Como se deve interpretar um negócio jurídico quando há uma cláusula obscura ou ambígua?

Decis�o Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTI�A:

O MINIST�RIO P�BLICO veio, ao abrigo dos artigos 25.� e 26.�, n� 1, al. c) do DL n.� 446/85, de 25-10, com as altera��es introduzidas pelos DL 220/95, de 31.01 e 249/99, de 07-07, intentar a presente ac��o, com processo ordin�rio, contra AA S. A., pedindo:

a)�������������� Se declarem nulas as cl�usulas 13�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos: - Seguro B... V... I...; - Seguro B... V… D…; - Seguro B... V... I... - 3 Capitais; - Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V… D…; e

As cl�usulas 12�, n.� 2 al�nea b), das condi��es gerais dos contratos: Seguro B... P... U... I...S... B... P… �… D….

b)�������������� Se declarem nulas as cl�usulas 7�, n.� 1, al�nea c), e n.� 2, das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circula��o e de morte por enfarte do mioc�rdio do contrato: Seguro B... V... I... - 3 Capitais;

c)�������������� Se declarem nulas:

- As cl�usulas 22� das condi��es gerais dos contratos: Seguro B... V... I...; - Seguro B... V... D...; Seguro B... V... I... - Capitais; Seguro B... P…V... I...; e Seguro B... P… V... D...;

- As cl�usulas 21� das condi��es gerais dos contratos: - Seguro B... P... U... I…; - Seguro B... P... U... D…; - B... M… e B... P…;

- A cl�usula 16� das condi��es gerais do contrato B... P…;

- A cl�usula 18� das condi��es gerais dos contratos: B... I… B... PPR e B... PPR R…;

- E a cl�usula 19� das condi��es gerais do contrato: B... PPR R… G….

d)�������������� Se condene a r� a abster-se de se prevalecer delas em contratos j� celebrados e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na senten�a o �mbito de tal proibi��o (art. 30.�, n.� 1 do DL n.� 446/85 de 25 de Outubro).

e)�������������� Se condene a r� a dar publicidade a tal proibi��o e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na senten�a, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em an�ncio a publicar em dois jornais di�rios de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante tr�s dias consecutivos (art. 30.�, n.� 2 do DL n.� 446/85 de 25 de Outubro), de tamanho n�o inferior a 1/4 de p�gina.

f) �������������� Se d� cumprimento ao disposto no art. 34.� do aludido diploma, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certid�o da senten�a para os efeitos previstos na Portaria n.� 1093, de 6 de Setembro.

Alegando, para tanto, e em suma, que:

A r� incluiu nos ditos contratos de ades�o que celebrou com os seus clientes tais cl�usulas gerais, sendo que as respeitantes � revela��o de dados de sa�de consistem numa invas�o da reserva da intimidade da vida privada e na viola��o da obriga��o de confidencialidade imposta pelo sigilo m�dico profissional.

Mais alegou tratar-se de dados classificados como "sens�veis", cuja divulga��o � proibida, sendo esse o entendimento da Comiss�o Nacional de Protec��o de Dados (CNPD), no sentido de n�o autorizar o acesso a relat�rios m�dicos a benefici�rios de segurados, com o referido fundamento.

A r� inclui nos respectivos contratos as cl�usulas gerais visadas para for�ar os benefici�rios a demand�-la judicialmente, perante a sua recusa em liquidar as import�ncias seguras com fundamento na falta de apresenta��o dos documentos m�dicos exigidos.

Adianta estar ciente das dificuldades existentes para essas pessoas obterem tais documentos, evidenciando, desta forma, a sua posi��o de superioridade em face do consumidor e o tratamento desigual que lhe confere, com ofensa do princ�pio da boa-f� e invers�o do �nus da prova.

Em rela��o � cl�usula geral do foro competente, ao n�o estipul�-lo de forma expressa, a r� pode induzir em erro o contratante aderente, pois um cliente normal e sem conhecimentos espec�ficos do significado exacto da express�o "local da emiss�o da ap�lice" pode confundi-lo com o lugar onde se situa o agente da r� com quem contactou, onde assinou o contrato de seguro e onde paga os pr�mios.

Ao elaborar o clausulado, a r� equacionou de antem�o o local que lhe conv�m para dirimir os conflitos resultantes do contrato, mas expressou de um modo amb�guo tal conveni�ncia, pelo que esta cl�usula viola os valores fundamentais do direito defendidos pelo princ�pio da boa-f�, gerando um desequil�brio em detrimento do contratante aderente.

Citada, a r� veio contestar.

Invocou, em s�ntese, que utilizou um impresso denominado "Proposta de Seguro" em que se declara autorizar o m�dico indicado pela seguradora a solicitar a qualquer outro m�dico ou profissional de sa�de as informa��es e documenta��o que entenda necess�ria para a an�lise do risco proposto, bem como para a avalia��o de um eventual sinistro que seja participado.

Sendo que, logo a seguir � citada declara��o, consta o local pr�prio para a assinatura quer do tomador quer da pessoa segura (terceiro), resultando que o benefici�rio consente previamente no fornecimento dos elementos m�dicos que se mostrarem necess�rios para a avalia��o de um eventual e futuro sinistro que seja participado � r�.

Que o referido impresso � utilizado para todos os contratos celebrados pela r�.

Mais alegou que, com a jun��o do atestado/relat�rio m�dico, apenas pretende que o benefici�rio (a quem cabe demonstrar n�o s� a sua qualidade de benefici�rio como tamb�m a exist�ncia de uma situa��o de morte enquadr�vel nas previs�es do contrato) demonstre o seu direito de accionar o seguro e de receber o correspondente capital, n�o existindo, com a solicita��o de tal relat�rio, qualquer invers�o do �nus da prova, continuando a impender sempre e s� sobre a r� a prova da verifica��o de alguma situa��o de exclus�o.

A solicita��o do relat�rio sobre as causas da morte de modo algum defrauda quaisquer expectativas do benefici�rio, nem abala as rela��es de confian�a.

A inexist�ncia de um atestado/relat�rio m�dico pode ser justificada perante a r� pelas circunst�ncias em que a morte ocorreu (por exemplo, nas situa��es de morte presumida).

A cl�usula do foro competente n�o � amb�gua e, estando expressamente previsto e ressalvado o estabelecido na lei processual civil no respeitante � compet�ncia territorial em mat�ria de cumprimento das obriga��es, fica claro que o contratante aderente pode sempre seguir o regime legal em vigor, o qual n�o ignora nem � amb�guo nos seus termos.

Conclui pugnando pela improced�ncia da ac��o e a sua absolvi��o do pedido.

Houve lugar a resposta, pelo autor, pugnando o mesmo pela vers�o dos factos por si apresentada na peti��o inicial.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrut�ria.

Realizado julgamento, e decidida a mat�ria de facto da base instrut�ria pela forma que do despacho de fls. 333 a 336 consta, foi proferida senten�a que, na proced�ncia da ac��o, decidiu:

1 - Declarar nulas as cl�usulas 13�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V... D...; e as cl�usulas 12�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... �… I… e Seguro B... P... U... D…; as quais t�m o seguinte teor:

"2. O pagamento das import�ncias seguras, sempre que a ele houver direito, ser� efectuado ao Benefici�rio da respectiva garantia, no prazo de trinta (30) dias �teis ap�s a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de benefici�rio e mediante a apresenta��o dos documentos indispens�veis � sua regulariza��o, a saber:

(...)

b) Atestado M�dico onde se declare as circunst�ncias, causas, in�cio e evolu��o da doen�a ou les�o que provocaram a morte"; por viola��o do disposto nos arts. 15.�, 16.� e 21.�, al�nea g), todos do Decreto-lei n.� 446/85, de 25 de Outubro;

2 - Declarar nulas as cl�usulas 7�, n.� 1, al�nea c) e n.� 2, e 6�, n.� 1, al�neas a) e b), das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circula��o e de morte por enfarte do mioc�rdio do contrato Seguro B... V... I... - 3 Capitais; as quais t�m o teor seguinte (respectivamente):

"1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios ficam obrigados a remeter ao Segurador:

(...)

c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte.

2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente";

"1. Em caso de morte por acidente de circula��o da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador:

(...)

c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte.

2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente de circula��o";

"1. Em caso de morte por enfarte do mioc�rdio da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador:

a)����������� Relat�rio do m�dico ou m�dicos assistentes, dando informa��es sobre antecedentes de dores peitorais t�picas, altera��es recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas card�acas.

b)���������� Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, a rela��o causa/efeito entre enfarte do mioc�rdio e a morte"; por viola��o do disposto nos artigos 15.�, 16.� e 21.� al�nea g), todos do Decreto-lei n.� 446/85, de 25 de Outubro;

3 - Declarar nulas as cl�usulas 22� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V... D...; as cl�usulas 21� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... P... U... I…, Seguro B... P... U... Dois, B... M… e B... P…; a cl�usula 16� das condi��es gerais do contrato B... P…; as cl�usulas 18� das condi��es gerais dos contratos B... I…, B... PPR e B... PPR R.L..; e a cl�usula 19� das condi��es gerais do contrato B... PPR R… garantido; as quais t�m o teor seguinte:

"O foro competente para dirimir qualquer lit�gio emergente deste contrato � o do local da emiss�o da ap�lice, sem preju�zo do estabelecido na lei processual civil no que respeita � compet�ncia territorial em mat�ria de cumprimento de obriga��es"; por viola��o do disposto nos artigos 15.� e 16.�, ambos do Decreto-Lei n.� 446/85, de 25 de Outubro;

4 - Condenar a seguradora r� CNP AA, S.A. - Ag�ncia Geral em Portugal, a abster-se de se prevalecer das identificadas cl�usulas em contratos de seguro do ramo Vida j� celebrados, bem como de as utilizar em contratos de seguro do ramo Vida que de futuro venha a celebrar (cfr. artigo 30.�, n.� 1 do Decreto Lei n.� 446/85, de 25 de Outubro);

5 - Condenar a mesma r� a dar publicidade � parte decis�ria da presente senten�a, mediante an�ncio a publicar em dois dos jornais di�rios de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante tr�s dias consecutivos, de tamanho n�o inferior a 1/4 (um quarto) de p�gina, no prazo de trinta dias a partir do tr�nsito em julgado da presente senten�a, comprovando nos autos o acto da publicidade at� dez dias ap�s o termo do prazo fixado (cfr. artigo 30.�, n.� 2 do Decreto Lei n.� 446/85, de 25 de Outubro; e

6 - Determinar o cumprimento do disposto no artigo 34.� do Decreto-Lei n.� 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu do Minist�rio da Justi�a certid�o da presente senten�a, uma vez transitada em julgado, para os efeitos previstos na Portaria n.� 1093/95, de 6 de Setembro.

