É devido recolhimento do FGTS quando uma empregada está afastada por acidente de trabalho?

Trabalhador que sofreu acidente de trabalho obteve o direito de ter depositado os valores referentes ao FGTS durante seu afastamento, mesmo recebendo o auxílio-doença. Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiram o voto do relator e deram ganho de causa ao trabalhador. A empresa deverá depositar o valor equivalente a 8% da remuneração mensal do empregado, referente aos meses em que o benefício não foi recolhido. O entendimento foi baseado em dispositivo da Lei do FGTS. 

Veja outros detalhes da decisão na matéria do site do TST:

26-4-2011 - TST

2ª Turma determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença

Dirceu Arcoverde

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.


Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.


Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.


O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.


Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.


Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador. Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:


“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...)

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”


Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.

Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021

Ainda que não tenha sido concedido auxílio-doença pelo INSS, o empregado tem direito a receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se a atividade desenvolvida contribuiu para a doença que resultou em afastamento temporário.

O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a depositar o FGTS referente ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que fazia diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele.

“No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-553-68.2012.5.15.0039

Quem paga o FGTS do funcionário afastado por acidente de trabalho?

Quanto aos recolhimentos do FGTS, se o auxílio-doença foi concedido em decorrência de um acidente de trabalho/trajeto ou doença ocupacional (B-91), o empregador deverá manter os recolhimentos mensais do FGTS, durante todo o período de afastamento.

Quem recebe Auxílio

Empregado que recebe auxílio-doença acidentário têm direito ao depósito do FGTS? Tem direito ao depósito do FGTS o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), empregado, que recebe auxílio-doença na espécie acidentária (B91). O pagamento do FGTS é depositado enquanto o benefício for concedido pelo INSS.

Não são devidos os depósitos do FGTS no caso de trabalhador afastado do trabalho por acidente de trabalho com gozo de benefício previdenciário?

O empregado que recebe do INSS o benefício auxílio-doença acidentário, tem direito ao recolhimento de FGTS durante todo o período de afastamento. Além disso, terá direito a estabilidade de 12 meses após o término do benefício.

Faz jus o empregado ao FGTS pelo período de afastamento por doença ocupacional?

15, § 5º, da Lei 8.036/90 e 28, III, do Decreto 99.684/90, o recolhimento de FGTS é devido quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.