O que é a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a tortura?

Direitos humanos: construção da liberdade e da igualdade
   Imprenta: São Paulo, Centro de Estudos Procuradoria Geral do Estado, 1998.
   Descrição Física: 523 p. : il.

   

Capítulos:

» Mecanismos de implementação dos direitos humanos no ambito da ONU e da OEA / Berenice Maria Giannella. --
   p.167-199
» Anotações sobre história social dos direitos humanos / Trindade, José Damião de Lima
   p. 21-163
» Integração, eficácia e a aplicabilidade do direito internacional dos direitos humanos no direito brasileiro: interpretação do artigo 5., parágrafos 1 e 2 da Constituição federal de 1988 / Pfeiffer, Roberto Augusto Castellanos
   p. 203-239
» A declaração universal dos direitos humanos: 50 anos / Arzabe, Patricia Helena Massa
   p. 243-268
» Pacto internacional dos direitos civis e políticos / Leite, Antonio Jose Maffezoli
   p. 271-286
» O pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais / Weis, Carlos
   p. 289-317
» Convenção americana de direitos humanos / Valentim, Daniela Rodrigues
   p. 321-349
» Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial / Piovesan, Flávia
   p. 353-368
» Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e Convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher / Faria, Helena Omena Lopes de
   p. 371-402
» Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou crimes, desumanos ou degradantes / Cirenza, Cristina de Freitas
   p. 405-428
» Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes e convenção interamericana para prevenir e punir a tortura / Cristina de Freitas Cirenza, Clayton Alfredo Nunes
   p. 405-442
» Convenção interamericana para prevenir e punir a tortura / Nunes, Clayton Alfredo
   p. 429-442
» Convenção sobre os direitos da criança / Albernaz Júnior, Victor Hugo
   p. 445-463
» Convenção relativa ao Estatuto dos refugiados: protocolo sobre o Estatuto dos refugiados / Saadeh, Cyro
   p. 467-523

 

O que é a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a tortura?
Conven��o Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cru�is, Desumanas ou Degradantes e Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

Cristina de Freitas Cirenza*

Clayton Alfredo Nunes**


1. CONVEN��O CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRU�IS, DESUMANAS E DEGRADANTES(1)

1.1. Aspectos Centrais do Tratado

1.1.1. Introdu��o

Tido como um dos principais tratados que visam � prote��o dos Direitos Humanos, data de 10 de dezembro de 1984, quando foi adotado pela Resolu��o n. 39/46 da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas. No Brasil, foi ratificado apenas em 28 de setembro de 1989.

No dizer de Paulo S�rgio Leite Fernandes e Ana Maria Babette Bajer Fernandes(2) , "n�o se pode e n�o se deve, sob o pretexto de maior efic�cia na repress�o da criminalidade violenta, alargar os limites dos cord�es do Poder, tornando menos s�lidos os princ�pios jur�dicos norteadores das linhas que previamente obrigam o Estado � autolimita��o." A hist�ria � sempre v�lida para permitir a colheita de exemplos.

� neste contexto que deve-se entender este Tratado: a ampla necessidade de prote��o ao cumprimento das leis, por um lado, e por outro, o respeito � dignidade humana , que n�o se coaduna com pr�ticas vexat�rias � cidadania e penas que ultrapassem o limite do toler�vel e justo dentro de um sistema de leis que tenham sido elaboradas em um estado de direito democr�tico.

Continuam os autores: "n�o se pode cortar a liga��o estreita que existe entre a liberdade, os direitos humanos, a concep��o do justo e a norma posta em vigor. N�o se implanta o Direito sem que se atenda � expectativa de que aquele ordenamento corresponda a um conjunto de normas justas. Nesta adequa��o entre a norma escrita e a perspectiva advinda de cada um e da comodidade de seu todo tem-se leis justas e leis injustas..." "...misturados na liberdade, nela se alimentando, mut�veis embora, os direitos humanos acompanham sempre o homem na sua escalada pela vida."

