tributo através do qual a população beneficiada com uma obra pública é convidada a participar das despesas que esta obra acarreta, dividindo com o poder público seu ônus financeiro, em decorrência do fato gerador de benefício da comunidade e de valorização imobiliária.