Legislações que fundamentam as penalidades éticas e disciplinares: Resolução do CFC n.º 1.603/2020 CAPÍTULO X Art. 56. As penalidades são disciplinares e éticas e consistem em: I-Disciplinares:
II-Éticas:
Resolução CFC n.º 1.605/2020 CAPÍTULO III Art. 9º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a tabela de referência a seguir: NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador Penalidades
(a) advertência reservada; (b) censura reservada; ou (c) censura pública.
(a) ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; (b) ausência de punição ética anterior; (c) prestação de serviços relevantes à Contabilidade; e (d) aplicação de salvaguardas.
(a) ação ou omissão que macule publicamente a imagem do contador; (b) punição ética anterior transitada em julgado; e (c) gravidade da infração.
Decreto-Lei n.º 9295/46, com alterações da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 CAPÍTULO V Art. 27 As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
Quais são as penalidades do código de ética?Entre elas, destacam-se questões como multas, advertência reservada, censura reservada, censura pública, suspensão do exercício profissional e cancelamento do registro profissional.
Quais as punições previstas no código de ética do profissional da contabilidade?multa; suspensão do exercício profissional; cassação do exercício profissional.
Quais são as agravantes das punições estabelecidas no código de ética?censura reservada; censura pública; suspensão do exercício profissional; cancelamento do registro profissional.
Qual a infração do código de ética?Infração ética é a conduta contrária aos Códigos de Ética, passível de punição. Apesar de o termo “ética” ser bastante abrangente, no âmbito da atuação da Comissão de Ética, ele refere-se apenas às condutas dos agentes públicos relacionados à moral administrativa.
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