Qual a competência territorial para propositura desta ação judicial?

Informativo LaborCalc n. 13 - Julho/2022

Qual a competência territorial para propositura desta ação judicial?

Qual é o juízo competente para julgar ação trabalhista dos herdeiros do empregado falecido? A competência territorial, nestes casos, deve ser estabelecida de acordo com o art. 651 da CLT? Ou a ação pode ser interposta no local de domicílio dos herdeiros? A resposta, como quase tudo no direito, é "depende"!

Os dispositivos da CLT que disciplinam a competência territorial das Varas do Trabalho (art. 651 e seguintes) não contemplam o deslocamento da competência no caso de falecimento do empregado.

No entanto, a jurisprudência do TST tem sinalizado, em situações particulares, a possibilidade de mitigação das regras territoriais, mormente em razão das demandas "atípicas" introduzidas pela EC n. 45/2004, flexibilizando o parâmetro legal no caso de ações de indenização movidas por viúva e filhos menores de idade de ex-empregado falecido, na defesa de direitos próprios, e não fruto de transmissão do de cujus.

Ou seja, nos casos em que os herdeiros estiverem postulando apenas direitos próprios - reparação por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) -, não havendo qualquer requerimento relacionado ao vínculo de emprego do de cujus como, por exemplo, pagamento de verbas rescisórias, o TST tem entendido que a fixação da competência territorial deve ser pelo foro do local de domicílio dos demandantes, especialmente se um dos herdeiros for menor, por aplicação analógica do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST:

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.456/2017. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INTERPOSTA NO DOMICÍLIO DOS HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA CONTRATAÇÃO. TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que "não há previsão de competência territorial distinta quando se tratar de ação ajuizada por herdeiros, tal como mencionado na sentença ". II . Trata-se de hipótese em que o herdeiro e a viúva promovem ação para postular direito próprio - danos moral e material - decorrente de acidente de trabalho. III. Em casos análogos, esta Corte Superior já decidiu que a norma do art . 651 da CLT não regula especificamente a situação em que os herdeiros e a viúva promovem ação para postular direito próprio - danos moral e material - decorrente de acidente de trabalho. Diante desse excepcional contexto, as Subseções I e II Especializada em Dissídios Individuais, já reconheceram a competência do foro do local de domicílio dos Reclamantes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-19-81.2019.5.09.0513, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/06/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO, NO DOMICÍLIO DOS AUTORES. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O art. 651, "caput" e parágrafos, da CLT franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. 2. Tratando-se, entretanto, de reclamação trabalhista proposta pelos herdeiros do empregado falecido, na qual se pretende o pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, a interpretação do dispositivo não deve limitar-se ao método gramatical, mas, ao contrário, reclama exegese à luz da Carta Magna. Conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. No presente caso, a aplicação da regra geral do local da prestação de serviços, Novo Progresso/PA, inviabilizaria o acesso dos herdeiros do trabalhador "de cujus" ao Poder Judiciário, que possuem domicílio em lugar distinto, Alto Alegre dos Parecis/RO. Nessa esteira, a fim de dar efetividade à garantia de acesso amplo ao Poder Judiciário previsto no preceito constitucional, inafastável é a competência da Vara do Trabalho de Rolim de Moura/RO. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-456-66.2019.5.14.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021).

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIO INDIVIDUAL ATÍPICO. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. VIÚVA E HERDEIROS MENORES DE IDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO. 1. A determinação da competência territorial para o dissídio individual típico, no processo do trabalho, define-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos termos do artigo 651, caput, da CLT. Norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal). Excepcionalmente, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação (§ 3º do artigo 651 da CLT). 2. Em alguns casos, as regras objetivas de fixação da competência territorial do artigo 651 da CLT revelam-se insuficientes, sobretudo em virtude de não abarcarem o complexo mosaico de lides hoje confiadas à competência material da Justiça do Trabalho, mormente a partir da Emenda Constitucional nº 45/04. Nesses casos, à falta de norma específica definidora da competência territorial, cumpre ao órgão jurisdicional colmatar a lacuna mediante a aplicação de norma compatível com o princípio da acessibilidade por que se norteia o sistema processual trabalhista. 3. Ação de indenização movida por viúva e filhos menores de idade de ex-empregado falecido, na defesa de direito próprio e não fruto de transmissão do "de cujus". Ausente disciplina legal específica na CLT. Admite-se a fixação da competência territorial, excepcionalmente, pelo foro do local de domicílio dos Reclamantes, por aplicação analógica do disposto no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prevalência do foro da localidade da prestação de serviços do falecido empregado, além de contemplada para lide de natureza diversa, em que o próprio empregado figure como demandante ou demandado, poderia implicar denegação de justiça em situações desse jaez. 4. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para reconhecer a competência territorial do foro do domicílio dos Autores. (E-RR - 86700-15.2009.5.11.0007, Redator Ministro João Oreste Dalazen, SDI-1, data de publicação no DEJT: 18-12-2015).

Acrescento ainda decisão do TRT12:

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO DA VIÚVA E HERDEIROS MENORES DO TRABALHADOR FALECIDO (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL). A existência de pretensão de direitos em nome próprio (reparações moral e material) da viúva e dos filhos menores do trabalhador, atrai, excepcionalmente, a fixação da competência territorial pelo foro do local de domicílio dos demandantes, por aplicação analógica do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TRT12 - ROT - 0010203-87.2015.5.12.0017, MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2017).

No entanto, outra importante questão precisa ser analisada em relação aos herdeiros e aos pedidos. Como já explanado, a competência territorial dos pedidos em nome próprio se dá em razão do domicílio dos herdeiros nos casos de reparações moral e material, contudo, em que pese o pedido de dano moral ser próprio e, portanto, sem litisconsórcio ativo necessário, tal não ocorre com o pedido de dano material (pensão mensal vitalícia), o qual deve ser dividido a todos os herdeiros conforme previsão legal.

Portanto, na hipótese de haver pedido de pensão mensal vitalícia haverá necessidade de ingresso de todos os herdeiros no polo ativo da ação, diferentemente do pedido de danos morais que é pessoal.

Daniel Gremaschi Fiorotto

Qual a competência territorial para propositura da ação judicial?

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Como definir a competência territorial?

3.4 - Competência territorial. A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais tendo em consideração a divisão do próprio território. regiões, que, por sua vez, se dividem em seções.

Qual a competência territorial para o julgamento da demanda?

Territorial: Também denominada “competência de foro”, corresponde ao local (territorialmente falando) no qual deve ser proposta a ação. Em relação à Justiça Estadual, fala-se em comarca; em relação à Justiça Federal, fala-se em seção e subseção; Art. 46.

Como saber qual a Justiça competente do processo?

Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.