Qual e a idade mínima para se candidatar como Presidente da República

“UMA QUESTÃO DE DIREITO ELEITORAL”

Por Prof. Thomas Bacellar

Qual e a idade mínima para se candidatar como Presidente da República
01 – A proposição que encima esta matéria pode ensejar o seguinte questionamento:

“O Presidente da Câmara Federal, com idade inferior a 35 e maior de 21 anos, poderá, em caso de vacância, ocupar, na ordem de substituição, o cargo de Presidente da República?”.

A resposta há de ser dada, à luz da análise interpretativa do nosso ordenamento jurídico-eleitoral.

02 – A idade mínima para possibilitar a exercitabilidade de certos cargos encontra-se pré-estabelecida na Constituição Federal (CF/88), na parte que trata “dos direitos políticos” (art. 14, § 3º). É sempre útil aviventar a lembrança para melhor aclarar a hipótese a ser solucionada:

  1. a) 35 anos para Presidente e Vice da República e Senador;
  2. b) 30 anos para Governador, Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal;
  3. c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e
  4. d) 18 anos para Vereador.

03 – Dúvida não há, por conseguinte, que a idade mínima de “elegibilidade” (ou “registrabilidade”) de quem se candidatar a Presidente da República é de 35 anos. O pedido de registro será formulado perante o órgão competente da Justiça Eleitoral, com a comprovação de todos os requisitos exigidos, os quais, entre outros, figuram: o de ser brasileiro “nato” e possuir 35 anos de idade. (Ponha-se em destaque saliente que este requisito objetivo será aferido na data da “posse”, e não do “registro” ou da “eleição”).

04 – Por outro prisma, como a idade mínima para a Deputação Federal é de 21 anos, poderá ser alçado a Presidente quem estiver nessa faixa etária, porquanto inexiste proibição na CF/88 e no Regimento Interno da Câmara.

05 – Destarte, como corolário do estabelecido, resulta que, em havendo VACÂNCIA do cargo presidencial, na impossibilidade de assumir o Vice-Presidente, quem assumirá, na linha sucessória ou de substituição, será o PRESIDENTE DA CÂMARA, sem especulação de nenhuma outra natureza. Quando o legislador opta pelo critério biológico para definir uma situação jurídica, afasta-se qualquer outro.

06 – O processo eleitoral desdobra-se em FASES, que têm de ser obedecida com seus pressupostos naturais.

É perceptível que, se não adotar ou prestigiar tal compreensão, terminaria invisível a linha divisória ou inseguros e confusos os conceitos entre “condição de elegibilidade” ou de “registrabilidade” – “controlável” na fase do registro das candidaturas – e “condição para assunção do cargo (sem limite mínimo de idade prefixado nas Leis).

Essas condições de elegibilidade, que podem ser EXPLÍCITAS ou IMPLÍCITAS, não exigem reserva de lei. São requisitos que um nacional deve preencher para candidatar-se validamente a pleitos eletivos federais, estaduais e municipais.

Estão previstos na CF/88, art. 14, § 3º, e na Lei 9.504/97. Constituem “requisitos positivos” que não se confundem com causas de INELEGIBILIDADE, equivale dizer, impedimentos à elegibilidade, que estão alinhadas, de forma não esgotante, na LEI COMPLEMENTAR 64/90, com alterações “controvertidas”, feitas pela LC 135/2010.

07 – Com efeito, regulando os casos de impedimento e de vaga do Presidente e do Vice, a CF/88 assim preceituou:

“Art. 79 – Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Presidente”.

“Art. 80 – Em caso de impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal”.

08 – Não se faz mister embeber-se em funda meditação para concluir que, havendo vacância presidencial, na impossibilidade de o Vice-Presidente assumir, quem o fará na linha sucessória, ou substitutiva, é o Presidente da Câmara dos Deputados, ainda que maior de 21 e menor de 35 anos, uma vez que, nem a Constituição nem o Regimento Interno exigiram 35 anos para ser alçado à Presidência da Câmara.

