Quais recursos são cabíveis contra das decisões proferidas em habeas corpus?

Ementa Oficial RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR RESPECTIVO. CÁRCERE REVOGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR APLICADO. (II) FALTA DE INTERESSE DOS RECORRENTES. ART. 105, II, "a", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA EVENTUAL EXCESSO CONTIDO NA CONCESSÃO DA ORDEM. (III) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ESTADUAL APLICAR O ART. 319 DO CPP DE OFÍCIO. (IV) ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. (V) DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. EQUIPARAÇÃO MATERIAL À PRISÃO DOMICILIAR. EXAME PREMATURO. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (VI) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que o Juízo de Campos Novos/SC homologou o flagrante delito, concedendo a liberdade provisória aos ora recorrentes, mediante o pagamento de R$7.880,00 a título de fiança. O Tribunal de Justiça, por meio do habeas corpus lá impetrado, concedeu a ordem, isentando os réus do pagamento de fiança, ocasião em que lhes impôs medidas cautelares diversas do aprisionamento, dentre as quais o recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados. 2. Ausente a alegada falta de interesse dos recorrentes, levantada pelo Parquet Federal, em razão de a decisão do Tribunal Estadual não ter sido denegatória, aos ditames do art. 105, II, "a", da Constituição da República, uma vez que os acusados podem insurgir-se contra eventual excesso contido na concessão da ordem. Vale dizer, ainda que a liberdade provisória haja sido concedida, caso sejam excessivas as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas, presente está o interesse e a adequação do recurso ordinário. 3. Quando existente uma providência igualmente idônea e adequada para o fim colimado com a prisão, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo, o Juiz há de decretar alguma(s) das medidas disponíveis no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que não haja requerimento do réu ou do Ministério Público. É o que prescreve o art. 282 do Código de Processo Penal, quando prevê que o Juiz, inclusive de ofício, poderá decretar uma (ou mais) das medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma norma. 4. Se a fixação de cautelares pode ocorrer até mesmo ex officio, dúvida não há que a Corte de Santa Catarina pode conceder diretamente aos réus situação mais próspera que o cárcere, sem a necessidade de intervenção do Juízo singular e sem que ocorra a supressão de instância. 5. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Conquanto o comportamento narrado no auto de prisão em flagrante seja grave e reprovável socialmente, a ponto de se acarretar aos recorrentes, caso comprovada a imputação, punição correspondente, constatou-se que a Corte Estadual considerou que outros meios, diferentes da prisão preventiva, pudessem satisfazer as exigências cautelares da hipótese, com a mesma idoneidade e eficácia. 6. Constrangimento ilegal não há, portanto, na determinação de recolhimento domiciliar imposta. Adotado o princípio da proporcionalidade, observada a necessidade da proibição de excesso, o Tribunal de Justiça aplicou aos recorrentes medidas que seriam suficientes à preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança em valor excessivo. 7. Prematuro é o exame da detração do tempo de recolhimento domiciliar, por equiparar-se materialmente à prisão domiciliar, não sendo possível, neste momento, fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, porquanto se trata de questão que dependerá da análise completa das diretrizes da legislação própria, na fase de execução da pena, sendo, ademais, impossível a concessão da ordem por presunção. 8. Recurso a que se nega provimento. (RHC 65.974/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

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O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em geral, possuem competência recursal de natureza extraordinária, característica comum a órgãos de sobreposição, uniformizadores de jurisprudência.

Por esta razão, no âmbito de Recursos Especiais e Recursos Extraordinários, não se admite a discussão de fatos, mas apenas de questões propriamente jurídicas.

Mas o Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é exceção à regra. Constitui ele um recurso que devolve a matéria de fato e de direito à reapreciação pelo STF ou STJ. Serve para tutelar garantias constitucionais tais quais o Mandado se Segurança, o Habeas Corpus , o Habeas Data e o Mandado de Injunção. É um recurso de fundamentação livre, bastando que se configure a clássica sucumbência do recorrente, sem necessidade de repercussão geral, prequestionamento, divergência jurisprudencial ou qualquer outro requisito típico dos recursos extraordinários. Por isso mesmo, é conhecido também como Apelação Constitucional.

O recurso ordinário constitucional tem suas hipóteses de cabimento delimitadas na CF:

  • Recurso Ordinário Constitucional (art. 102, II, b);

  • Recurso Ordinário Constitucional ao STF (art. 102, II);

  • Recurso Ordinário Constitucional ao STJ (art. 105, II, a, b e c);

  • No plano infraconstitucional está regulado pelos arts. 1.027 e 1.028 do CPC/15.

Hipóteses de cabimento perante o STF

O ROC para o STF é interposto de decisões denegatórias proferidas em habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data e mandado de injunção (individual e coletivo) que tenham sido decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, STM, TSE e TST). Só cabe o ROC ao STF contra decisões proferidas por esses tribunais atuando em sua competência originária, em outras palavras. Também será cabível para reformar a decisão proferida pelo juiz federal (primeira instância) em processo que verse sobre crime político, aquele cujo bem jurídico atacado é a ordem e da segurança nacional, pouco importando se a sentença condenava ou absolvia o réu (art. 109, IV, CF).

Confira-se o texto da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;

A peça de interposição será endereçada aos Tribunais Superiores, na hipótese da alínea "a". Em se tratando de crime político (alínea "b"), a peça será endereçada ao Juiz Federal de primeiro grau. Em ambos os casos, a folha de razões será endereçada ao STF.

Hipóteses de cabimento perante o STJ

São três as hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional para o STJ.

A primeira se dá com o julgamento do habeas corpus, em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. Nesse caso, a parte poderá valer-se do ROC para o STJ, não importando se o Tribunal o julgou no exercício de sua competência originária ou não.

Já a segunda hipótese exige, além da decisão denegatória (comum no ROC para o STF e STJ), que o processo tenha sido julgado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, inclusive do Distrito Federal, no exercício de sua competência originária. É o caso das decisões proferidas no mandado de segurança. Confira-se trecho da Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal De Justiça:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

Além destas hipóteses, o recurso ordinário será cabível das decisões proferidas pelo juiz federal (art. 109, II, CF), nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Nesse caso, o recurso ordinário será cabível contra a própria sentença, e não contra um acórdão:

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;

Quais os recursos cabíveis contra a decisão proferida em habeas corpus?

"Da decisão denegatória de 'habeas corpus', o recurso cabível para o STJ é o ordinário constitucional de que trata a CF, art. 105, II, 'a', interposto no prazo de cinco (05) dias." (HC 3930-CE, Rel.

Quais recursos são cabíveis contra as decisões proferidas em habeas corpus julgados em primeira instância?

d) a decisão concessiva de “habeas corpus”, pois se denegatória, o recurso cabível será o ordinário constitucional (art.

Qual o recurso cabível contra a decisão que rejeita habeas corpus?

- O recurso ordinário constitucional contra decisão denegatória de "habeas corpus" deve ser interposto no prazo de cinco dias, "ex vi" do art. 30 , da Lei nº 8.038 /90.

Qual o recurso cabível contra decisão de primeiro grau em sede de habeas corpus?

Da decisão de 1º grau que concede o habeas corpus é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, inc.