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1) Definição:A desconsideração da personalidade jurídica (ou levantamento da personalidade jurídica) é:
2) Fundamento:Na maioria das vezes, a desconsideração da personalidade jurídica visa corrigir comportamentos ilícitos e fraudulentos dos
sócios ou acionistas que abusaram da personalidade coletiva da sociedade com prejuízo para terceiros, seja por atuarem em: 3) Natureza subsidiária, excecional e casuística:A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de natureza subsidiária, excecional e casuística. 3.1) Subsidiária: Uma vez que não se deve aplicar: Pense-se, por exemplo, no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante
CIRE] [8]Consultar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no link:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis, nos mecanismos: No âmbito penal, considere-se, nomeadamente o crime de insolvência dolosa previsto e punido no art. 227.º do Código Penal [9]Consultar o Código Penal no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=109&tabela=leis, com a correspondente responsabilidade criminal e patrimonial para o(s) visado(s). 3.2) Excecional: Porque: A responsabilidade limitada é um princípio fundamental e estrutural do sistema da economia de mercado: Com efeito, a responsabilidade limitada e o princípio que lhe está associado da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros, decorrente da atribuição àquela de personalidade jurídica com autonomia patrimonial perfeita são hoje princípios fundamentais do moderno Direito das Sociedades Comerciais e, até mesmo, do próprio capitalismo ou economia de mercado. Na verdade, a responsabilidade limitada ou, o mesmo é dizer, a sociedade de responsabilidade limitada: 3.3) Casuística: Porque terá que ser cuidadosamente ponderada, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, tendo em conta, nomeadamente: 4 e 5) Grupos de casos:Existem dois grandes “grupos de casos” de desconsideração da personalidade jurídica: 4) Casos de responsabilidade:Nos casos de responsabilidade, os sócios perdem o benefício ou privilégio da responsabilidade limitada, ou seja, perdem o benefício de não responderem com o respetivo património pessoal pelas dívidas da sociedade. Ou seja, neste grupo de casos, a desconsideração “da personalidade jurídica” corresponde, na verdade, à desconsideração do benefício da responsabilidade limitada dos sócios das sociedades de responsabilidade limitada. 4.1) Requisitos (cumulativos): i) Comportamento ilícito e culposo do(s) sócio(s) ou acionista(s); 4.2) Consequências da desconsideração: Desconsiderando-se a
personalidade jurídica da sociedade, respondem pelas dívidas da sociedade: 4.3) Casos de responsabilidade – quais são: 4.3.1) Descapitalização provocada por sócios (ou atentado a terceiros):Definição: Nos casos de descapitalização provocada por sócios ou atentado a terceiros
[16]Empregando esta última expressão, A. Menezes Cordeiro, colab. A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 377., os sócios ou acionistas, muitas vezes na qualidade de
gerentes (nas sociedades por quotas ou sociedades unipessoais por quotas) ou administradores (nas sociedades anónimas) transmitem dinheiro e/ou bens do
património da sociedade para o património de outros sujeitos de Direito nomeadamente: Ou seja, os sócios/acionistas praticam atos de dissipação, delapidação, ocultação, depauperamento, ou sonegação do património da sociedade, com prejuízo para os credores da sociedade (bancos, fornecedores, trabalhadores, clientes, Estado). Modus operandi: Essa transmissão ou transferência de dinheiro e/ou bens pode operar, por exemplo, através de: Muitas vezes, a sociedade cujo património é delapidado já se encontra em situação económica difícil ou mesmo em situação de insolvência atual. 4.3.1.1) Descapitalização provocada por sócios em caso de insolvência da sociedade: I) Desconsideração da personalidade jurídica vs incidente de qualificação da insolvência como culposa: Caso a sociedade seja declarada insolvente, muitas vezes haverá sobreposição de pressupostos entre esta hipótese de desconsideração de personalidade jurídica e o incidente de qualificação da insolvência como culposa, concretamente por ocultação, física ou jurídica, neste último caso, através de transmissão a terceiros [17]Na jurisprudência, cfr. por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no link: … Continuar a ler, no todo ou em parte considerável, do património da sociedade (cfr. art. 186.º, n.