Quais são as circunstância que não constituem ofensa aos direitos autorais?

VER EMENTA

ALTERA, ATUALIZA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITOS AUTORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Veto Parcial

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

  • Detalhes
  • Modelos
  • Jurisprudência

Petições que citam Artigo 46

Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Publicado em: 18/02/2022 STJ Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

DIREITOS AUTORAIS

EMENTA:  

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL E DE INDENIZAÇÃO. PARÓDIA. LIMITAÇÃO AO DIREITO AUTORAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 47 DA LEI 9.610/98. INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR DA OBRA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. OFENSA A DIREITO MORAL DE AUTOR. INOCORRÊNCIA.1. Ação ajuizada em 30/10/2018. Recurso especial interposto em 21/20/2020. Autos conclusos à Relatora em 20/10/2021.2. O propósito recursal consiste em definir (i) se a ausência de indicação do nome do autor da obra musical que deu origem à paródia divulgada pela recorrente enseja condenação a título de danos morais ...

« (+218 PALAVRAS) »

...e (ii) se houve julgamento extra petita.3. Segundo compreensão do STJ, a paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. Precedentes.4. A paródia, a par de derivar de obra preexistente, constitui criação intelectual nova, dotada de autonomia em relação à obra originária. Precedentes.5. O art. 47 da Lei 9.610/98 estabelece que "são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito".6. Não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária.7. O direito moral elencado no art. 24, II, da LDA diz respeito, exclusivamente, à indicação do nome do autor quando do uso de sua obra, circunstância diversa da que se verifica na espécie.8. Quando a legislador entendeu por necessária, na hipótese de utilização de obra alheia, a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária, ele procedeu à sua positivação de modo expresso, a exemplo do que se verifica das exceções constantes no art. 46, I, 'a', e III, da LDA.9. Diante disso, reconhecido que, em se tratando de paródia, inexiste obrigação de divulgação do nome do autor da obra originária e que pertencem apenas ao seu criador o direito moral de ter o nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização dessa obra, não há fundamento jurídico apto a sustentar a tese sufragada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a ausência de menção da autoria da obra parodiada viola os direitos do criador desta. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1967264/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)

VER ACORDÃO

Publicado em: 29/04/2021 STJ Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

DIREITOS AUTORAIS

EMENTA:  

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. EXIGÊNCIA DE LUCRO. PRESCINDIBILIDADE, À LUZ DA LEI N. 9.610/1998. EQUIPAMENTO DE SOM VOLTADO APENAS AO MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973...

« (+178 PALAVRAS) »

..., razão pela qual sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).2. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a execução musical, mediante sonorização ambiental ou transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-faltantes ou sistemas análogos, no interior de ônibus de transporte coletivo urbano, ainda que para deleite supostamente exclusivo do motorista, sujeita-se à proteção dos direitos autorais.3. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, deduzida nas razões do recurso especial, mostra-se completamente dissociada das razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não sendo possível verificar a suscitada omissão, porquanto deficiente a fundamentação no ponto, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284/STF.4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 9.610/1998, é dispensável o intuito de lucro, direto ou indireto, para a cobrança de direitos autorais.5. A execução de obra musical, mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos, em ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros, ainda que direcionado apenas ao motorista, mas situado este em ambiente comum e integrado com os passageiros, submete-se à proteção dos direitos autorais, nos termos dos arts. 28, 29, VIII, b, c, d e f, 31 e 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1447258/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 29/04/2021)

VER ACORDÃO

Publicado em: 01/03/2021 STJ Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

EMENTA:  

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE SOBRE EXIBIÇÃO, FIXAÇÃO E TRANSMISSÃO DE SONS E DE IMAGENS DO DESFILE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO DO CARNAVAL 2005. CONTRATOS DE CESSÃO REALIZADOS ENTRE A LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO E TV GLOBO LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA IMPEDIR A FIXAÇÃO E A TRANSMISSÃO PELO PORTAL TERRA E PARA OBTER INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES QUE SE MOSTRAVAM RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE. ...

