De quem é a competência para julgar as graves violações de direitos humanos em âmbito nacional?


CONVEN��O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS PREAMBULO

Os Estados americanos signat�rios da presente Conven��o,

Reafirmando

seu prop�sito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das institui��es democr�ticas, um regime de liberdade pessoal e de justi�a social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo

que os direitos essenciais do homem n�o derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, raz�o por que justificam uma prote��o internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando

que esses princ�pios foram consagrados na Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declara��o Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de �mbito mundial como regional;

Reiterando

que, de acordo com a Declara��o Universal dos Direitos do Homem, s6 pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da mis�ria, se forem criadas condi��es que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econ�micos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e pol�ticos; e

Considerando

que a Terceira Confer�ncia Interamericana Extraordin�ria (Buenos Aires, 196?) aprovou a incorpora��o � pr6pria Carta da Organiza��o de normas mais amplas sobre direitos econ�micos, sociais e educacionais e resolveu que uma conven��o interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, compet�ncia e processo dos �rg�os encarregados dessa mat�ria,

Convieram no seguinte:

PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

CAP�TULO I - ENUMERA��O DE DEVERES

Artigo l. Obriga��o de respeitar os direitos

. l. Os Estados Partes nesta Conven��o comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exerc�cio a toda pessoa que esteja sujeita � sua jurisdi��o, sem discrimina��o alguma por motivo de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o, opini�es pol�ticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posi��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra condi��o social.

2. Para os efeitos desta Conven��o, pessoa � todo ser humano.

Artigo 2. Dever de adotar disposi��es de direito interno

Se o exerc�cio dos direitos e liberdades mencionados no artigo l ainda n�o estiver garantido por disposi��es legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposi��es desta Conven��o, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necess�rias para tornar efetivos tais direitos e. liberdades.

CAP�TULO II - DIREITOS CIVIS E POL�TICOS

Artigo 3. Direito ao reconhecimento da personalidade .jur�dica

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jur�dica.

Artigo 4. Direito � vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concep��o. Ningu�m pode ser privado da vida arbitrariamente.

2. Nos pa�ses que n�o houverem abolido a pena de morte, esta s� poder� ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de senten�a final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabele�a tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estender� sua aplica��o a delitos aos quais n�o se aplique atualmente.

5. N�o se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos pol�ticos, nem por delitos comuns conexos com delitos pol�ticos.

5. N�o se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetra��o do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplica-la a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada � morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comuta��o da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. N�o se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decis�o ante a autoridade competente.

Artigo 5. Direito � integridade pessoal

1. T�da pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade f�sica, ps�quica e moral.

2. Ningu�m deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cru�is, desumanos ou degradantes. T�da pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido � dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena n�o pode passar da pessoa do delinq�ente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunst�ncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado � sua condi��o de pessoas n�o condenadas.

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez poss�vel, para seu tratamento.

6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readapta��o social dos condenados.

Artigo 6. Proibi��o da escravid�o e da servid�o

1. Ningu�m pode ser submetido a escravid�o ou a servid�o, e tanto estas como o tr�fico de escravos e o tr�fico de mulheres s�o proibidos em todas as suas formas.

2. Ningu�m deve ser constrangido a executar trabalho for�ado ou obrigat�rio. Nos pa�ses em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos for�ados, esta disposi��o n�o pode ser interpretada no sentido de que pro�be o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho for�ado n�o deve afetar a dignidade nem a capacidade f�sica e intelectual do recluso.

3. N�o constituem trabalhos for�ados ou obrigat6rios para os efeitos deste artigo:

a) os trabalhos ou servi�os normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de senten�a ou resolu��o formal expedida pela autoridade judici�ria competente. Tais trabalhos ou servi�os devem ser executados sob a vigil�ncia e controle das autoridades p�blicas, e os indiv�duos que os executarem n�o devem ser postos � disposi��o de particulares, companhias ou pessoas jur�dicas de car�ter privado;

b) o servi�o militar e, nos pa�ses onde se admite a isen��o por motivos de consci�ncia, o servi�o nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o servi�o imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a exist�ncia ou o bem-estar da comunidade; e

d) o trabalho ou servi�o que fa�a parte das obriga��es c�vicas normais.

Artigo 7. Direito � liberdade pessoal

1. Toda pessoa tem direito � liberdade e � seguran�a pessoais.

2. Ningu�m pode ser privado de sua liberdade f�sica, salvo pelas causas e nas condi��es previamente fixadas pelas constitui��es pol�ticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

3. Ningu�m pode ser submetido a deten��o ou encarceramento arbitr�rios.

4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das raz�es da sua deten��o e notificada, sem demora, da acusa��o ou acusa��es formuladas contra ela.

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, � presen�a de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer fun��es judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razo�vel ou a ser posta em liberdade, sem preju�zo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em ju�zo.

6. T�da pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua pris�o ou deten��o e ordene sua soltura se a pris�o ou a deten��o forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prev�em que toda pessoa que se vir amea�ada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal amea�a, tal recurso n�o pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela pr6pria pessoa ou. por outra pessoa.

7. Ningu�m deve .ser detido por d�vidas. Este princ�pio n�o limita os mandados de autoridade judici�ria competente expedidos em virtude de inadimplemento de obriga��o alimentar.

Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razo�vel, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apura��o de qualquer acusa��o penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obriga��es de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inoc�ncia enquanto n�o se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, as seguintes garantias m�nimas;

a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou interprete, se n�o compreender ou n�o falar o idioma do ju�zo ou tribunal;

b) comunica��o previa e pormenorizada ao acusado da acusa��o formulada;

c) concess�o ao acusado do tempo e dos meios adequados para a prepara��o de sua defesa;

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e) direito irrenunci�vel de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou n�o, segundo a legisla��o interna, se o acusado n�o se defender ele pr�prio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lan�ar luz sobre os fatos;

g) direito de n�o ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

h) direito de recorrer da senten�a para juiz ou tribunal superior.

3. A confiss�o do acusado s� e valida se feita sem coa��o de nenhuma natureza.

4. O acusado absolvido por senten�a passada em julgado n�o poder� ser submetido a novo processo p�los mesmos fatos.

5. O processo penal deve ser publico, salvo no que f�r necess�rio para preservar os interesses da justi�a.

Artigo 9. Princ�pio da legalidade e da retroatividade

Ningu�m pode ser condenado por a��es ou omiss�es que, no momento em que forem cometidas, n�o sejam delituosas, de acordo com o direito aplic�vel. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplic�vel no momento da perpetra��o do delito. Se depois da perpetra��o do delito a lei dispuser a imposi��o de pena mais leve, o delinq�ente ser� por isso beneficiado.

Artigo 10. Direito a indeniza��o

Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em senten�a passada em julgado, por erro judici�rio.

Artigo 11. Prote��o da honra e da dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ningu�m pode ser objeto de inger�ncias arbitrarias ou abusivas em sua vida privada, na de sua fam�lia, em seu domic�lio ou em sua correspond�ncia, nem de ofensas ilegais a sua honra ou reputa��o.

3. Toda pessoa tem direito � prote��o da lei contra tais inger�ncias ou tais ofensas.

Artigo 12. Liberdade de consci�ncia e de religi�o

1. T�da pessoa tem direito � liberdade de consci�ncia e de religi�o. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religi�o ou suas cren�as, ou de mudar de religi�o ou de cren�as, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religi�o ou suas cren�as, individual ou coletivamente, tanto em publico como em privado.

2. Ningu�m pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religi�o ou suas cren�as, ou de mudar de religi�o ou de cren�as.

5. A liberdade de manifestar a pr�pria religi�o e as pr6prias cren�as esta sujeita unicamente �s limita��es prescritas pela lei e que sejam necess�rias para proteger a seguran�a, a ordem, a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.

4. Os pais, e quando f�r o caso os tutores, t�m direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educa��o religiosa e moral que esteja acorde com suas pr�prias convic��es.

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de express�o

1. T�da pessoa tem direito � liberdade de pensamento e de express�o. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informa��es e id�ias de toda natureza, sem considera��o de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou art�stica, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exerc�cio do direito previsto no inciso precedente n�o pode estar sujeito a censura previa, .fias a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necess�rias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou � reputa��o das demais pessoas; ou

b) a prote��o da seguran�a nacional, da ordem p�blica, ou da sa�de ou da moral p�blicas.

3. N�o se pode restringir o direito de express�o por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freq��ncias radioel�tricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difus�o de informa��o, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunica��o e a circula��o de id�ias e opini�es.

4. A lei pode submeter os espet�culos p�blicos a censura pr�via, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para prote��o moral da inf�ncia e da adolesc�ncia, sem preju�zo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao 6dio nacional, racial ou religioso que constitua incita��o � discrimina��o, a hostilidade, ao crime ou � viol�ncia.

Artigo l4. Direito de retifica��o ou resposta

1. Toda pessoa atingida por informa��es inexatas ou ofensivas emitidas em seu preju�zo por meios de difus�o legalmente regulamentados e que se dirijam ao p�blico em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo 6rg�o de difus�o, sua retifica��o ou resposta, nas condi��es que estabele�a a lei.

2. Em nenhum caso a retifica��o ou a resposta eximir�o das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

3. Para a efetiva prote��o da honra e da reputa��o, T�da publica��o ou empresa jornal�stica, cinematogr�fica, de r�dio ou televis�o, deve ter uma pessoa respons�vel que n�o seja protegida por imunidades nem goze de f�ro especial.

Artigo 15. Direito de reuni�o

� reconhecido o direito de reuni�o pac�fica e sem armas. O exerc�cio de tal direito s5 pode estar sujeito as restri��es previstas pela lei e que sejam necess�rias, numa sociedade democr�tica, no interesse da seguran�a nacional, da seguran�a ou da ordem p�blicas, ou para proteger a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

Artigo 16. Liberdade de associa��o

1. Todas as pessoas t�m o direito de associar-se livremente com fins ideol�gicos, religiosos, pol�ticos, econ�micos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.

2. O exerc�cio de tal direito s� pode estar sujeito �s restri��es previstas pela lei que sejam necess�rias, numa sociedade democr�tica, no interesse da seguran�a nacional, da seguran�a ou da ordem p�blicas, ou para proteger a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

3. O disposto neste artigo n�o impede a imposi��o de restri��es legais, e mesmo a priva��o do exerc�cio do direito de associa��o, aos membros das for�as armadas e da policia.

