Quando existirem duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido?

Exemplo com duas vias de trânsito num só sentido, por baixo do Aeroporto da Madeira.

Dia 2 julho 2019

Em conversas, mais ou menos formais, e em artigos que abordem a temática da estrada e da circulação automóvel surge a dúvida, como se chama o “bocado” de estrada onde um veículo circula?

Neste artigo procurarei esclarecer a dúvida e eliminar as confusões entre “faixa de rodagem” e “via de trânsito”. Sabe distingui-las?

E o que é a via pública?

Mas comecemos pelo principio, á luz do Código da Estrada (CE) a via de comunicação terrestre destinada ao trânsito público, que permite a livre circulação de veículos, peões e animais com as restrições impostas pelo CE, chama-se via pública.

A via pública é constituída por diversos elementos, que em conjunto permitem que possamos todos circular em segurança. Para tal devemos ter um bom conhecimento desses elementos. Os principais elementos que constituem a via pública são os que dão título a este artigo, mas analisemos estes e os outros elementos que constituem este elemento:
Faixa de rodagem – Parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
Via de trânsito – Zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
Eixo da faixa de rodagem – Linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;
Berma – Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

São ainda elementos as marcas rodoviárias, que conforme a sua função são assim intituladas:
Guias – Utilizam-se para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem podendo ser utilizadas junto dos bordos da mesma;
Linha contínua – Significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita quando aquela fizer separação de sentidos de trânsito;
Linha descontínua – Só deverá ser pisada, ou transposta, para efetuar manobras e sim, esta regra também é válida para os veículos de duas rodas.

Descrição de “faixa de rodagem”

A faixa de rodagem é composta por uma ou mais vias de trânsito. Quando tem dois sentidos de trânsito existe um eixo da faixa de rodagem que divide os sentidos de trânsito. Quando são duas vias geralmente localiza-se ao centro da faixa. Esta é ainda delimitada pelas guias que separam a faixa de rodagem das bermas.

Na faixa de rodagem é realizada a circulação de veículos acontecendo também a maioria das manobras. Regra geral, na maioria das vias públicas em Portugal, apenas existe uma faixa de rodagem. Claro que existem exceções, no caso das autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos existem duas faixas de rodagem. Nos grandes centros urbanos as faixas de rodagem com duas vias de trânsito é também comum.

Descrição de “via de transito”

Entende-se como via de trânsito a zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos. Como já foi mencionado anteriormente uma faixa de rodagem pode ter mais do que uma via de trânsito.

No entanto uma via de trânsito é destinada apenas a uma fila de veículos. Assim, numa via de trânsito não devem estar dois veículos a circular lado a lado dentro de apenas numa via de trânsito.

No Porto Santo esta faixa de rodagem possui duas vias de transito com dois sentidos.

A delimitação de cada uma das vias de trânsito pode ser “materializada” ou não. Entenda-se, pode existir uma linha pintada na estrada, ou não. Caso não exista a pintura entende-se que a largura deve ser dividida de forma igual para cada via.

Fotos | Wikimedia Commons, Marco Assini

No trânsito, uma das coisas que mais causam irritação nos motoristas é o fato de veículos serem conduzidos continuamente pela faixa da esquerda. Inclusive, há profissionais que afirmam ser PROIBIDO transitar por esta faixa – permitida sua utilização apenas para ultrapassar ou entrar à esquerda. Será que tal afirmação se encontra respaldada na lei ou estaríamos diante de um MITO?

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Recentemente me deparei com uma postagem numa rede social que dizia: “Faixa da esquerda é como motel. Entre, faça o que tiver de ser feito e saia”. A frase nos induz ao entendimento de que não se deve PERMANECER nesta faixa. A propósito, quanto de verdade tem nessa afirmação? Vejamos o que diz a legislação:

CTB, art. 29 […]
I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

Nesse dispositivo se apoiam aqueles que afirmam não ser permitida a permanência na faixa da esquerda. Entretanto, a desobediência a esta norma tem como correlato infracional o seguinte:

CTB, art. 186 Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração Grave; Penalidade de Multa.