« (+476 PALAVRAS) »

...ALEGADA AFRONTA AO ART. 421 DO CC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE QUE DECORRE DO DIREITO DE AUTOR, GARANTIDO EM LEI E NA CONSTITUIÇÃO, E NÃO APENAS EM CONTRATO. OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 99, I, 421 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. ESPETÁCULO QUE ESTÁ PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL MESMO QUE OCORRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS COBERTURA JORNALÍSTICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 402 E 403 DO CC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO PRESUMIDO A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.1. Recurso especial interposto no curso de ação ordinária proposta por TV GLOBO LTDA com o objetivo de: a) impedir TERRA NETWORKS BRASIL S/A de divulgar imagens e sons do Desfile das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo no Carnaval de 2005, sobre os quais tem o direito exclusivo de exibição, fixação e transmissão, que lhe foram cedidos pelas respectivas Ligas das Escolas de Samba; b) de obter indenização pela utilização indevida.2. Não houve violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem, em novo julgamento dos embargos de declaração, examinou de forma suficiente todas as alegações que se mostravam relevantes para a solução da lide.3. Os direitos de exclusividade cedidos à TV GLOBO LTDA são expressão dos direitos de autor sobre a obra coletiva materializada no Desfile das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo e, como tal, decorrem diretamente de lei e da própria Constituição, que impõem a todos a obrigação de respeitá-los.4. O contrato firmado entre a TV GLOBO LTDA e as Ligas das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo ? de que teve ciência a recorrente ? apenas operou a cessão dos direitos de exclusividade já existentes sobre a exibição, fixação e transmissão do espetáculo a que a recorrente já estava obrigada, à luz do art. 5º, XXVII, da CF e da Lei n. 9.610/98, não havendo falar em ofensa ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.5. A proteção aos direitos autorais e aos direitos a ele conexos, garantida pela Lei n. 9.610/98, subsiste mesmo que a obra esteja localizada ou seja realizada em logradouros públicos, como o Desfile das Escolas de Samba, cuja proteção recai não apenas sobre o desfile em si, mas também sobre todos os seus componentes que constituam, em si próprios, também criações intelectuais, tais como o figurino, a composição musical e a letra do samba-enredo, a coreografia, os carros alegóricos.6. Tendo o Tribunal de origem consignado que a recorrente extrapolou a finalidade meramente informativa em sua cobertura do evento, não se mostra possível reexaminar o caráter da transmissão realizada, uma vez que exigiria o reexame de fatos e de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.7. Os danos oriundos da violação de direito de exclusividade sobre exibição, fixação e transmissão de espetáculo autoral, decorrentes da proteção do direito de autor, decorrem da própria violação do direito de propriedade intelectual e são, portanto, presumidos.8. Quantificação dos danos patrimoniais que pode perfeitamente ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal de origem.9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1897342/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

VER ACORDÃO

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Arts. 47 ... 48 ocultos » exibir Artigos

Arts.. 49 ... 52  - Capítulo seguinte
 Da Transferência dos Direitos de Autor


Dos Direitos do Autor (Capítulos neste Título) :

O que não constitui ofensa aos direitos autorais?

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais, a reprodução parcial ou integral, a distribuição e qualquer forma de utilização de obras intelectuais que, em função de sua natureza, atenda a dois ou mais dos seguintes princípios, respeitados os direitos morais previstos no art.

O que não pode ser protegido por direito autoral?

Por outro lado, não são objeto de proteção dos direitos autorais as idéias, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os textos de tratados ou convenções, leis, regulamentos, decisões judiciais; as informações de uso comum tais ...

Quais as principais violações ao direito autoral?

Um exemplo muito corriqueiro são as falsificações, ou os chamados produtos piratas, que são copiados e vendidos sem autorização de quem os idealizou. A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa.

O que viola os direitos autorais?

Então, são violações de direitos autorais: Vender CDs, DVDs falsificados (esse ato é chamado de contrafação); “Copiar” / “plagiar” a letra ou melodia de uma música, o conteúdo de um texto, filme, trabalho científico; Transmitir sinal de TV a cabo para quem não é assinante (por meio de “gato”, streaming etc);