É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040519-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: CECILIA HECK BECKER

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por CECILIA HECK BECKER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende desconstituir a decisão proferida nos autos do processo 0020041-58.2013.404.9999, no qual postulava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aquele processo foi extinto sem julgamento de mérito.

A autora funda a rescisória nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Aduz que a violação manifesta de norma jurídica estaria representada no descompasso entre a decisão rescindenda e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240. O erro de fato, por outro lado, estaria caracterizado pelo fato de o julgado rescindendo não ter observado as circunstâncias que teriam levado a autora a não pedir a juntada da guia de pagamento das contribuições relativas a período pretérito (ev. 5, INIC2).

Citado, o INSS contestou aduzindo, em preliminar, o descabimento da rescisória, tendo em vista que ela não ataca decisão de mérito. Afirma que, embora o parágrafo segundo do artigo 966 do CPC admita a propositura de rescisória contra decisão que não seja meritória, ele condiciona tal possibilidade ao impedimento de nova propositura da demanda originária (art. 966, §2º, inciso I). Já o artigo 486, caput, do CPC, estabelece que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a proposição de nova ação, exigindo apenas a correção do vício que obstara o primeiro ajuizamento. Quanto ao mérito, defende a ausência de manifesta violação de norma jurídica ou mesmo qualquer erro de fato. Pede, ao fim, a improcedência da rescisória e a condenação da autora nos ônus da sucumbência (ev. 5, CONTES7).

A parte autora ofertou réplica (ev. 5, PET10) e, após as razões finais (ev. 12 e 15), os autos vieram conclusos.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Preliminar de carência de ação

Como descrito no Relatório, a autora busca desconstituir decisão proferida nos autos do processo 0020041-58.2013.404.9999, no qual postulava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e que restou extinto sem julgamento de mérito.

O acórdão rescindendo foi assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

1. A autora teve reconhecido na via administrativa o período de labor rural de 11/91 a 08/92 e uma vez efetuado o cálculo da indenização respectiva, procedeu ao pagamento, contudo, não apresentou a guia nos autos do processo administrativo, somente vindo a apresentá-la em juízo.

2. Considerando que a autarquia não teve ciência do pagamento efetuado, não há irregularidade no indeferimento do benefício, de sorte que carece de interesse de agir a demandante, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito."

Como se percebe, o acórdão impugnado limitou-se a confirmar a sentença que extinguira o feito sem exame do mérito, tendo em vista que o comprovante de pagamento da indenização relativa ao labor rural de 11/1991 a 08/1992 foi apresentado somente em juízo, não tendo sido levado ao conhecimento da Autarquia no âmbito administrativo, razão por que foi dado como legítimo o indeferimento motivado na ausência de pagamento da respectiva indenização.

Logo, considerando que o pedido de rescisão deve estar circunscrito ao âmbito daquilo que fora decidido na ação originária, e não tendo naquela sido prolatada decisão apta a ensejar a formação da coisa julgada material - pressuposto de admissibilidade da ação rescisória - resta evidenciado que, conforme alegado em defesa, a autora carece da ação rescisória, em face da impossibilidade jurídica do pedido.

Assim, tenho que a presente ação rescisória sequer merece ser conhecida, devendo ser acolhida a preliminar de carência de ação, pois ataca julgamento que extinguiu a ação originária sem exame de mérito, faltando-lhe pressuposto de admissibilidade estabelecido no artigo 966 do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...)" (grifou-se)

2. Honorários

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a justiça gratuita deferida (ev. 5, DESPADEC6).

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001206449v10 e do código CRC aa3cebba.Informações adicionais da assinatura:
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É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040519-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: CECILIA HECK BECKER

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

O eminente Relator, Des. Federal Márcio Antônio Rocha, votou por não conhecer da presente ação rescisória ao fundamento de que a decisão rescindenda extinguiu o processo originário sem resolução de mérito.

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após detida análise do caso, e com a devida vênia, decido divergir da solução dada por Sua Excelência.

Pois bem.

1. Em primeiro lugar, deve-se admitir a ação rescisória contra a sentença que não decide o mérito do processo.

Explico.

O CPC/2015 passou a admitir a ação rescisória contra decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito, como estabelece o § 2º do art. 966:

§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

Com efeito, hoje é expressamente prevista a hipótese de ação rescisória contra decisões que, apesar de não terem apreciado o mérito, impeçam a nova propositura da ação.