Dessarte, nos resta claro que a conduta trazida pelo art. 29 I se refere à via com DUPLO SENTIDO DE CIRCULAÇÃO onde, por óbvio, o condutor não pode transitar pela faixa da esquerda (contramão), não alcançando, portanto, as vias de sentido único com faixas de fluxo na mesma direção. Para estas, encontramos no inciso IV do artigo 29 melhor delineação:

CTB, art. 29 […]
IV – quando uma pista de rolamento comportar VÁRIAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO NO MESMO SENTIDO, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ULTRAPASSAGEM e ao deslocamento dos VEÍCULOS DE MAIOR VELOCIDADE;

A análise do texto (supra) nos mostra duas situações permissivas à utilização da faixa da esquerda:

1. Ultrapassagem – Neste ponto fica evidente a NÃO permanência na faixa da esquerda – se consideramos que esta manobra consiste em passar à frente de outro veículo e retornar à faixa de origem – voltando para a faixa de onde saiu para fazer a manobra;

2. Veículos de maior velocidade – Aqui não fica evidente que este veículo deverá deixar a faixa da esquerda.

Na situação 2 nos aproximamos do entendimento de que NÃO há proibição para que um veículo permaneça na faixa da esquerda – ao transitar por uma via de sentido único com várias faixas na mesma direção. Afinal, para que seja proibida há de se existir dispositivo legal que a fundamente. No entanto temos:

CTB, art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
II – nas faixas da DIREITA, os veículos lentos e de maior porte: Infração Média; Multa.

Nos resta claro que a norma supra é aplicável somente aos veículos especificados – “Lentos e de Maior Porte”. Seguem as definições para estes termos conforme anexo I do CTB:

VEÍCULO DE GRANDE PORTE – veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

VEÍCULO LENTO: Para este não há definição no CTB. Portanto, o que seria um “veículo lento”? Certamente, tal definição só será possível SE houver pelo menos mais um veículo com o qual seja feita a comparação de velocidade entre ambos.

Contudo, ainda que consideremos o envolvimento de outro(s) veículo(s) na situação hipotética, nenhuma norma há que proíba aquele em maior velocidade de transitar pela faixa da esquerda.

Todavia, não podemos ignorar o DEVER de ceder passagem a qualquer veículo que a solicite por meio de toque breve na buzina ou “piscar” dos faróis.

CTB, art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração Média; Multa.

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), QUANDO AUTUAR: “Veículo que, transitando na(s) faixa(s) da esquerda, em local com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, não se deslocar para a(s) faixa(s) da direita, quando receber a indicação de outro veículo que tem a intenção de passá-lo”.

Vale, ainda, esclarecer que esse DEVER independe se o veículo de trás imprime velocidade acima da máxima permitida – a fiscalização da velocidade é competência do órgão com circunscrição sobre a via e não dos condutores.

Portanto, ao perceber a aproximação de outro veículo que o segue, ligue imediatamente a seta e, oportunamente, desloque-se para a faixa da direita cedendo  a passagem pela faixa da esquerda.

CONCLUSÃO

Pelas razões e fundamentos apresentados, concluímos que não há nada que proíba um veículo de circular, ainda que continuamente, pela faixa da esquerda e, portanto, o contrário disso é um MITO.

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Quando houver mais de uma faixa de circulação no mesmo sentido?

29, IV do CTB) que, havendo várias faixas de trânsito no mesmo sentido de circulação, são as da direita destinadas aos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda são destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.

Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido são as da direita destinadas a?

A norma geral de circulação e conduta correlata à infração do artigo 185 consta do inciso IV do artigo 29, que assim dispõe: “quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver ...

O que e uma faixa de circulação?

FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

Quando inexistir uma faixa especial em uma pista de rolamento com várias faixas de circulação no mesmo sentido um veículo mais lento em movimento deverá ocupar?

e) É dever do condutor parar o seu veículo antes de transpor linha férrea ou entrar em via preferencial. 03-Quando inexistir uma faixa especial, um veículo em movimento deverá ocupar? a) a faixa mais à esquerda da pista de rolamento.

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