Qual a diferença entre interromper e suspensão contrato de trabalho?

As empresas podem novamente fazer a suspensão e interrupção do contrato de trabalho dos colaboradores. O presidente Jair Bolsonaro publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma Medida Provisória (MP) que instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). É semelhante ao que foi feito em 2020.

Segundo a norma, a empresa pode optar pela interrupção ou redução de jornada e salário do colaborador, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos por ela. Isso significa que há regras claras em relação ao período em que essa alteração pode durar, bem como o que pode ser modificado em cada caso.

Neste artigo, falaremos mais sobre a suspensão e interrupção do contrato de trabalho e o que a MP 1.045 determina sobre o assunto. Abordaremos também vantagens e desvantagens dessa lei para empresas e profissionais e como fazer uma gestão dos colaboradores eficaz.

Qual a diferença entre interromper e suspensão contrato de trabalho?

Qual a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

Apesar de parecidos, os dois termos afetam o colaborador de forma distinta.

Na interrupção ou redução de jornada e salário, a empresa segue pagando o valor ao profissional e o período é computado normalmente como tempo de serviço. Essa modalidade é comum, pois ocorre quando a pessoa tira férias ou é afastada do emprego por até 15 dias em caso de doença, por exemplo.

De acordo com a CLT, outras situações que permitem o afastamento sem comprometimento do salário são:

  • Falecimento do cônjuge, irmão ou outro parente próximo;
  • Casamento;
  • Nascimento do filho;
  • Doação voluntária de sangue;
  • Cumprimento das exigências do Serviço Militar;
  • Comparecimento em juízo;
  • Realização de exame vestibular;
  • Acompanhamento de consultas médicas ou exames na gestação;
  • Aborto;
  • Licença maternidade.

Já na suspensão, o indivíduo não recebe pelo tempo que ficou inativo, assim como o período não é contabilizado como tempo de serviço pensando em aposentadoria. Acarreta nessa modalidade a falta injustificada, a prisão preventiva ou temporária e os dias não trabalhados devido a greves.

Tanto a suspensão quanto a interrupção são considerados recursos essenciais, pois inviabilizam a extinção do contrato de trabalho. No caso, o profissional é “punido” ou afastado dentro da lei, sem envolver demissões.

Como a MP 1.045 regulamenta a suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

A suspensão e interrupção do contrato de trabalho foi aprovada no Brasil assim que a MP 936 entrou em vigor, em 1 de abril de 2020, sendo ela prorrogada até julho. A medida provisória foi criada pelo governo para atenuar os efeitos do coronavírus no mercado. A ação deu certo e agora em 2021 algo parecido foi feito.

Por mais que o período de vacinação já tenha começado, uma nova MP foi publicada, bastante semelhante. Então, o governo ampliou as possibilidades para que as empresas possam suspender ou interromper os contratos com seus profissionais. Evitando, assim, um custo alto em meio à queda das vendas ou ao desligamento da equipe.

De acordo com a MP 1.045, a redução de jornada e salário pode se estender por até 120 dias. Ela poderá ser de 25%, 50% ou 70%. O acordo, que é individual deve ser escrito entre o empregador e o empregado, também precisa ser informado com uma antecedência de pelo menos dois dias ao colaborador.

Para promover a redução, a negociação poderá ser feita com quem ganha até três salários-mínimos (R$ 3.300,00) e para aqueles que ganham duas vezes o teto do INSS (R$ 12.867,14). Entretanto, quem recebe entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13 precisa de acordo coletivo para fazer parte.

Regras sobre a suspensão e interrupção de contratos

  • Empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 são obrigadas a pagar 30% do salários dos colaboradores neste período;
  • Não é permitida a redução da hora-salário;
  • Durante a suspensão do contrato, o governo pagará o BEm (benefício emergencial), calculado com base no que o profissional teria direito de seguro-desemprego. O valor máximo da parcela é R$ 1.911,84;
  • Durante a suspensão do contrato, é possível que o trabalhador recolha sua contribuição do INSS como facultativa;
  • O trabalhador com o contrato suspenso segue tendo direito aos benefícios dados pela empresa, como plano de saúde;
  • A MP foi publicada no dia 27 de abril e seguirá válida até o fim de agosto.

Como será o pagamento dos salários?

O governo determinou que os colaboradores que tiverem redução de salário vão continuar recebendo ao longo deste período. Para isso, será calculado o valor que esse profissional teria direito no caso do seguro-desemprego. Veja como funcionará:

  • Quem tiver corte de 25% no salário receberá 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;
  • Quem tiver corte de 50% dos salário, receberá 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;
  • Aqueles que tiverem corte de 70% do salário, vão receber 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego.

No caso da suspensão de contrato de trabalho, o colaborador terá direito a 100% da parcela do seguro-desemprego, em valor que varia entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84. Mas, se o colaborador trabalhar para alguma empresa que faturou mais de R$ 4,8 milhões em 2019, receberá 30% de seu salário e mais o benefício do governo.

Existe estabilidade no emprego?

O funcionário que tiver o seu contrato suspenso ou sofrer redução no salário não pode ser dispensado durante este período. Além disso, a empresa terá que manter o profissional em seu quadro pelo mesmo período, com o mesmo salário. Por exemplo, um colaborador que ficou 120 dias afastado, quando voltar terá mais 120 dias de emprego garantido.