Mas isso não é verdadeiramente uma novidade, pois já ao tempo do CPC de 1973 a jurisprudência abria exceção para permitir a rescisória contra sentenças que, embora não resolvessem o mérito, impediam a renovação da ação, como se passa, por exemplo, com as que extinguem o processo pela presença de coisa julgada. Nesse sentido, cito importantíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AO FUNDAMENTO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. 1. Inexiste identidade de ações quando ausente ao menos um dos três requisitos elencados no parágrafo 2º, do artigo 301, do CPC, isto é, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 2. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento no sentido de que não há identidade de causas, não se operando coisa julgada, quando uma ação busca a declaração de inconstitucionalidade da exigibilidade do FINSOCIAL, enquanto que a outra pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da majoração de alíquotas desta mesma contribuição. 3. O rigor da expressão "sentença de mérito" contida no caput do artigo 485, do CPC, tem sido abrandado pela doutrina e jurisprudência. 4. O acórdão confirmatório de sentença que decreta extinto o processo sob alegação de incidência de coisa julgada, quando esta não ocorreu, é passível de reforma via ação rescisória. 5. Recurso especial não provido. (REsp 395.139/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 149, grifei);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTATAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. 1. "Nas rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do seu ajuizamento. Jurisprudência desta Corte." (AR 1.885/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/4/2009). 2. As teses do Banco, ora recorrente, são improcedentes, pois houve prequestionamento, demonstração da divergência jurisprudencial e o recurso especial, interposto pelos recorrentes pessoas naturais, com base nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, está embasado em precedentes do STJ e impugna, adequadamente, os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, inclusive aquele que constitui fundamento central. 3. É cabível Ação Rescisória em face de decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada, uma vez que, de acordo com o art. 268 do CPC, não é possível a repropositura da ação nesse caso. Precedentes do STJ. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1297329/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012, grifei);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Somente é rescindível a sentença de mérito transitada em julgado, não constituindo a ação rescisória via adequada para a rescisão de julgado que se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras em mandado de segurança, hipótese que implica a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). 2. À luz do disposto no art. 268 do CPC, admite esta Corte o cabimento da ação rescisória nas hipóteses em que o juiz acolhe a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 3. A ilegitimidade das partes constitui hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, não havendo vedação legal para a propositura de nova demanda, a se permitir o excepcional cabimento da ação rescisória. 4. Hipótese, ademais, em que o acórdão rescindendo, após reconhecer a ilegitimidade passiva dos impetrados, foi expresso em determinar a anulação do acórdão recorrido e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. 5. Impossibilidade de se verificar, no caso, se o Tribunal de origem prosseguiu no exame da ação mandamental ou se a extinguiu em consequência da decisão proferida nesta Corte, do que resulta a falta de comprovação do trânsito em julgado do processo principal. 6. A inviabilidade da propositura de nova demanda, como defendem os agravantes, somente se mostraria evidente se comprovada a extinção do mandado de segurança com fundamento na impossibilidade do seu prosseguimento contra outras autoridades que não aquelas inicialmente indicadas, consideradas ilegítimas por decisão do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 4.222/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 28/10/2014, grifei).

Em sede doutrinária, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira afirmou que "em alguns casos pode-se admitir a ação rescisória em se tratando de acórdão que, por equívoco, extingue o processo sob o fundamento de coisa julgada (CPC, art. 267, V), uma vez que, em tal hipótese, não há possibilidade de renovar-se a causa em primeiro grau por força do disposto no art. 268 do CPC [NCPC, art. 486]".

O professor Cândido Rangel Dinamarco entendia que o art. 485 do CPC/73 também se aplicava às decisões interlocutórias de mérito:

[...] é preciso ter a coragem de interpretar os dizeres do caput do art. 485, de modo a descobrir o que teria disposto o legislador se lhe houvesse passado pela mente a prolação de decisões interlocutórias portadoras de pronunciamento sobre o mérito da causa. Teria ele fechado categoricamente as portas para a ação rescisória dessas decisões? Teria pretendido permitir a rescisão de sentenças e impedir a de decisões interlocutórias, só porque interlocutórias? Só pela lógica do absurdo chegar-se-ia a essa conclusão, porque aberra do sentimento comum a rescindibilidade das sentenças de mérito, em oposição à irrescindibilidade de outra decisão, também de mérito, só por não ser formalmente caracterizada como sentença. É do espírito da ação rescisória o afastamento da eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais de mérito, portadores dos vícios elencados no art. 485 do Código de Processo Civil. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003, cap. XII, p. 286).