Artigo 17- Prote��o da fam�lia

1. A fam�lia � o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. � reconhecido o direito do homem e da mulher de contra�rem casamento e de fundarem uma fam�lia, se tiverem a idade e as condi��es para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que n�o afetem estas o princ�pio da n�o discrimina��o estabelecido nesta Conven��o.

3. O casamento n�o pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.

4. Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equival�ncia de responsabilidades dos c�njuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolu��o do mesmo. Em caso de dissolu��o, ser�o adotadas disposi��es que assegurem a prote��o necess�ria aos filhos, com base unicamente no interesse e conveni�ncia dos mesmos.

5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.

Artigo l8. Direito ao nome

Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fict�cios, se for necess�rio.

Artigo 19. Direitos da crian�a

Toda crian�a tem direito �s medidas de prote��o que a sua condi��o de menor requer por parte da sua fam�lia, da sociedade e do Estado.

Artigo 20. Direito � nacionalidade

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Toda pessoa tem direito � nacionalidade do Estado em cujo territ�rio houver nascido, se n�o tiver direito a outra.

3. A ningu�m se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de muda-la.

Artigo 21. Direito � propriedade privada

1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indeniza��o justa, por motivo de utilidade publica ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

3. Tanto a usura como qualquer outra forma de explora��o do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.

Artigo 22. Direito de circula��o e de resid�ncia

1. Toda pessoa que se ache legalmente no territ�rio de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposi��es legais.

2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer pa�s, inclusive do pr�prio.

3. O exerc�cio dos direitos acima mencionados n�o pode ser restringido sen�o em virtude de lei, na medida indispens�vel, numa sociedade democr�tica, para prevenir infra��es penais ou para proteger a seguran�a nacional, a seguran�a ou a ordem publicas, a moral ou a sa�de p�blicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

4. O exerc�cio dos direitos reconhecidos no inciso l pode tamb�m ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse publico.

5. Ningu�m pode ser expulso do territ�rio do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.

6. O estrangeiro que se ache legalmente no territ�rio de um Estado Parte nesta Conven��o s� poder� dele ser expulso em cumprimento de decis�o adotada de acordo com a lei.

7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em territ�rio estrangeiro, em caso de persegui��o por delitos pol�ticos ou comuns conexos com delitos pol�ticos e de acordo com a legisla��o de cada Estado e com os conv�nios internacionais.

8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro pa�s, seja ou n�o de origem, onde seu direito � vida ou � liberdade pessoal esteja em risco de viola��o por causa da sua ra�a, nacionalidade, religi�o, condi��o social ou de suas opini�es pol�ticas.

9. � proibida a expuls�o coletiva de estrangeiros.

Artigo 23. Direitos pol�ticos

1. Todos os cidad�os devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar na dire��o dos assuntos p�blicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleitos em elei��es peri�dicas aut�nticas, realizadas por sufr�gio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre express�o da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condi��es gerais de igualdade, �s fun��es p�blicas de seu pais.

2. A lei pode regular o exerc�cio dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, resid�ncia, idioma, instru��o, capacidade civil ou mental, ou condena��o, por juiz competente, em processo penal.

Artigo 24. Igualdade perante a lei

T�das as pessoas s�o iguais perante a lei. Por conseguinte, t�m direito, sem discrimina��o, a igual prote��o da lei.

Artigo 25. Prote��o .judicial

1. T�da pessoa tem direito a um recurso simples e r�pido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juizes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constitui��o, pela lei ou pela presente Conven��o, mesmo quando tal viola��o seja cometida por pessoas que estejam atuando no exerc�cio de suas fun��es oficiais.

2. Os Estados Partes comprometem-se:

a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;

b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e

c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decis�o em que se tenha considerado procedente o recurso.

CAP�TULO III - DIREITOS ECON�MICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 26. Desenvolvimento progressivo

Os Estados Partes comprometem-se a adotar provid�ncias, tanto no �mbito interno como mediante coopera��o internacional, especialmente econ�mica e t�cnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econ�micas, sociais e sobre educa��o, ci�ncia e cultura, constantes da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos dispon�veis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

CAP�TULO IV - SUSPENS�O DE GARANTIAS, INTERPRETA��O E APLICA��O

Artigo 27. Suspens�o de garantias

1. Em caso de guerra, de perigo p�blico, ou de outra emerg�ncia que ameace a independ�ncia ou seguran�a do Estado Parte, este poder� adotar disposi��es que, na medida e pelo tempo estritamente limitados as exig�ncias da situa��o, suspendam as obriga��es contra�das em virtude desta Conven��o, desde que tais disposi��es n�o sejam incompat�veis com as demais obriga��es que lhe imp�e o Direito Internacional e n�o encerrem discrimina��o alguma fundada em motivos de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o ou origem social.

2. A disposi��o precedente n�o autoriza a suspens�o dos direitos determinados nos seguintes artigos: 5 (Direito ao reconhecimento da personalidade jur�dica), 4 (Direito a vida), 5 (Direito � integridade pessoal), 6 (Proibi��o da escravid�o e servid�o), 9 (Princ�pio da legalidade e da retroatividade), 12 (Liberdade de consci�ncia e de religi�o), l? (Prote��o da fam�lia), l8 (Direito ao nome), 19 (Direitos da crian�a), 20 (Direito � nacionalidade) e 25 (Direitos pol�ticos), nem das garantias indispens�veis para a prote��o de tais direitos.