09 – Repetindo, sinteticamente, com a nomenclatura doutrinária mais moderna:

  1. a) titularidade PRIMÁRIA (eleição: 35 anos). Neste caso a CF/88 exigiu 35 anos para concorrer à Presidencia;
  2. b) Titularidade SECUNDÁRIA (vacância). Neste hipótese, se o Presidente da Câmara tem 21 anos poderá assumir o alto cargo, porque 35 anos é a “condição de elegibilidade” (titularidade primária), e, não, pressuposto de “assunção” do cargo em razão da vacância (titularidade secundária).

Isso porque, quando a CF/88 quis instituir um impedimento para a titularidade SECUNDÁRIA (vacância), o fez de modo EXPRESSO ou EXPLÍCITO. É o que se colhe, por exemplo, do seu art. 12, § 3º, inciso IV, em relação a cargo “privativo” de brasileiro “nato” (Presidente da República e Vice, Presidente da câmara dos Deputados e do Senado, Ministro do STF etc).

Resulta dessa lógica sistemática que o brasileiro “naturalizado” pode ser Ministro do STJ (ou até ser o Presidente), mas não Presidente ou Senado, ou Ministro do STF (art. 12, § 3º, inciso IV, da CF/88). Não quis o CONSTITUINTE que, em uma ocasional vacância da Presidência da República (titularidade secundária) assumisse um brasileiro “naturalizado”.

Esse argumento, para o desate da questão, parece-nos decisivo.

Se, por ventura, fosse outra a “vontade” do legislador-constituinte teria ele estabelecido que, para concorrer ou assumir, em caráter de substituição, o cargo de Presidente da República (vacância) seria necessário possuir 35 anos de idade.

10 – É certo que a ocorrência dessa hipótese é longínqua, rara ou impossível. Entretanto, as imprevisões estão se tornando muito previsíveis em nosso país… Daí não estar fora de propósito a incidência da aventada suposição. Os caprichos da fortuna alteram tudo. A crise COMPRIDA que atormenta e flagela o corpo social, torvelinha ainda mais a arena política.

A Constituição é a “alma do Estado de Direito”. As leis foram feitas “para que os poderosos não possam tudo” (OVÍDIO).

Em sua célebre “VISITA À TERRA NATAL”, RUY lamenta a atmosfera política, aqui encontrada, onde os partidos políticos “brigavam, enfezados, na sua rixa de lagartos”, “na solidão moral da pátria”.

11 – Quem assistiu a sessão do “impeachment”, pôde perceber, em imagens televistas, a atualidade das observações do nosso jurista e político paradigma, sem escapar também do ângulo visual a notória existência de parlamentares jovens, “juvenis”, na “idade das ilusões”…, inquilinos novos da Casa dos VINTE, até no falatório teatral…

Em conclusão, respondemos, assim, positiva ou afirmativamente, à indagação inicial. Por isso mesmo é que a representação política deve estar com a capacitação de poder desempenhar suas relevantes funções.

Não se pode estropiar o jogo, cometendo erros propositados, na exegese da sistemática perfilhada.

Não se trata de astúcia sutil, mas de assentar as tintas ao quadro constitucional vigente.

Quais são os requisitos para ser presidente da República?

Para concorrer à Presidência, é necessário observar as limitações impostas pela Constituição: ser brasileiro nato; ter a idade mínima de 35 anos, completos antes do pleito; ter o pleno exercício de seus direitos políticos; ser eleitor e ter domicílio eleitoral no Brasil; ser filiado a uma agremiação ou partido político ...

Quem pode ser presidente do Brasil?

Brasil. No Brasil, para que um cidadão ou uma cidadã possa concorrer ao cargo de presidente, deve ser brasileiro(a) nato(a), ter no mínimo 35 anos, ter o pleno exercício dos direitos políticos, ser eleitor(a), ter domicílio eleitoral no Brasil e estar filiado a algum partido político.