O que é a competência no Processo Penal?

A jurisdição é a competência que o Juiz tem de dizer o Direito, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto. A competência é essa característica conferida ao Juiz pela Lei ou pela Constituição Federal para tomar conhecimento de alguma questão criminal.

Antes de passar propriamente para a fixação da competência, importante diferenciar algo que é comum de se fazer confusão: competência absoluta e competência relativa. A chamada competência absoluta é aquela imutável, sendo que, se o Juiz absolutamente incompetente proferir alguma decisão, ela estará eivada de nulidade absoluta. Como exemplo, podem ser citadas as competências em razão da matéria (Justiça Federal e Justiça Estadual) e por prerrogativa de função (Juiz e Promotor devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça). Lembrar que, excepcionalmente, por não caber Revisão Criminal contrária ao réu, caso um Juiz incompetente absolva alguém, tal decisão não poderá ser revista. Trata-se de questão excepcionalíssima.

Por outro lado, a competência relativa pode ser flexibilizada, sendo os casos mais comuns de tal competência a territorial, por distribuição e prevenção, todas elas previstas no art. 69, Código de Processo Penal. Caso uma delas seja violada, isso não gerará automaticamente a nulidade do processo, devendo o seu prejuízo ser comprovado para ela ser declarada. Ademais, há súmula 706 do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, conforme se vê a seguir: “É relativa à nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão”.

Competência do Tribunal do Júri:

A Constituição Federal previu tal competência, em seu art. 5º, XXXVIII, em razão da matéria “crimes dolosos contra a vida”.

Questão das mais relevantes é saber quais seriam esses “crimes dolosos contra a vida”. Para facilitar a compreensão, basta lembrar que o Código Penal previu um capítulo para tais crimes, com o título “Crimes contra a Vida”, devendo acrescentar que apenas a forma dolosa é que torna o Tribunal do Júri competente para tais delitos. Assim, são os crimes previstos nos art. 121, 122, 123, 124, 125 e 126, todos na forma dolosa, lembrando que o crime contra a vida culposo não é julgado no Tribunal do Júri.

Por ter previsão constitucional, a competência em razão da matéria afetada ao Tribunal do Júri terá preponderância em relação às demais formas de competência previstas no Código de Processo Penal, ou seja, trata-se de competência absoluta. Havendo algum tipo de conflito, o Tribunal do Júri será o foro competente para julgar a questão. Por exemplo, as hipóteses de conexão e continência previstas no art. 76 a 82 do CPP, caso conflitem com a competência do Tribunal do Júri, o fato será julgado pelo Tribunal. Ademais, se for praticado mais de um crime (estupro e homicídio doloso), todos eles serão julgados no Tribunal do Júri, por ter preponderância e atrair os demais crimes para o julgamento conjunto com o crime doloso contra a vida. Tal incidência preferencial do Tribunal do Júri é tão forte que o próprio Código de Processo Penal previu essa ressalva no art. 74, caput, parte final.

Ouça este artigo:

A Jurisdição é o poder estatal de aplicar o direito, sendo a competência a medida e o limite da jurisdição, a delimitação do poder jurisdicional. A competência pode ser delimitada de forma material, funcional, pelo local da infração, pelo domicílio ou residência do réu. A competência material é determinada em razão do local, em razão da matéria em razão da pessoa.

A competência em razão do local ou ratione loci é a competência delimitada de acordo com o lugar onde foi consumado o crime, conforme o artigo 70, caput do Código de Processo Penal. No local do crime é mais provável que se encontre indícios e provas com maior facilidade, além da população local perceber mais facilmente a ação do Estado.

A delimitação da competência criminal em função do local sofre algumas controversas.

No que tange no crime de falso testemunho prestado por carta precatória (instrumento utilizado quando existe a necessidade de ouvir testemunhas que estejam em comarcas diferentes. Assim, um juiz – deprecante -, envia carta precatória para o juiz de outra comarca – deprecado -, para citar o réu ou testemunha a comparecer aos autos.), conforme o artigo 6º do Código Penal, tanto pode ser considerada a competência do Juízo deprecado ( em função de o crime ter se consumado naquele local), como no Juízo Deprecante ( por se considerar também o local do resultado da infração penal ).

No caso de emissão dolosa de cheques sem fundos, de acordo com a Súmula 521 do Supremo Tribunal Federal e 244 do Supremo Tribunal de Justiça, será competente o Juízo do local onde o cheque for apresentado.

Em crimes tentados, será competente o juízo do local onde se deu o último ato de execução do crime.

Nos crimes julgados pelos Juizados Especiais Criminais, de acordo com o artigo 63 da Lei 9099 de 1995, será competente para julgar o crime o Juízo do local em que a infração foi praticada.

Em caso de crimes qualificados pelo resultado e nos crimes plurilocais (delitos em que a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos, dentro do mesmo país), conforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o Juízo competente para julgar poderá ser tanto o do local da conduta quanto o do resultado, devendo- se dar preferência ao da conduta ou ao que dispuser de mais provas e indícios.

Na situação de crimes continuados, permanentes, praticados na divisa de duas comarcas ou em local incerto, deve-se aplicar a regra da prevenção, ou seja, o primeiro juiz a decidir algo no Inquérito Policial ou no processo, será o competente para julgá- lo.

Nos crimes de espaço máximo (crimes em que a conduta e o resultado ocorrem em países diferentes) deverá se utilizar o critério da ubiqüidade, podendo o crime ser julgado tanto no país em que ocorreu a conduta quanto no que ocorreu o resultado.

Quando não for conhecido o local da infração, o foro competente será o do domicílio do réu. Se este também não for conhecido, utilizar-se-á o critério da prevenção.

Em caso de crime de Ação Penal de Iniciativa Privada, o querelante poderá escolher o foro em que será julgado o crime.

A competência em razão da matéria ou ratione materiaeestabelece a competência dos órgãos em que se divide o Poder Judiciário.

Fontes:
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. Ed. Lumen Juris. São Paulo. 2007.

Texto originalmente publicado em //www.infoescola.com/direito/competencia-de-jurisdicao-penal/

O que é competência no Processo Penal?

Assim, podemos definir a competência em razão da matéria como o poder que tem Juiz ou Tribunal para conhecer de uma determinada infração, em razão da sua natureza ou da pena que a lei lhe comina.

Quais as os tipos de competências no Processo Penal?

A competência pode ser delimitada de forma material, funcional, pelo local da infração, pelo domicílio ou residência do réu. A competência material é determinada em razão do local, em razão da matéria em razão da pessoa.

Para que serve a questão da competência no Processo Penal?

A competência é uma delimitação da jurisdição, é o espaço no qual determinada autoridade judiciária poderá aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, ou seja, a jurisdição é um pode que todo magistrado possuirá, porém a competência será diferenciada concedida através de permissão legal.

Quando a competência é definida?

Conforme o quadro acima, a competência será absoluta quando fixada em razão da matéria (natureza da ação, como ação civil ou ação penal etc), da pessoa (das partes do processo) ou por critério funcional (função do órgão julgador ex: julgamento de recurso).

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