Inconformada, a r� interp�s recurso de apela��o para o Tribunal da Rela��o de Lisboa, onde, por ac�rd�o de fls. 449 a 482 dos autos, na sua total proced�ncia, foi revogada a senten�a recorrida.

Irresignado, veio o autor pedir revista para este Supremo Tribunal de Justi�a, formulando na sua alega��o, as conclus�es, que textualmente se reproduzem:

1� – Observam-se nos autos os requisitos para ser admitido o recurso de revista, por se encontrarem devidamente caracterizados os pressupostos exigidos no art. 721.� - CPC, isto � "a) A viola��o de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpreta��o ou de aplica��o, como no erro de determina��o da norma aplic�vel".

2� – O suprimento destes erros de aplica��o do direito conseguir-se-� pelo acolhimento do presente recurso, dando sem efeito a decis�o recorrida e fixando-se o modelo que defina os termos em que deve compaginar-se a estrutura inibit�ria assente no circunstancialismo descrito.

3� – Ali�s, a aprecia��o da quest�o � claramente necess�ria para uma melhor aplica��o do direito, por se constatar a aplica��o de solu��es jur�dicas com id�nticos pressupostos materiais a que couberam decis�es judiciais de sentido oposto.

4� – O caso sub judice consiste numa ac��o inibit�ria, situa-se indiscutivelmente na �rea dos interesses colectivos, supra-individuais, ou mesmo interesses difusos, n�o relevando os interesses individuais de contratos em concreto e intervindo o Minist�rio P�blico por direito pr�prio na defesa da legalidade.

5� – As cl�usulas contratuais gerais que exigem dos benefici�rios a apresenta��o de atestado m�dico e elementos cl�nicos onde constem as causas e a evolu��o da doen�a que causou o falecimento, quando a pessoa segura, em vida, n�o consentiu especificamente no acesso por parte daqueles aos seus m�dicos, s�o abusivas, porque contendem com o princ�pio da boa-f� previsto nos arts 15.� e 16.� e porque invertem o �nus da prova – art. 21.�, al. g), todos do Dec-Lei 446/85, de 25 de Outubro.

6� – E s�o abusivas porque desvirtuam excessivamente o equil�brio dos interesses das partes contratantes, em preju�zo dos aderentes, j� que, por via deles, a R� seguradora imp�e aos benefici�rios o cumprimento de uma obriga��o que pode dificultar /e/ou at� impossibilitar) o recebimento das compensa��es. Na pr�tica, o acesso aos dados cl�nicos tem sido vedado pelos m�dicos, a coberto do segredo profissional e, nessas situa��es, a Comiss�o Nacional de Protec��o de Dados tem vindo - tamb�m - a recusar o acesso a relat�rios m�dicos solicitados por benefici�rios quando os titulares segurados, em vida, n�o tenham autorizado expressamente esse acesso.

7� – E � Seguradora que incumbe o �nus de provar que se verifica uma causa de exclus�o prevista na ap�lice, n�o cabendo aos benefici�rios fazer a demonstra��o da inexist�ncia de qualquer das cl�usulas de exclus�o.

8� – Deve ser declarada nula a cl�usula 7�, n.� 1, c) e n.� 2, na medida em que a Seguradora "faz impender sobre um terceiro o �nus de provar a rela��o de causa/efeito entre o acidente ou a doen�a e a morte, e de apresentar todos os documentos m�dicos e outros que estabele�am essa rela��o", isto �, "Fazendo depender o direito � indemniza��o dessa prova";

9� – Com id�ntica afinidade, devem ser declaradas nulas as cl�usulas 12�, n.� 2 b) e 13�, n.� 2, b) porque "faz depender o pagamento do capital seguros ao benefici�rio da entrega por este do atestado m�dico que indique as circunst�ncias, causas, in�cio e evolu��o da doen�a ou les�o que provocaram a morte da pessoa segura", por se entender que a mesma Seguradora "exige de um terceiro (o benefici�rio), o cumprimento de uma obriga��o de dif�cil ou imposs�vel concretiza��o", que "a revela��o de dados de sa�de constitui uma invas�o da reserva da vida privada (art. 26.�, n.� 1 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa) e uma viola��o da obriga��o de confidencialidade imposta pelo sigilo m�dico profissional", atento do disposto no art. 7.� da Lei de Protec��o de Dados - Lei 67/98, de 26-10 e atentas diversas delibera��es da CNPD, (vg 51/2001, 72/2006 e 96/2006 inwww.cnpd.pt);

10� – Estas cl�usulas devem obviamente ser declaradas nulas por abusivas, por contenderem com princ�pios de boa-f� e a presum�vel ou esperada equidade na composi��o dos interesses.

11� – E por fim, deve decidir-se ainda que s�o nulas as cl�usulas 16�, 18�, 19� e 22�, referentes ao foro competente para dirimir qualquer lit�gio, vista a ambiguidade relativa ao "local de emiss�o da ap�lice".

12� – Isto �, quanto � defini��o do foro, ”Trata-se de uma forma de fixa��o que n�o especifica concretamente as quest�es a que se refere nem designa o tribunal competente com precis�o. E, ao n�o estipular de forma expressa o foro competente (ex: Lisboa, Porto, etc.), a r� pode induzir o contratante aderente em erro, pois um cliente normal, sem conhecimentos espec�ficos do significado exacto da express�o "local de emiss�o da ap�lice" pode confundi-lo com o local onde se situa o agente da R� com quem contactou, onde assinou o contrato e onde paga os pr�mios". "Pelo que esta cl�usula viola os valores fundamentais do direito defendidos pelo princ�pio da boa-f� (arts 15� e 16� do DL 446/85, porque cria um desequil�brio em detrimento do aderente".

13� – "O controlo do conte�do das cl�usulas contratuais gerais �, por natureza, um controlo de conforma��o, n�o um controlo de exerc�cio, pelo que n�o relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cl�usula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conte�do objectiva da cl�usula".

Assim, � patente que nesta ac��o do Minist�rio P�blico nunca se articulou fosse o que fosse focando o caso concreto, nem que cl�usula alguma tenha sido motivo de negocia��o em particular.

14� – N�o obstante, o tribunal recorrido insiste num sentido que abstrai do cariz pr�prio da ac��o inibit�ria, como j� se referenciou. Ao inv�s do decidido, pugna-se pelo entendimento de que n�o � necess�rio aludir ao estatu�do na dita norma do art. 11, n.� 3. N�o se trata, sequer, de determinar se � mais ou menos favor�vel ao cliente o estabelecimento de certo tribunal competente para os lit�gios. Diversamente, o que est� em causa � determinar se a cl�usula � ou n�o amb�gua e � suscept�vel de induzir em erro o cliente. E � manifesto que � � custa desse erro que a Seguradora pode obter uma vantagem indevida, mesmo independentemente de algum desfavor para o cliente.

15� – A decis�o destes autos foi proferida em viola��o das seguintes normas legais:

No tocante � primeira quest�o:

- Art.� 35.�, n.� 4 da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa;

- Art.� 7.� , n.� 1 da Lei de Protec��o de Dados Pessoais 67/98, de 26/10;

- Art.� 114.�, al�nea h) da Lei 52/2008, de 28/08 e

No tocante � segunda quest�o:

- Arts 15.�, 16.� 19.� al�nea g) a par do art.� 11.�, n� 1, ambos do Dec. Lei 446/85, de 25/10.

Pedindo que, concedendo-se provimento ao recurso de revista, e dando-se sem efeito a decis�o recorrida, decidindo-se em sentido oposto.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manuten��o do julgado.


Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Vem dado comoPROVADO[1]:

1 – A r� encontra-se inscrita na 1.� Sec��o da Conservat�ria do Registo Comercial de Lisboa, matriculada sob o n�mero ... e procede � celebra��o de contratos de seguro do ramo Vida - al�nea A) da mat�ria de facto dada como assente.

2 - No �mbito da sua actividade, a r� celebra os contratos de seguro do ramo Vida seguintes:

- Seguro B... V... I...;

- Seguro B... V... D...;

- Seguro B... V... I... - 3 Capitais;

- Seguro B... P… V... I...;

- Seguro B... P… V... D...;

�- Seguro B... P... U... I…;

- Seguro B... P... U... D…;

- B... M….;

- B... P…;

- B... P…;

- B... I…;

- B... PPR;

- B... PPR R…;

- B... PPR R… G… – al�nea B.

