O supremo tribunal federal e os tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal - STF � o �rg�o maior do Poder Judici�rio, e a ele compete, principalmente, a guarda da Constitui��o Federal do Brasil - CF/1988.

SEDE

O Supremo Tribunal Federal - STF, tem sede na Capital Federal (Bras�lia - DF).

JURISDI��O

O Supremo Tribunal Federal tem jurisdi��o em todo o territ�rio nacional. 

COMPOSI��O

O Supremo Tribunal Federal comp�e-se de onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, � 3�, IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidad�os com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

COMPET�NCIAS

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui��o, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

- a a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a a��o declarat�ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

-  nas infra��es penais comuns, o Presidente da Rep�blica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr�prios Ministros e o Procurador-Geral da Rep�blica;

-  nas infra��es penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da CF/1988, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uni�o e os chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;

-  o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas al�neas anteriores; o mandado de seguran�a e o "habeas-data" contra atos do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Procurador-Geral da Rep�blica e do pr�prio Supremo Tribunal Federal;

- o lit�gio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal ou o Territ�rio;

- as causas e os conflitos entre a Uni�o e os Estados, a Uni�o e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administra��o indireta;

- a extradi��o solicitada por Estado estrangeiro;

- o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcion�rio cujos atos estejam sujeitos diretamente � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito � mesma jurisdi��o em uma �nica inst�ncia;

- a revis�o criminal e a a��o rescis�ria de seus julgados;

- a reclama��o para a preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es;

- a execu��o de senten�a nas causas de sua compet�ncia origin�ria, facultada a delega��o de atribui��es para a pr�tica de atos processuais;

- a a��o em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

- os conflitos de compet�ncia entre o Superior Tribunal de Justi�a e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

- o pedido de medida cautelar das a��es diretas de inconstitucionalidade;

- o mandado de injun��o, quando a elabora��o da norma regulamentadora for atribui��o do Presidente da Rep�blica, do Congresso Nacional, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Uni�o, de um dos Tribunais Superiores, ou do pr�prio Supremo Tribunal Federal;

- as a��es contra o Conselho Nacional de Justi�a e contra o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;

II - julgar, em recurso ordin�rio:

a) o "habeas-corpus", o mandado de seguran�a, o "habeas-data" e o mandado de injun��o decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais Superiores, se denegat�ria a decis�o;

b) o crime pol�tico;

III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia, quando a decis�o recorrida:

a) contrariar dispositivo da Constitui��o;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar v�lida lei ou ato de governo local contestado em face da Constitui��o.

d) julgar v�lida lei local contestada em face de lei federal.

INCONSTITUCIONALIDADE

Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar�, previamente, o Advogado-Geral da Uni�o, que defender� o ato ou texto impugnado (� 3� do art. 103 da CF/1988).

O Procurador-Geral da Rep�blica dever� ser previamente ouvido nas a��es de inconstitucionalidade e em todos os processos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal (� 1� do art. 103 da CF/1988).

S�MULA

O Supremo Tribunal Federal poder�, de of�cio ou por provoca��o, mediante decis�o de dois ter�os dos seus membros, ap�s reiteradas decis�es sobre mat�ria constitucional, aprovar s�mula que, a partir de sua publica��o na imprensa oficial, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder � sua revis�o ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

A s�mula ter� por objetivo a validade, a interpreta��o e a efic�cia de normas determinadas, acerca das quais haja controv�rsia atual entre �rg�os judici�rios ou entre esses e a administra��o p�blica que acarrete grave inseguran�a jur�dica e relevante multiplica��o de processos sobre quest�o id�ntica. 

Sem preju�zo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprova��o, revis�o ou cancelamento de s�mula poder� ser provocada por aqueles que podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade.

Do ato administrativo ou decis�o judicial que contrariar a s�mula aplic�vel ou que indevidamente a aplicar, caber� reclama��o ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular� o ato administrativo ou cassar� a decis�o judicial reclamada, e determinar� que outra seja proferida com ou sem a aplica��o da s�mula, conforme o caso. 

PLEN�RIO, TURMAS E PRESID�NCIA

O Plen�rio, as Turmas e o Presidente s�o os �rg�os do Tribunal (art. 3� do Regulamento Interno do STF - RISTF/80).

O Presidente e o Vice-Presidente s�o eleitos pelo Plen�rio do Tribunal, dentre os Ministros, e t�m mandato de dois anos.

Cada uma das duas Turmas � constitu�da por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um per�odo de um ano, vedada a recondu��o, at� que todos os seus integrantes hajam exercido a Presid�ncia, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4�, � 1�, do RISTF/80 - atualizado com a introdu��o da Emenda Regimental n� 25/08).

JULGAMENTO DE DEPUTADOS E SENADORES

Os Deputados e Senadores, desde a expedi��o do diploma, ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (� 1� art. 53 da CF).

Recebida a den�ncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido ap�s a diploma��o, o Supremo Tribunal Federal dar� ci�ncia � Casa respectiva, que, por iniciativa de partido pol�tico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder�, at� a decis�o final, sustar o andamento da a��o (� 3� art. 53 da CF).

IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da Presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (art. 80 da CF).

JULGAMENTO DO PRESIDENTE DA REP�BLICA

Admitida a acusa��o contra o Presidente da Rep�blica, por dois ter�os da C�mara dos Deputados, ser� ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infra��es penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 86 da CF).

BASES:

Constitui��o Federal do Brasil/1988, artigos 92, 101 e 102, 103-A e os citados no texto.

Tem jurisdição em todo território nacional?

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Art.

Quais os graus de jurisdição do Judiciário brasileiro?

A Constituição Federal somente garante dois graus de jurisdição, ou seja, somente primeira e segunda instâncias. Assim, apesar dos tribunais superiores serem costumeiramente chamados de terceira instância, esse grau de hierarquia não existe formalmente no Poder Judiciário.

Qual a hierarquia dos tribunais?

São tribunais superiores: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).

Quantos tribunais de justiça tem no Brasil?

São 26 Estados mais o Distrito Federal. Assim, há 27 tribunais que funcionam em 2º grau de jurisdição no Brasil para julgamento de recursos. O primeiro grau de jurisdição é prestado pelos juízes estaduais, que exercem seu ofício nas comarcas espalhadas pelo país.