� 7� e 8�;
Art. 2� - A Constitui��o Federal, nas Disposi��es Constitucionais Gerais, � acrescida dos seguintes artigos:
Art. 3� - � assegurada a concess�o de aposentadoria e pens�o, a qualquer tempo, aos servidores p�blicos e aos segurados do regime geral de previd�ncia social, bem como aos seus dependentes, que, at� a data da publica��o desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obten��o destes benef�cios, com base nos crit�rios da legisla��o ent�o vigente. � 1� - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade far� jus � isen��o da contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria contidas no art. 40, � 1�, III, "a", da Constitui��o Federal. � 2� - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores p�blicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de servi�o j� exercido at� a data de publica��o desta Emenda, bem como as pens�es de seus dependentes, ser�o calculados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca em que foram atendidas as prescri��es nela estabelecidas para a concess�o destes benef�cios ou nas condi��es da legisla��o vigente. � 3� - S�o mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposi��es constitucionais vigentes � data de publica��o desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como �queles que j� cumpriram, at� aquela data, os requisitos para usufru�rem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui��o Federal. Art. 4� - Observado o disposto no art. 40, � 10, da Constitui��o Federal, o tempo de servi�o considerado pela legisla��o vigente para efeito de aposentadoria, cumprido at� que a lei discipline a mat�ria, ser� contado como tempo de contribui��o. Art. 5� - O disposto no art. 202, � 3�, da Constitui��o Federal, quanto � exig�ncia de paridade entre a contribui��o da patrocinadora e a contribui��o do segurado, ter� vig�ncia no prazo de dois anos a partir da publica��o desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publica��o da lei complementar a que se refere o � 4� do mesmo artigo. Art. 6� - As entidades fechadas de previd�ncia privada patrocinadas por entidades p�blicas, inclusive empresas p�blicas e sociedades de economia mista, dever�o rever, no prazo de dois anos, a contar da publica��o desta Emenda, seus planos de benef�cios e servi�os, de modo a ajust�-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de interven��o, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras respons�veis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo. Art. 7� - Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constitui��o Federal dever�o ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo m�ximo de noventa dias ap�s a publica��o desta Emenda. Art. 9� - Observado o disposto no art. 4� desta Emenda e ressalvado o direito de op��o a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previd�ncia social, � assegurado o direito � aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previd�ncia social, at� a data de publica��o desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) I - contar com cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) I - contar com cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) II - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior. � 1� - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4� desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribui��o, quando atendidas as seguintes condi��es: (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) I - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior; (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) II - o valor da aposentadoria proporcional ser� equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribui��o que supere a soma a que se refere o inciso anterior, at� o limite de cem por cento. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) � 2� - O professor que, at� a data da publica��o desta Emenda, tenha exercido atividade de magist�rio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o desta Emenda contado com o acr�scimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerc�cio de atividade de magist�rio. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) Art. 11 - A veda��o prevista no art. 37, � 10, da Constitui��o Federal, n�o se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, at� a publica��o desta Emenda, tenham ingressado novamente no servi�o p�blico por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, e pelas demais formas previstas na Constitui��o Federal, sendo-lhes proibida a percep��o de mais de uma aposentadoria pelo regime de previd�ncia a que se refere o art. 40 da Constitui��o Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hip�tese, o limite de que trata o � 11 deste mesmo artigo. Art. 12 - At� que produzam efeitos as leis que ir�o dispor sobre as contribui��es de que trata o art. 195 da Constitui��o Federal, s�o exig�veis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenci�rios. Art. 13 - At� que a lei discipline o acesso ao sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benef�cios ser�o concedidos apenas �queles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, at� a publica��o da lei, ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do regime geral de previd�ncia social. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) Art. 14 - O limite m�ximo para o valor dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal � fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publica��o desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em car�ter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do regime geral de previd�ncia social. Art. 15 - At� que a lei complementar a que se refere o art. 201, � 1�, da Constitui��o Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n� 8213, de 24 de julho de 1991, na reda��o vigente � data da publica��o desta Emenda. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019) Art. 16 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 17 - Revoga-se o inciso II do � 2� do art. 153 da Constitui��o Federal. Bras�lia, 15 de dezembro de 1998 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria?37 da CF/88, que diz ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art 4.0 ou dos arts 42 e 142 com a remuneração de cargo emprego ou função pública?[6] "Artigo 37, §10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre ...
É possível o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo emprego função?– Quanto ao acúmulo de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública: – É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (servidores civis) ou dos art. 42 (Militares dos Estados, DF e Territórios) e art.
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria?A Reforma da Previdência de 2019 fez alterações relevantes na Constituição Federal. Uma delas está no Art. 40, § 6º: “Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência.”
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