Quando e paga a 1 parcela do 13

13º SALARIO – 1ª PARCELA

QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

VALOR A SER PAGO

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

-         -         01/fevereiro a 30/novembro ou

-         -         por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13o a ser pago até 20/dezembro.

FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

Após este período, é facultado ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45:

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:

"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.

Para maiores detalhes acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - Adicional de Insalubridade e Periculosidade.

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.750,00. O empregado afastou-se por doença dia 03 de agosto, retornando dia 24 de agosto. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 03/08

- retorno: 24/08

- número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, que são de responsabilidade da empresa, foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.

Cálculo:

-         → R$ 1.750,00 : 12 x 6 = R$ 875,00

-         → R$ 875,00 : 2 = R$ 437,50

-         → 1ª parcela do 13º salário: R$ 437,50

Exemplo 2:

Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.460,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03 de agosto, retornando no dia 22 de setembro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 03/08

- retorno: 22/09

- adiantamento a que faz jus: 5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento que é de responsabilidade da empresa, deu direito a mais uma fração (1/12 avos) e no mês de setembro, não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

Cálculo:

-         → R$ 1.460,00 : 12 x 5 = R$ 608,33

-         → R$ 608,33 : 2 = R$ 304,17

-         → 1ª parcela do 13º salário: R$ 304,17

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado anteriormente no item Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.

Exemplo:

Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de outubro, R$ 1.280,00.

O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 21 de julho. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.

- afastamento: 04/05

- auxílio-doença acidentário: 20/05 a 20/07

- retorno: 21/07

- adiantamento a que faz jus: 50% de 9/12 avos, porque no mês de maio deu fração de 15 dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 dias e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da primeira parcela, ou seja, neste caso, novembro.

Cálculo:

-         → R$ 1.280,00 : 12 x 9 = R$ 960,00

-         → R$ 960,00 : 2 = R$ 480,00

-         → 1ª parcela do 13º salário: R$ 480,00

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 03 de janeiro, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01 de março e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.050,00. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 01/03

- adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos

Cálculo:

-         → R$ 1.050,00 : 12 x 2 = R$ 175,00

-         → R$ 175,00 : 2 = R$ 87,50

-         → 1ª parcela do 13º salário: R$ 87,50

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:


a) a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita no item “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
c) a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003.

PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

A Lei 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º). Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Multas por Infração à Legislação Trabalhista.

Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.

ENCARGOS SOCIAIS

INSS

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.

Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril terá recolhimento do FGTS em maio. Base: inciso III do § 2º do art. 14 da IN SIT 25/2001.

 

IRRF

Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

PENALIDADES

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Veja também os seguintes tópicos relacionados:

  • Décimo Terceiro Salário – 1a parcela – Pagamento por ocasião das Férias
  • Décimo Terceiro Salário - Empregado Doméstico - 1ª Parcela

Base legal: Lei 4.090/62;

Lei 4.749/65;

Lei 7.855/89;

Art. 115, § 1º e 2ºda IN SRP 3/2005 e os citados no texto.

Quando vai ser pago a primeira parcela do 13º de 2022?

Com o adiantamento, o Governo Federal realizou os pagamentos entre 25 de abril e 2022 e 06 de maio de 2022, sendo essa a primeira parcela paga aos aposentados e pensionistas. A segunda metade do benefício foi paga entre 25 de maio de 07 de junho.

Quando é paga a primeira parcela do décimo terceiro?

Quando ele é pago em duas parcelas, a primeira precisa ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. Já a segunda, até o dia 20 de dezembro. É preciso verificar com seu empregador quando será efetuado o crédito neste ano de 2022.

Quando vai ser pago a primeira parcela do 13o de 2021?

A antecipação do décimo terceiro dos aposentados e pensionistas vai ser paga seguindo o calendário regular dos depósitos do benefício. A primeira parcela será liberada a partir de 25 de abril para quem recebe até um salário mínimo e a partir de 2 de maio, para quem recebe acima de R$ 1.212.

Qual o valor da primeira parcela do décimo terceiro 2022?

Para fazer o cálculo do décimo terceiro proporcional, divida o seu salário bruto de novembro por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou. A primeira parcela do 13º salário equivale à metade desse valor.