Segundo Flávio Luiz Yarshell, embora o CPC de 1973 não previsse de forma expressa a rescisória de sentenças proferidas sem exame de mérito, o argumento para admiti-la, nas hipóteses de perempção, litispendência e coisa julgada, seria a aptidão de tais decisões para a "projeção de efeitos substanciais para fora do processo", atingindo o direito de ação (YARSHELL, Flávio Luiz. Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 159 e 164).

Ainda segundo Yarshell, caberá ação rescisória contra decisão terminativa que, embora permita, abstratamente, a propositura de nova demanda, por se revelar gravemente equivocada, acabe por não ensejar, na prática, a superação do vício que a motivou pela parte que pretende repropor a ação (YARSHELL, Flávio Luiz. Breves Notas sobre a Disciplina da Ação Rescisória no CPC 2015. In: BONATO, Giovanni (Coord.). O Novo Código de Processo Civil: Questões Controvertidas. São Paulo: Atlas, 2015). Explica o autor:

Ainda quanto ao objeto da rescisória, o CPC/2015 trouxe outro importante avanço: o § 2º do art. 966 estabeleceu ser passível de rescisão “a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito”.

Isso é rigorosamente correto e está fundado – conscientemente ou não – na premissa de que a rescisão, conquanto sabidamente excepcional, deve abranger toda e qualquer decisão que projete efeitos substanciais para fora do processo. Decisões que não conhecem de recursos nos tribunais bem ilustram a hipótese. Mas, há certamente outros casos e, portanto, bem andou o Legislador ao explicitar a solução; que, de resto, até poderia ser extraída do sistema do CPC/1973, conforme já preconizava a doutrina.

Apenas convém lembrar o que foi consignado no art. 486, que corresponde ao art. 268 do CPC/1973: quando não for julgado o mérito, nada impede seja reproposta a demanda. No § 1º do art. 486, possivelmente com o intuito de superar dúvidas surgidas sob a égide do diploma precedente, ficou estabelecido que no caso da litispendência; de indeferimento da petição inicial; de ausência de pressupostos processuais; de carência de ação por falta de interesse processual ou de legitimidade; e de convenção de arbitragem (ou reconhecimento de competência pelo juízo arbitral), só será possível a propositura da “nova ação” se houver a “correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito”.

Sem embargo do presumido (e louvável) objetivo do Legislador, perdeu-se a oportunidade de evitar ou de superar controvérsias.

Quanto à litispendência, a premissa do Legislador foi a de que o vício seria sanável quiçá pela demonstração de que se extinguiu (sem resolução do mérito) o processo cuja pendência era impeditiva de um segundo com idênticos elementos identificadores. Mas, essa possibilidade de repropor a demanda não afasta o cabimento da rescisória: é possível que, justamente por estar gravemenete equivocada, a decisão que extinguiu o processo por litispendência não possa ensejar qualquer superação de vício. Então, se a decisão que afirmou a litispendência está maculada por vícios do art. 966, o correto será rescindi-la; e não propor uma nova demanda na expectativa de se corrigir o que não pode ser corrigido (o que precisa ser corrigida é a decisão, não a petição inicial).

[...] (grifei)

No caso dos autos, deve-se admitir a rescisória contra a decisão terminativa que extinguiu o processo originário por falta de interesse processual da parte postulante. Isso porque a manifesta violação de norma jurídica, que tanto o juízo sentenciante quanto este Tribunal em apelação cometeram ao obstar o acesso à sentença de mérito quando reconheceram, equivocadamente, como não resistida a pretensão do segurado pelo INSS - o que se demonstra a seguir -, acaba obstando, na prática, a propositura de nova demanda, pois o motivo judicial não diz respeito a algo que possa ser corrigido pela parte para o ingresso de nova ação ordinária. Aliás, o fato de a decisão ter sido confirmada por uma segunda instância é mais um fator que, se não obsta juridicamente, dificulta sobremodo a propositura de novel demanda com reais chances de ter o seu mérito julgado.

A ação rescisória, portanto, fez-se necessária, sem ter havido excesso instrumental por parte do autor em sua utilização.

Diante disso, admito a presente ação rescisória.

2. No caso dos autos, a decisão rescindenda, ao reconhecer a ausência de interesse processual da parte e extinguir o processo sem resolução de mérito, violou manifestamente o art. 267, VI, do CPC/73 e a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240)

A GPS foi emitida pelo INSS para pagamento até 31.10.2011.

