Qual o prejuízo para a parte que não comparece à audiência de instrução e julgamento na qual deveria depor?

No caso do autor não comparecer na audiência de instrução, debates e julgamento, o que devo alegar nos memoriais? Como fundamento? Como os juizes costumam julgar? Julgam improcedente a ação pela ausencia do autor na audiencia, ou não levam isso em consideração?

Respostas

2

  • G

    O fato de uma das partes não comparecer à audiência conciliatária, (exceto nos juizados), significa apenas que não deseja fazer acordo algum. Se o não comparecimento se dá na audiência de instrução e julgamento, não há revelia alguma e, tudo dependerá se a fase de provas já fora ultrapassada. Se foi, pode significar que a parte não desejou prova alguma a mais. Se não passou, normalmente é nessa oportunidade, em audiência, que as partes fazem o requerimento das provas que pretendem produzir. Mas cada caso é um caso. A falta não significa, como muitos acham, a revelia. O faltoso perde apenas a chance de produzir ou requerer o que naquela audiência poderia ser produzido ou requerido e apenas isso.
    Não entendo como Juiz, mesmo tendo a outra parte faltado, ainda abriu espaço para os memoriais. Você deveria ter dito ao juiz que faria oralmente. Com isso a outra parte teria perdido o direito de fazê-las.
    De qualquer sorte façã as alegações finais bem suscintas mostrando ao Juiz apenas as contradições senão eles não lêem.

    Gentil

  • N

    Nestor Pereira Quarta, 22 de novembro de 2006, 12h31min

    Dra.Priscila,

    1. A ausência da parte à audiência de instrução não induz revelia (arts. 319/321/CPC), que, como se nota, se, tendo sido regularmente citado, "o réu não contestar a ação";

    2. No caso de audiência de instrução, observe que, conforme o art.343, § 2º, do CPC, "Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz de aplicará a pena de confissão".

    Saudações!

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  2. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 318 a 512) > CAPÍTULO XII – DAS PROVAS > Seção IV – Do Depoimento Pessoal (art. 385 a 388)

25 março, 2019

Atualizado em: 30/09/2022

Seção IV – Do Depoimento Pessoal

Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§1oSe a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 

§2oÉ vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§3oO depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 


Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.


Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. 


Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados; 

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; 

III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

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     A ausência injustificada da parte na audiência de instrução na qual deveria depor somente gera confissão se a parte foi diretamente intimada do dever de comparecimento sob aquela cominação, o que se infere do art. 385, § 1º, do CPC:

“Art. 385. (…)
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”

         A mesma lógica pode ser inferida da Súmula 74, I, do TST:

“CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.”

       A intimação do advogado, portanto, não basta para aplicação da penalidade, posição que o Tribunal Superior do Trabalho consagrou há bastante tempo. Veja um julgado exemplificativo:

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE. CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO . SÚMULA 74, I/TST. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 74, I, do TST, aplica-se a confissão à parte que não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria prestar depoimento, se expressamente intimada com advertência da referida penalidade. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou, expressamente, que a intimação para audiência de instrução em que deveria prestar depoimento não foi realizada pessoalmente ao Reclamante, mas apenas ao advogado constituído, o que torna flagrante o prejuízo causado à parte em razão da irregularidade de sua intimação, razão pela qual deve ser afastada a pena de confissão. Incidência da Súmula 74, I, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1001150-28.2017.5.02.0711, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019).

       No entanto, uma questão interessante surge quando o juiz expede intimação postal (no endereço indicado nos autos) à parte, mas a intimação é devolvida (antes da audiência na qual iria depor) pelos Correios com a informação de que a pessoa se mudou. Nesse caso, poderia a intimação ser considerada válida diante da previsão do art. 274, parágrafo único, do CPC? Veja o preceito mencionado:

“Art. 274. (…)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

          Nessa hipótese de devolução da correspondência pelos Correios com a informação da mudança, pode a parte ser considerada intimada? E, no caso negativo, a intimação do advogado dessa mesma parte supriria o problema?

      O Tribunal Superior do Trabalho também não admite a aplicação da confissão nessa hipótese, porquanto, uma vez ciente, através dos Correios, antes da audiência, de que a parte se mudou, a intimação não seria válida, não sendo a nulidade superada pela intimação do advogado. Leia o seguinte julgado da Subseção I de Dissídios Individuais:

“RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTIMAÇÃO POSTAL. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AVISO DOS CORREIOS AO JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM QUE DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA . 1. A eg. Terceira Turma declarou a nulidade dos atos processuais e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para reabertura da instrução processual, ante a invalidade da intimação para a audiência de instrução em que o reclamante deveria depor, já que não realizada de forma pessoal, mas ao seu advogado constituído, o que torna flagrante o prejuízo causado à parte pela irregularidade de sua intimação, em ordem a afastar o reconhecimento dos efeitos processuais da confissão. 2. Registrou a Turma existir alteração do endereço do autor, com informação ao Juízo, pelos correios, de que a parte mudou-se, tudo antes da audiência objeto da intimação. 3. Embora seja presumida a validade da intimação realizada por meio postal, e atribuído à parte o encargo relativo à comunicação da mudança temporária ou definitiva de endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC), na hipótese, houve efetivo reconhecimento de que o reclamante não mais residia no endereço constante dos autos, o que invalida a intimação feita ao seu advogado, notadamente para aplicação dos efeitos da confissão ficta. Recurso de embargos conhecido e não provido” (E-ED-RR-658-97.2010.5.02.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 20/03/2020).

O que acontece se a parte não comparecer na audiência de instrução?

No caso de audiência de instrução, observe que, conforme o art. 343, § 2º, do CPC, "Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz de aplicará a pena de confissão".

O que acontece quando o réu não comparece à audiência de instrução e julgamento?

20 da Lei nº 9.099 /95). Réu citado e intimado, que não comparece à audiência designada, nem justifica tempestivamente sua ausência, sofre os efeitos da revelia, ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo se guardarem sintonia com a prova produzida nos autos. 2.

Qual a consequência da ausência do réu na audiência de instrução?

A falta de intimação do réu para comparecer à audiência de instrução e julgamento gera nulidade absoluta por violar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. No caso, não havendo a intimação para a audiência de instrução e julgamento, errônea a decretação da revelia e continuidade do feito. 2.

Qual pode ser a possível ação do juiz quando ocorre uma ausência de uma das partes na audiência?

Se, porventura, na audiência em prosseguimento ocorrer a ausência de ambas as partes, o processo deverá ser solucionado de acordo com o ônus da prova de cada um dos litigantes: dispõe que em caso de motivo relevante, o juiz poderá designar nova audiência (parágrafo único).