º 2 als. a) e d) do CIRE [18]Consultar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis). Nesse caso, atenta a natureza subsidiária da desconsideração da personalidade jurídica, deve aplicar-se apenas o regime do incidente da qualificação de insolvência como culposa. II) Desconsideração da personalidade jurídica vs resolução em benefício da massa insolvente: Em caso em insolvência da sociedade, os atos que descapitalizaram a sociedade também podem, em certos termos, ser resolvidos em benefício da massa insolvente (cfr. arts. 120.º e 121.º, em especial, 121.º, n.º 1 al.b) do CIRE). Assinale-se, porém, que a resolução em benefício da massa insolvente dos atos prejudiciais à massa insolvente (ou seja, prejudiciais aos credores da insolvência) não obsta à aplicação do incidente de qualificação de insolvência: podem operar os dois em simultâneo se se verificarem os respetivos pressupostos. 4.3.2) Mistura ou confusão de patrimónios / esferas:Em geral: Neste grupo de casos, os sócios ou acionistas violam a autonomia e separação do património da sociedade, misturando-o, confundindo-o ou promiscuindo-o com o património de outros sujeitos, especialmente com o seu próprio património pessoal. Por exemplo: – transmissão de dinheiro e/ou bens da sociedade para a sua esfera pessoal (dos sócios) (por exemplo: “pelo menos três quintos das receitas da sociedade, que deram azo aos lucros foram transferidas pelo Réu para a sua conta pessoal” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2018-06-19
[19]Processo n.º 446/11.9TYLSB.L1.S1; Relator: Graça Amaral; consultar no link:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/22EF497267F835D5802582B3003E2E15); e/ou, Soluções legais expressas de desconsideração da personalidade jurídica por mistura ou confusão de patrimónios: a) Art. 84.º – Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio único pelas dívidas da sociedade que tenha ficado reduzida a um único sócio: Se, cumulativamente: Para mais detalhes sobre este regime ver o nosso artigo: sociedade por quotas reduzida a um único sócio. b) Art. 270.º-F – Responsabilidade do sócio único nas sociedades unipessoais por quotas por irregularidades na celebração de contratos com a própria sociedade: Os negócios jurídicos, especialmente contratos, celebrados entre o sócio único e a sociedade unipessoal por quotas (por ex: contratos de compra e venda, contratos de doação, etc…)
devem: Devem ser patenteados os documentos de onde constam esses negócios jurídicos conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas; qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade. A violação de qualquer destas regras implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio (art 270.º-F do CSC). 4.3.2.1) Mistura ou confusão de patrimónios em caso de insolvência da sociedade: 1) Desconsideração da personalidade jurídica vs incidente de qualificação da insolvência como culposa: Caso a sociedade seja declarada insolvente, poderá haver sobreposição de pressupostos entre esta hipótese de desconsideração de personalidade jurídica e o incidente de qualificação da insolvência como culposa, concretamente quando os seus administradores (que sejam sócios da sociedade), de direito ou de facto,
tenham: Nesse caso, como já foi referido, tendo em conta que a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza subsidiária, deve aplicar-se apenas o regime do incidente da qualificação de insolvência como culposa, com as respetivas consequências. 2) Descapitalização provocada por sócios vs resolução em benefício da massa insolvente: Caso a sociedade seja declarada insolvente, os atos violadores da autonomia e separação do respetivo património, por mistura, confusão ou promiscuidade com o património de outros sujeitos também podem ser, em certos termos, resolvidos em benefício da massa insolvente (cfr. arts. 120.º e 121.º do CIRE). A aplicação em concreto da resolução em benefício da massa insolvente de atos prejudiciais à massa insolvente (ou seja, prejudiciais aos credores da insolvência) não obsta à aplicação em simultâneo do incidente de qualificação da insolvência. 4.3.3) Subcapitalização material manifesta:Definição – o que é: Uma sociedade comercial encontra-se em situação de subcapitalização material manifesta quando: i) o seu capital próprio (património líquido: ativo deduzido do passivo) é claramente insuficiente para o exercício da sua atividade ou objeto social, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e dimensão da atividade e os riscos associados, como obrigações contratuais inevitáveis, obrigações extracontratuais eventuais (responsabilidade civil extracontratual), ii) e essa insuficiência não é suprida por empréstimos (suprimentos) dos sócios [22]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 183.. Subcapitalização originária e superveniente: A subcapitalização material
