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Todos os termos484 termo(s) encontrado(s). Abertura de Crédito Adicional Ação Orçamentária Amortização da Dívida Amortização de EmpréstimosReceita de capital proveniente do recebimento, ainda que parcial, do montante principal referente a financiamentos ou empréstimos anteriormente concedidos pelo ente federado.
Ver Operação de Crédito por Antecipação da Receita Anualidade (Princípio)Ver Princípio da Anualidade Orçamentária Anulação de DespesaProcedimento no qual se reduz, total ou parcialmente, o montante da dotação disponível de determinado subtítulo constante da LOA, de forma original ou acrescentado por crédito adicional. Os recursos que se tornam disponíveis em razão da anulação da despesa podem ser utilizados para suportar créditos adicionais, verificada a compatibilidade de fontes
Divisão da proposta orçamentária por assunto – como transporte, saúde, educação, defesa – para auxiliar no processo de discussão e votação do PLOA. A cada área temática é atribuída uma relatoria setorial, devendo o relator ser membro da CMO.
Ver Operação de Crédito por Antecipação da Receita Arrecadação Atividade [Orçamento]Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação governamental.
Ver Norma Jurídica Audiência Pública Audiência Pública com o Ministro da EconomiaAudiência Pública com a finalidade de debater e aprimorar o PLPPA, o PLDO e o PLOA com o ministro ou representantes dos órgãos de planejamento, orçamento e fazenda do Poder Executivo.
Audiência Pública com a finalidade de apresentar os relatórios quadrimestrais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Audiência pública conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional para avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Documento oficial enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa Legislativa com o texto da proposição aprovada em definitivo por uma das Casas Legislativas ou em sessão conjunta do Congresso Nacional.
Autorização legislativa para realizar despesa, concedida por meio da lei orçamentária ou de leis e medidas provisórias relativas a créditos adicionais.
Consiste na avaliação do cumprimento das metas previstas no PPA e da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, abrangendo também a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Demonstrativo que evidencia a posição das contas que constituem o ativo e o passivo. O ativo demonstra a parte positiva, representada pelos bens e direitos, e o passivo representa os compromissos assumidos com terceiros. O equilíbrio numérico do balanço é estabelecido pelo saldo patrimonial positivo ou negativo.
Agrupamento organizado de parlamentares, que pode estar previsto regimentalmente ou baseado em pautas ou interesses. Por exemplo, costuma-se chamar de bancada o grupo de parlamentares de determinada região (bancada nordestina) ou aqueles que representam determinados interesses (bancada ruralista e bancada evangélica).
Aliança de representações parlamentares de dois ou mais partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum.
Ver Comitê de Admissibilidade de Emendas (CAE) Câmara dos Deputados (CD)Cancelamento de DespesaVer Anulação de Despesa Casa LegislativaCâmara ou assembleia do Poder Legislativo em cada esfera político-administrativa (federal, estadual, distrital e municipal).
Classificação utilizada para sistematizar o programa de trabalho sob a responsabilidade de uma unidade orçamentária. A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa, ação e subtítulo.
Ver Câmara dos Deputados (CD) Ciclo Orçamentário Classificação da Despesa PúblicaAgrupamento da despesa por categorias. Na esfera federal, de acordo com as definições estabelecidas na LDO, a despesa pública observa a seguinte classificação, nesta ordem: Institucional, Programática, Funcional, por Esfera, por GND, por RP, por MA, por ID.Uso e por Fonte de Recursos.
Classificação da Receita vinculada à origem que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, identificam-se as espécies “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional”. O detalhamento por espécie é descrito no Manual Técnico de Orçamento (MTO).
Detalhamento das categorias econômicas “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.
Detalhamento da Classificação de Natureza da Receita que tem como finalidade identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, como por exemplo: principal, multa e juros da receita principal, dívida ativa da receita principal e multa e juros da dívida ativa da receita principal. Trata-se do nível mais detalhado da Classificação da Receita Pública.
Classificação da despesa segundo as estruturas de funções e subfunções, que indicam as áreas de atuação do governo, como saúde, educação, transporte, entre outras. Essa classificação funciona como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, independentemente dos programas. O código da classificação funcional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à função e os três últimos à subfunção.
Classificação da despesa por Órgão e Unidade Orçamentária. O primeiro nível hierárquico contém dois dígitos e corresponde ao Órgão. O segundo nível contém três dígitos e corresponde à Unidade Orçamentária (UO). Por exemplo, o código de classificação institucional número “36901” corresponde ao Órgão Ministério da Saúde (“36”) e à Unidade Orçamentária Fundo Nacional da Saúde (“901”).
Classificação criada para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem à consecução desse objetivo. Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, a classificação por fonte de recurso exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados. O código da Fonte de Recursos é composto de 3 dígitos, conforme a seguir: Grupo de Fonte de Recurso (1º dígito); Especificação da Fonte de Recurso (2º e 3º dígitos).
Classificação de despesa estruturada em programas, composto por ações, que podem ser do tipo projeto, atividade ou operação especial. Na esfera federal, as ações são desdobradas em subtítulos (localizador do gasto). O objetivo é identificar a finalidade do gasto, os bens e serviços que dele resultam e os locais em que serão alocados os recursos. Esta classificação é composta por doze dígitos: 1º ao 4º (programa); 5º ao 8º (ação); 9º ao 12º (subtítulo).
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN] CNVer Congresso Nacional (CN) Código Tributário Nacional (CTN)Lei, de natureza complementar, que institui as normas gerais de direito tributário.
Órgão parlamentar formado por uma parte dos integrantes da Casa Legislativa, constituído na forma do respectivo regimento para o exercício de uma série de atribuições relevantes do processo legislativo e das atividades de fiscalização e controle da Administração Pública.