3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspens�o devera informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Conven��o, por interm�dio do Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, das disposi��es cuja aplica��o haja suspendido, dos motivos determinantes da suspens�o e da data em que haja dado por terminada tal suspens�o.

Artigo 28. Cl�usula federal

1. Quando se tratar de um Estado Parte constitu�do como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprir� t�das as disposi��es da presente Conven��o, relacionadas com as mat�rias sobre as quais exerce compet�ncia legislativa e judicial.

2. No tocante �s disposi��es relativas �s mat�rias que correspondem � compet�ncia das entidades componentes da federa��o, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua constitui��o e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposi��es cab�veis para o cumprimento desta Conven��o.

3. Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federa��o ou outro tipo de associa��o, diligenciar�o no sentido de que o pacto comunit�rio respectivo contenha as disposi��es necess�rias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da presente Conven��o.

Artigo 29- Normas de interpreta��o

Nenhuma disposi��o desta Conven��o pode ser interpretada no sentido de:

a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o g�zo e exerc�cio dos direitos e liberdades reconhecidos na Conven��o ou limit�-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o g�zo e exerc�cio de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra conven��o em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que s�o inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democr�tica representativa de governo; e

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

Artigo 30. Alcance das restri��es

As restri��es permitidas, de acordo com esta Conven��o, ao gozo e exerc�cio dos direitos e liberdades nela reconhecidos, n�o podem ser aplicadas sen�o de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o prop�sito para o qual houverem sido estabelecidas.

Artigo 31. Reconhecimento de outros direitos

Poder�o ser inclu�dos no regime de prote��o desta Conven��o outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70.

CAP�TULO V - DEVERES DAS PESSOAS

Artigo 32. Correla��o entre deveres e direitos

1. Toda pessoa tem deveres para com a fam�lia, a comunidade e a humanidade.

2. Os direitos de cada pessoa s�o limitados p�los direitos dos demais, pela seguran�a de todos e pelas justas exig�ncias do bem comum, numa sociedade democr�tica.

PARTE II - MEIOS DA PROTE��O

CAP�TULO VI - �RG�OS COMPETENTES

Artigo 33

S�o competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos p�los Estados Partes nesta Conven��o:

a) a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comiss�o; e

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

CAP�TULO VTI - COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Se��o l - Organiza��o

Artigo 34

A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos compor-se-� de sete membros, que dever�o ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em mat�ria de direitos humanos.

Artigo 35

A Comiss�o representa todos os Membros da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 36

1. Os membros da Comiss�o ser�o eleitos a t�tulo pessoal, pela Assembl�ia Geral da Organiza��o, de uma lista de candidatos propostos p�los governos dos Estados Membros.

2. Cada um dos referidos governos pode propor at� tr�s candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado Membro da Organiza��o dos Estados Americanos. Quando f�r proposta uma lista de tr�s candidatos, pelo menos um deles dever� ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 37

1. Os membros da Comiss�o ser�o eleitos por quatro anos e s5 poder�o ser reeleitos uma vez, por�m o mandato de tr�s dos membros designados na primeira elei��o expirar� ao cabo de dois anos. Logo depois da referida elei��o, ser�o determinados por sorteio, na Assembl�ia Geral, os nomes desses tr�s membros.

2. N�o pode fazer parte da Comiss�o mais de um nacional de um mesmo Estado.

Artigo 38

As vagas que ocorrerem na Comiss�o, que n�o se devam a expira��o normal do mandato, ser�o preenchidas pelo Conselho Permanente da Organiza��o, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comiss�o.

Artigo 39

A Comiss�o elaborar� seu estatuto e submet�-lo-� � aprova��o da Assembl�ia Geral e expedir� seu pr�prio regulamento.

Artigo 40

Os servi�os de secretaria da Comiss�o devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organiza��o e deve dispor dos recursos necess�rios para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comiss�o.

Se��o 2 - Fun��es

Artigo 41

A Comiss�o tem a fun��o principal de promover a observ�ncia e a defesa dos direitos humanos e, no exerc�cio do seu mandato, tem as seguintes fun��es e atribui��es:

a) estimular a consci�ncia dos direitos humanos nos povos da Am�rica;

b) formular recomenda��es aos governos dos Estados Membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no �mbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposi��es apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c) preparar os estudos ou relat�rios que considerar convenientes para o desempenho de suas fun��es;

d) solicitar aos governos dos Estados Membros que lhe proporcionem informa��es sobre as medidas que adotarem em mat�ria de direitos humanos;

e) atender �s consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados Membros sobre quest�es relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;

f) atuar com respeito �s peti��es e outras comunica��es, no exerc�cio de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Conven��o; e

g) apresentar um relat�rio anual � Assembl�ia Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 42

Os Estados Partes devem remeter � Comiss�o copia dos relat6rios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente �s Comiss�es Executivas do Conselho Interamericano Econ�mico e Social e do Conselho Interamericano de Educa��o, Ci�ncia e Cultura, a fim de que aquela vele por que se promovam os direitos decorrentes das normas econ�micas, sociais e sobre educa��o, ci�ncia e cultura, constantes da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

Artigo 43

Os Estados Partes obrigam-se a proporcionar � Comiss�o as informa��es que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplica��o efetiva de quaisquer disposi��es desta Conven��o.