3 - Tais contratos regem-se, a par das condi��es particulares, pelas condi��es gerais e especiais constantes dos documentos apresentados de fls. 20 a 244 dos autos, cujos clausulados foram previamente elaborados, destinando-se a ser utilizados pela r�, no presente e no futuro, para contrata��o com quaisquer interessados consumidores - al�nea C).

4 - Estabelece o artigo 13.�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... Protec��o V... I... e Seguro B... Protec��o V... D...; e o artigo 12.�, n.� 2 al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... P... U... I...S... B... P... U... Dois:

"2. O pagamento das import�ncias seguras, sempre que a ele houver direito, ser� efectuado ao benefici�rio da respectiva garantia, no prazo m�ximo de trinta dias ap�s a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de benefici�rio e mediante a apresenta��o dos documentos indispens�veis � sua regulariza��o, a saber:

(...)

b) Atestado M�dico onde se declare as circunst�ncias, causas, in�cio e evolu��o da doen�a ou les�o que provocaram a morte" (cfr. documentos de fls. 20 a 136, a fls. 31, 43 e 44, 55, 86, 98 e 99, 120 e 131, respectivamente) - al�nea D).

5 - Estabelece o artigo 7.�, n.� 1, al�nea c) e n.� 2 da cobertura complementar de morte por acidente do clausulado do contrato Seguro B... V... I... - 3 Capitais:

"1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador:

(...)

c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte.

2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente" (cfr. documento de fls. 50 a 73, a fls. 60) - al�nea E).

6 – Estabelece o artigo 7.�, n.� 1, al�nea c) e n.� 2 da cobertura complementar de morte por acidente de circula��o do contrato Seguro B... V... I... -

3 Capitais:

"1. Em caso de morte por acidente de circula��o da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador:

(...)

c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte.

2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente de circula��o" (cf. documento de fls. 50 a 73, a fls. 62) - al�nea F).

7 - Estabelece o artigo 6.�, n.� 1, al�neas a) e b) da cobertura complementar de morte por enfarte de mioc�rdio do contrato Seguro B... V... I... – e Capitais:

"1. Em caso de morte por enfarte de mioc�rdio da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador:

a)��������� Relat�rio do m�dico ou m�dicos assistentes, dando informa��es sobre antecedentes de dores peitorais t�picas, altera��es recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas card�acas;

b)��������� Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, a rela��o causa/efeito entre enfarte do mioc�rdio e a morte" (cfr. documento de fls. 50 a 73, a fls. 64) - al�nea G).

8 - Estabelecem os artigos 22.� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... Protec��o V... I... e Seguro B... Protec��o V... D..., o artigo 21.� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... Portfolio; o artigo 16.� das condi��es gerais do contrato B... Poupan�a; o artigo 18.� das condi��es gerais dos contratos B... Investimento, B... PPR, B... PPR Rendimento; e o artigo 19.� das condi��es gerais do contrato B... PPR rendimento Garantida:

"O foro competente para dirimir qualquer lit�gio emergente deste contrato � o local da emiss�o da ap�lice, sem preju�zo do estabelecido na lei processual civil no que respeita � compet�ncia territorial em mat�ria de cumprimento de obriga��es" (cf. documentos de fls. 20 a 244, a fls. 34, 46, 58, 89, 101, 122, 133, 155, 185, 193, 210, 220, 230 e 243 respectivamente) - al�nea H).

9 - No final da primeira p�gina do impresso denominado "Proposta de Seguro" consta a express�o seguinte, a preceder o local pr�prio para a assinatura do tomador e da pessoa segura (terceiro):

"Declaro autorizar o M�dico indicado pelo Segurador a solicitar a qualquer outro M�dico ou profissional de sa�de as informa��es e documenta��o que entenda necess�ria para a an�lise do risco proposto bem como para a avalia��o de um eventual sinistro que seja participado" (cf. documentos de fls. 245 a 247 e 260 a 263) - al�nea I).

10 - O impresso identificado em 9), � utilizado para todos os contratos celebrados pela r� - resposta ao quesito 3.� da base instrut�ria.

11 - Com a jun��o do atestado m�dico, a r� apenas pretende que o benefici�rio demonstre o seu direito de accionar o seguro e receber o correspondente capital - resposta ao quesito 4.�.

12 - A inexist�ncia de atestado/relat�rio m�dico pode ser justificada perante a r� pelas circunst�ncias em que a morte ocorreu - resposta ao quesito 5.�.

13 - (Condi��es Gerais e Especiais - Seguro B... V... I...), documento de fls. 60/68.

Artigo 6.� Riscos Exclu�dos

1. - N�o est� coberto pelo presente contrato o risco de morte resultante de:

a)��������� Ac��es ou omiss�es dolosas ou grosseiramente negligentes do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura, dos Benefici�rios ou de quaisquer herdeiros destes quando co-autores ou c�mplices do acto;

b)��������� Suic�dio ou tentativa de suic�dio da Pessoa Segura ocorrido at� dois (2) anos ap�s o in�cio do seguro ou da sua reposi��o em vigor ou do aumento de capital, caso este aumento n�o esteja previamente previsto em Condi��es Particulares, sendo que a exclus�o respeita somente ao acr�scimo de cobertura relacionado com as referidas circunst�ncias, salvo conven��o em contr�rio constante das Condi��es Particulares;

c)��������� Condena��o judicial (aplic�vel nos pa�ses onde ainda vigora a pena de morte);

d)��������� Situa��o de guerra, esteja ou n�o mobilizada a Pessoa Segura, terrorismo ou de perturba��es da ordem p�blica;

e)��������� Condu��o ou utiliza��o de aeronaves, excepto como passageiro a bordo de carreiras comerciais autorizadas;

f)��������� Exerc�cio de ocupa��es ou pr�ticas manifestamente perigosas, tais como corridas ou competi��es de velocidade para ve�culos de qualquer natureza;

g)��������� Incapacidade, les�o ou doen�a preexistentes, bem como suas consequ�ncias ou agravamentos, excepto se a situa��o preexistente for conhecida do Segurador antes da celebra��o do contrato e por aquele expressamente aceite;

�h) Reac��es nucleares e contamina��es radioactivas;

�i) Cataclismos da natureza;

�j) Ac��es ou omiss�es da pessoa segura quando esta acuse consumo de produtos t�xicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescri��o m�dica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 g/l.

2.��������� - As exclus�es previstas nas al�neas d), e) e f) do n�mero anterior, podem ser derrogadas mediante as condi��es que para o efeito sejam estabelecidas com o Segurador e o pagamento do respectivo sobre pr�mio, e nos termos estabelecidos para o efeito nas Condi��es Particulares da ap�lice ou documentos adicionais emitidos pelo Segurador para a completar ou alterar.

3.��������� Em caso de morte da Pessoa Segura exclu�da da cobertura da ap�lice por for�a do disposto no n�mero um e sem preju�zo do disposto no n�mero dois, o contrato resolve-se sem que haja lugar a estorno de pr�mios.

14 - (Condi��es Gerais e Especiais - Seguro B... V... D...), documento de fls. 72/80." (...) Artigo 6.� Riscos Exclu�dos Idem do ponto 13). (...)"

15 - (Condi��es Gerais e Especiais - Seguro B... V... I... – 3 Capitais), documento de fls. 84/92. "(...) Artigo 6� Riscos Exclu�dos�������� Idem do ponto 13).�����

16 - (Cobertura Complementar de Morte por Acidente), documento de fls. 93/96.

" (...) Artigo 4.� Riscos Exclu�dos Para al�m das exclus�es constantes nas Condi��es Gerais do Seguro Principal, fica ainda exclu�do o risco de morte por acidente resultante de:

a)��������� Pr�tica profissional de qualquer desporto ou provas desportivas integradas em campeonatos ou respectivos treinos e passatempos de not�ria perigosidade tais como ca�a, desportos de inverno, boxe, alpinismo, tauromaquia, espeleologia, p�ra-quedismo, asa delta, parapente, surf, windsurf e ca�a submarina.

b)��������� Utiliza��o de ve�culos motorizados de duas ou tr�s rodas ou moto quatro.

c)��������� Acidentes ocorridos quando a pessoa segura acuse consumo de bebidas alco�licas que determinem grau de alcool�mia igual ou superior a 0,5 gramas por litro de sangue ou uso de produtos t�xico, drogas ou de estupefacientes sem prescri��o m�dica.

d)��������� Acidentes resultantes de estado de loucura ou epilepsia.

e)��������� Doen�as, acidentes ou quaisquer eventos que tenham ocorrido ou dado origem a tratamento m�dico antes da data de entrada em vigor deste Seguro Complementar, e suas eventuais consequ�ncias, desde que tais doen�as, acidentes ou eventos n�o sejam mencionados em documentos espec�ficos de avalia��o do estado de sa�de da Pessoa Segura, quando expressamente fornecidos pelo Segurador para o efeito. (...)".

17 - (Cobertura Complementar de Morte por Enfarte de Mioc�rdio), documento de fls. 97/98.

Artigo 4.� Cessa��o da Garantia

1 - As garantias do presente Seguro Complementar cessam os seus efeitos:

a)��������� Em caso de den�ncia, anula��o, declara��o de nulidade, resolu��o ou caducidade do Seguro Principal, de que este seguro � complementar;

b)��������� No termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinge sessenta e cinco (65) anos, salvo indica��o em contr�rio estipulada nas Condi��es Particulares.

2. Em caso de pagamento do Capital Seguro exig�vel por este Seguro Complementar, cessam as garantias do Seguro Principal, bem como dos demais Seguros Complementares mencionados nas Condi��es Particulares.


S�o, como � bem sabido, as conclus�es da alega��o da recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts. 684.�, n.� 3, e 690.�, n.os 1 e 4, do C�digo de Processo Civil[2], bem como jurisprud�ncia firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, a(s) quest�o(�es) atr�s enunciada(s) e que pelo recorrente nos � (s�o) colocada(s) que cumpre apreciar e decidir.

As quais se podem resumir a saber:

1.� Se as cl�usulas que exigem ao benefici�rio a apresenta��o de atestado/relat�rio m�dico, s�o nulas por invers�o do �nus da prova e viola��o do princ�pio da boa f�;

2.� Se as cl�usulas que estabelecem o foro competente s�o nulas por viola��o do princ�pio da boa f�.

Vejamos, ent�o:

Come�ando-se pela primeira quest�o: a da nulidade das cl�usulas que exigem ao benefici�rio a apresenta��o de atestado/relat�rio m�dico, por invers�o do �nus da prova e viola��o do princ�pio da boa f�

Sustenta o recorrente que as cl�usulas contratuais gerais que exigem dos benefici�rios a apresenta��o de atestado m�dico e elementos cl�nicos onde constem as causas e a evolu��o da doen�a que causou o falecimento, quando a pessoa segura, em vida, n�o consentiu especificamente no acesso por parte daqueles aos seus m�dicos, s�o abusivas, porque contendem com o princ�pio da boa-f� – previsto nos arts. 15.� e 16.�, ambos do DL n.� 446/85, de 25-10[3] – e porque invertem o �nus da prova – art. 21.�, al. g) –, bem ainda porque desvirtuam excessivamente o equil�brio dos interesses das partes contratantes, em preju�zo dos aderentes.

Tal abuso resulta do facto de, por via deles, a r� seguradora impor aos benefici�rios o cumprimento de uma obriga��o que pode dificultar e/ou at� impossibilitar o recebimento das compensa��es.

Isto porque, explicita, na pr�tica, o acesso aos dados cl�nicos tem sido vedado pelos m�dicos, a coberto do segredo profissional e, nessas situa��es, a Comiss�o Nacional de Protec��o de Dados tem vindo - tamb�m - a recusar o acesso a relat�rios m�dicos solicitados por benefici�rios quando os titulares segurados, em vida, n�o tenham autorizado expressamente esse acesso.

Na Rela��o, em desabono da pretens�o do recorrente, entendeu-se, quanto a tal pedido, que � (…) in casu, a actua��o da seguradora, ora apelante, na elabora��o das cl�usulas gerais e especiais em causa dos referidos contratos, n�o � suscept�vel de censura, antes se pautando e norteando pelo princ�pio da boa f�.

Ali�s, a pr�pria senten�a recorrida de certo modo aponta nesse sentido ao dizer: � certo que tamb�m se provou que, com a jun��o do atestado/relat�rio m�dico, a r� apenas pretende que o benefici�rio demonstre o seu direito de accionar o seguro e receber o correspondente capital. E que a inexist�ncia de atestado/relat�rio m�dico pode ser justificada perante a seguradora r� pelas circunst�ncias em que a morte ocorreu.

N�o ficou demonstrado nos autos que a r� inclu�sse nos respectivos contratos as mencionadas cl�usulas para for�ar os benefici�rios a demand�-la judicialmente, perante a sua recusa em liquidar as import�ncias seguras com fundamento na falta de apresenta��o dos documentos m�dicos exigidos nos contratos, estando ela ciente das dificuldades existentes para essas pessoas obterem tais documentos (factos n�o provados).

Acresce que perante o tipo de contrato em causa, os elementos que o caracterizam, nomeadamente as condi��es gerais e especiais do mesmo, os interesses t�picos das pessoas que normalmente contratualizam, n�o nos parece que as cl�usulas gerais e especiais nelas contidas e que imp�em ao segurado/benefici�rio, a fim de poder receber a import�ncia segura, a apresenta��o de documentos (…) que atestem, de forma inequ�voca, a rela��o causa /efeito entre enfarte do mioc�rdio e a morte, sejam violadoras das regras e princ�pios relacionados com a razoabilidade, equil�brio e lisura na celebra��o e execu��o dos contratos e com o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga o contraente.

No nosso caso, como vimos, antes da celebra��o dos contratos de seguro do ramo Vida, o tomador preenche uma proposta de seguro e a pessoa segura um question�rio de sa�de onde declara qual o seu estado de sa�de � data da proposta. Sendo que no final da primeira p�gina do impresso denominada "Proposta de Seguro" consta a express�o seguinte, a preceder o local pr�prio para a assinatura do tomador e da pessoa segura (terceiro):"Declaro autorizar o M�dico indicado pelo Segurador a solicitar a qualquer outro M�dico ou profissional de sa�de as informa��es e documenta��o que entenda necess�ria para a an�lise do risco proposto bem como para a avalia��o de um eventual sinistro que seja participado".

Como refere a apelante, a citada declara��o consubstancia um consentimento expresso da pessoa segura no sentido de autorizar a seguradora a indagar junto dos m�dicos que acompanharam, qual a causa da morte perante um eventual sinistro que seja participado.

Assim ficando prejudicada a quest�o do consentimento do tomador no que respeita � obten��o de dados considerados sens�veis pela CNPD.

Para al�m de que, ao inv�s do entendimento do Tribunal recorrido, a obten��o de tais documentos (atestado/relat�rio m�dico) �, por regra, mais f�cil para os benefici�rios do que para a seguradora.

Como salienta a apelante "...os Benefici�rios s�o, na esmagadora maioria dos casos, familiares da Pessoa Segura, em regra os herdeiros legais. Como tal, s�o as pessoas que, por excel�ncia, acompanharam o sinistrado antes do seu decesso, conhecem os m�dicos que o acompanharam e t�m acesso f�cil ao contacto com os mesmos, por forma a obter o relat�rio que fa�a prova da causa da morte para com isso receberem os capitais contratados (portanto, em seu exclusivo benef�cio), ao inv�s, a seguradora, apesar de estar autorizada a ter acesso a toda a hist�ria cl�nica da pessoa segura, n�o tem com a mesma qualquer rela��o ao longo de toda a vida do contrato, n�o sabendo a identidade ou paradeiro dos seus m�dicos assistentes ou dos hospitais, cl�nicas, centros de sa�de e especialistas que frequentou antes da morte...".

O que vale por dizer que tal clausulado geral e especial, em causa, n�o exige o cumprimento de uma obriga��o de dif�cil ou imposs�vel concretiza��o, n�o evidenciando uma posi��o de superioridade em face do consumidor, nem desequilibrador da rela��o contratual em desfavor do aderente.

Por outro, tamb�m n�o se concorda com a senten�a sob censura quando defende, em s�ntese, que tais cl�usulas contratuais alteram as regras do �nus da prova porquanto, na sua perspectiva, sobre o benefici�rio impende apenas o �nus da prova da celebra��o do contrato de seguro do ramo Vida e do falecimento da pessoa segura atrav�s da certid�o de �bito.

Sustentando a apelante que se pretende, com a inclus�o de tais cl�usulas nos contratos, � que os benefici�rios fa�am prova do direito que invocam, j� que n�o basta a prova da morte, sendo tamb�m necess�rio a prova da inexist�ncia de patologias ou causas n�o cobertas e a prova das causas da morte, relativamente aos contratos de seguro que cobrem o risco morte por acidente, morte por acidente de circula��o e morte por enfarte do mioc�rdio.

Tendo-se provado que, com a jun��o do atestado m�dico, a r� apenas pretende que o benefici�rio demonstre o seu direito de accionar o seguro e receber o correspondente capital, sendo que a inexist�ncia de atestado/relat�rio m�dico pode ser justificada perante a r� pelas circunst�ncias em que a morte ocorreu (cf. pontos 11 e 12 da fundamenta��o de facto).

Compulsando as cl�usulas contratuais gerais e especiais, em causa, delas n�o consta o prop�sito de impor ao benefici�rio que fa�a prova de uma causa de exclus�o cuja prova, esta sim, incumbe � seguradora.

Em suma, ao aderente, na qualidade de tomador do seguro e benefici�rio do mesmo, cabe o �nus da participa��o da morte da pessoa segurada. Sendo este facto do seu conhecimento, ainda que n�o a respectiva causa de morte, dever� diligenciar no sentido de suprir tal falta de comunica��o junto da seguradora.

Sendo, pois, a exist�ncia de contrato de seguro, o �bito do segurado e a doen�a ou causa da morte elementos constitutivos do direito a receber a indemniza��o, caber� ao segurado e ou benefici�rio que invoca o direito � indemniza��o fazer prova deles.

Pois, s� assim se pode determinar se a seguradora � respons�vel pelo risco ou pode invocar cl�usula de exclus�o prevista no contrato�.

Vejamos, ent�o, o que se nos oferece dizer a prop�sito.

Resulta da mat�ria de facto apurada nas inst�ncias – e inquestionada nesta sede, de recurso de revista – que a r� procede � celebra��o de contratos de seguro do “R… V..” e, no �mbito dessa sua actividade, celebra os contratos de seguro “Seguro B... V... I...; Seguro B... V... D...”; “Seguro B... V... I... - 3 Capitais; Seguro B... P… V... I...”; “Seguro B... P… V... D...; Seguro B... P... U... I…”; “Seguro B... P... U... Dois; B... M…”; “B... P…; B... P…; B... Investimento; B... PPR” e “B... PPR R… e B... PPR R… G…”.

