Quando o crime de lesão corporal e de Ação Penal Pública Condicionada à representação do ofendido?

Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO

    Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou extinta a punibilidade do acusado ao fundamento de incidência da decadência.

    Extrai-se dos autos que, em 2.7.2009, o recorrido teria empurrado a vítima, sua esposa, contra uma porta de vidro, causando-lhe lesões corporais. Preso em flagrante, pagou fiança e foi posto em liberdade.

    Por essa conduta, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º, I, da Lei 11.340/2006 (lesões corporais em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher).

    A denúncia foi recebida em 9.2.2010.

    Em primeira instância, o réu foi absolvido em razão da ausência de provas suficientes para a condenação (fls. 88-96).

    O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação.

    O TJ/PR, ao apreciar o apelo, julgou-o prejudicado e declarou a extinção da punibilidade do acusado.

    Na ocasião, a Corte Estadual consignou que o delito de lesão corporal cometido contra a mulher no âmbito das relações doméstica e familiar é de ação penal pública condicionada à representação.

    Assim, tendo em vista a declaração expressa da vítima em não representar contra o acusado, teria operado a decadência. Confira-se a ementa:

    “PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL LESÕES CORPORAIS LEVES COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA PELA NÃO REPRESENTAÇÃO DO ACUSADO AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE RECONHECIMENTO DA NULIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.

    (1) O início da ação penal no crime de Lesão Corporal Leve contra a mulher, no âmbito doméstico, depende efetivamente da representação da ofendida que, no entanto, poderá se retratar desde que respeitados os termos e condições estabelecidas no art. 16 da Lei 11340/2006.

    (2) Presente manifestação expressa da ofendida no sentido de não representar o acusado, pela prática do delito de lesão corporal leve (art. 129 § 9º do Código Penal), a extinção da punibilidade é medida que se impõe ante a ausência da condição de procedibilidade para tal delito. (fl. 148)”.

    Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e rejeitados (fls. 183-185).

    No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, o Parquet estadual alega, preliminarmente, a repercussão geral da matéria em discussão. No mérito, aponta violação aos arts. 1º, inciso III; 5º, caput e inciso I; e 226, § 8º, da Constituição Federal.

    O recorrente aduz, em síntese, que condicionar o exercício da ação penal à representação de ofendida extremamente fragilizada pela reiterada violência sofrida e emocionalmente comprometida pelas relações de afeto até então existentes implica manter, por ausência de resposta penal adequada, o quadro de impunidade dos agressores. (fl. 207)

    E prossegue, sustentando o seguinte:

    “Reconhecendo a necessidade de prestar tratamento mais rigoroso ao autor de crime praticado no âmbito das relações domésticas e familiar, o Supremo Tribunal Federal recentemente declarou, no HC n. 106.212/MS, a constitucionalidade do disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006.

    E, ao assim proceder, afastou a aplicabilidade dos dispositivos da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, a despeito do não enfrentamento direto da questão relativa à necessidade de representação nos crimes de lesões corporais de natureza leve sinalizou a impossibilidade de incidência do artigo 88 deste último diploma legal para os casos de violência doméstica e familiar contra mulher (que tornava citado crime como de ação penal pública condicionada (fls. 210-211)”.

    Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para, reconhecendo que o crime de lesão corporal de natureza leve praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar é de ação penal pública incondicionada, reformar o acórdão recorrido e determinar a apreciação do mérito da apelação.

    Nas contrarrazões, alega-se que os argumentos apresentados pelo Ministério Público estão em dissonância com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, o qual prevê que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (fls. 236-240).

    O Tribunal a quo negou trânsito ao recurso extraordinário, em virtude da ausência de prequestionamento e por entender que a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma indireta, o que não dá ensejo à abertura da via excepcional (fl. 242).

    Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário (fls. 245-256).

    A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo, para conhecer do recurso extraordinário e acolhê-lo, em parecer ementado nos seguintes termos:

    “AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4424/DF). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EFEITO EX TUNC DA ADI 4424/DF. (fl. 301)”.

    Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, submeto a matéria à análise de repercussão geral, tendo em vista que a discussão possui relevância do ponto de vista jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, já que a orientação firmada por esta Corte balizará o julgamento de inúmeras ações referentes à violência doméstica contra as mulheres.

    A questão constitucional discutida nos autos refere-se à natureza da ação penal no crime de lesão corporal leve praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar, se pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 106.212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 13.6.2011, já havia declarado, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Confira-se a ementa:

    “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato.

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei n.º 9.099/95 mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 no processo-crime a revelar violência contra a mulher”.

    Acrescente-se que, em sessão plenária de 9.2.2012, esta Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424, proposta pelo Procurador-Geral da República, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos artigos 12, inciso I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Na ocasião, entendeu-se não ser aplicável aos crimes previstos na referida lei o disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.

    Assim, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar entendimento no sentido de que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.

    Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a apreciação do mérito da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.

Qual o tipo de ação penal no crime de lesão corporal?

O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

É considerado crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido?

A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido ou de seu representante legal.

Quais são os crimes de ação penal pública condicionada à representação?

São exemplos de crimes dos quais se requer Ação Penal Pública Condicionada por representação: Perigo de contágio venéreo (art. 130, CP), ameaça (art. 147, CP), violação de correspondência comercial (art. 152, CP), divulgação de segredo (art.

Qual a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal?

Atualmente, o crime de lesões corporais, previsto no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), é processado por ação pública incondicionada – ou seja, pode ser promovida pelo Ministério Público sem que haja manifestação de vontade da vítima.