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN] Comissão MistaComissão integrada por Deputados e Senadores. Pode ter caráter permanente ou temporário.
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN] Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]Órgão previsto na Constituição com a competência de: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
Órgão especializado integrante da estrutura institucional da Casa Legislativa, com campo de atuação temática previamente definido no regimento interno. Geralmente com competência deliberativa, aprecia as proposições ou assuntos submetidos ao seu exame e também exerce o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União no âmbito do respectivo campo de atuação.
Comitê permanente da CMO com competência para: I – propor a atualização das informações relativas a obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual; II – apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemáticas relacionadas com o controle externo das obras e serviços; III – apresentar relatório quadrimestral sobre as atividades realizadas pela CMO no período referentes à fiscalização de obras e serviços suspensos e autorizados por determinação do Congresso Nacional, assim como das razões das medidas; IV – exercer as demais atribuições de competência da CMO, no âmbito da fiscalização e controle da execução de obras e serviços; V – subsidiar os Relatores no aperfeiçoamento da sistemática de alocação de recursos, por ocasião da apreciação de projetos de lei de natureza orçamentária e suas alterações.
Comitê permanente da CMO com competência para: I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira, inclusive os decretos de limitação de empenho e pagamento, o cumprimento das metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias e o desempenho dos programas governamentais; II – analisar a consistência fiscal dos projetos de lei do plano plurianual e de lei orçamentária anual; III – apreciar, após o recebimento das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União para o período respectivo, e em relatório único, os Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da LRF; IV – analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União acerca da execução orçamentária e financeira, bem como do acompanhamento decorrente do disposto no inciso I do art. 59 da LRF; V – analisar as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, exceto as relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades e as relativas à receita.
Órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e destinados à execução de ações orçamentárias, bem como pela verificação da conformidade financeira e pelo acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do convênio.
Ver Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF) CONORFVer Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF) Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF) Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF) Conta Única do Tesouro NacionalConta que acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e de suas fundações. É mantida no Banco Central do Brasil e constitui importante instrumento de controle das finanças públicas, uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.
Consistem nos Balanços Gerais da União e no relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo (Controladoria-Geral da União – CGU), representando a consolidação das contas individuais de ministérios, órgãos e entidades federais dependentes do orçamento federal. Devem ser prestadas anualmente pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, deverá apreciá-las em sessenta dias a contar de seu recebimento, mediante parecer prévio que será submetido ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento. Limitação que atinge as programações aprovadas na LOA em razão da avaliação que o Governo faz periodicamente sobre o comportamento geral das receitas e despesas públicas, considerando ainda uma meta de resultado fiscal anual (chamada de meta fiscal, prevista na LDO). Normalmente, em razão dessas avaliações periódicas, o Poder Executivo edita decreto limitando a execução das despesas discricionárias autorizadas na LOA (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Programação Orçamentária e Financeira apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros para o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. A obrigatoriedade de proceder-se a essa limitação também se estende aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos estabelecidos na LDO.
Bem ou direito do devedor que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. De acordo com a LRF, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Participação financeira que o beneficiário de uma transferência voluntária se compromete, contratualmente, a aplicar em um projeto. A cobertura da contrapartida pelo beneficiário pode efetivar-se por meio de empréstimo ou receita própria. Identifica também a aplicação de recursos por parte da União, no caso de operação de crédito ou de doações.
Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.
Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária), mediante a celebração de contrato de repasse.
Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
Transferência corrente destinada a entidades de direito público ou a entidades sem finalidade lucrativa que não possam ser atendidas por subvenções sociais, às quais não corresponda a contraprestação direta em bens ou serviços, ao ente transferidor.
Transferência de capital destinada a entidades de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa, concedida em virtude de lei especial, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, ao ente transferidor.
Etapa do ciclo orçamentário que compreende: a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; b) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e c) o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e de realização de obras e prestação de serviços.
Controle exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Aplica-se, no que couber, à fiscalização exercida pelas casas legislativas estaduais, distrital e municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, do Município ou do Distrito Federal ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Controle exercido internamente pelos órgãos públicos sobre os atos da administração pública, no âmbito de cada Poder, na forma de fiscalização e acompanhamento, de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, com o objetivo de: a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
Instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tem como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos não abrangida pela Lei nº 13.019, de 14 de julho de 2014, visando à execução de programa de governo que envolva a realização de projeto, atividade, serviço ou evento, ou a aquisição de bens, de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Membro de bancada estadual, com funções institucionais de representar a bancada na apresentação de emendas junto à CMO e com prerrogativas de representação só a ele conferidas na apreciação e votação de relatórios, incluindo o remanejamento de recursos e a apresentação de destaques.
Crédito adicional destinado a incluir despesas no orçamento para as quais não haja dotação orçamentária específica, autorizado por lei.
Autorização de despesas expressa em valores monetários pela LOA para atender a uma determinada programação orçamentária.
Crédito adicional destinado a reforço de dotação orçamentária, sendo autorizado por lei. A Constituição permite que a LOA contenha autorização para a abertura de créditos suplementares, dentro de certos limites.
Ver Código Tributário Nacional (CTN) DEAVer Despesa de Exercícios Anteriores (DEA) Decreto de ContingenciamentoVer Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) Deficit Nominal Deficit Primário Descentralização de Crédito OrçamentárioTransferência de créditos orçamentários concedidos a determinada unidade orçamentária, podendo ser realizada entre unidades do mesmo órgão (provisão orçamentária - descentralização interna) ou entre unidades de órgãos distintos (destaque de crédito - descentralização externa).
Código de detalhamento da classificação da receita, composto de quatro dígitos, com a finalidade de identificar peculiaridades da receita. É de utilização opcional, conforme a necessidade de especificação do recurso.