Contratos que se regem, a par das condi��es particulares, pelas condi��es gerais e especiais cujos clausulados foram previamente elaborados, destinando-se a ser utilizados pela r�, no presente e no futuro, para contrata��o com quaisquer interessados consumidores.

Os contratos em que um dos contraentes, n�o tendo a menor participa��o na prepara��o das respec�tivas cl�usulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao p�blico interessado, designam-se de contratos de ades�o[4].

Os contratos de ades�o costumam ser assim caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses do emitente, e um desinteresse marcado pelo que respeita ao aderente[5].

Tais contratos cont�m por via de regra “cl�usulas preparadas genericamente para valerem em rela��o a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes pr�prios dos chamados contratos de ades�o” [6], designadas de cl�usulas contratuais gerais .

A nossa ordem jur�dica define as cl�usulas contratuais gerais (CCG) como as que, sendo elaboradas sem pr�via negocia��o individual, proponentes ou destinat�rios indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar[7].

Sujeitando-as ao regime do DL n.� 446/85, de 25-10 – art. 1.�, n.� 1[8].

Sob a ep�grafe de “cl�usulas absolutamente abusivas ” disp�e-se no art. 21.� que o s�o, al�m do mais, as que “modifiquem os crit�rios de reparti��o do �nus da prova ou restrinjam a utiliza��o de meios probat�rios legalmente admitidos” – cf. al. g).

Cominando-as de nulidade, nos termos do art. 12.�.

Rezam as cl�usulas em crise que:

a) "2. O pagamento das import�ncias seguras, sempre que a ele houver direito, ser� efectuado ao benefici�rio da respectiva garantia, no prazo m�ximo de trinta dias ap�s a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de benefici�rio e mediante a apresenta��o dos documentos indispens�veis � sua regulariza��o, a saber: (...) b) Atestado M�dico onde se declare as circunst�ncias, causas, in�cio e evolu��o da doen�a ou les�o que provocaram a morte" (cfr. documentos de fls. 20 a 136, a fls. 31, 43 e 44, 55, 86, 98 e 99, 120 e 131, respectivamente) – cl.� 13�, n.� 2 al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V... D...; e o artigo 12.�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... P... U... I...S... B... P... U... Dois al�nea D);

b)"1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador: (...) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte.2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente" (cfr. documento de fls. 50 a 73, a fls. 60) – Cl� 7�, n.� 1, al�nea c) e n.� 2 da cobertura complementar de morte por acidente do clausulado do contrato Seguro B... V... I... - 3 Capitais;

c) 3 Capitais: "1. Em caso de morte por acidente de circula��o da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador: (...) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, o car�cter acidental do falecimento e determinem a rela��o causa/efeito entre o acidente e a morte. 2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Benefici�rios a prova de que a morte resultou de um acidente de circula��o" (cfr. documento de fls. 50 a 73, a fls. 62) – Cl.� 7�, n.� 1, al�nea c), e n.� 2, da cobertura complementar de morte por acidente de circula��o do contrato Seguro B... V... I...;

d) "1. Em caso de morte por enfarte de mioc�rdio da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Benefici�rios, ficam obrigados a remeter ao Segurador: a) Relat�rio do m�dico ou m�dicos assistentes, dando informa��es sobre antecedentes de dores peitorais t�picas, altera��es recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas card�acas; b) Todos os documentos que atestem, de forma inequ�voca, a rela��o causa/efeito entre enfarte do mioc�rdio e a morte" (cf. documento de fls. 50 a 73, a fls. 64) – cl�usula 6�, n.� 1, al�neas a) e b) da cobertura complementar de morte por enfarte de mioc�rdio do contrato Seguro B... V... I....

Disp�em os arts. 341.� e 342.�, n.� 1, do CC que, destinando-se as provas a demonstrar a realidade dos factos, �quele que invoca um direito, incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Estando-se no campo de seguros de vida, designadamente das coberturas complementares de morte por acidente, acidente de circula��o e enfarte de mioc�rdio, a prova da condi��o de benefici�rio – atrav�s dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de benefici�rio – e a apresenta��o dos documentos comprovativos de tais acidentes/ enfartes e da sua causalidade com a morte n�o deixam de se revelar constitutivos do direito do benefici�rio que reclame o pagamento das import�ncias seguras.

As cl�usulas supra mencionadas n�o prev�em que o benefici�rio tenha de apresentar documento que comprove que n�o se verificaram as cl�usulas de exclus�o elencadas nas cl�usulas 4� e 6� de cada uma das referidas ap�lices, mas, sim, da verifica��o do evento coberto pela ap�lice.

Assim se entendendo, tal como o ac�rd�o recorrido, que “…as cl�usulas contratuais gerais e especiais, em causa, delas n�o consta o prop�sito de impor ao benefici�rio que fa�a prova de uma causa de exclus�o cuja prova, esta sim, incumbe � seguradora.

Em suma, ao aderente, na qualidade de tomador do seguro e benefici�rio do mesmo, cabe o �nus da participa��o da morte da pessoa segurada. Sendo este facto do seu conhecimento, ainda que n�o a respectiva causa de morte, dever� diligenciar no sentido de suprir tal falta de comunica��o junto da seguradora.

Sendo, pois, a exist�ncia de contrato de seguro, o �bito do segurado e a doen�a ou causa da morte elementos constitutivos do direito a receber a indemniza��o, caber� ao segurado e ou benefici�rio que invoca o direito � indemniza��o fazer prova dele�.

Concluir se podendo como correcto o caminho trilhado pela Rela��o, quanto � invocada invers�o das regras do �nus da prova.

Mas j� assim se n�o crendo, em contrapartida, no tocante ao car�cter n�o abusivo de tais cl�usulas, � luz do princ�pio da boa f�, tal como consignado ficou no ac�rd�o recorrido.

Entendeu, a este prop�sito, o recorrente que a exig�ncia, a um terceiro (o benefici�rio), do dever de apresenta��o de todos os documentos m�dicos – e outros – que estabele�am uma rela��o de causa/efeito entre o acidente ou a doen�a e a morte, consubstancia o cumprimento de uma obriga��o de dif�cil ou imposs�vel concretiza��o, uma vez que "a revela��o de dados de sa�de constitui uma invas�o da reserva da vida privada (art. 26.�, n.� 1, da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa) e uma viola��o da obriga��o de confidencialidade imposta pelo sigilo m�dico profissional", atento do disposto no art. 7.� da Lei de Protec��o de Dados – Lei n.� 67/98, de 26-10 e atentas diversas delibera��es da CNDP[9].

O art. 15.� do diploma que rege as CCG estabelece a proibi��o das cl�usulas contratuais gerais contr�rias � boa-f�, enunciado de forma dispens�vel, porque tamb�m esta forma de contrata��o, tal como as demais, deve respeitar as regras da boa-f�.

Na concretiza��o desse enunciado, o art. 16.� estatui que: “Na aplica��o da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situa��o considerada e, especialmente: a) A confian�a suscitada, nas partes, pelo sentido global das cl�usulas contratuais em causa, pelo processo de forma��o do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atend�veis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectiva��o � luz do tipo de contrato utilizado”.

Este normativo apela a conceitos indeterminados que relevam em cada caso peculiar sujeito ao regime das CCG.

Aqui se transcrevendo o ac�rd�o deste Supremo Tribunal de 31/05/2011[10], dir-se-�, que Estamos imersos na problem�tica da actua��o de boa-f�, princ�pio postulado sem matizes nos contratos em geral, quer na sua fase preliminar – art. 227� do C�digo Civil – quer durante a sua execu��o, art. 762.�, n.�1, do mesmo diploma, princ�pio normativo, ou seja, regra de conduta que deve ser escrupulosamente observada pelos contraentes. A express�o boa-f� reveste desde h� muitos s�culos um duplo significado. Umas vezes tem um sentido puramente psicol�gico: � a ignor�ncia do v�cio de que padece determinada situa��o. Outras vezes assume um sentido acentuado �tico e objectivo: age de boa f� quem actua de acordo com os padr�es da dilig�ncia, da honestidade e da lealdade exig�veis do homem no com�rcio jur�dico – Pires de Lima e Antunes Varela, in C�digo Civil Anotado, vol. IV, em nota ao art. 1648.�.

Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.� edi��o, Maio de 2005, por Ant�nio Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, p�g. 124, sobre o princ�pio da boa-f�: “A boa f� � hoje um princ�pio fundamental da ordem jur�dica, particularmente relevante no campo das rela��es civis e, mesmo, de todo o direito privado. Exprime a preocupa��o da ordem jur�dica pelos valores �tico-jur�dicos da comunidade, pelas particularidades da situa��o concreta a regular e por uma juridicidade social e materialmente fundada.

A consagra��o da boa f� corresponde, pois, � supera��o de uma perspectiva positivista do direito, pela abertura a princ�pios e valores extra-legais e pela dimens�o concreto-social e material do jur�dico que perfilha”.

Significa o que acabamos de dizer que o princ�pio da boa f� se ajusta a – e contribui para – uma vis�o do direito em conformidade com a que subjaz ao Estado de Direito Social dos nossos dias, intervencionista e preocupado por corrigir desequil�brios e injusti�as, para l� das meras justifica��es formais.

Como j� dissemos, o princ�pio da boa f� tem um �mbito muito vasto, invadindo todas as �reas do direito. Mas ele assume uma import�ncia muito grande no dom�nio dos contratos, em permanente di�logo e contraponto com um outro princ�pio fundamental, j� analisado, e que � o da autonomia privada. De todo o modo, ao fazermos estas afirma��es estamos a perspectivar o princ�pio da boa f� como crit�rio normativo, e, portanto, num sentido objectivo.