Alberto Silva Franco perquire, em artigo publicado na Revista Brasileira de Ci�ncias Criminais, o que teria levado o legislador p�trio a "invadir, de maneira t�o expl�cita, a �rea de atua��o reservada normalmente ao legislador ordin�rio" a tutela penal de determinado bem jur�dico.

� o caso em tela: a Constitui��o Federal (art. 5�, inc. XLIII) faz expressa refer�ncia � pr�tica de tortura como fato criminoso equipar�vel aos crimes hediondos, inafian��vel, insuscet�vel de gra�a ou anistia, muito embora "nenhuma provid�ncia tenha sido seriamente adotada at� mar�o de 1997, para atender quer ao texto constitucional, quer aos compromissos internacionais." Pondera o jurista: "de um lado, a considera��o de que certos bens jur�dicos, pela import�ncia que lhes era �nsita, deveriam ficar resguardados, mesmo em n�vel constitucional, atrav�s de uma adequada prote��o penal. De outro lado, a considera��o de que o Direito Penal seria o �nico instrumento de controle formal adequado � eficaz garantia dos mencionados bens jur�dicos, sendo certo, assim, que a incrimina��o n�o representava apenas um ju�zo de merecimento de pena, mas, sim, e sobretudo, um ju�zo de necessidade dessa pena. Desse modo, o legislador constitucional chamou para si os crit�rios aferidores que seriam pr�prios do legislador infraconstitucional para efeito de incriminar, ou n�o, determinadas ofensas a bens jur�dicos relevantes."(3)

1.1.2. Escor�o hist�rico

Se voltarmos alguns cap�tulos da hist�ria, veremos com clareza como se chegou ao texto constitucional de 1988: em primeiro de abril de 1964 ocorreu um golpe militar que p�s abaixo a ordem constitucional vigente. Pessoas ligadas ao regime deposto foram perseguidas e crescia a concep��o de "seguran�a nacional", quando os arb�trios eram cometidos em nome da p�tria. Surgiu a guerrilha urbana e as organiza��es de esquerda. Com o AI-5 vem a censura absoluta, a suspens�o do habeas corpus, o recesso do Congresso e a cassa��o do mandato de deputados. Surge a tortura como forma de obter-se confiss�es e revela��es de informa��es tidas como imprescind�veis � seguran�a nacional. Seus meios, todavia, dilacerando corpos, mutilando mentes e atemorizando a todos oponentes ao sistema, revelavam o contr�rio. Neste diapas�o h� um endurecimento das leis, criam-se at� restri��es ao direito de defesa, surge a pena de morte (Decreto n. 898).

Mas, obviamente que a tortura n�o foi inventada no Brasil, e tampouco apareceu como pr�tica corrente somente nos idos de 1964. H� quem diga que "a tortura, forma extremada de viol�ncia, parece ter se entranhado no homem ao primeiro sinal de intelig�ncia deste. S� o ser humano � capaz de prolongar sofrimento de animal da mesma esp�cie ou de outra. Os seres inferiores ferem ou matam a ca�a. Devoram-na depois. O homem � diferente. O impulso de destrui��o o conduz � afli��o de dores por prazer, por vingan�a ou para atender a objetivos situados mais adiante.(4)