Gastos com manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Despesa de exercício encerrado, para a qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se tenha processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderá ser paga à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, observada, sempre que possível, a ordem cronológica.
Dotação para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Despesa que não precisa de autorização legislativa para ser realizada, ou seja, que não integra o orçamento público. São exemplos: devolução de caução, resgate de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e pagamento de restos a pagar.
Ver Despesa Orçamentária Primária Despesa Obrigatória Despesa Obrigatória de Caráter ContinuadoDespesa pública que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da LOA ou de Créditos Adicionais. É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos, tais como despesas de pessoal, de custeio e de manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à sociedade.
Recursos voltados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: ser destinados às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; estar em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e ser de responsabilidade específica do setor da saúde, não incluindo despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Instrumento regimental que permite a apreciação posterior de parte de proposição, de emenda ou de subemenda mediante requerimento aprovado pelo Plenário ou por comissão.
Ver Classificação por Fonte de Recursos Discriminação (Princípio)Ver Princípio da Especificidade Orçamentária Discussão de ProposiçãoFase de apreciação de uma proposição que precede a votação. No seu decurso os oradores inscritos usam da palavra para falar contra ou a favor da proposição.
Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses.
Dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Compromisso derivado da assinatura de contratos que estabelecem volume, prazos e custos de financiamento e estrutura de pagamento de juros e de amortização.
Compromisso exigível cujo pagamento independe de autorização orçamentária. São exemplos: restos a pagar, operações de crédito por antecipação de receita e depósitos.
Ver Dívida Consolidada Dívida Interna Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) Dívida Mobiliária Dívida Pública Dívida Pública <quanto à formalização>
Ver Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) Dotação InicialValor da autorização de gasto constante da LOA.
Ver Crédito Orçamentário Dotação SimbólicaVer Janela Orçamentária DPOFVer Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) Economicidade (Princípio)Ver Princípio da Economicidade EFUVer Encargos Financeiros da União (EFU) Elaboração da Proposta OrçamentáriaProcesso de preparação da proposta de orçamento anual de um ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Envolve a consolidação pelo Poder Executivo do projeto da lei orçamentária anual, abrangendo as propostas orçamentárias dos demais Poderes, seguida do envio ao Poder Legislativo para apreciação.
Classificação que tem por finalidade identificar os objetos de gastos no âmbito de cada GND, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins.
Emenda que tem por finalidade alterar o texto da proposição (PLOA, PLDO, PPPA, Projeto de Crédito Adicional) ou de seus anexos, sem alterar valores das dotações orçamentárias.
Emenda cujo conteúdo foi integralmente aprovado pelo colegiado, passando a compor a proposição principal.
Emenda cujo conteúdo foi parcialmente aprovado pelo órgão colegiado, passando a parte aprovada a compor a proposição principal.
Emenda que propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte dos recursos acrescidos ou incluídos, propõe a anulação equivalente na reserva de recursos ou em outras dotações definidas no parecer preliminar.
Emenda coletiva de autoria das bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a matérias de interesse de cada Estado ou do Distrito Federal. O número máximo de emendas de bancada ao PLOA é definido pelo art. 47, § 1º, I e II, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 97, II, e, ao PLDO, pelo art. 87, II.
Emenda coletiva de autoria das comissões permanentes de cada uma das Casas do Congresso Nacional. O número máximo de emendas de comissão ao PLOA é definido pelo art. 44, § 1º, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 97, I, e, ao PLDO, pelo art. 87, I.
Ver Emenda Obrigatória Emenda de RelatorEmenda à programação da despesa a fim de corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal; recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitada a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto e atender às especificações dos pareceres preliminares.
Emenda que propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva destes recursos, propõe a anulação equivalente de dotações constantes do projeto de lei, exceto as da reserva de contingência.
Emenda de autoria do parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias. O número máximo de emendas individuais por parlamentar ao PLOA é definido pelo art. 49, parágrafo único, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 98, ao PLDO, pelo art. 88, e, ao Projeto de Crédito Adicional, pelo art. 108.
Ver Substitutivo EmpenhoPrimeiro estágio da execução da despesa pública que se caracteriza pelo ato emanado de autoridade competente que compromete parcela de dotação orçamentária disponível. Funciona como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.
Modalidade de empenho destinada a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento devam ocorrer em parcelas, normalmente, em cada mês no decorrer do exercício.
Modalidade de empenho destinada a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, cuja liquidação e pagamento devam ocorrer de uma só vez.
Empenho em que não se pode determinar previamente o montante exato a ser pago, como ocorre, em particular, com as contas de água, luz, gás e telefone.
Sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aquelas provenientes de aumento de participação acionária.
Designação genérica atribuída às taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos ou externos, mas sem incluir os gastos com a amortização do principal.
Órgão orçamentário destituído de estrutura organizacional para o qual são alocados recursos destinados a saldar compromissos assumidos pela União relativos à dívida interna e externa e às emissões de agente arrecadador do Tesouro Nacional, entre outros.
Órgão orçamentário destituído de estrutura organizacional para o qual são alocados recursos destinados ao pagamento de proventos com aposentadorias e pensões decorrentes de leis específicas, tais como pensões vitalícias de seringueiros, pensões de vítimas de hanseníase, pensões da síndrome de talidomida e pensões de anistiados políticos. Esse órgão orçamentário foi extinto, tendo suas dotações orçamentárias distribuídas aos órgãos pagadores.
Ver Pessoal e Encargos Sociais EPUVer Encargos Previdenciários da União (EPU) Equilíbrio (Princípio)Ver Princípio do Equilíbrio Orçamentário ErárioEspecificidade (Princípio)Ver Princípio da Especificidade Orçamentária Estágio da DespesaEtapa que deve ser observada na realização da despesa pública. Os estágios da despesa compreendem o empenho, a liquidação e o pagamento.
