No momento da constituição de uma empresa, é comum os empreendedores possuírem dúvidas quanto à escolha por uma Sociedade Anônima (S.A) ou Sociedade Limitada (LTDA). Show Os dois tipos societários, tanto LTDA quanto S.A apresentam diferenças significativas, tendo cada uma as suas peculiaridades. Nesse sentido, importante descrever as características individuais de cada natureza jurídica e as principais diferenças entre LTDA e S.A: Sociedade Empresária Limitada (LTDA)As Sociedades Limitadas são regulamentadas pelo Código Civil de 2002 especificamente nos artigos 1.052 a 1.087, sendo um dos tipos empresariais predominantes no Brasil. As Sociedades Limitadas têm como base o Contrato Social e poderá ser constituída envolvendo um (trata-se da sociedade limitada unipessoal) ou mais sócios, não existindo a obrigatoriedade de que os sócios exerçam atividades da mesma natureza. O capital social da LTDA é divido em quotas definidas em seu contrato social e distribuídas entre os sócios, não existindo um valor mínimo de capital para esta natureza jurídica, todavia, a responsabilidade dos sócios é proporcional ao capital investido na empresa, entretanto, todos os sócios respondem pelo total do capital social da empresa. Nesse sentido, a responsabilidade dos sócios/quotistas é limitada, isto é, restrita à empresa, assim, os bens pessoais são resguardados em caso de falência ou débitos. A Sociedade Limitada permite que a administração seja exercida por uma ou mais pessoas, mesmo que não sejam integrantes do quadro societário, desde que previsto em contrato, inexistindo obrigatoriedade de prazo de mandato para os administradores. Na limitada, o direito a voto é proporcional ao número de quotas de cada integrante, ou seja, cada quota dá direito a um voto. Nessa toada, para algumas decisões o quórum legal de aprovação é de 75% (setenta e cinco por cento) dos representantes do capital da empresa. Quanto à participação nos lucros neste tipo societário, prevalecerá a decisão da maioria ou o que estiver previamente acordado no contrato social. Os lucros podem ser utilizados para investimentos ou distribuídos entre os sócios da empresa. Ainda, um ponto importante é que a sociedade limitada não é obrigada a publicar os seus atos societários em jornais, sendo menos burocrático desde a constituição, as alterações contratuais e a manutenção da empresa como um todo. Sociedade Anônima (S.A)A Sociedade Anônima segue o disposto na Lei nº 6.406/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas. Nas S.A existem 3 (três) classificações distintas relativas às ações, sendo elas: (i) companhia aberta (quando as ações podem ser comercializadas no mercado), (ii) companhia fechada (quando as ações devem ser comercializadas apenas entre os próprios acionistas) e (iii) debênture (título de crédito representativo de empréstimo). Nesse sentido, Sociedade Anônima trata-se da união dos capitais, não considerando as características pessoais do investidores, ou seja, as “quotas” dos sócios são chamadas de ações. Por conseguinte, na S.A existe a necessidade de prazo de mandato nos cargos e, a previsão de no mínimo dois diretores, bem como a existência de um Conselho Fiscal. Já o Conselho de Administração é facultativo, isto é, não é obrigatório, mas se existir será responsável por definir as diretrizes gerais da sociedade. Assim, os diretores e conselheiros não poderão permanecer por mais de três anos nos cargos sem que haja uma votação, todavia, a reeleição é permitida. Os diretores e administradores da S.A podem ser profissionais da área e não precisam ser acionistas da empresa. O capital social desta natureza jurídica é dividido em ações e registradas em livro próprio, que deverá ser mantido na sede da empresa e não são demonstradas no Estatuto Social. Quanto o direito a voto, nas Sociedades Anônimas, o voto acontece por meio de ações ordinárias nominativas, assim, quanto maior o número de ações, maior será a responsabilidade do acionista em relação ao poder administrativo da empresa. Ainda, a divisão dos lucros está prevista em Lei (Lei da S.A) e é realizada em função de uma parcela estabelecida previamente em Estatuto Social. Para garantir a transparência dos atos, as Sociedades Anônimas são obrigadas a publicar todos os atos no diário oficial e em jornal de grande circulação na localidade de sua sede, seja dos atos constitutivos, assembleias gerais e demonstrações financeiras anuais. De modo a facilitar o entendimento, veja no quadro abaixo as principais diferenças entre a LTDA e S.A:
Portanto para constituição de uma LTDA ou S.A, deverá ser analisado minuciosamente todas as características do negócio para uma melhor tomada de decisão. Aline Cerqueira e Sérgio Pelcerman, do escritório Almeida Prado & Hoffmann Leia também: Execução fiscal: o que é e como funciona? Siga nosso Instagram: @aphoffmannadv Quais as vantagens e desvantagens da sociedade anônima?Sociedade anônima: vantagens e desvantagens
Ela possui uma estrutura mais complexa e custosa do que a Sociedade Limitada, mas é uma excelente opção para startups que desejam buscar investimento. Sua atuação é regulamentada pelo Estatuto Social, que tem um papel similar ao Contrato Social.
Quais as vantagens de uma sociedade anônima?Maior facilidade de captação de recursos. Por fim, esse tipo societário possui uma maior facilidade de captação de recursos, visto que tem a sua disposição a possibilidade de criar de debêntures (título de crédito), abrir de capital na bolsa, dentre outros peculiaridades.
Quais são as vantagens de uma sociedade limitada?Vantagens da sociedade limitada. Menor risco ao sócio. ... . Existência de um contrato social. ... . Distribuição de lucros e remuneração do administrador bem estipuladas. ... . Possibilidade de excluir um sócio. ... . Autonomia da empresa. ... . Liberdade na determinação do capital social.. Quais as principais diferenças entre a sociedade anônima e a sociedade limitada?As principais diferenças entre uma empresa LTDA e uma SA estão na origem do Capital Social, a responsabilidade sobre os atos dos sócios / acionistas, a flexibilidade na administração, as regras para mandato de administradores, o voto nas assembléias e a divisão dos lucros.
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