As regras de conduta postuladas pela actua��o leal, prudente e que contempla os interesses das partes, deve ser apan�gio dos contratos em que se negoceia em p� de igualdade e onde a liberdade contratual est� por regra assegurada; com mais rigor deve ser exigida em contratos em que tal igualdade n�o existe, ou seja, naqueles em que a liberdade negocial est� cerceada pela patente disparidade dos contratantes como � o caso dos contratos de ades�o sujeitos a cl�usulas contratuais gerais.

Aqui a lei interv�m em favor do aderente, adoptando crit�rios de maior exig�ncia em salvaguarda dos seus interesses como parte contratual, n�o sendo alheios, todavia, motivos de ordem p�blica, sopesada a finalidade do contrato, o facto de ser um m�tuo de escopo e o tipo de contrata��o padronizada.

Da� que, como ensina Antunes Varela, o conceito de boa-f� existente h� s�culos, n�o conhece matizes, � uma regra civilizacional no mundo jur�dico, um padr�o �tico inspirador da confian�a, norteado por crit�rios de lisura, lealdade e de protec��o dos interesses daqueles com quem se negoceia, demandando maior rigor no que respeita aos contratos de ades�o�.

Navegando nestas mesmas �guas se situa, ali�s, a jurisprud�ncia firme deste Supremo Tribunal[11].

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Ora, entendeu-se no ac�rd�o recorrido que o clausulado ora em crise n�o constitui uma obriga��o de dif�cil ou imposs�vel concretiza��o, violadora de tal princ�pio.

Nele se dizendo, ainda, que “perante o tipo de contrato em causa, os elementos que o caracterizam, nomeadamente as condi��es gerais e especiais do mesmo, os interesses t�picos das pessoas que normalmente contratualizam, n�o nos parece que as cl�usulas gerais e especiais nelas contidas e que imp�em ao segurado/benefici�rio, a fim de poder receber a import�ncia segura, a apresenta��o de documentos (…) que atestem, de forma inequ�voca, a rela��o causa /efeito entre enfarte do mioc�rdio e a morte, sejam violadoras das regras e princ�pios relacionados com a razoabilidade, equil�brio e lisura na celebra��o e execu��o dos contratos e com o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga o contraente.

No nosso caso, como vimos, antes da celebra��o dos contratos de seguro do ramo vida, o tomador preenche uma proposta de seguro e a pessoa segura um question�rio de sa�de onde declara qual o seu estado de sa�de � data da proposta. Sendo que no final da primeira p�gina do impresso denominada "Proposta de Seguro" consta a express�o seguinte, a preceder o local pr�prio para a assinatura do tomador e da pessoa segura (terceiro):"Declaro autorizar o M�dico indicado pelo Segurador a solicitar a qualquer outro M�dico ou profissional de sa�de as informa��es e documenta��o que entenda necess�ria para a an�lise do risco proposto bem como para a avalia��o de um eventual sinistro que seja participado".

Como refere a apelante, a citada declara��o consubstancia um consentimento expresso da pessoa segura no sentido de autorizar a seguradora a indagar junto dos m�dicos que acompanharam, qual a causa da morte perante um eventual sinistro que seja participado.

Assim ficando prejudicada a quest�o do consentimento do tomador no que respeita � obten��o de dados considerados sens�veis pela CNPD.

Para al�m de que, ao inv�s do entendimento do Tribunal recorrido, a obten��o de tais documentos (atestado/relat�rio m�dico) �, por regra, mais f�cil para os benefici�rios do que para a seguradora.

Como salienta a apelante "...os Benefici�rios s�o, na esmagadora maioria dos casos, familiares da Pessoa Segura, em regra os herdeiros legais. Como tal, s�o as pessoas que, por excel�ncia, acompanharam o sinistrado antes do seu decesso, conhecem os m�dicos que o acompanharam e t�m acesso f�cil ao contacto com os mesmos, por forma a obter o relat�rio que fa�a prova da causa da morte para com isso receberem os capitais contratados (portanto, em seu exclusivo benef�cio), ao inv�s, a seguradora, apesar de estar autorizada a ter acesso a toda a hist�ria cl�nica da pessoa segura, n�o tem com a mesma qualquer rela��o ao longo de toda a vida do contrato, n�o sabendo a identidade ou paradeiro dos seus m�dicos assistentes ou dos hospitais, cl�nicas, centros de sa�de e especialistas que frequentou antes da morte...".

O que vale por dizer que tal clausulado geral e especial, em causa, n�o exige o cumprimento de uma obriga��o de dif�cil ou imposs�vel concretiza��o, n�o evidenciando uma posi��o de superioridade em face do consumidor, nem desequilibrador da rela��o contratual em desfavor do aderente”.

Mas esta solu��o n�o merece o nosso aplauso. Pelas raz�es que procuraremos demonstrar.

Nas cl�usulas em an�lise o benefici�rio fica, como j� se deixou dito, com o �nus de fornecer � Seguradora – ora r� – a documenta��o inerente � morte, ou melhor ao estado de sa�de/hist�ria cl�nica da pessoa segura.

Documenta��o esta que se consubstancia em atestados/relat�rios m�dicos, consabidamente respeitantes � sa�de e, portanto, � intimidade (ou melhor, � sua reserva) daquela[12].

No nosso ordenamento jur�dico, para al�m do direito consagrado no art. 80.�, n.� 1, do CC – segundo o qual todos devem guardar reserva quanto � intimidade da vida privada de outrem – consagra-se a tal direito dignidade constitucional impondo-se que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias s�o directamente aplic�veis e vinculam as entidades p�blicas e privadas” – art. 18.� da CRP.

Vinculando, consequentemente, o m�dico subscritor dos aludidos atestados/relat�rios, que se encontra adstrito ao comummente designado “sigilo m�dico[13] /[14].

No desenvolvimento de tal protec��o consagrada pela nossa Lei Fundamental plasmou-se que qualquer informa��o de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identific�vel (“titular dos dados”) – considerando-se identific�vel a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por refer�ncia a um n�mero de identifica��o ou a um ou mais elementos espec�ficos da sua identidade f�sica, fisiol�gica, ps�quica, econ�mica, cultural ou social – integra o conceito de “dados pessoais”, cujo tratamento se deve processar de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos definidos pela Lei n.� 67/98, de 26-10[15].

Nos termos definidos por este diploma legal, tal tratamento encontra-se condicionado � exist�ncia, inequ�voca, de consentimento do seu titular ou se for necess�rio para:

a) Execu��o de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de dilig�ncias pr�vias � forma��o do contrato ou declara��o da vontade negocial efectuadas a seu pedido;

b) Cumprimento de obriga��o legal a que o respons�vel pelo tratamento esteja sujeito;

c) Protec��o de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver f�sica ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

d) Execu��o de uma miss�o de interesse p�blico ou no exerc�cio de autoridade p�blica em que esteja investido o respons�vel pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados e

e) Prossecu��o de interesses leg�timos do respons�vel pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que n�o devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados – arts. 2.�, 3.�, 5.� e 6.�.

No que em concreto importa aos dados atinentes � sa�de estes s�o considerados dados sens�veis apenas sendo permitido o seu tratamento mediante disposi��o legal ou autoriza��o da CNPD[16].

Relativamente ao acesso aos dados pessoais dos segurados falecidos, pelas Companhias de Seguros e pelos familiares destes titulares, para efeitos de pagamento/recebimento de indemniza��o decorrente da morte do segurado em virtude de contrato de seguro do ramo Vida, aquela Comiss�o deliberou que s� podem aceder aos dados pessoais de sa�de dos titulares se estes tiverem dado o seu consentimento informado, livre, espec�fico e expresso para esse acesso, conforme atr�s se explicitou – Delibera��o n.� 72/2006, de 30-05.

Vedando-se o livre acesso � obten��o, e tratamento de dados pessoais de terceiros, protec��o que especialmente foi refor�ada nos dados de natureza sens�vel, como s�o, no que ora importa, os da sa�de, temos que a sua obten��o – condicionada a parecer favor�vel da CNPD e ao levantamento do sigilo profissional pelo m�dico que subscreva o atestado/relat�rio exigido pela Seguradora a sua obten��o/concretiza��o pelo benefici�rio revela-se, como j� foi entendido por este Tribunal, patentemente dif�cil: tendo-se j� qui decidido que �� inv�lida a cl�usula inserida em ap�lice de seguro que imputa ao tomador de seguro e �s pessoas seguras uma autoriza��o expressa para a r� recolher e tratar informa��es e registos inform�ticos contendo dados pessoais, por viola��o do direito � reserva de intimidade da vida privada e da boa f�[17].

Do elenco da factualidade apurada resulta que no final da primeira p�gina do impresso denominado "Proposta de Seguro" consta a express�o seguinte, a preceder o local pr�prio para a assinatura do tomador e da pessoa segura (terceiro): "Declaro autorizar o M�dico indicado pelo Segurador a solicitar a qualquer outro M�dico ou profissional de sa�de as informa��es e documenta��o que entenda necess�ria para a an�lise do risco proposto bem como para a avalia��o de um eventual sinistro que seja participado".

Impresso que � utilizado para todos os contratos celebrados pela r�.

Se a r�/Seguradora, ainda que atrav�s de m�dico por si indicado, por via da utiliza��o de tal cl�usula em todos os contratos, tem autoriza��o do titular do direito protegido, mais desproporcional se torna a exig�ncia dos atestados/relat�rios ao benefici�rio, que nela (autoriza��o) n�o � contemplado.

Ainda que com a jun��o do atestado m�dico, a r� apenas pretenda que o benefici�rio demonstre o seu direito de accionar o seguro e receber o correspondente capital e que tal cl�usula apenas vise os casos em que o benefici�rio n�o haja dado autoriza��o ao m�dico da seguradora para aceder aos seus dados de sa�de:

a) por um lado, sendo o recebimento do capital o prop�sito ultimo do benefici�rio, a pretens�o e demonstra��o do direito de accionar e o receber consubstancia todo o iter imposto para o accionamento do seguro por parte do benefici�rio.

b) por outro, o direito de accionar o seguro, por �bito do segurado, decorrer� da demonstra��o da qualidade do benefici�rio (que, por morte, se prova pelos assentos de �bito/nascimento) que nada tem a ver com os relat�rios m�dicos exigidos;

c) por ultimo, ainda que tal cl�usula se reporte aos casos em que o benefici�rio n�o haja dado autoriza��o ao m�dico da seguradora para aceder aos seus dados de sa�de, tal autoriza��o est� aposta em impresso em todos os contratos celebrado pela r�, que sendo de ades�o, s�o integralmente aceites pelo outorgante que os n�o elabora.

Na despropor��o entre o que � visado pela Seguradora e nas dificuldades que se deparam ao benefici�rio radica a viola��o dos crit�rios de lisura, lealdade e de protec��o dos interesses daqueles com quem se negoceia, demandando maior rigor no que respeita aos contratos de ades�o que norteiam o princ�pio da boa f�.

Demonstrada a viola��o de tal princ�pio, � r� incumbia alegar e provar factos que demonstrassem que tal despropor��o n�o existia.

Efectivamente, a presente ac��o configura-se como uma ac��o inibit�ria, ou melhor, uma ac��o instaurada pelo Minist�rio P�blico com vista a obter a condena��o do r�u a abster-se do uso de cl�usulas contratuais gerais – arts, 25.� e 26.� do DL 446/85, de 25-10.

Ac��es inibit�rias cujo objecto n�o se reconduz � esfera jur�dica de uma determinada pessoa, individual ou colectiva, mas a interesse da generalidade de contraentes a que apenas sejam utilizadas, no tr�fego contratual, cl�usulas contratuais gerais l�citas, �com ela se visando uma forma adequada de se fiscalizar cl�usulas que s�o redigidas n�o s� para um contrato, mas para um n�mero indefinido de contratos[18].

Tratando-se aqui de uma interven��o fiscalizadora, n�o incidental, mas abstracta, destinada a erradicar do tr�fego jur�dico condi��es gerais in�quas, independentemente da sua inclus�o em contratos singulares e visando a absten��o do uso pelos utilizadores de condi��es gerais desrazo�veis ou injustas [19].

A ac��o inibit�ria assume neste aspecto fei��o de declara��o negativa, merc� da qual incumbe ao r�u o �nus probat�rio dos factos constitutivos do direito que se arroga (art.� 343, n.� 1, do CC), ou seja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade da cl�usula[20].

Factualidade que n�o se encontra demonstrada.

Pelo que se ter� de concluir pela proced�ncia do car�cter abusivo de tais cl�usulas – art. 516.� do CPC.


Passemos � segunda quest�o: a da (in) validade das cl�usulas que estipulam o foro competente

Sustenta tamb�m o recorrente que as cl�usulas que estipulam o foro competente s�o nulas, � luz do princ�pio da boa f�, por amb�guas.

Entendeu a Rela��o que � (…) no caso vertente, nada consta do quadro factual provado de modo a poder-se concluir num ou noutro sentido, designadamente, que a cl�usula do foro competente, como anteriormente referimos, restrinja o exerc�cio dos direitos das partes ou que lhes cause graves inconvenientes, em especial, aos aderentes�.

O recorrente, diversamente, pugna pela invalidade de tais cl�usulas sustentando que �o que est� em causa � determinar se a cl�usula � ou n�o amb�gua e � suscept�vel de induzir em erro o cliente. E � manifesto que � � custa desse erro que a Seguradora pode obter uma vantagem indevida, mesmo independentemente de algum desfavor para o cliente�.

Em causa est�o as cl�usulas 16�; 18� 19� e 22�, atinentes ao foro competente para dirimir os lit�gios emergentes dos contratos de seguro celebrados entre a r� e terceiros.

Nelas se preceituando que "o foro competente para dirimir qualquer lit�gio emergente deste contrato � o local da emiss�o da ap�lice, sem preju�zo do estabelecido na lei processual civil no que respeita � compet�ncia territorial em mat�ria de cumprimento de obriga��es".

As cl�usulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas � interpreta��o e � integra��o dos neg�cios jur�dicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem – art. 10.�.

E, em sede de interpreta��o dos neg�cios jur�dicos, constitui mat�ria de facto, da exclusiva compet�ncia das inst�ncias, o apuramento da vontade psicologicamente determin�vel das partes, sendo mat�ria de direito a fixa��o do sentido juridicamente relevante da vontade negocial, isto �, a determina��o do sentido a atribuir � declara��o negocial em sede normativa, com recurso aos crit�rios fixados nos arts. 236.�, n� 1 e 238.�, n� 1 do CC[21].

Em caso de ambiguidade, as cl�usulas gerais amb�guas t�m o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrev�-las ou aceit�-las, quando colocado na posi��o de aderente real (n.� 1), prevalecendo o sentido mais favor�vel ao aderente (n.� 2) – art. 11.�.

Cl�usulas amb�guas s�o, no entendimento j� firmado por este Tribunal, aquelas “cuja clareza n�o � total, possibilitando interpreta��es diversas, o que lhe confere uma certa ambiguidade”[22].

Sucede, por�m, que o n.� 2 do art. 11.� referenciado n�o se aplica �s ac��es inibit�rias, por for�a do preceituado no n.� 3.

Aditado em 1999 pelo DL n.� 249/99, de 17-07, o afastamento das regras de interpreta��o das cl�usulas amb�guas adv�m, nas palavras de Ana Prata, do facto da utiliza��o do crit�rio interpretativo previsto nos n.� 2 e 3 daquele normativo poder conduzir ao entendimento, como admiss�veis, de cl�usulas que prejudicassem o aderente, o que seria um absurdo[23], j� que, citando Galv�o Telles[24], “n�o pode saber-se, de antem�o, se ser� justo, em caso de d�vida, dar preval�ncia ao interesse do aderente”

Navegando nas mesmas �guas – cr�ticas � solu��o propugnada –, Almeida Costa[25] e Almeno S�[26], sustentam que, em sede do controlo abstracto que � feito no �mbito das ac��es inibit�rias, se a estipula��o for obscura ou amb�gua, o crivo judicial deve fazer-se atribuindo-se-lhe o sentido mais desfavor�vel ao aderente e, ent�o, verificar se, ainda assim, esta seria admiss�vel.

No caso vertente, as partes – sendo tal admitido pela recorrida nas suas alega��es de apela��o[27] – assumem o car�cter amb�guo das cl�usulas que fixam como crit�rio da compet�ncia territorial “o local da emiss�o da ap�lice, sem preju�zo do estabelecido na lei processual civil”

Ambiguidade que tamb�m aqui se tem por assente j� que �o local de emiss�o da ap�lice� n�o vem esclarecido ao aderente, podendo ser entendido como a sede da empresa ou de qualquer das suas delega��es.

Dito de outro modo, sendo a emiss�o da ap�lice da incumb�ncia da Seguradora, ao aderente n�o � poss�vel um grau de certeza m�nimo quanto ao respectivo local.

Em resultado do que se deixa exposto e de acordo com o que supra j� se consignou a prop�sito da invalidade das cl�usulas que impunham ao benefici�rio a jun��o de atestado/relat�rio o que nesta sede cumpre aquilatar � se estas s�o amb�guas e, sendo-o, se ofendem o equil�brio das presta��es imposto pelo princ�pio da boa f�, tal como supra transcrito.

Equil�brio que, como tamb�m j� se consignou, incumbia – atenta a natureza da presente ac��o – � r�/Seguradora provar (art. 343.�, n.� 1 do CC).

Incumbindo �quela (Seguradora) alegar e provar que a mesma n�o tinha potencialidade de gerar desequil�brio ao aderente, nada a prop�sito se provou.

Pelo que, em face de tal ambiguidade, tal cl�usula � nula, procedendo, tamb�m neste ponto, a ac��o – art. 516.� do CPC.

A declara��o de nulidade de tais cl�usulas importa a repristina��o da senten�a proferida em primeira inst�ncia quanto aos pontos 4, 5 e 6 – absten��o de utiliza��o das cl�usulas nulas e publicidade da parte decis�ria – que s� foram colocados em crise pelas partes, enquanto decorr�ncia de tal nulidade e, ainda, o cumprimento do disposto no artigo 34, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu do Minist�rio da Justi�a certid�o da presente decis�o, uma vez transitada em julgado, para os efeitos previstos na Portaria n.� 1093/95, de 6 de Setembro.

Com a proced�ncia da revista.