Ver Previsão de Receita Estrutura ProgramáticaVer Classificação Programática Excesso de ArrecadaçãoSaldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O excesso de arrecadação pode ser utilizado como fonte de recurso para créditos adicionais.
Ver Princípio da Exclusividade Orçamentária Execução OrçamentáriaUtilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias. Envolve os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
Ver Erário FCDFVer Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) Fonte de Recursos para Crédito AdicionalConstituem fontes de recursos para crédito adicional: superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação parcial ou total de despesas; operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao PLOA, ficarem sem despesas correspondentes.
Ver Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) FPMVer Fundo de Participação dos Municípios (FPM) FunçãoMaior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor, por exemplo, cultura, educação, saúde ou defesa.
Recursos recebidos pelo Distrito Federal para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como os recursos recebidos a título de assistência financeira para a execução de serviços públicos de saúde e educação.
Recursos recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal a título de participação na arrecadação de tributos federais (Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados).
Recursos recebidos pelos Municípios a título de participação na arrecadação de tributos federais (Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados).
Receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, e às quais é facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Mecanismo de proteção do ente que concede um empréstimo, na forma de compensações previamente estabelecidas em contrato, com o objetivo de assegurar que a transação se dê na forma pactuada e as obrigações assumidas pelo tomador sejam honradas nas datas fixadas. São exemplos: caução, receitas próprias do ente tomador do empréstimo e hipoteca de imóvel.
Ver Grupo de Natureza de Despesa (GND) Grupo de Fonte de RecursosVer Classificação por Fonte de Recursos Grupo de Natureza de Despesa (GND)ID.UsoVer Identificador de Uso (IU) Identificador de Doações e de Operação de Crédito (IDOC)Indicador que aponta as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União.
Indicador previsto pelas leis de diretrizes orçamentárias anuais que auxilia a apuração do resultado primário previsto para o exercício. Classifica a despesa em despesa financeira, despesa primária obrigatória e despesa primária discricionária. Pode, ainda, evidenciar a programação orçamentária decorrente de emendas parlamentares de execução obrigatória individuais ou de bancada estadual.
Identificador de despesa que indica se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da LOA e dos créditos adicionais.
Ver Identificador de Doações e de Operação de Crédito (IDOC) Impedimento de Ordem TécnicaObjeção à execução orçamentária de emendas obrigatórias cujas pendências técnicas ou documentais possam ser superadas, com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias.
Índice de preços apurado com base em dados coletados no período do dia 1º ao dia 30 de cada mês segundo metodologia definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esse índice é utilizado como indexador para correção dos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 107 do ADCT (Novo Regime Fiscal).
Faculdade, poder ou dever, previstos na Constituição Federal, nas leis ou nos regimentos internos, atribuídos a uma pessoa, a um conjunto de pessoas ou a um colegiado para apresentação de uma proposição legislativa.
Órgão da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa de convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
Grupo de Natureza de Despesa (GND 5) voltado à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e à constituição ou ao aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
Grupo de Natureza de Despesa (GND 4) voltado para planejamento e execução de obras, realização de programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamento e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Ver Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) IUVer Identificador de Uso (IU) Janela OrçamentáriaDotação orçamentária cujos valores são significativamente inferiores aos custos da implementação da ação governamental pretendida, motivo pelo qual necessita de futuras suplementações.
Etapa do controle externo exercida pelo Tribunal de Contas da União, que julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Etapa do controle externo a cargo do Congresso Nacional, com parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas da União, sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo.
Despesa orçamentária associada à categoria econômica de despesa corrente, classificada como Grupo de Natureza da Despesa (GND 2), destinada ao pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Ver Lei Complementar (LC) LDOVer Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei Complementar (LC) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Lei de iniciativa do Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional, que compreende, entre outras definições, a fixação das metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; a orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disposições sobre as alterações na legislação tributária; e o estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento .
Lei complementar que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos entes federativos e de suas empresas estatais dependentes.
Procedimento que estabelece, por meio de decreto de programação orçamentária e financeira, o limite de dotação orçamentária disponível para empenho. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira por meio de um novo decreto de programação orçamentária e financeira.
Teto das despesas primárias federais, fixado de forma individualizada pelo prazo de vinte exercícios financeiros a partir de 2017, para o Poder Executivo, o STF, o STJ, o CNJ, a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal, a Justiça Militar da União, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Distrito Federal e Territórios, o SF, a CD, o TCU, o MPU, o CNMP e a DPU. Trata-se de mecanismo de controle dos gastos públicos da União, calculado a partir dos limites do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigidos pela inflação (variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA) aferida entre julho de um ano e junho do ano seguinte.
Segundo estágio de execução da despesa pública, que consiste na verificação objetiva do cumprimento contratual, de onde nasce o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Nesta etapa são realizados os atos de conferência do objeto contratado, que pode ser serviços prestados ou bens fornecidos ou entregues.
Ver Lei Orçamentária Anual (LOA) LRFVer Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) MAVer Modalidade de Aplicação (MA) Maioria Absoluta Maioria Simples Manual Técnico de Orçamento (MTO)Instrumento de apoio aos processos orçamentários da União que contém instruções para elaboração dos orçamentos da União. É elaborado e divulgado anualmente pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), no início do processo de elaboração da proposta orçamentária do ano subsequente. Compreende, entre outros, os seguintes tópicos: Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; Conceitos Orçamentários; Receita; Despesa; Elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; Elaboração da Proposta Orçamentária; Acompanhamento e Controle da Execução; Tabelas de Classificações Orçamentárias e Legislação Orçamentária.