Se��o 3 - Compet�ncia

Artigo 44

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade n�o governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organiza��o, pode apresentar � Comiss�o peti��es que contenham denuncias ou queixas de viola��o desta Conven��o por um Estado Parte.

Artigo 45

1. Todo Estado Parte pode, no momento do deposito do seu instrumento de ratifica��o desta Conven��o ou de ades�o a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a compet�ncia da Comiss�o para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos nesta Conven��o.

2. As comunica��es feitas em virtude deste artigo s5 podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declara��o pela qual reconhe�a a referida compet�ncia da Comiss�o. A Comiss�o n�o admitir� nenhuma comunica��o contra um Estado Parte que n�o haja feito tal declara��o.

3. As declara��es sobre reconhecimento de compet�ncia podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por per�odo determinado ou para casos espec�ficos.

4. As declara��es ser�o depositadas na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, a qual encaminhar� c6pia das mesmas aos Estados Membros da referida Organiza��o.

Artigo 46

1. Para que uma peti��o ou comunica��o apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comiss�o, ser� necess�rio:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdi��o interna, de acordo com os princ�pios de direito internacional geralmente reconhecidos;

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decis�o definitiva;

c) que a mat�ria da peti��o ou comunica��o n�o esteja pendente de outro processo de solu��o internacional; e

d) que, no caso do artigo 44, a peti��o contenha o nome, a nacionalidade, a profiss�o, o domic�lio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a peti��o.

2. As disposi��es das al�neas ^ e J^ do inciso l deste artigo n�o se aplicar�o quando:

a) n�o existir, na legisla��o interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a prote��o do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) n�o se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o

acesso aos recursos da jurisdi��o interna, ou houver sido ele impedido de esgot�-los; e

c) houver demora injustificada na decis�o sobre os mencionados recursos.

Artigo 47

A Comiss�o declarar� inadmiss�vel toda peti��o ou comunica��o apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:

a) n�o preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;

b) n�o expuser fatos que caracterizem viola��o dos direitos garantidos por esta Conven��o;

c) pela exposi��o do pr6prio peticion�rio ou do Estado, for manifestamente infundada a peti��o ou comunica��o ou for evidente sua total improced�ncia; ou

d) for substancialmente reprodu��o de peti��o ou comunica��o anterior, j� examinada pela Comiss�o ou por outro organismo internacional.

Se��o 4 - Processo

Artigo 48

1. A Comiss�o, ao receber uma peti��o ou comunica��o na qual se alegue viola��o de qualquer dos direitos consagrados nesta Conven��o, proceder� da seguinte maneira:

a) se reconhecer a admissibilidade da peti��o ou comunica��o, solicitara informa��es ao Governo do Estado ao qual perten�a a autoridade apontada como respons�vel pela viola��o alegada e transcrever� as partes pertinentes da peti��o ou comunica��o. As referidas informa��es devem ser enviadas dentro de um prazo razo�vel, fixado pela Comiss�o ao considerar as circunst�ncias de cada caso;

b) recebidas as informa��es, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificar� se existem ou subsistem os motivos da peti��o ou comunica��o. No caso de n�o existirem ou n�o subsistirem, mandar� arquivar o expediente;

c) poder� tamb�m declarar a inadmissibilidade ou a improced�ncia da peti��o ou comunica��o, com base em informa��o ou prova supervenientes;

d) se o expediente n�o houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comiss�o proceder�, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na peti��o ou comunica��o. Se for necess�rio e conveniente, a Comiss�o procedera a uma investiga��o para cuja eficaz realiza��o solicitar�, e os Estados interessados lhe proporcionar�o, todas as facilidades necess�rias;

e) poder� pedir aos Estados interessados qualquer informa��o pertinente e receber�, se isso lhe for solicitado, as exposi��es verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e

f) p�r-se-� � disposi��o das partes interessadas, a fim de chegar a uma solu��o amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Conven��o.

2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investiga��o, mediante pr�vio consentimento do Estado em cujo territ�rio se alegue haver sido cometida a viola��o, t�o somente com a apresenta��o de uma peti��o ou comunica��o que re�na todos os requisitos formais de admissibilidade.

Artigo 49

Se se houver chegado a uma solu��o amistosa de acordo com as disposi��es do inciso l, J^, do artigo 48, a Comiss�o redigir� um relat�rio que ser� encaminhado ao peticion�rio e aos Estados Partes nesta Conven��o e, posteriormente, transmitido, para sua publica��o, ao Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos. O referido relat�rio conter� uma breve exposi��o dos fatos e da solu��o alcan�ada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-� proporcionada a mais ampla informa��o poss�vel.

Artigo 50

1. Se n�o se chegar a uma solu��o, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comiss�o, esta redigir� um relat�rio no qual expor� os fatos e suas conclus�es. Se o relat�rio n�o representar, no todo ou em parte, o acordo un�nime dos membros da Comiss�o, qualquer deles poder� agregar ao referido relat�rio seu voto em separado. Tamb�m se agregar�o ao relat�rio as exposi��es verbais ou escritas que houverem sido feitas p�los interessados em virtude do inciso l, e, do artigo 48.

2. O relat�rio ser� encaminhado aos Estados interessados, aos quais n�o ser� facultado public�-lo.

3- Ao encaminhar o relat�rio, a Comiss�o pode formular as proposi��es e recomenda��es que julgar adequadas.

Artigo 51

l. Se no prazo de tr�s meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relat�rio da Comiss�o, o assunto n�o houver sido solucionado ou submetido a decis�o da Corte pela Comiss�o ou pelo Estado interessado, aceitando sua compet�ncia, a Comiss�o poder� emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opini�o e conclus�es s�bre a quest�o submetida � sua considera��o.

2. A Comiss�o far� as recomenda��es pertinentes e fixar� um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situa��o examinada.

3. Transcorrido o prazo fixado, a Comiss�o decidir�, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou n�o medidas adequadas e se publica ou n�o seu relat�rio.

CAP�TULO VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Se��o 1 - Organiza��o

Artigo 52

1. A Corte compor-se-� de sete juizes, nacionais dos Estados Membros da Organiza��o, eleitos a t�tulo pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida compet�ncia em mat�ria de direitos humanos, que reunam as condi��es requeridas para o exerc�cio das mais elevadas fun��es judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

2. N�o deve haver dois juizes da mesma nacionalidade.

Artigo 53

1. Os juizes da Corte ser�o eleitos, em vota��o secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Conven��o, na Assembl�ia Geral da Organiza��o, de uma lista de candidatos propostos p�los mesmos Estados.

2. Cada um dos Estados Partes pode propor ate tr�s candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado Membro da Organiza��o dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de tr�s candidatos, pelo menos um deles dever� ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 54

1. Os juizes da Corte ser�o eleitos por um per�odo de seis anos e s6 poder�o ser reeleitos uma vez. O mandato de tr�s dos juizes designados na primeira elei��o expirar� ao cabo de tr�s anos. Imediatamente depois da referida elei��o, determinar-se-�o por sorteio, na Assembl�ia Geral, os nomes desses tr�s juizes.

2. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato n�o haja expirado, completara o per�odo deste.

3. Os juizes permanecer�o em fun��es at� o t�rmino dos seus mandatos. Entretanto, continuar�o funcionando nos casos de que j� houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de senten�a e, para tais efeitos, n�o ser�o substitu�dos p�los novos juizes eleitos.

Artigo 55

l. O juiz que for nacional de algum dos Estados partes no caso submetido � Corte, conservar� o seu direito de conhecer do mesmo.

2. Se um dos juizes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados partes, outro Estado parte no caso poder� designar uma pessoa de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.

3. Se, dentre os juizes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados partes, cada um destes poder� designar um juiz ad hoc.

4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.

5. Se v�rios Estados Partes na Conven��o tiverem o mesmo interesse no caso, ser�o considerados como uma s6 parte, para os fins das disposi��es anteriores. Em caso de d�vida, a Corte decidir�.

Artigo 56

O quorum para as delibera��es da Corte � constitu�do por cinco ju�zes.

Artigo 57

A Comiss�o comparecera em todos os casos perante a C�rte.

Artigo 58

1. A C�rte ter� sua sede no lugar que for determinado, na Assembl�ia Geral da Organiza��o, p�los Estados Partes na Conven��o, mas poder� realizar reuni�es no territ6rio de qualquer Estado Membro da Organiza��o dos Estados Americanos em que o considerar conveniente pela maioria dos seus membros e mediante pr�via aquiesc�ncia do Estado respectivo. Os Estados Partes na Conven��o podem, na Assembl�ia Geral, por dois ter�os dos seus votos, mudar a sede da C�rte.

2. A C�rte designar� seu Secret�rio.

3. O Secret�rio residir� na sede da C�rte e dever� assistir �s reuni�es que ela realizar fora da mesma.

Artigo 59

A Secretaria da Corte ser� por esta estabelecida e funcionar� sob a dire��o do Secret�rio da COrte, de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral da Organiza��o em tudo o que n�o for incompat�vel com a independ�ncia da C�rte. Seus funcion�rios ser�o nomeados pelo Secretario-Geral da Organiza��o, em consulta com o Secretario da C�rte.

Artigo 60

A COrte elaborar� seu estatuto e submet�-lo-� � aprova��o da Assembl�ia Geral e expedira seu regimento.

Se��o 2 - Compet�ncia e fun��es

Artigo 61

1. Somente os Estados Partes e a Comiss�o t�m direito de submeter caso � decis�o da C�rte.

2. Para que a C�rte possa conhecer de qualquer caso, � necess�rio que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

Artigo 62

1. Todo Estado Parte pode, no momento do deposito de seu instrumento de ratifica��o desta Conven��o ou de ades�o a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigat�ria, de pleno direito e sem conven��o especial, a compet�ncia da C�rte em todos os casos relativos a interpreta��o ou aplica��o desta Conven��o.

2. A declara��o pode ser feita incondicionalmente, ou sob condi��o de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos espec�ficos. Devera ser apresentada ao Secret�rio-Geral da Organiza��o, que encaminhar� c6pias da mesma aos outros Estados Membros da Organiza��o e ao Secret�rio da C�rte.

3. A C�rte tem compet�ncia para conhecer de qualquer caso relativo a interpreta��o e aplica��o das disposi��es desta Conven��o que lhe seja submetido, desde que os Estados partes no caso tenham reconhecido ou reconhe�am a referida compet�ncia, seja por declara��o especial, como prev�em os incisos anteriores, seja por conven��o especial.

Artigo 63

1. Quando decidir que houve viola��o de um direito ou liberdade protegidos nesta Conven��o, a C�rte determinar� que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinar� tamb�m, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseq��ncias da medida ou situa��o que haja configurado a viola��o desses direitos, bem como o pagamento d.e indeniza��o justa � parte lesada.

2. Em casos de extrema gravidade e urg�ncia, e quando se fizer necess�rio evitar danos irrepar�veis as pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poder� tomar as medidas provis�rias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda n�o estiverem submetidos ao seu conhecimento, poder� aluar a pedido da Comiss�o.

Artigo 64

1. Os Estados Membros da Organiza��o poder�o consultar a C�rte sobre a interpreta��o desta Conven��o ou de outros tratados concernentes a prote��o dos direitos humanos nos Estados americanos. Tamb�m poder�o consult�-la, no que lhes compete, os 6rg�os enumerados no cap�tulo X da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

2. A C�rte, a pedido de um Estado Membro da Organiza��o, poder� emitir pareceres s�bre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

Artigo 65

A C�rte submeter� � considera��o da Assembl�ia Geral da Organiza��o, em cada per�odo ordin�rio de sess�es, um relat�rio sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomenda��es pertinentes, indicar� os casos em que um Estado n�o tenha dado cumprimento a suas senten�as.

Se��o 3 - Processo

Artigo 66

1. A senten�a da Corte deve ser fundamentada.

2. Se a senten�a n�o expressar no todo ou em parte a opini�o un�nime dos juizes, qualquer deles ter� direito a que se agregue a senten�a o seu voto dissidente ou- individual.

Artigo 67

A senten�a da COrte ser� definitiva e inapel�vel. Em caso de diverg�ncia sobre o sentido ou alcance da senten�a, a Corte interpret�-la-�, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notifica��o da senten�a.

Artigo 68

1. Os Estados Partes na Conven��o comprometem-se a cumprir a decis�o da C�rte em todo caso em que forem partes.

2. A parte da senten�a que determinar indeniza��o compensat�ria poder� ser executada no pais respectivo pelo processo interno vigente para a execu��o de senten�as contra o Estado.

Artigo 69

A senten�a da C�rte deve ser notificada �s partes no caso e transmitida aos Estados Partes na Conven��o.

CAP�TULO IX - DISPOSI��ES COMUNS

Artigo 70

1. Os juizes da C�rte e os membros da Comiss�o gozam, desde o momento de sua elei��o e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplom�ticos pelo Direito Internacional. Durante o exerc�cio dos seus cargos gozam, alem disso, dos privil�gios diplom�ticos necess�rios para o desempenho de suas fun��es.

2. N�o se poder� exigir responsabilidade em tempo algum dos juizes da C�rte, nem dos membros da Comiss�o, por votos e opini�es emitidos no exerc�cio de suas fun��es.

Artigo 71

Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comiss�o s�o incompat�veis com outras atividades que possam afetar sua independ�ncia ou imparcialidade conforme o que for determinado nos respectivos estatutos.

Artigo 72

Os juizes da COrte e os membros da Comiss�o perceber�o honor�rios e despesas de viagem na forma e nas condi��es que determinarem os seus estatutos, levando em conta a import�ncia e independ�ncia de suas fun��es. Tais honor�rios e despesas de viagem ser�o fixados no or�amento-programa da Organiza��o dos Estados Americanos, no qual devem ser inclu�das, al�m disso, as despesas da C�rte e de sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborar� o seu pr�prio projeto de or�amento e submet�-lo-� a aprova��o da Assembl�ia Geral, por interm�dio da Secretaria-Geral. Esta ultima n�o poder� nele introduzir modifica��es.

Artigo 73

S�mente por solicita��o da Comiss�o ou da C�rte, conforme o caso, cabe � Assembl�ia Geral da Organiza��o resolver sobre as san��es aplic�veis aos membros da Comiss�o ou aos juizes da C�rte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos estatutos. Para expedir uma resolu��o, ser� necess�ria maioria de dois ter�os dos votos dos Estados Membros da Organiza��o, no caso dos membros da Comiss�o; e, al�m disso, de dois ter�os dos votos dos Estados Partes na Conven��o, se se tratar dos juizes da C�rte.

PARTE III - DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

CAP�TULO X - ASSINATURA, RATIFICA��O, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DEN�NCIA

Artigo 74

1. Esta Conven��o fica aberta a assinatura e a ratifica��o ou ades�o de todos os Estados Membros da Organiza��o dos Estados Americanos.

2. A ratifica��o desta Conven��o ou a ades�o a ela efetuar-se-� mediante deposito de um instrumento de ratifica��o ou de ades�o na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos. Esta Conven��o entrar� em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratifica��o ou de ades�o. Com refer�ncia a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Conven��o entrar� em vigor na data do dep�sito do seu instrumento de ratifica��o ou de ades�o.

3. O

Secret�rio-Geral informar� todos os Estados Membros da Organiza��o sobre a "entrada em vigor da Conven��o.

Artigo 75

Esta Conven��o s6 pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposi��es da Conven��o de Viena s�bre Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Artigo 76

1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comiss�o ou a COrte, por interm�dio do Secret�rio-Geral, podem submeter � Assembl�ia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Conven��o.

2. As emendas entrar�o em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratifica��o que corresponda ao n�mero de dois ter�os dos Estados Partes nesta Conven��o. Quanto aos outros Estados Partes, entrar�o em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratifica��o.

Artigo 77

1. De ac�rdo com a faculdade estabelecida no artigo 51, qualquer Estado Parte e a Comiss�o podem submeter � considera��o dos Estados Partes reunidos por ocasi�o da Assembl�ia Geral, projetos de protocolos adicionais a esta Conven��o, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de prote��o da mesma outros direitos e liberdades.

2. Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e ser� aplicado somente entre os Estados Partes no mesmo.

Artigo 78

1. Os Estados Partes poder�o denunciar esta Conven��o depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso pr�vio de um ano, notificando o Secret�rio-Geral da Organiza��o, o qual deve informar as outras Partes.

2. Tal den�ncia n�o ter� o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obriga��es contidas nesta Conven��o, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir viola��o dessas obriga��es, houver sido cometido por ele anteriormente � data na qual a denuncia produzir efeito.

CAP�TULO XI - DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Se��o l - Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 79

Ao entrar em vigor esta Conven��o, o Secret�rio-Geral pedir� por escrito a cada Estado Membro da Organiza��o que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos. O Secret�rio-Geral preparar� uma lista por ordem alfab�tica dos candidatos apresentados e a encaminhara aos Estados Membros da Organiza��o pelo menos trinta dias antes da Assembl�ia Geral seguinte.

Artigo 80

A elei��o dos membros da Comiss�o far-se-� dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por vota��o secreta da Assembl�ia Geral, e ser�o declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior numero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Membros. Se, para ele ger todos os membros da Comiss�o, for necess�rio realizar v�rias vota��es, ser�o eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembl�ia Geral, os candidatos que receberem menor numero de votos.

Se��o 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 8l

Ao entrar em vigor esta Conven��o, o Secret�rio-Geral solicitara por escrit a cada Estado Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secret�rio-Geral preparar� uma lista por ordem alfab�tica dos candidatos apresentados e a encaminhar� aos Estados Partes pelo menos trinta dias antes da Assembl�ia Geral seguinte.

Artigo 82

A elei��o dos juizes da Corte far-se-a dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 8l, por vota��o secreta dos Estados Partes, na Assembl�ia Geral, e ser�o declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior numero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes. Se, para eleger todos os juizes da Corte, for necess�rio realizar varias vota��es, ser�o eliminados sucessivamente, na forma que for determinada p�los Estados Partes, os candidatos que receberem menor numero de votos.

DECLARA��ES E. RESERVAS

DECLARA��O DO CHILE

A Delega��o do Chile ap�e sua assinatura a esta Conven��o, sujeita a sua posterior aprova��o parlamentar e ratifica��o, em conformidade com as normas constitucionais vigentes.

DECLARA��O DO EQUADOR

A Delega��o do Equador tem a honra de assinar a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos. N�o cr� necess�rio especificar reserva alguma, deixando a salvo t�o-somente a faculdade geral constante da mesma Conven��o, que deixa aos governos a liberdade de ratific�-la.

RESERVA DO URUGUAI

O artigo 8o, par�grafo 2, da Constitui��o da Republica Oriental do Uruguai, estabelece que se suspende a cidadania "pela condi��o de legalmente processado em causa criminal de que possa resultar 'pena de penitenciaria' ". Essa limita��o ao exerc�cio dos direitos reconhecidos no artigo 25 da Conven��o n�o esta prevista entre as circunst�ncias que a tal respeito prev� o par�grafo 2 do referido artigo 251 motivo por que a Delega��o do Uruguai formula a reserva pertinente.

EM F� DO QUE, os plenipotenci�rios abaixo-assinados, cujos plenos poderes foram encontrados em boa e devida forma, assinam esta Conven��o, que se denominar� "PACTO DE SAN JOS� DE COSTA RICA", na cidade de San Jos�, Costa Rica, em vinte e dois de novembro de mil novecentos e sessenta e nove.

Quem julga graves violações a direitos humanos?

A criação do incidente por emenda constitucional, inserindo na Constituição a competência da Justiça Federal para julgar as violações aos Direitos Humanos, cria as condições para que ela, Justiça Federal, seja o Juiz Natural dos delitos nesses casos.

Como ocorre a federalização de casos de grave violação de direitos humanos?

A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência), e consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça ...

Quais são as graves violações dos direitos humanos?

(a) tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; (b) exe- cuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias; (c) desaparecimentos forçados. Na zona de certeza positiva no âmbito de Direito Internacional dos direitos humanos, esses crimes constituem “graves violações de direitos humanos”.

O que é grave violação de direitos humanos capaz de gerar o deslocamento da competência?

Conceito e finalidade. A federalização dos crimes graves contra os direitos humanos é também conhecida por “incidente de deslocamento de competência”, através da sigla IDC, consistindo na possibilidade de deslocar a competência da Justiça comum para a Federal, desde que configurado a grave violação aos direitos humanos ...

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