Qual a diferença entre a relação de trabalho e relação de emprego?

Rela��o de trabalho � g�nero, e rela��o de emprego � esp�cie. Desta forma, rela��o de emprego � esp�cie do g�nero rela��o de trabalho, tal como � a rela��o de trabalho aut�nomo.

Ou seja, a rela��o de trabalho, se subdivide em varias outros tipos de rela��es,  sendo uma delas, a rela��o de emprego.


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Abordaremos a Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego de forma simples e direta para não errar mais.

Sumário

  • 1 Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego
  • 2 Relação de trabalho
    • 2.1 Estágio
    • 2.2 Trabalhador autônomo
    • 2.3 Autônomo exclusivo
    • 2.4 Trabalho eventual
    • 2.5 Cooperados
    • 2.6 Trabalhador avulso
    • 2.7 Trabalho voluntário
    • 2.8 Profissional – Parceiro de salões de beleza
  • 3 Relação de emprego
    • 3.1 Pessoa Física
    • 3.2 Pessoalidade
    • 3.3 Não eventualidade
    • 3.4 Subordinação
    • 3.5 Onerosidade

Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego

Relação de trabalho

Relação de trabalho é uma expressão ampla, que engloba os mais diversos tipos de trabalhos do ser humano.

A expressão abrange, por exemplo, as relações empregatícias e não empregatícias.

Relações de Trabalho > Trabalho avulso. Trabalhador autônomo. Trabalhador eventual. Estagiário, etc.

Estágio

O estágio é regulado pela Lei 11.788/08, que define estágio como “Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular. Sendo em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos“.

Trabalhador autônomo

O trabalhador autônomo trabalha sem subordinação, e a falta desde elemento fático-jurídico é que não permite falar-se em relação empregatícia. A expressão “autônomo” representa este fato, no sentido de que o profissional possui autonomia para exercer suas funções. Ou seja, não está sob o poder de direção de um empregador.

Autônomo exclusivo

A CLT, após a Lei 13.467, passou a prever a figura do trabalhador autônomo exclusivo. Todavia que poderá prestar serviços para um único empregador de forma contínua, tendo afastada a caracterização do vínculo empregatício.

Trabalho eventual

Trabalhador eventual representa a ausência do elemento fático-jurídico não eventual. Assim sendo, estaremos diante da eventualidade na prestação dos serviços. Esta pessoa trabalha eventualmente, esporádica, e por isso não se configura o vínculo empregatício.

Cooperados

O cooperativismo surgiu para que pessoas que desenvolvem atividades semelhantes possam ter melhores condições de oferecer seus produtos e serviços. Ganhando em escala, unindo esforços para obter acesso a empréstimos, utilizando espaços comuns no processo produtivo, etc.

Trabalhador avulso

O trabalhador avulso é enquadrado como trabalhador autônomo, havendo diferenças que justificam seu estudo em tópico apartado. Como exemplo de avulso, são os trabalhadores que realizam carga e descarga de mercadorias em navios e armazéns de portos.

Trabalho voluntário

O trabalho voluntário é regido pela Lei 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Considera-se serviço voluntário, para atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência pessoa.

Profissional – Parceiro de salões de beleza

Em outubro de 2016, foi publicada a Lei 13.352 que criou a figura da parceria entre salões de beleza e profissionais. Dessa forma, profissionais que desempenham atividades de cabeleireiro, esteticista, manicure, depilador etc, podem firmar um contrato de parceria com o salão de beleza. Ao firmar este contrato, a Lei prevê que o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.

Relação de emprego

Relação de emprego tem lugar quando estão presentes os seus pressupostos, elementos, fático-jurídicos indispensáveis.

É uma espécie do gênero relações de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.

Relação de  Emprego > Empregado urbano. Empregado rural. Empregado doméstico. Aprendiz, etc.

De acordo com o artigo 3º da CLT, – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são: Pessoa física. Pessoalidade. Não eventualidade. Subordinação. Onerosidade.

Pessoa Física

Para que se possa falar em relação de emprego deve haver a prestação de serviço por pessoa física. Assim, se existe prestação de serviço de pessoa jurídica para pessoa jurídica, não caberá aplicação das normas justrabalhistas e sim um contrato de direito civil.

Pessoalidade

A pessoalidade tem lugar quando o prestador de serviços é sempre o mesmo, havendo, então, prestação de serviço intuitu personae. A pessoalidade se faz presente quando o prestador de serviços não pode se fazer substituir por terceiros, o que confere vínculo com caráter de infungibilidade.

Não eventualidade

Se a pessoa trabalha de modo apenas eventual, teremos uma relação de trabalho, mas não poderemos enxergá-la como relação de emprego. Este seria o caso de um trabalhador eventual, como veremos adiante, cujo labor é prestado de forma esporádica. Para configuração da relação de emprego a prestação laboral deve ser não eventual, ou seja, o trabalhador deve disponibilizar sua fora de trabalho de forma permanente.

Subordinação

A subordinação é tida como o elemento mais marcante para a configuração da relação de emprego, e ela se verifica quando o empregador tem poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços executados pelo trabalhador.

Onerosidade

Na relação de emprego o trabalhador coloca sua força de trabalho a disposição do empregador para receber contraprestação salarial. Deste modo, a relação empregatícia é onerosa.

Esse foi um resumo sobre Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego e seus elementos.

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Por exemplo, se um trabalhador que prestou serviços (relação de trabalho) busca reconhecer o vínculo empregatício (relação de emprego), ele deverá ajuizar o processo na Justiça do Trabalho. Caso ele esteja buscando apenas o pagamento não realizado pelo cliente, quem decidirá a questão é a Justiça Comum.

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Se a prestação dos serviços é eventual, temos a relação de trabalho; se a prestação de serviços não é sob dependência de empregador, temos a relação de trabalho; se para prestar aquele serviço não há o pagamento de salário, teremos a relação de trabalho; e por fim, se pessoa que prestar aquele serviço puder ser ...

O que é uma relação de trabalho?

O que são relações de trabalho? As relações de trabalho são os vínculos estabelecidos no universo do trabalho. São as relações entre o trabalho/a mão-de-obra (que presta o trabalhador) e empregador ou capital (pago pela entidade empregadora) no âmbito do processo de produção.

Qual é a diferença entre trabalhador e empregado?

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado.