Cinco ministros e no mínimo três conclusões diferentes sobre a fixação de honorários de sucumbência em embargos à execução de R$ 50 milhões. Esse é o quadro na 4ª turma do STJ em processo de relatoria do desembargador convocado Lázaro Guimarães. Show No caso os honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução foram fixados em R$ 5 mil. Os agravantes defendem que a verba deve ser fixada conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, ou seja, de 10% a 20% sobre o valor da causa, já que na execução do título extrajudicial - contrato de fiança - o banco pretendia o adimplemento de pouco mais de R$ 50 milhões - um dos executados era o fiador, e foi excluído da fiança. Equidade O desembargador Lázaro inicialmente concluiu que a fixação da verba honorária deve atender ao que deliberou a decisão que declarou a extinção da fiança, com inversão das verbas sucumbenciais. "É certo que tal reconhecimento implicou a extinção da execução quanto ao fiador, mas não se tem como mensurar o proveito econômico por ele obtido com base no valor integral da execução, já que simplesmente se lhe acolheu fato impeditivo da eficácia da garantia, sem considerar-se a validade da obrigação principal ou mesmo da certeza e liquidez do título executivo. Tenho como inestimável, em princípio, o proveito econômico obtido pelo ora agravante, daí por que tenho como incidente a regra do § 8º do art. 85 do novo CPC." Conforme o relator, o valor no caso a ser mensurado não seria aquele expresso na inicial da execução (R$ 50 mi) porque a extinção da execução se dera não por um fato ligado ao título executivo, mas como uma consequência reflexa da procedência de uma reconvenção em outro processo - a reconvenção que exonerara a fiança. A partir deste entendimento, arbitrou os honorários em R$ 500 mil, considerando que a causa é complexa e a atuação dos advogados se estendeu por longos anos, com ajuizamento de várias ações e interposição de recursos. Parâmetros precisos O ministro Antonio Carlos Ferreira, em voto-vista antecipado, divergiu da fundamentação do relator, majorando os honorários advocatícios para 10% do valor da causa dos embargos à execução, aplicando o §2º do art. 85 do novel compêndio. Isso porque, para S. Exa., o legislador foi preciso na fixação dos percentuais: ao contrário do que previsto no CPC/73, o novo Código apenas permite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Para o ministro Antonio Carlos, não se pode aplicar critérios de equidade nas situações não expressamente previstas em lei. Assim, os limites percentuais previstos no parágrafo 2º do CPC/15 (entre 10 e 20%) se aplicam "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". "Com o decreto de extinção da execução promovida pelo aqui agravado, na qual formulou pedido líquido e expresso de pagamento de valor superior a R$ 50 milhões, existe indissociável relação entre o valor da execução e o proveito econômico obtido pelos executados, cujos advogados lograram extinguir demanda que poderia ensejar a expropriação de seu patrimônio até esse montante. Observo, ainda, que a verba sucumbencial eventualmente devida pelos executados em favor do exequente seria inevitavelmente calculada e acrescida sobre o valor total perseguido na execução." O presidente da turma entende que, ainda que fosse impossível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, seria o caso de se adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor atualizado da causa, previsto na parte final do parágrafo 2º do art. 85. Proporcionalidade e razoabilidade Uma terceira tese foi apresentada para apreciação da turma com o voto do ministro Marco Buzzi: embora tenha concordado com o ministro Antonio Carlos no sentido de que o proveito econômico obtido pela parte é mensurável no caso, Buzzi crê que, dada a exorbitância do valor em questão, de forma excepcional, deve-se observar o critério da razoabilidade também para a fixação da verba honorária, "parâmetro adotado pelo legislador ante causas de valores elevados no pertinente à Fazenda Pública e autorizada a utilização dessa premissa lógica nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º". "O § 2º estabelece de 10% a 20% (dez a vinte por cento), o § 3º fala em altos valores nas causas em que envolve a Fazenda Pública, mas o § 6º do art. 85 do novo Código aplica-se a quaisquer causas que, no caso, na hipótese lá, possam excluir o fiador no âmbito fiscal da execução movida contra vários executados. É o que se lê do texto legal." Orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro Buzzi seguiu o relator na conclusão de majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500 mil. Ordem de gradação Diante de tais fundamentos, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Na sessão desta quinta-feira, 30, o ministro assentou que não há razão para se considerar que a disposição contida em um parágrafo do art. 85 deva se sobrepor à de outro pela simples localização topográfica deles. De acordo com Salomão, a análise dos 19 parágrafos do art. 85 leva à conclusão de que o legislador traçou aspectos complementares ao dever do vencido pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais devem ser igualmente levados em consideração pelo magistrado. "Infere-se que o parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 evidentemente enuncia a regra geral que deve prevalecer na sentença que fixa o dever do vencido pagar honorários ao advogado do vencedor" O ministro concordou com a tese do presidente Antonio Carlos no sentido de que o CPC/15 restringiu a possibilidade de se adotar o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. "O novel Codex processual também estabeleceu que os percentuais e critérios inseridos nos parágrafos 2º e 3º (este último dirigido aos processos em que a Fazenda Pública figura como parte) se aplicam "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito", afastando, assim, a regra da equidade também nesses casos." Lembrando trecho do relatório do deputado Paulo Teixeira, relator-geral do CPC/15 na Câmara, Salomão concluiu que há uma ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85, que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Salomão afastou o fundamento do ministro Buzzi de aplicação excepcional dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: "Se por um lado existe norma jurídica expressa a regular a matéria (art. 85, 2º, do CPC/2015), por outro, não vislumbro, na hipótese, verdadeira colisão entre direitos fundamentais que possibilite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De fato, embora não se descure da importância que deve ser conferida aos princípios jurídicos, o seu manejo exige parcimônia, sob pena de degenerar-se em verdadeira "principiolatria"." Assim, o ministro rechaçou a aplicação da equidade prevista no § 8º, dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade e também da aplicação por analogia do regramento do §3º do art. 85, por ser expressamente dirigido às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como parte. Aderiu, assim, à divergência do ministro Antonio Carlos Ferreira, pela inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC, mormente por não se tratar de proveito econômico 'inestimável', e sim 'mensurável'". Após o voto do ministro Salomão, o relator Lázaro ponderou sobre o próprio voto que "é forçada a compreensão" de que não seria estimado o proveito econômico. E, sim, que tal valor é indicado, como valor da causa, na própria inicial, dos embargos e da execução de R$ 50 milhões. "É um valor elevado o dos honorários perseguidos, daria atualizado em torno de R$ 13 milhões", afirmou. Ao que o ministro Salomão respondeu: "Se fosse o contrário, se fosse o banco, seriam os R$ 13 milhões. É difícil, para um é alto e para outro não?" Foi nesse momento que a ministra Isabel Gallotti proferiu seu voto, acompanhando o relator: "Quando houver uma interpretação da Corte Especial sobre esse parágrafo 8º, esse §, quando fala valor ínfimo, merece interpretação extensiva também para valor muito alto. Nesse caso aplicaria também para o exequente. Quando o Código se referiu ao valor ínfimo, ele quer se referir a valor enorme, muito grande, porque não é possível que o Código tenha equidade só para um lado e não para outro. O sistema jurídico veda o enriquecimento sem causa." Gallotti sugeriu a aplicação por analogia da tabela de critérios prevista no §3º do art. 85, que trata da Fazenda Pública. Com os ministros adotando fundamentos tão diversos para a solução do caso concreto, o desembargador Lázaro pediu vista regimental dos autos com o intuito de adequar o voto de modo a garantir uma uniformidade maior na interpretação do colegiado. Possivelmente, com a adoção da tabela relativa à Fazenda Pública.
Qual é o critério utilizado para fixar os honorários sucumbenciais?85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Tem honorários de sucumbência em embargos de terceiro?A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
São devidos honorários advocatícios nos embargos de terceiro?Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Como é fixada a condenação da sucumbência?Os honorários de sucumbência são fixados entre um mínimo de dez e um máximo de vinte por cento, cuja incidência se dá majoritariamente sobre a condenação, ou sobre a parte do pedido que foi julgada improcedente.
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