O pagamento foi realizado no último dia do prazo de validade da guia (evento 5, ANEXOSPET4, p. 50):

É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

Todavia, no mesmo dia 31.10.2011 (último dia do prazo para pagamento da guia) - sem que pudesse ser devidamente oportunizada ao segurado a juntada da GPS paga -, o INSS indeferiu o benefício sob o enigmático motivo (evento 5, ANEXOPET5, p. 53):

É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

Após breve pesquisa aos atos administrativos normativos do INSS, pôde-se concluir que o processo administrativo foi resolvido no último dia do mês (31.10.2011) para não impactar negativamente na medição realizada ao fim daquele mês com o objetivo de atingir metas individuais ou coletivas para a percepção de gratificação (GDASS).

É lamentável que a Administração tenha procedido de tal maneira para o benefício de sua agência e de seus servidores em evidente prejuízo para o segurado.

Ao que tudo indica, a reconsideração dessa decisão administrativa de fato nunca foi oportunizada à segurada mediante a juntada da GPS paga, porque, conforme alegado na petição inicial - alegação que guarda verossimilhança em função do esdrúxulo motivo do indeferimento -, o processo administrativo, após um requerimento de carga pela advogada para verificar as razões pelas quais o benefício tinha sido indeferido dentro do prazo de pagamento da guia -, não teria sido encontrado pela agência do instituto (evento 5, INI2, p. 4).

Diante disso, há de se afirmar que o interesse processual para o ajuizamento da ação judicial estava plenamente configurado.

Assim, tem lugar a rescisão do acórdão, que manteve a sentença terminativa, por violação manifesta do art. 267, VI, do CPC/73 e da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240).

Procedente a ação rescisória, em juízo rescindente, cassa-se o acórdão para, em juízo rescisório, anular-se a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução e prolação de decisão final de mérito.

Condena-se o réu ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do CPC/15).

Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por julgar procedente a ação rescisória para cassar o acórdão, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução no primeiro grau de jurisdição.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001532676v47 e do código CRC 6b314c8d.Informações adicionais da assinatura:
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É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040519-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: CECILIA HECK BECKER

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a questão, e assim o fazendo decido acompanhar o voto divergente do i. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

O Codigo de Processo Civil admite ação rescisória contra sentença sem julgamento do mérito quando a decisão transitada em julgado impede a propositura de nova ação ( § 2º do art. 966 do CPC/215).

No caso dos autos, a parte autora se viu impedida de ajuizar nova demanda, como bem exposto no voto-divergente:

No caso dos autos, deve-se admitir a rescisória contra a decisão terminativa que extinguiu o processo originário por falta de interesse processual da parte postulante. Isso porque a manifesta violação de norma jurídica, que tanto o juízo sentenciante quanto este Tribunal em apelação cometeram ao obstar o acesso à sentença de mérito quando reconheceram, equivocadamente, como não resistida a pretensão do segurado pelo INSS - o que se demonstra a seguir -, acaba obstando, na prática, a propositura de nova demanda, pois o motivo judicial não diz respeito a algo que possa ser corrigido pela parte para o ingresso de nova ação ordinária. Aliás, o fato de a decisão ter sido confirmada por uma segunda instância é mais um fator que, se não obsta juridicamente, dificulta sobremodo a propositura de novel demanda com reais chances de ter o seu mérito julgado.

Desta forma, deve ser admitida a presente ação rescisória, eis que aplicável o inciso I do § 2º do artigo 966 do CPC/2015.

Sobre a ação rescisória, obervo que houve equívoco na decisão rescindenda, ao reconhecer a ausência de interesse processual da parte, quando, em verdade, havia interesse.

O autor da ação visava, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, o segurado pagou tempestivamente a GPS referente a indenização do período rural homologado eficaz e precedido de indenização para contar como tempo de contribuição. Porém, antes mesmo de ser oportunizada a juntada da guia ao processo administrativo, comprovando o pagamento, o INSS indeferiu o beneficio apenas por motivo de interesse administrativo, qual seja, o processo administrativo deveria ser resolvido no último dia do mês (31.10.2011) para não impactar negativamente na medição realizada ao fim daquele mês com o objetivo de atingir metas individuais ou coletivas para a percepção de gratificação (GDASS). Após, houve um requerimento de carga pela advogada para verificar as razões pelas quais o benefício tinha sido indeferido dentro do prazo de pagamento da guia, mas o processo administrativo não teria sido encontrado pela agência do instituto (evento 5, INI2, p. 4, do processo 0020041-58.2013.404.9999).