Norma Jurídica de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força de lei ordinária, adotada em caso de urgência e relevância, com produção de efeitos desde sua edição. A conversão em lei depende de apreciação pelo Congresso Nacional. No caso de rejeição ou não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo determinado, a medida provisória perde seus efeitos, e as relações jurídicas constituídas na sua vigência serão disciplinadas em até sessenta dias por decreto legislativo ou, na ausência deste, continuarão regidas pela medida provisória.
Instrumento de comunicação oficial do chefe do Poder Executivo aos outros Poderes. Quando destinado ao Poder Legislativo, é utilizado, entre outras finalidades, para informar sobre fato da administração pública, expor o plano de governo por ocasião da abertura da sessão legislativa, submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem da deliberação de suas Casas e comunicar veto. Resultados anuais, em valores correntes e constantes, estabelecidos pela LDO, a serem alcançados para variáveis fiscais (relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública), para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Seu cumprimento é avaliado quadrimestralmente e é referência para os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto ao equilíbrio fiscal, à estabilidade econômica e ao controle da dívida pública (inclusive à trajetória de endividamento no médio prazo). Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.
Quantidade estimada de bens ou serviços a serem entregues, obtidos ou prestados por ação, de forma regionalizada, no exercício financeiro. Dimensão física da programação orçamentária quantitativa, indicada no nível subtítulo.
Classificação de despesa que indica de que forma os recursos serão aplicados: diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; indiretamente mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas; ou indiretamente mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos. Compõe o campo da natureza da despesa (são os 3º e 4º dígitos deste campo do código) e possibilita a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
Ver Medida Provisória (MPV) MTOVer Manual Técnico de Orçamento (MTO) Não Vinculação de Receitas (Princípio)Ver Princípio da Não Vinculação de Receitas Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP)Montante de recursos que o setor público consolidado não financeiro necessita captar com o setor privado, o setor público financeiro e o resto do mundo para fazer face aos seus dispêndios, em razão da insuficiência de suas receitas fiscais. Representa a variação da dívida líquida em determinado período.
Ver Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP) Norma JurídicaManifestação de autoridade que expressa preceito obrigatório imposto, ou reconhecido como tal, pelo Estado, destinado a reger relações jurídicas entre pessoas e entre elas e o Estado.
Documento de registro do empenho que indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.
Instrumento de programação que não contribui para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação governamental federal. Da operação especial não resulta um produto ou contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. São exemplos o refinanciamento da dívida interna e externa, o pagamento de juros, o pagamento de sentenças judiciais, as transferências a qualquer título, as indenizações e o pagamento de inativos, entre outros.
Ver Princípio do Orçamento Bruto Orçamento da Seguridade Social Orçamento de Investimento de Empresa Estatal Orçamento Fiscal Orçamento PúblicoVer Lei Orçamentária Anual (LOA) Orçamento-ProgramaMetodologia de elaboração do orçamento público, adotada pela Lei nº 4.320/1964, que expressa, financeira e fisicamente, os programas de trabalho de governo, possibilitando a integração do planejamento com o orçamento, a quantificação de objetivos e a fixação de metas, as relações insumo-produto, as alternativas programáticas, o acompanhamento físico-financeiro, a avaliação de resultados e a gerência por objetivos. Secretaria do Tesouro Nacional, à qual compete gerir as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
Secretaria de Orçamento Federal, à qual compete coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do PLPPA, do PLDO e do PLOA, no âmbito do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
Órgão integrante do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal que desempenha o papel de articulador entre o órgão central e os órgãos executores no âmbito da sua estrutura, coordenando o processo decisório no nível subsetorial das Unidades Orçamentárias (UO).
Grupo de natureza da despesa (GND 3) destinado a despesas com a manutenção e o funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
Receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita de capital, tais como resultado do Banco Central do Brasil e remuneração das disponibilidades do Tesouro, entre outras.
Estágio da despesa pública em que a unidade estatal efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação.
Parecer por meio do qual uma comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, aprovado pelo plenário da comissão. Na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o parecer de comissão pode concluir pela apresentação de uma proposição, como, por exemplo, um projeto de resolução.
Parecer proferido em Plenário por um relator designado pelo presidente em nome da comissão nos casos previstos no regimento da respectiva Casa ou do Congresso Nacional.
Ver Parecer Geral Parecer Final do PLOAVer Parecer Geral do PLOA Parecer Geral Parecer Geral do PLOA Parecer Preliminar Parecer Setorial Passivo FinanceiroPCAVer Projeto de Lei de Crédito Adicional (PCA) Periodicidade (Princípio)Ver Princípio da Anualidade Orçamentária Pessoal e Encargos SociaisGrupo de Natureza da Despesa (GND 1) destinado ao pagamento de pessoal ativo e inativo e de pensionistas, relativo a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder.
Ver Produto Interno Bruto (PIB) PLVer Projeto de Lei (PL) Plano OrçamentárioIdentificação orçamentária parcial ou total de uma ação, de caráter gerencial – ou seja, não constante na LOA –, informada na etapa de execução orçamentária e vinculada à ação orçamentária, que tem por finalidade permitir que tanto a elaboração do orçamento quanto o acompanhamento físico e financeiro da execução ocorram num nível mais detalhado do que o do subtítulo (localizador de gasto) da ação.
Lei de iniciativa do Presidente da República que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É elaborado e encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro do primeiro ano do mandato presidencial e orienta o planejamento orçamentário para os quatro anos subsequentes.
Ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, a consórcios públicos e a entidades privadas sem fins lucrativos.
Ver Projeto de Lei (PL) PLDOVer Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) PLNVer Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) PLOAVer Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) PLPPAVer Projeto de Lei do Plano Plurianual (PLPPA) PLSVer Projeto de Lei (PL) PPAVer Plano Plurianual (PPA) PrecatórioPagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, a serem pagas na ordem cronológica de apresentação, e para as quais se devem prever créditos orçamentários próprios.
Instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão de órgãos, entidades ou fundos dos Poderes da União apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício a seu cargo, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição Federal.
Planejamento e previsão de arrecadação das receitas que constarão na lei orçamentária.
Ato de verificação da existência de determinada autorização de despesa na LOA.
Princípio orçamentário que estabelece que as autorizações de despesa valem para um período limitado, nos seguintes termos: para a LOA, é o exercício financeiro; para os créditos adicionais abertos, é até o final do exercício financeiro; e para os créditos reabertos, é até o final do exercício financeiro de reabertura.
Ver Princípio da Especificidade Orçamentária Princípio da EconomicidadePrincípio que objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.
Princípio orçamentário segundo o qual a receita e a despesa públicas devem constar do orçamento com nível satisfatório de especificação ou discriminação, isto é, devem ser autorizadas pelo Legislativo não em bloco, mas em detalhe. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, faz-se, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Princípio orçamentário que estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO), nos termos da lei.
Princípio orçamentário segundo o qual é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas na CF.
Ver Princípio da Anualidade Orçamentária Princípio da TotalidadeVer Princípio da Unidade Orçamentária Princípio da Unidade OrçamentáriaPrincípio orçamentário que estabelece que toda a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento deve estar contida na LOA, ou seja, em um único diploma legal, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo.
Princípio segundo o qual a LOA deve compreender todas as receitas e despesas orçamentárias de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Princípio orçamentário segundo o qual, na LOA, o montante das despesas não pode ser superior ao das receitas.
Princípio segundo o qual a LOA deve registrar as receitas e as despesas pelo valor total e bruto, sendo vedadas quaisquer deduções.
Conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhes estabilidade e consistência, sobretudo no que se refere à sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e pelas demais instituições da sociedade.
Sequência de atos processuais subordinada a formalidades previstas na Constituição Federal e nos regimentos internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional, com vistas ao exercício das atividades típicas do Poder Legislativo: elaboração de normas jurídicas e fiscalização da administração pública.
Soma de todos os bens e serviços finais produzidos por um país, estado ou cidade, geralmente no período de um ano. Conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, não associado aos programas finalísticos de governo, mas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Estrutura de classificação que define qualitativamente a programação orçamentária. Deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática e principais informações do programa e da ação. Conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias de unidade responsável suficientes para enfrentar um problema da sociedade, conforme objetivos e metas.
Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação governamental.
Ver Projeto de Lei (PL) Projeto de Lei de Crédito Adicional (PCA)Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República para reforço de dotação orçamentária (suplementar), destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (especial), ou destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (extraordinário).
Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República que compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O PLDO é encaminhado ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril). A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o PLDO pelo Congresso Nacional.
Proposição destinada a dispor sobre matéria orçamentária de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, analisada pela CMO, que sobre ela emitirá parecer, e apreciada pelo Congresso Nacional.
Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É elaborado no primeiro ano do mandato e é encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), com o objetivo de orientar o planejamento orçamentário para os quatro anos subsequentes.
Ver Projeto de Lei (PL) Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) Proposição Proposição <quanto à espécie normativa>
Ver Proposição Provisão Orçamentária Quórum Quórum de Abertura de Audiência PúblicaNúmero mínimo de parlamentares exigido para início de uma audiência pública. Na Câmara dos Deputados, pode ser qualquer número. No Senado Federal, exigem-se pelo menos dois Senadores.
Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma reunião. Na Câmara dos Deputados, é de metade dos membros quando houver matéria a deliberar. No Senado Federal, é de um quinto dos membros. No Congresso Nacional, é de um terço dos membros (regra geral) ou de um terço dos membros de cada uma das Casas, no caso de comissões de medidas provisórias.
Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma reunião da CMO: um sexto da composição de cada Casa.
Número mínimo de parlamentares que devem estar presentes em uma reunião de comissão ou em uma sessão do Plenário para que se possa deliberar sobre qualquer matéria.
Ver Quórum de Deliberação Quórum QualificadoQualquer quórum distinto da maioria simples.
Ver Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN) RCDVer Resolução da Câmara dos Deputados (RCD) RCLVer Receita Corrente Líquida (RCL) RCNVer Resolução do Congresso Nacional (RCN) Reabertura de Crédito Especial ou Extraordinário Receita AgropecuáriaReceitas de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira e celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas.
Receitas arrecadadas no exercício financeiro que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido. São exemplos de receitas correntes: a receita tributária, a receita de contribuições, a receita patrimonial, a receita agropecuária, a receita industrial, a receita de serviços e outras.
Indicador financeiro calculado a partir da receita corrente total do ente federado, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195 (contribuição social patronal, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social) e no art. 239 (PIS/PASEP) da Constituição Federal; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Receitas que decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa
Receita recebida de outras pessoas de direito público ou privado destinada a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência.
Ver Receita Corrente Receita ExtraorçamentáriaReceita proveniente de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e não constitua renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade. São exemplos: depósitos em caução, fianças, operações de crédito por ARO, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Ver Receita Orçamentária Primária Receita Orçamentária Receita Orçamentária <quanto à categoria econômica>
Suspensão das atividades parlamentares do Congresso Nacional. Não havendo convocação para sessão legislativa extraordinária, o recesso ocorre nos períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. Para haver o recesso de julho, é necessário que o Congresso aprove o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Com o objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa, à qual são conferidos alguns poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo governo e o de fiscalizar os atos do Executivo.
Ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam ao Tesouro o produto da arrecadação efetivada, isto é, fazem o depósito do numerário arrecadado no caixa do erário. Consiste no último estágio da execução da receita.