Caso o empregador demita sem justa causa dentro desse prazo, pagará indenização, além do valor previsto na rescisão. Portanto, os profissionais de RH precisam ficar atentos para esta situação, evitando complicações para o negócio.

A principal desvantagem que a MP gerou ao colaborador é justamente a possibilidade de redução do seu salário. Seja no caso de suspensão ou interrupção, esse valor será abaixo daquele que já vinha recebendo, o que pode comprometer sua organização financeira.

MP 1.045 permite a antecipação de férias

A MP 1.045 determinou algumas possibilidades para as empresas, que vão além da suspensão e interrupção dos contratos de trabalho. Então, os gestores podem avaliar situações como:

  •   Antecipação das férias;
  •   Concessão de férias coletivas;
  •   Antecipação de feriados;
  •   Banco de horas;
  •   Postergação do recolhimento do FGTS.

A empresa pode antecipar as férias dos colaboradores, mas precisa informá-los com pelo menos 48 horas de antecedência. As regras são as mesmas do que as comuns: o período não pode ser menor do que cinco dias corridos.

As férias coletivas também precisam ser informadas com dois dias de antecedência. Contudo, não precisam respeitar os períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, previstos na CLT.

Quais fatores críticos devem ser acompanhados de perto pelo RH?

Para que seja possível promover a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, o vínculo deve estar vigente e de acordo com as exigências da CLT. Além disso, é essencial que a comunicação com os colaboradores seja feita de uma forma cautelosa.

O empregador fica encarregado de avisar o Ministério da Economia sobre essa alteração em até 10 dias, contados da data da celebração do acordo. Caso esse prazo não seja cumprido, a empresa fica responsável pelo pagamento da remuneração no valor integral, inclusive com os encargos sociais, até que a comunicação seja realizada.

No caso de interrupção, a jornada de trabalho e o salário pago deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias corridos após as seguintes situações:

  • Cessação do estado de calamidade pública;
  • Encerramento do período pactuado;
  • Decisão do empregador de antecipar o fim da redução de jornada e salário.

No caso de suspensão, é necessário que o RH redobre suas atenções. Isso porque, caso o colaborador mantenha suas atividades de trabalho nesse período, ainda que parcialmente e a distância, o acordo temporário fica descaracterizado.

Logo, o empregador fica sujeito:

  • Ao pagamento imediato da remuneração e demais encargos sociais;
  • Às penalidades previstas na legislação;
  • Às sanções determinadas em acordo ou convenção coletiva.

Caso a empresa conte com trabalhadores intermitentes, ou seja, que não atuam de forma fixa, a empresa fica isenta da necessidade de arcar com qualquer tipo de custo. Além disso, também não possuem direito ao BEm.

Quais são as vantagens da suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

Em primeiro lugar, nenhuma empresa é obrigada a adotar a suspensão e interrupção de contratos de trabalho. Entretanto, essa é uma medida que pode beneficiar diversos negócios. Para as empresas, as principais vantagens dessa medida são:

  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  • Reduzir o impacto social decorrente da crise econômica;
  • Preservar emprego e renda dos colaboradores.

Caso isso não fosse possível, com a diminuição nas vendas, as empresas teriam que reduzir uma quantidade substancial de postos de trabalho. Logo, iriam arcar com um custo alto de rescisão justamente no momento em que deveriam reduzir seus gastos para manter o negócio.

O RH precisa ficar atento a todas as regras e comunicar os colaboradores!

A suspensão e interrupção do contrato de trabalho foi uma medida criada pelo governo para minimizar os impactos sociais e econômicos gerados pelo novo coronavírus. Devido às alterações que ela gera, porém, é essencial que as empresas aprimorem sua gestão.

Especialmente no caso de redução de jornada e salário, é importante redobrar o cuidado com a gestão de ponto e criação de escalas dos colaboradores. Fazer isso manualmente requer muito tempo e faz com que o negócio esteja suscetível a erros. Aliás, o ideal é utilizar um sistema que realize todas essas tarefas de forma integrada, como o Pontoweb.

Traga a tecnologia para dentro do seu RH! Esse gestor de escalas complexas auxilia no planejamento de folgas, turnos e plantões. Com ele, você coordena times e unidades e, ainda, acompanha seus custos em tempo real. Mas, não deixe de conhecer a legislação vigente para evitar problemas.

Qual a diferença de interrupção e suspensão do contrato de trabalho?

Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia. Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço.

Quando o contrato de trabalho pode ser suspenso ou interrompido?

O contrato de trabalho poderá, conforme artigos 471 a 476-A, ser suspenso ou interrompido diante de acontecimentos supervenientes que, por ventura, ocorrem na prestação laboral.

O que e uma interrupção do contrato de trabalho?

A interrupção de um contrato de trabalho também nos remete a uma "paralisação" ou uma "pausa" nas atividades do empregado. O trabalhador também fica sem trabalhar, deixando de executar as atividades que foram destinadas a ele. Ou seja, o empregado cessa a prestação de serviços.

Quais são os casos de interrupção do contrato de trabalho?

Exemplos de interrupção do contrato de trabalho são: afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia, férias, licença-maternidade, descanso semanal remunerada, feriados civis e religiosos e licença-remunerada.