Quais são os efeitos de uma decisão nas ações do controle de constitucionalidade?

CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE

O Controle Judicial de Constitucionalidade seguir� os seguintes crit�rios: a) crit�rio subjetivo, sendo o sistema de controle na forma difusa ou concentrado; b) crit�rio formal o controle judicial de constitucionalidade, o sistema poder� ser por via incidental ou pela via principal.

Crit�rio Formal

O sistema de controle judicial de constitucionalidade no crit�rio formal pode ser pela via incidental ou por via principal.

Via incidental � pelo sistema de via incidental, ou de exce��o ou de defesa conforma tamb�m � conhecido, o controle ser� exercido como quest�o prejudicial e premissa l�gica do pedido principal, ou seja, deve ser analisado qual � o fundamento da pretens�o do autor, como temos o exemplo da a��o constitucional o mandado de seguran�a que visa a proteger direito l�quido e certo.

Via principal � conhecido este sistema por via de a��o, a an�lise de constitucionalidade da lei ser� o seu objeto principal, aut�nomo e exclusivo da causa, a propositura de uma a��o judicial que visa considerar que a lei ora editada pode ser declarada constitucional ou inconstitucional.

Crit�rio Subjetivo

O Controle Judicial de Constitucionalidade pelo crit�rio subjetivo segue os sistemas difuso e concentrado.

Controle Judicial Difuso � O Controle Difuso � realizado por qualquer ju�zo ou tribunal, do Poder Judici�rio. Devem ser observadas e respeitadas as regras de compet�ncia processual de acordo com as normas estabelecidas no ordenamento de processo civil, al�m do previsto na Constitui��o Federal.

� verificado no controle difuso, um caso concreto, e a declara��o de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental prejudicialmente ao exame de m�rito.

Ou seja, � feito um pedido ao Ju�zo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, a alega��o de inconstitucionalidade ser� a causa de pedir.

Como exemplo, ter�amos o caso ocorrido no governo Collor, onde muitos interessados propuseram a��o judicial com a finalidade de requerer o desbloqueio dos Cruzados (moeda � �poca), com fundamento de que o ato que motivou o bloqueio era inconstitucional. O o pedido principal da a��o judicial n�o era a declara��o de inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio.

Nos tribunais o controle difuso, tamb�m � exercido, a parte que em uma a��o judicial for vencida por ocasi�o da senten�a, n�o ter sido favor�vel em sua pretens�o, poder� devolver a an�lise da mat�ria ao Tribunal Superior, ou seja, o processo se iniciou em primeira inst�ncia (Vara C�vel) sendo interposto recurso de apela��o ao Tribunal de Justi�a (segunda inst�ncia).

Perante o Tribunal Superior, no caso o Tribunal de Justi�,a se a mat�ria da a��o judicial for de �mbito estadual, de natureza c�vel, este Tribunal �rg�o de segunda inst�ncia ir� reexaminar a mat�ria, verificando se existe um questionamento incidental sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo. Suscita-se uma quest�o de ordem e a an�lise da constitucionalidade da lei � remetido ao pleno, ou �rg�o especial do tribunal, para resolver a quest�o suscitada.

O artigo 97 da Constitui��o Federal de 1988 prev� que somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo �rg�o especial poder�o os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ata normativo do Poder P�blico, esta informa��o � conhecida como cl�usula de reserva de plen�rio.

Efeitos da decis�o

Os efeitos da decis�o no controle difuso podem ocorrer perante as partes, terceiros, e pelo Senado Federal.

A regra geral estabelece que os efeitos de qualquer senten�a valem somente para as partes que litigaram em ju�zo, n�o extrapolando os limites estabelecidos na lide.

No momento que a senten�a declara que a lei � inconstitucional pelo controle difuso realizado incidentalmente, produz efeitos pret�ritos, atingindo desde a sua edi��o, tornando-se nula de pleno direito, produz efeitos retroativos.

Os efeitos para as partes no controle difuso s�o: a) inter partes (entre as partes) e b) extunc (efeitos retroativos).

Uma quest�o que temos que considerar que os efeitos da inconstitucionalidade da lei dever�o ser comunicados ao Senado Federal, aplicando-se o disposto no artigo 52 inciso X da Constitui��o Federal de 1988.

Ap�s a lei ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso, desde que tal decis�o seja definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do Tribunal (art. 97 da CF/88), e tamb�m previsto no artigo 178 do Regimento Interno do STF (RISTF), que estabelece que ser� feita a comunica��o, logo ap�s a decis�o, � autoridade  ou �rg�o interessado, bem como, depois do tr�nsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do artigo 52 inciso X da Constitui��o Federal de 1988.

O artigo 52, inciso X da CF/88, estabelece ser de compet�ncia privativa do Senado Federal, mediante o instrumento da resolu��o, suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal.

No sistema concentrado, o controle judicial se concentra em um ou mais de um �rg�o, mas com um n�mero limitado com compet�ncia origin�ria.

Pelo sistema difuso, o controle judicial significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de compet�ncia, realizar o controle de constitucionalidade.

Controle Judicial Concentrado (Constitucionalidade)

O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo � exercido por via de a��es espec�ficas, o que se concentra em um �nico tribunal.

Pode ser verificado nas seguintes situa��es a saber:

a)     A��o Direta de Inconstitucionalidade gen�rica � ADIN ou ADI (artigo 102, I, �a� da CF/88);

b)     Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF (artigo 102 � 1� da CF/88, regulamentado pela Lei n.� 9.882/99 � Lei da ADPF).

c)     A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o � ADO (artigo 103, � 2�da CF/88).

d)   A��o Direta de Inconstitucionalidade Interventiva � ADI (artigo 36, III da CF/88, e de acordo com a Emenda Constitucional n.� 45/2004 � Reforma Judicial);

e)     A��o Declarat�ria de Constitucionalidade � ADC (artigo 102, I, a, e altera��es introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.� 3/93 e 45/2004).

Bases: artigos 52 inciso X, 102 e 103 da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil de 1998.

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Quais são os efeitos do controle de constitucionalidade?

A fim de evitar decisões conflitantes, são dotadas de efeito vinculante as decisões de procedência e de improcedência proferidas em sede de controle abstrato - também chamado concentrado - de constitucionalidade.

Quais os efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade?

RESUMO: O controle concentrado de constitucionalidade das leis é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões são dotadas de eficácia erga omnes, efeito vinculante e abarcadas pelo fenômeno da coisa julgada.

Quais são os efeitos da decisão de inconstitucionalidade?

Em regra, as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzem efeito erga omnes e ex tunc , ou seja, retroativos. Excepcionalmente, o STF pode modular os efeitos da decisão, concedendo a esta efeitos ex nunc , conforme artigo 27 da Lei 9868/99.

Quais os efeitos das decisões no controle concentrado?

Nos sistemas concentrados, uma decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei geralmente tem efeitos erga omnes, invalidando a lei para todos, tal como se tivesse sido ab-rogada pelo Legislativo.