É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa?

12/09/2020

Preços e Tarifas de Telefonia Fixa (STFC)

Telefonia Local

As tarifas dos planos básicos das concessionárias de telefonia fixa (STFC) são controlados pela Anatel, conforme:

Res. nº 424 06/12/2005 Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado

As autorizadas de STFC e os planos alternativos das concessionárias não estão sujeitos às regras deste regulamento.

A tarifação das chamadas deve obedecer, entre outros, aos seguintes tempos limites:

  • Unidade de tempo de tarifação: 6 segundos;
  • Tempo de tarifação mínima: 30 segundos;
  • Chamadas faturáveis: mais de 3 segundos,

O plano básico define as tarifas de habilitação, assinatura mensal, mudança de endereço e utilização.

O custo de uma chamada telefônica local e varia com o dia da semana e o horário da ligação.

TarifaHorário
Normal Segunda a Sábados (7- 21hrs)
Reduzida Segunda a Sábados (0-7 hrs e 21-24 hrs)
Domingos e feriados (0 a 24 Hrs)

As chamdas eram faturadas até 2007 por pulso, quando ocorreu a migração ára o faturamento por minutos (mais detalhes)

Cobrança de Assinatura

Em 25/06/08 o STJ, decidiu pelo fim da polêmica sobre a cobrança de assinatura na telefonia fixa, através da Súmula 356: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.”.

Na mesma sessão aprovou também a Súmula 357: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.”

Ambas são súmulas vinculantes.

Temas 3 ... 75 ocultos » exibir Artigos


Tema nº 77 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se a legitimidade ou não da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à prestação de serviços de telefonia.

Tese Firmada: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Repercussão Geral: Tema 35/STF - a) Tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa. b) Competência para processar e julgar ação em que se discute a legalidade da cobrança da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa.

Temas 78 ... 1.097 ocultos » exibir Artigos

Facebook

邮箱或手机号 密码

忘记帐户?

新建帐户

无法处理你的请求

此请求遇到了问题。我们会尽快将它修复。

  • 返回首页

  • 中文(简体)
  • English (US)
  • 日本語
  • 한국어
  • Français (France)
  • Bahasa Indonesia
  • Polski
  • Español
  • Português (Brasil)
  • Deutsch
  • Italiano

  • 注册
  • 登录
  • Messenger
  • Facebook Lite
  • Watch
  • 地点
  • 游戏
  • Marketplace
  • Meta Pay
  • Oculus
  • Portal
  • Instagram
  • Bulletin
  • 筹款活动
  • 服务
  • 选民信息中心
  • 小组
  • 关于
  • 创建广告
  • 创建公共主页
  • 开发者
  • 招聘信息
  • 隐私权政策
  • 隐私中心
  • Cookie
  • Ad Choices
  • 条款
  • 帮助中心
  • 联系人上传和非用户
  • 设置
  • 动态记录

Meta © 2022

No final de junho deste ano, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 356, consolidando o entendimento de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Leia comentário de Rafael Wallbach Schwind sobre o tema e o alcance da nova súmula.

A cobrança de assinatura básica de telefone fixo é legal. A conclusão se tira dos acontecimentos da última semana. O Supremo Tribunal Federal decidiu na quinta-feira (18/6) que os recursos contra a cobrança da tarifa são de foro infraconstitucional. Na prática, o STF ordenou que os processos voltem aos tribunais ou turmas recursais de origem. Assim, a palavra final sobre a legalidade da cobrança da assinatura telefônica cabe ao Superior Tribunal de Justiça, instancia máxima para ações infraconstitucionais. E o STJ já tem a decisão definitiva: a cobrança é legal.

O entendimento do STJ já está, inclusive, sumulado. O que faltava era justamente o Supremo decidir se a questão era realmente infraconstitucional. Nesse meio tempo, a súmula tinha validade, mas ainda existia a possibilidade de o Supremo resolver julgar a questão e mudar o entendimento do STJ. Com a decisão da última quinta, a Súmula do STJ passa a ser o entendimento definitivo sobre o tema.

Publicada no dia 8 de setembro de 2008, a Súmula 356 é incisiva: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. O verbete, no entanto, não tem efeito vinculante. Com isso, o texto é apenas uma orientação aos ministros do STJ e aos juízes de instâncias inferiores, o que significa dizer que os processos ainda podem se arrastar por anos até chegar ao STJ, quando o tribunal se valerá da Súmula 356 para justificar a legitimidade das cobranças.

O verbete foi editado a partir de cinco precedentes da 1ª Seção do STJ (clique aqui para ter acesso aos acórdãos). No Recurso Especial 911.802, por exemplo, o ministro José Delgado, relator, reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à manutenção da infra-estrutura do sistema.

Histórico
A discussão judicial do Resp 911.802, um dos precedentes da Súmula 356 do STJ, teve início com a ação movida por uma consumidora do estado do Rio Grande do Sul. A defesa da usuária do serviço de telefonia fixa contestou a cobrança da assinatura básica mensal e solicitou a devolução dos valores pagos à Brasil Telecom.

O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária por considerar abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou que está autorizada pela Anatel a cobrar a assinatura básica.