Recursos que se encontram estimados pelo orçamento aprovado mas que estão sem crédito orçamentário correspondente, em razão da aprovação de emenda de cancelamento. Recursos decorrentes de emenda ao PLOA podem ser utilizados como fonte de recurso para créditos adicionais.
Recursos que haviam sido estimados pelo PLOA e que, em razão da rejeição da referida proposição pelo Poder Legislativo, restaram sem créditos orçamentários correspondentes. Recursos decorrentes de rejeição ao PLOA podem ser utilizados como fonte de recurso para créditos adicionais.
Recursos que, em decorrência de veto à despesa constante do autógrafo do PLOA, ficaram sem crédito orçamentário correspondente. Recursos decorrentes de veto ao PLOA podem ser utilizados como fonte de recurso para créditos adicionais.
Ver Receita Orçamentária Refinanciamento da Dívida MobiliáriaEmissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária.
Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento do Congresso Nacional. Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento da Câmara dos Deputados. Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento do Senado Federal. Parlamentar designado para examinar determinada proposição legislativa ou documento de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, em sua forma e conteúdo, e para elaborar relatório (SF) ou parecer (CD) sobre esses aspectos, no qual recomenda sua aprovação ou rejeição.
Ver Relator Substituto Relator da ReceitaRelator responsável pela análise da estimativa da receita e das emendas à receita.
Ver Relator Substituto Relator RevisorParlamentar pertencente à Casa diversa da do relator da medida provisória, com funções de relatoria na Casa à qual pertence.
Parlamentar que tem a atribuição de analisar o projeto de lei orçamentária dos órgãos afetos à área temática atribuída ao seu setor, propondo parecer à CMO. O relator setorial é designado obedecendo aos critérios de proporcionalidade partidária e de rodízio entre os membros da comissão, vedada a recondução no ano subsequente.
Parlamentar designado pelo presidente da comissão para substituir o relator original da proposição legislativa, nos seguintes casos: na impossibilidade de o relator original estar presente em comissão ou Plenário; ou na rejeição do relatório (SF) ou parecer (CD) do relator original.
Parte integrante do parecer, o relatório é a exposição circunstanciada da matéria em apreciação.
Exposição circunstanciada da matéria a ser deliberada pela comissão, acrescida da opinião do relator sobre a conveniência da sua aprovação ou rejeição. O relatório transforma-se em parecer se aprovado pela comissão.
Documento pelo qual o relator geral se pronuncia sobre o PLOA, consolidando todos os relatórios setoriais aprovados, acrescido dos ajustes por ele propostos, nos termos da RCN nº 1/2006.
Relatório apresentado pelos relatores do PLPPA e do PLDO e ainda pelo relator-geral do PLOA que estabelece os parâmetros e critérios a serem observados pelos relatores e autores de emendas na tramitação dessas propostas orçamentárias (PLOA, PLDO e PLPPA). Ao ser aprovado, transforma-se em parecer preliminar.
Documento pelo qual o relator setorial se pronuncia sobre determinada área temática, inclusive sobre as emendas apresentadas aos órgãos/unidades orçamentárias correlatas à sua área de análise.
Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas que, da mesma forma que os Precatórios, são decorrentes de decisão judicial definitiva, a serem realizados na ordem cronológica de apresentação e para os quais devem-se prever créditos orçamentários próprios. As diferenças do precatório consistem no prazo de sessenta dias para quitação após a expedição da ordem judicial e no valor, sendo o limite máximo de trinta salários-mínimos para Municípios, quarenta para Estados e sessenta para União, podendo ser menor se houver legislação local que imponha outros limites.
Reserva específica que deve constar do PLOA para atendimento de emendas individuais e de bancada estadual de execução obrigatória. Tal especificação consta da LDO.
Reserva composta por eventuais recursos provenientes da reestimativa das receitas, parte da reserva de contingência, cancelamentos parciais ou integrais de dotações e outros definidos no Parecer Preliminar. Será utilizada pelos relatores setoriais e geral para o atendimento das emendas ao PLOA.
Norma jurídica que regula matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. Norma jurídica que regula matérias de competência privativa do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. Norma Jurídica que regula matérias de competência privativa do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. Ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).
Ver Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP) Resultado Nominal Resultado OrçamentárioDiferença entre a receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada.
Ver Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) RISFVer Regimento Interno do Senado Federal (RISF) RPVer Identificador de Resultado Primário (RP) RPVVer Requisição de Pequeno Valor (RPV) RSFVer Resolução do Senado Federal (RSF) Secretaria de Orçamento Federal (SOF)Órgão da Secretaria Especial de Fazenda, subordinada ao Ministério da Economia ao qual compete coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual da União (LOA), compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social; estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade; e proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária.
Período de trabalho parlamentar em que o Congresso Nacional é convocado a se reunir extraordinariamente, por prazo determinado, durante o recesso parlamentar, nos casos e condições previstos na Constituição Federal.
Período correspondente ao ano de trabalho parlamentar, iniciando-se em 2 de fevereiro e encerrando-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31 de julho. A sessão não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) pelo Congresso Nacional.
Abrange a administração direta e indireta do governo federal (inclusive Previdência Social), a administração direta e indireta dos governos regionais (Estados e Municípios), o Banco Central do Brasil e as empresas estatais não-financeiras das três esferas de governo, exceto as empresas do Grupo Petrobras e do Grupo Eletrobras.
Ver Setor Público SFVer Senado Federal (SF) SIAFEMVer Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios (SIAFEM) SIAFIVer Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) SIGA BrasilVer Sistema de Informações Orçamentárias Gerenciais Avançadas (SIGA Brasil) SILORVer Sistema de Indicação Legislativa Orçamentária (SILOR) SIOPVer Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) SISELVer Sistema de Ajuste de Emendas (SISEL) Sistema de Ajuste de Emendas (SISEL)Sistema de informação da CMO, CONOF e CONORF que auxilia o ajuste das emendas inadmitidas, com omissões ou erro material passíveis de solução, tornando a emenda apta à aprovação na fase de elaboração dos relatórios setoriais e geral, caso necessário.