manifesta pode ser: Consequências: Desconsideração da personalidade jurídica vs dever de apresentação à insolvência: Importa assinalar que as sociedades comerciais têm um dever de apresentação à insolvência consagrado no art. 18.º do CIRE [25]Consultar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis, cuja violação gera o surgimento de uma presunção de culpa grave sobre os respetivos gerentes ou administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência da sociedade, que é, contudo, ilidível por prova em contrário (iuris tantum). Se os gerentes ou administradores não conseguirem ilidir esta presunção de culpa grave que sobre eles recai, a insolvência da sociedade será necessariamente qualificada como culposa, com as correspondentes consequências. Ora, a desconsideração da personalidade jurídica por força de subcapitalização material manifesta superveniente é subsidiária do dever de apresentação à insolvência. Por conseguinte, se a sociedade comercial for declarada insolvente e se tiver havido violação do dever de apresentação à insolvência, aplica-se o respetivo regime jurídico em detrimento da desconsideração da personalidade jurídica. 5) Casos de imputação:Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica das
sociedades comerciais por “imputação”: 5.1) Obrigação de não concorrência:Fonte: A obrigação de não concorrência pode resultar: Constituir uma sociedade para contornar a obrigação: Ora, se o sujeito, pessoa singular ou pessoa coletiva, que está vinculado à obrigação de não concorrência constitui uma sociedade unipessoal por quotas ou participa na constituição de uma sociedade por quotas ou anónima com outros sócios, mas fica, em qualquer caso, com o controlo da sociedade, com um objeto igual ou semelhante ao do estabelecimento comercial alienado, especificamente com o objetivo de contornar a obrigação de não concorrência, deve a personalidade jurídica da sociedade ser desconsiderada. Com efeito, afastada a capa ou máscara da sociedade vê-se o trespassante a concorrer com o trespassário [28]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 177.. Uma nota para assinalar que muitas vezes, para o mesmo efeito, mas de forma um pouco mais sofisticada ou, pelo menos, mais dissimulada e, logo, mais difícil de sindicar, ao invés de se constituir diretamente uma sociedade, recorre-se a testas-de-ferro (interposição fictícia de pessoas), ou seja, constitui-se uma sociedade em nome de alguém com quem o sujeito visado tenha relações especiais: familiares, namorados(as) amigos, etc. 5.2) Impedimento de voto:O sócio ou acionista não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente a certas matérias, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade (cfr. arts. 251.º e 384.º, n.º 6 do CSC). Por exemplo: Ora, suponhamos que a sociedade Baleias e golfinhos unipessoal, Lda. tem uma quota na sociedade por quotas Citações, Lda. A sociedade Baleias e golfinhos, unipessoal, Lda. tem como sócio único Abel. Abel fez uma proposta de compra do estabelecimento comercial da sociedade Citações, Lda. Ora, Abel não é, em bom rigor, sócio de Citações, Lda. Contudo, pelo facto de Abel ter o domínio total da sociedade Baleias e golfinhos, unipessoal, Lda., deve entender-se que esta última está impedida de votar na deliberação sobre a venda do estabelecimento comercial [29]J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, Coord. J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 75.. Abel O que significa desconsideração da personalidade?A desconsideração da personalidade jurídica é a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada. Além disso, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica, sendo uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades.
Para que serve a desconsideração da personalidade jurídica?“Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio ...
O que acontece depois da desconsideração da personalidade jurídica?Após a citação daqueles que serão atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, eles devem, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no processo apresentando a sua defesa e também requerendo a produção das provas que entenderem cabíveis.
Quais são os tipos de desconsideração da personalidade jurídica?Desconsideração da Personalidade Jurídica: Direta, inversa, indireta e expansiva.
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