a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; Show
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
O QUE É? O Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP é um banco de dados criado pela Lei nº 12.846/2013 com a finalidade de consolidar e dar publicidade à relação das empresas que sofreram qualquer das punições nela previstas. Essa lei, conhecida como Lei Anticorrupção Federal, prevê a punição de pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, e que pratiquem contra a administração pública, nacional ou estrangeira, os atos lesivos (atos de corrupção) previstos no seu art. 5º. No âmbito do Estado de Goiás, temos a Lei Estadual nº 18.672/2014 (Lei Anticorrupção Estadual), que prevê a punição de pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, e que pratiquem contra a administração pública estadual os atos lesivos (atos de corrupção) previstos no seu art. 5º. CONSULTE O CNEP SANÇÕES PREVISTASAs sanções são definidas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. Na esfera administrativa, as sanções aplicáveis são: multa e/ou publicação extraordinária da decisão condenatória. Na esfera civil, as sanções aplicáveis são: perda de bens, direitos ou valores; suspensão ou interdição parcial de atividades; dissolução compulsória; e/ou proibição de receber incentivos, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos e entidades públicas. É importante destacar que a aplicação das sanções previstas não exclui a obrigação da reparação integral do dano causado. ACORDOS DE LENIÊNCIAOs acordos de leniência firmados pelas empresas com o poder público, com exceção daqueles que a publicação possa causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo, também são registrados no CNEP, inclusive com a informação de eventual descumprimento. RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOSA Lei Anticorrupção trouxe a obrigatoriedade para os entes públicos, de todos os Poderes e Esferas de Governo, de manter o cadastro atualizado, informando os dados relativos às sanções por eles aplicadas, bem como os acordos de leniência firmados. Para atender a esta exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, que é alimentado diretamente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios brasileiros. EXCLUSÃO DOS REGISTROS NO CNEPOs registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. DADOS ABERTOS - CNEPDICIONÁRIO DE DADOS – CNEPNORMAS REGULAMENTADORASInstrução Normativa CGU nº2/2015 Portaria CRG nº 1332/2016 Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013 Lei de Licitações – Lei 8.666/1993 Lei do Pregão – Lei 10.520/2002 Lei do RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas) – Lei 12.462/2011 Lei de Improbidade – Lei 8.429/1992 Lei da ANTT e ANTAQ – Lei 10.233/2011 Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011 Lei Orgânica do TCU - Lei 8.443/1992 Lei Ambiental – Lei 9.605/1998 Lei nº Federal 13.303/2016 Lei nº 18.672/2014 - Lei Anticorrupção Estadual Lei nº 17.928/2012 -
Licitações Decreto nº 9.666/2020 - Pregão Lei nº 18.025/2013 – Acesso à Informação Lei nº 20.489/2019 - Compliance Lei nº 18.102/2013 - Lei Ambiental Lei nº 16.168/2007 – Lei Orgânica TCE < O que dispõe a Lei nº 12.846 2013 conhecida como Lei Anticorrupção?A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e atende ao pacto internacional firmado pelo Brasil.
Qual foi a novidade trazida pela Lei n 12.846 de 2013?Dentre as inovações trazidas pela Lei nº. 12.846/2013 estão a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas, o compliance, o acordo de leniência, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, bem como a rigidez das sanções.
Qual é o objetivo da Lei Anticorrupção?A Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, Lei nº 12846 de 2013, foi regulamentada pelo Decreto 8.420/15 e tem o objetivo de instituir medidas no combate à corrupção, como a responsabilização das pessoas envolvidas e a recuperação dos danos causados à Administração Pública.
Quais sanções estão previstas na Lei Anticorrupção Lei nº 12.846 13 Para as pessoas jurídicas que praticam atos lesivos à administração pública?Quais as sanções legais da Lei 12.846/13? A Lei Anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a aplicação de multa que pode variar de 0,1% a 20% do último faturamento bruto. II – publicação extraordinária da decisão condenatória. Além disso, ainda temos sanções na esfera judicial.
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