Diante disso, há de se afirmar que o interesse processual para o ajuizamento da ação judicial estava plenamente configurado.

Assim, tem lugar a rescisão do acórdão, que manteve a sentença terminativa, por violação manifesta do art. 267, VI, do CPC/73 e da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240).

Ante o exposto, voto por julgar acompanhar o voto divergente, julgando procedente a ação rescisória para cassar o acórdão, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução no primeiro grau de jurisdição.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485662v15 e do código CRC 485a8e38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/5/2021, às 16:49:7


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:06.

É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040519-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: CECILIA HECK BECKER

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

aÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. MESMO ANTES DO NOVO CPC. HIPÓTESE equiparada a óbice à propositura de nova ação. doutrina. sentença extintiva e acórdão baseados em premissa equivocada. manobra administrativa em prejuízo do segurado. rescisória procedente.

1. No caso dos autos, deve-se admitir a rescisória contra a decisão terminativa que extinguiu o processo originário por falta de interesse processual da parte postulante. Isso porque a manifesta violação de norma jurídica, que tanto o juízo sentenciante quanto este Tribunal em apelação cometeram, ao obstar o acesso à sentença de mérito reconhecendo, equivocadamente, como não resistida a pretensão do segurado pelo INSS, na prática obstou a propositura de nova demanda, pois o motivo judicial não diz respeito a algo que pudesse ser corrigido pela parte para o ingresso de nova ação ordinária.

2. Após breve pesquisa aos atos administrativos normativos do INSS, foi possível concluir que o processo administrativo foi resolvido no último dia do mês para não impactar negativamente na medição realizada ao fim daquele mês com o objetivo de atingir metas individuais ou coletivas para a percepção de gratificação (GDASS). É lamentável que a Administração tenha procedido de tal maneira para o benefício de sua agência e de seus servidores em evidente prejuízo para o segurado.

3. Ao que tudo indica, a reconsideração dessa decisão administrativa de fato nunca foi oportunizada à segurada mediante a juntada da GPS paga, porque o processo administrativo, após um requerimento de carga pela advogada para verificar as razões pelas quais o benefício tinha sido indeferido dentro do prazo de pagamento da guia, não teria sido encontrado pela agência do INSS.

4. A decisão rescindenda, ao reconhecer a ausência de interesse processual da parte e extinguir o processo sem resolução de mérito, violou manifestamente o art. 267, VI, do CPC/73 e a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240).

5. Ação Rescisória procedente, acórdão e sentença anulados para que o processo tenha curso normal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, julgar procedente a ação rescisória para cassar o acórdão, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução no primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, que lavrará o acórdão. Vencidos, também, os Desembargadores Federais JORGE ANTONIO MAURIQUE, MARGA INGE BARTH TESSLER e JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542328v7 e do código CRC 70e44820.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 16:24:17


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:06.

É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040519-50.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por CECILIA HECK BECKER

AUTOR: CECILIA HECK BECKER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:06.

É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040519-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AUTOR: CECILIA HECK BECKER

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:06.

É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/03/2021 A 25/03/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040519-50.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: CECILIA HECK BECKER

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Pedido Vista: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:06.

É possível propor ação rescisória de decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda?

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040519-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: CECILIA HECK BECKER

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:06.

É cabível ação rescisória contra decisão sem resolução de mérito?

Carece de pressuposto processual específico a ação rescisória que visa à desconstituição de acórdão que não enfrentou o mérito do pedido, salvo se houver impedimento à propositura de nova demanda ou à admissibilidade de recurso.

É cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça a propositura de nova demanda?

Ação rescisória contra decisão sem resolução de mérito É a sua redação: “§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: Nova propositura da demanda; ou. admissibilidade do recurso correspondente.”

É possível o ajuizamento de ação rescisória pois a decisão anterior já transitada em julgado foi proferida por juiz impedido?

A imparcialidade do juiz é um pressuposto processual de validade. Se faltante a imparcialidade este estará impedido, e assim encontra-se diante de uma nulidade que se reflete nos atos do processo e na própria decisão final. Assim, são passíveis de ação rescisória decisões proferidas por juízes impedidos.

É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos de sentença transitada em julgado pois a decisão violou literal disposição de lei?

Esse entendimento baseou-se, principalmente, na Súmula 343/STF, editada em 13.12.1963, com a seguinte redação: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.