O antiqu�ssimo direito Chin�s j� a previa; sob a inquisi��o era meio adequado a testar a veracidade da confiss�o, mas se prolongava depois, como forma de integrar a pr�pria pena. O Manual dos Inquisidores serve perfeitamente aos torturadores de hoje.(5) A diferen�a � que hoje, o corpo humano, legalmente erigido � condi��o de intoc�vel, deve permanecer imaculado � outrora deveria apresentar sinais vis�veis da pr�tica insidiosa. A tecnologia auxilia os detentores do Poder: funciona subliminarmente, com exist�ncia sabida e divulgada, mas legalmente proibida. Aparecem ent�o os choques el�tricos, o recurso da �gua, a priva��o do sono, a tortura ac�stica. "Tranq�ilizam os Ju�zes. N�o os obrigam "ver" prova palp�vel da confiss�o extorquida..." Aqui n�o se pode jogar com estat�sticas judiciais ou policiais, pois que a tortura praticada em nome do poder � nebulizada por este, raramente chegando � aprecia��o do Judici�rio. Mais rara ainda � a comprova��o do supl�cio mediante apura��o processual. Por �ltimo, os dedos da m�os s�o suficientes para contar as efetivas condena��es dos torturadores. H� nisto uma t�nica viciada na origem. Em s�ntese: os autores da tortura s�o normalmente os encarregados da apura��o da realidade do tormento."(6)

Definitivamente, com o golpe de 64, o direito d� a vez � viol�ncia. "Da guerrilha ao terrorismo, do encarceramento de dissidentes ao impiedoso aniquilamento de milhares de criaturas com apura��o sumar�ssima de seus crimes ou sem qualquer verifica��o, num aut�ntico massacre, o mundo moderno tem revelado que a viol�ncia passou a ser mero fato, despido de significa��o fundamental, compondo, cada vez mais, o conformismo cotidiano. Ficaram anestesiadas as valora��es e suspensos os julgamentos de m�rito, superados pela rotina, como se a inoc�ncia leviana pudesse anular as consci�ncias"(7).

Desde a Idade M�dia tem-se not�cia da utiliza��o da tortura como forma de obter-se a confiss�o do acusado: de 1200 a 1800 d.C., nos Tribunais Eclesi�sticos da Inquisi��o, era tida como a �rainha das provas� e meio processual de apura��o da verdade.(8) Para os delitos ocultos, mais dif�ceis de comprova��o, utilizava-se a tortura para obter-se a confiss�o, que era ratificada na presen�a do escriv�o ap�s.(9) Segundo, ainda, Heleno Cl�udio Fragoso, a Inquisi��o fez largo emprego da tortura, escrevendo negra p�gina na hist�ria do Direito Penal(10).

J� na Idade Contempor�nea, a hist�ria viu passar o nazismo de Hitler, que matou e torturou milh�es de judeus, ciganos, comunistas, homosexuais, etc. Em 1917 a Uni�o Sovi�tica reprimiu a liberdade individual com a pr�tica da tortura, no regime socialista. Outros pa�ses, Fran�a, Israel, �frica (alguns) e Brasil, tiveram em seu governo regimes militares e ditatoriais.(11)

No panorama da legisla��o mundial, aparece a previs�o de prote��o aos direitos humanos, e especificamente condenando-se as penas �cru�is ou aberrantes�, na Declara��o dos Direitos do Homem da Virg�nia, EUA, em 1776. Onze anos depois, na 1� Constitui��o do pa�s, o artigo 7� prev� a proibi��o de aplica��o de penas cru�is. No mesmo per�odo, na Fran�a, surge a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o que disp�e que "o rigor no tratamento das penas deve ser seriamente reprimido", reproduzindo-se a mesma id�ia na Constitui��o Francesa de 1791. A Declara��o Universal dos Direitos Humanos � sem sombra de d�vida o texto mais importante de banimento da pr�tica da tortura: a partir de 1948 gerou-se uma s�rie de pactos e conven��es e reconheceu-se a tortura como delito previsto no direito internacional positivo, impondo-se aos Estados a obriga��o de reprimi-la, e tamb�m de impingir san��es aos violadores da norma. S�o exemplos: A Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos (4.11.1950); O Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos (12.1966), A Conven��o Americana de Direitos Humanos (11.1969 - Pacto San Jos� da Costa Rica); a Conven��o da ONU (1984) e a Conven��o da OEA (1985).