Face a todo o exposto acorda-se neste Supremo Tribunal de Justi�a em, na concess�o da revista, se revogar o ac�rd�o recorrido e, em consequ�ncia,

��� 1 - Declarar nulas as cl�usulas 13�, n.� 2, al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... Protec��o V... I... e Seguro B... P… V... D...; e as cl�usulas 12�, n.� 2 al�nea b) das condi��es gerais dos contratos Seguro B... �… I… e Seguro B... P... U... D…;

��� 2 - Declarar nulas as cl�usulas 7�, n.� 1, al�nea c) e n.� 2, e 6�, n.� 1, al�neas a) e b), das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circula��o e de morte por enfarte do mioc�rdio do contrato Seguro B... V... I... - 3 Capitais;

��� 3 - Declarar nulas as cl�usulas 22� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... V... I..., Seguro B... V... D..., Seguro B... V... I... - 3 Capitais, Seguro B... P… V... I... e Seguro B... P… V... D...; as cl�usulas 21� das condi��es gerais dos contratos Seguro B... P... U... I…, Seguro B... P... U... D…, B... M… e B... P…; a cl�usula 16� das condi��es gerais do contrato B... P…; as cl�usulas 18� das condi��es gerais dos contratos B... I…, B... PPR e B... PPR R…; e a cl�usula 19� das condi��es gerais do contrato B... PPR R… garantido;

��� 4 - Repristinar, no mais, a senten�a proferida em 1� inst�ncia.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 26 de Setembro de 2013

Serra Baptista (Relator)

�lvaro Rodrigues

Fernando Bento

_______________________________
[1] Os pontos 13. a 17. da mat�ria de facto foram introduzidos pelo Tribunal da Rela��o, conforme de fls. 468 a 471 consta.
[2] Doravante designado CPC.
[3] Diploma para o qual se consideram efectuadas as demais remiss�es sem expressa men��o de origem.
[4] Antunes Varela, “Das Obriga��es em Geral”, 7.� edi��o, p�g. 262.
[5] Oliveira Ascens�o, Teoria Geral do Direito Civil, vol. III, p�g.364.
[6] Galv�o Telles, Direito das Obriga��es, 6.� edi��o, p�g. 75.
[7] As tr�s caracter�sticas b�sicas das cl�usulas contratuais gerais (CCG) s�o: a) a pr�-elabora��o; b) a rigidez ou inalterabilidade por via negocial; e, c) a generalidade.
[8] Diploma que foi modificado, a fim de ficar em conformidade plena com a Directiva 93/13/CE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, pelo DL n.� 220/95, de 31-08, e pelo DL. n.� 249/99, de 7-07, e para o qual, como j� dissemos, se consideram efectuadas as demais remiss�es sem men��o expressa de origem.
No sentido da aplica��o do regime institu�do pelo DL n.� 446/85 a todos os contratos de ades�o, cf. Ant�nio Pinto Monteiro, Cl�usulas Contratuais Gerais: da desaten��o do legislador de 2001 � indispens�vel interpreta��o correctiva da lei, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald H�ster, 2012, p�ginas 141 a 150 (nota de rodap� n.� 10).
[9] V.g.51/2001; 72/2006; e 96/2006 in www.cnpd.pt
[10] P� 854/10.2TJPRT.S1 (Cons. Fonseca Ramos), in ac�rd�os do Supremo Tribunal de Justi�a, dispon�veis em www.itij.pt.
[11]Cf., por todos, ainda, os ac�rd�os de 19-10-2010, Revista n.� 10552/06.6TBOER.S1(Cons. Moreira Alves), dispon�vel em www.itij.pt, e o ac�rd�o de 08-05-2013, Revista n.� 813/09.8YXLSB.S1(Cons. Jo�o Bernardo), este dispon�vel no site deste Tribunal. �
[12] Paulo Mota Pinto, A Protec��o da Vida Privada e a Constitui��o, BFDUC, vol. LXXVI, ano 2000, p�g. 167.
[13] O sigilo m�dico encontra as suas ra�zes hist�ricas no Juramento de Hip�crates, segundo o qual, “O que, no exerc�cio ou fora do exerc�cio e no com�rcio da vida, eu vir ou ouvir, que n�o seja necess�rio revelar, conservarei como segredo.”.

[14] O direito � confidencialidade da informa��o de sa�de e o correspondente dever de guardar sigilo por parte do m�dico, de outros profissionais de sa�de e ainda de outras pessoas cuja profiss�o est� relacionada com a presta��o de cuidados de sa�de, encontra-se plasmado em diversos diplomas, como o sejam, designadamente, a Lei de Bases da Sa�de (Lei n� 48/90, de 24-08) – que confere aos utentes o direito a: “d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados.” – e pelo DL n.� 60/2003, de 01-04, que regula os cuidados de sa�de prim�rios.
[15] Lei da Protec��o Dados Pessoais (com a Declara��o de Retifica��o n.� 22/98, de 28-11), que transp�s para a ordem jur�dica portuguesa a Dir. n.� 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa � protec��o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e � livre circula��o desses dados.
[16] Disp�e o artigo 7.�, sob a ep�grafe de �Tratamento de dados sens�veis�, que:
1 - � proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convic��es filos�ficas ou pol�ticas, filia��o partid�ria ou sindical, f� religiosa, vida privada e origem racial ou �tnica, bem como o tratamento de dados relativos � sa�de e � vida sexual, incluindo os dados gen�ticos.
2 - Mediante disposi��o legal ou autoriza��o da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no n�mero anterior quando por motivos de interesse p�blico importante esse tratamento for indispens�vel ao exerc�cio das atribui��es legais ou estatut�rias do seu respons�vel, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de n�o discrimina��o e com as medidas de seguran�a previstas no artigo 15.�.
3 - O tratamento dos dados referidos no n.� 1 � ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condi��es:
a) Ser necess�rio para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver f�sica ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
b) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por funda��o, associa��o ou organismo sem fins lucrativos de car�cter pol�tico, filos�fico, religioso ou sindical, no �mbito das suas actividades leg�timas, sob condi��o de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou �s pessoas que com ele mantenham contactos peri�dicos ligados �s suas finalidades, e de os dados n�o serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;
c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados p�blicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declara��es o consentimento para o tratamento dos mesmos;
d) Ser necess�rio � declara��o, exerc�cio ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade.
4 - O tratamento dos dados referentes � sa�de e � vida sexual, incluindo os dados gen�ticos, � permitido quando for necess�rio para efeitos de medicina preventiva, de diagn�stico m�dico, de presta��o de cuidados ou tratamentos m�dicos ou de gest�o de servi�os de sa�de, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de sa�de obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja notificado � CNPD, nos termos do artigo 27.�, e sejam garantidas medidas adequadas de seguran�a da informa��o.
[17]Cf. ac�rd�o do STJ de 19-04-2012, Revista n.� 1401/09.4YXLSB.L1.S1(Cons. Ab�lio Vasconcelos), in www.dgsi.pt.
[18] Jos� Manuel da Ara�jo Barros, Cl�usulas Contratuais Gerais, p. 373.
[19] Almeno de S�, Cl�usulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cl�usulas Abusivas, p. 77/78 e p�g. 208 e segs.
[20]Neste sentido cf. Ac. de 11-10-2005, revista n.� 1685/04 (Cons. Lucas Coelho), dispon�vel inwww.itij.pt.

[21]Cf. Nosso ac�rd�o (deste mesmo Colectivo) de 10-07-2012, proferido nos autos de Revista n.� 1407/10.0TJPRT.P1.S1, dispon�vel in www.itij.pt.
[22] Ac. STJ de 13-03-2008, Proc. 369/08, de que foi relator o Cons. Sebasti�o Povoas e dispon�vel in www.itij.pt.
[23] Contratos de Ades�o e Cl�usulas Contratuais Gerais, Almedina, p�gs. 308 -308.
[24] Manual dos Contratos em Geral, p�g. 234, nota 297.
[25] Direito Das Obriga��es, p�g. 267.
[26] Cl�usulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cl�usulas Abusivas, 2.� edi��o, Coimbra, Almedina, 2005, p�gs. 39-41.
[27] “ (…) no limite, poder-se-� admitir que a express�o "local da emiss�o da ap�lice" � vaga, n�o esclarecendo cabalmente o consumidor final, ..., est�o aqui em causa as d�vidas j� sobejamente abordadas pela jurisprud�ncia e pela doutrina sobre qual ser�, para o consumidor final "o local da emiss�o da ap�lice" se a sede da empresa ou se qualquer das suas delega��es, concretamente, as delega��es da �rea de resid�ncia de cada um dos aderentes, onde estes se deslocaram para subscrever o contrato de seguro. Admite-se a d�vida, mas, a vingar tal entendimento, h� que aplicar o preceituado no art. 11.� do Dec. Lei n.� 446/85, de 25.10, prevalecendo o sentido mais favor�vel ao aderente…".

Como devem ser interpretadas cláusulas ambíguas dentro da relação contratual?

Expressões com dois ou mais sentidos: devem ser interpretadas conforme a natureza do contrato. Cláusulas ambíguas: deve ser interpretada segundo o costume do lugar do contrato.

Qual interpretação deverá ser adotada quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias?

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Entende-se por ambígua a cláusula que possui interpretação literal em mais de um sentido e por contraditória aquela em que for incompatível com seu próprio conteúdo.

Como deve ser interpretados os negócios jurídicos?

O art. 113 determina: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". A boa-fé, percebe-se, é elemento ínsito à relação privada, tanto é assim que a interpretação geral de todo e qualquer negócio roga pela boa-fé, que deve ser analisada do ponto de vista objetivo.

Como interpretar cláusulas contratuais?

As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Vale ressaltar que na interpretação dos contratos será levado em conta o significado que foi extraído da vontade dos contratantes; o contrato é bilateral e o significado parte da vontade do proponente e o aceitante.