Sistema informatizado utilizado para realizar as alterações das emendas com impedimentos técnicos insuperáveis. Tem por objetivo promover o processo de indicação legislativa previsto na Constituição, de modo que o parlamentar autor da emenda possa solicitar remanejamento da programação com indicação de impedimento de execução pelo Poder Executivo para outra funcional programática (impedimento total) ou para outra(s) emenda(s) de sua autoria (impedimento total ou parcial).
Sistema de informação sobre orçamento público federal aberto a todo e qualquer usuário da internet. Permite acesso amplo e facilitado aos dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e a outras bases de dados sobre planos e orçamentos públicos. Esse acesso pode ser realizado pelo SIGA Brasil Painéis e pelo SIGA Brasil Relatórios. Sistema que compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas.
Sistema desenvolvido pelo governo federal para o processamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil voltado para Estados e Municípios. Principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do governo federal. Sistema informatizado utilizado pelo Congresso Nacional para elaboração de emendas às leis orçamentárias. Ver Secretaria de Orçamento Federal (SOF) STNVer Secretaria do Tesouro Nacional (STN) Subfunção SubstitutivoEmenda que visa à substituição da integralidade do texto de uma proposição principal por outro, promovendo alterações substanciais ou apenas formais em parte ou na totalidade do texto principal substituído. No Senado Federal, o substitutivo está sujeito a novo turno de discussão e votação (turno suplementar).
Transferência destinada a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril para cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
Transferência de recursos para atender as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. São recursos financeiros que não se encontravam comprometidos com pagamentos futuros no encerramento do exercício fiscal. O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior pode ser utilizado como fonte de recurso para créditos adicionais.
Ver Tomada de Contas Especial (TCE) TEDVer Termo de Execução Descentralizada (TED) Termo de Execução Descentralizada (TED)Instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Ver Erário Teto de GastosVer Limites de Gastos Título da Dívida PúblicaTítulo financeiro com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazos de vencimento, utilizado como instrumento de endividamento interno e externo.
Instrumento de controle externo mediante o qual o Tribunal de Contas da União apura a ocorrência de indícios de irregularidades ou conjunto de irregularidades materialmente relevantes ou que apresentem risco de impacto relevante na gestão, que não envolvam débito, com a finalidade de apurar os fatos e promover a responsabilização dos integrantes do rol de responsáveis ou do agente público que tenha concorrido para a ocorrência.
Processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento. Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vista à recomposição do erário ou à elisão da irregularidade.
Ver Princípio da Unidade Orçamentária Transferência com Finalidade DefinidaRecursos advindos de emendas individuais impositivas transferidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios, vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Recursos advindos de emendas individuais impositivas transferidos a Estado, Distrito Federal ou Município, repassados diretamente ao ente federado beneficiado independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, vedada a aplicação em despesas de pessoal e serviço ou amortização da dívida, devendo ao menos 70% ser aplicado em despesas de capital.
Instrumento de descentralização de recursos disciplinado em leis específicas que se caracteriza pelo repasse direto de recursos provenientes de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. Exemplos de fundos que operam essa modalidade de transferência são o Fundo Nacional da Assistência Social (FNAS) e o Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Transferência derivada de lei complementar ou ordinária de caráter obrigatório para o ente transferidor. São exemplos: transferências para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. Não se consideram transferências voluntárias as transferências decorrentes de determinação constitucional ou legal ou as destinadas ao Sistema Único de Saúde, bem como as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de ações cuja competência seja exclusiva da União.
Ver Transferência Voluntária (TV) Unidade (Princípio)Ver Princípio da Unidade Orçamentária Unidade de MedidaUnidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto.
Menor nível da classificação institucional. É a destinatária das dotações do orçamento da União. Corresponde a entidades da administração direta ou indireta na maioria dos casos, podendo servir também para identificar fundos especiais, transferências a Estados e Municípios, encargos financeiros da União, operações oficiais de crédito, refinanciamento da dívida pública mobiliária federal e reserva de contingência.
Ver Princípio da Universalidade do Orçamento UOVer Unidade Orçamentária (UO) Veto PresidencialInstrumento usado pelo Presidente da República para recusar a sanção de projeto de lei, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público.
Fase do processo legislativo em que o órgão decide sobre a aprovação ou rejeição de determinada matéria. Pode ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, ou secreta, por meio do sistema eletrônico, de cédulas, ou ainda, no caso do Senado Federal, por meio de esfera.
Praça
dos Três Poderes - Brasília, DF - CEP 70165-900 O que é orçamento e finanças públicas?É um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas. Na atualidade, o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e à fixação das Despesas públicas. No Brasil, sua natureza jurídica é considerada como sendo de lei em sentido formal, apenas.
Qual a diferença entre execução orçamentária e financeira?Pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos créditos orçamentários (dotação ou autorização de gasto) consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA. Por sua vez, a execução financeira representa a utilização de recursos financeiros (dinheiro) seguindo uma programação financeira.
O que é finanças e orçamento?O orçamento é um plano que ajuda a estimar despesas, ganhos e oportunidades de investimento em um período determinado de tempo. A partir da sua definição, é possível estabelecer objetivos, que vão permitir que os resultados sejam acompanhados de perto e medidos.
Qual é a função do Orçamento Público?1.2.2 As Funções do Orçamento Público4
São três as funções econômicas clássicas do Estado, denominadas funções fiscais, as quais possuem reflexos sobre o Orçamento Público: função alocativa, função distributiva e função estabilizadora.
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