No Brasil, a Carta Constitucional do Imp�rio referia-se ao princ�pio da legalidade das pris�es (arts. 179�, 8�, 9� e 10�) e � aboli��o dos "a�oites, torturas, a marca de ferro quente e todas as demais penas cru�is". Muito embora tenha sido aprovada em 10.12.84, a Conven��o da ONU s� entrou em vigor em 26.07.87, sendo que o Brasil a firmou em 23.09.85, ratificando-a somente em 1989.

Em nossa Constitui��o de 1988 os dois artigos que surgem, condenando a pr�tica de tortura, s�o extra�dos da Conven��o Americana de Direitos Humanos, o chamado "Pacto de S�o Jos� da Costa Rica". Muito embora esteja no bojo da Carta Constitucional, levou o Brasil quase cinq�enta anos para tipificar a conduta criminosa da pr�tica da tortura, desde que tornou-se signat�rio da Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1949. Somente ap�s epis�dios como os de Diadema e da Favela Naval, onde civis foram torturados e mortos, chegou-se � edi��o da Lei n. 9.455, de 07.04.1997, sobre a qual teceremos alguns coment�rios mais adiante. 

1.1.3. Principais pontos do Tratado

A Conven��o est� dividida em tr�s partes: a primeira diz respeito aos sujeitos ativos e passivos da tortura, sua defini��o e as medidas a serem tomadas pelos Estados que a ela aderirem, basicamente; a segunda trata do "Comit�", terminologia adotada para definir a forma��o de um Comit� contra a Tortura e seu modus operandi: membros, dura��o do mandato, relat�rios, posicionamentos sobre casos apresentados dentre outros; a parte III cuida da ades�o dos Estados-partes � Conven��o, bem como emendas que possam vir a sugerir. Neste trabalho procuraremos abordar, principalmente, a 1� parte da Conven��o, que � em verdade, seu" cora��o", em nosso modesto entender.

O artigo 1� da Conven��o consolida o entendimento a n�vel internacional de que a tortura ocorrida no Estado, atrav�s de seus funcion�rios civis, policiais ou militares, por ser uma pr�tica comum e sinistra e por suas conseq��ncias graves, cru�is e funestas, deve ser reprimida por leis nacionais, com maior rigor e de forma mais efetiva.

O artigo 2� conclama os Estados a adotar todas as medidas necess�rias a fim de impedir a pr�tica de atos de tortura em seus respectivos territ�rios e consagra a regra de que, em nenhum caso, poder�o ser invocadas �circunst�ncias excepcionais� como amea�a ou estado de guerra, instabilidade pol�tica interna ou qualquer outra emerg�ncia, como justifica��o para tortura. Do mesmo modo, disp�e o texto convencional que n�o ser� admitida a exclus�o da culpabilidade sob a alega��o de obedi�ncia � ordem de autoridade p�blica superior."(12) No entender de Jos� Jo�o Leal, ainda, o texto da Conven��o procura atingir os dois tipos de tortura mais comuns: a policialesca e a inquisitorial. A primeira � caracterizada por pr�ticas diversas (choques el�tricos, afogamentos, paus-de-arara, celas escuras e f�tidas, etc.) usadas como forma de 1) investiga��o policial 2) castigo pelo crime cometido. N�o raro conta com a coniv�ncia de magistrados, membros do Minist�rio P�blico e autoridades policiais. Predomina que este � o �nico meio a se obter a prova material e da autoria do crime.

A segunda forma de tortura � a institucional, que � a praticada por motivo pol�tico-ideol�gico, tamb�m usada como instrumento da investiga��o a servi�o do aparelho estatal totalit�rio. "Historicamente, suas v�timas t�m sido sistematicamente os l�deres sindicais, pol�ticos e estudantis, os intelectuais e os religiosos mais progressistas e aut�nticos que, num certo momento, possuem a coragem de resistir e lutar contra uma ordem pol�tica opressora e injusta."

O artigo 3� cuida de dar prote��o ao ser humano que, se extraditado ou expulso de uma na��o, sabidamente possa ser submetido � tortura.

No artigo 4� j� se preceituava a necessidade do legislador definir em lei o crime de tortura a fim de que sua pr�tica fosse coibida (crime em sua forma consumada, tentada e em co-autoria)

O artigo 5� define a compet�ncia territorial do Estado em rela��o �s medidas que tenha que tomar caso constate a pr�tica de tortura, al�m de dentro de seu territ�rio, � bordo de navio, aeronave registrada no Estado e quando o autor ou v�tima for nacional do Estado (princ�pios da universalidade e da nacionalidade).

O artigo subsequente preceitua que o Estado deve proceder � deten��o do autor e adotar as medidas legais que estejam de acordo com sua lei, a fim de garantir a repress�o e puni��o � pr�tica de tortura.

De toda forma, procurou-se garantir ao suposto autor tratamento justo em todas as fases do processo (art. 7�).

Considera-se que o Estado que aderir � Conven��o adotar� o princ�pio de que todo aquele que praticar tortura estar� sujeito � extradi��o, mesmo que n�o haja Tratado entre as na��es envolvidas: a pr�pria Conven��o servir� de base legal.

O artigo 9� fala da reciprocidade que deve existir entre os Estados no fornecimento de informa��es em rela��o aos procedimentos criminais instaurados, bem como o fornecimento de todos os elementos de prova necess�rios para a apura��o dos fatos.

O artigo 10 procura ir mais al�m: ressalta a import�ncia de se incorporar o ensino e informa��o sobre a proibi��o da tortura no treinamento de pessoal civil, militar, funcion�rios de qualquer esp�cie que possam participar da cust�dia, interrogat�rio ou tratamento de pessoa submetida � pris�o. O artigo subsequente complementa este dispositivo, no que tange ao exame de m�todos e pr�ticas de interrogat�rios e tratamentos.

Ressalta-se no artigo 12 a import�ncia da imparcialidade das autoridades competentes na apura��o dos fatos investigados em qualquer territ�rio sob a jurisdi��o do Estado. Neste diapas�o, tamb�m, o artigo 13, j� que quer assegurar que qualquer pessoa que tenha sido v�tima de tortura possa apresentar queixa a autoridades competentes, que proceder�o com a mesma imparcialidade apontada.

A tem�tica da indeniza��o da v�tima de tortura surge no artigo 14: reabilita��o, indeniza��o justa � v�tima e/ou seus familiares dependentes.

De se desprezar eventual prova obtida por meio de tortura: � o que consagra o artigo 15.

A fim de garantir que ningu�m seja submetido a ato cruel, desumano ou degradante, o derradeiro artigo desta parte da Conven��o estatui que em n�o se tipificando o ato como tortura, tal qual definido no artigo 1�, mesmo assim seja coibido, e assevera, ainda, que os dispositivos da Conven��o devam ser interpretados de maneira ampla: nunca a restringir a aplica��o "de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que pro�ba os tratamentos ou penas cru�is, desumanas ou degradantes ou que se refira � extradi��o ou expuls�o".

* Procuradora do Estado de S�o Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de S�o Paulo.

** Procurador do Estado de S�o Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de S�o Paulo.

O que é a Convenção contra a tortura?

A Convenção, em seu artigo 14, garante às vítimas de tortura o direito à reparação, indenização justa e adequada (incluindo meios para reabilitação); obriga aos Estados a criminalização da Tortura, reprimindo-a por leis nacionais, e a permissão do exercício da jurisdição universal referente à punição desta.

Qual é o conceito de tortura para a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a tortura?

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim.

Qual o objetivo da Convenção Interamericana?

O objetivo da Convenção é promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, a fim de contribuir para sua plena inclusão, integração e participação na sociedade.

O que foi estabelecido na Convenção de 1984 contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanas ou degradantes?

Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso.