Quanto ganha um funcionário público do estado de São Paulo?

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

(Vide Regulamentação dada pelos Decretos nº 4990/2002, nº 6091/2011 e nº 7325/2018, Leis nº 3595/2017 e nº 3940/2021)

"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA MUNICIPALIDADE DE PAULÍNIA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES."

A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Paulínia, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei Complementar:


TÍTULO I
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PAULÍNIA

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar reformula o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Municipalidade de Paulínia.

§ 1º - Os funcionários públicos abrangidos por esta lei complementar são regidos pelo regime jurídico estatutário.

§ 2º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos casos referidos nos Artigos 37, IX e 173, § 1º da Constituição Federal.

Art. 2º Para efeito desta lei complementar, o funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público, criado por lei, com denominação própria e número determinado para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Parágrafo Único. O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos fixados previamente em lei.

Art. 4º É proibido o exercício de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.


TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º - Entende-se como pessoa portadora de deficiência, o (a) cidadão (ã) que apresenta um certo grau de deficiência motriz ou sensorial com caráter de cronicidade e persistência de alteração de vida.

§ 4º - Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo e à avaliação das provas. Após o julgamento destas serão elaboradas duas listas dos resultados, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial com relação dos portadores de deficiência que obtiveram aprovação no concurso.

§ 5º - As vagas reservadas de acordo com as disposições da presente lei ficarão liberadas na hipótese da não ocorrência de inscrição ou da inexistência de aprovação de candidatos portadores de deficiência, ocasião em que será elaborada somente uma lista de classificação geral.

§ 6º - Os estrangeiros poderão ser investidos em cargo público, na forma de lei federal específica.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.

Art. 7º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as exceções legais, e se aperfeiçoará com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - recondução; e

VII - disponibilidade e aproveitamento.


Seção II
DA NOMEAÇÃO

Art. 9º A nomeação é o ato pelo qual o cargo público é atribuído ao cidadão previamente habilitado e far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, de provimento efetivo;

II - em comissão, definidos em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 1º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixará as diretrizes do sistema de carreira na administração pública e seus regulamentos.

§ 2º - É requisito indispensável à nomeação para cargo ou função pública municipal sob o regime desta lei complementar, a prévia apresentação de certidão negativa criminal.


Subseção I
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas na forma do regulamento e terá validade por até 2 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a juízo da administração.

§ 1º - O prazo de validade do concurso Público, as condições e a finalidade de sua realização serão fixados no respectivo edital de publicação.

§ 2º - O edital de publicação será veiculado no órgão oficial de imprensa do Município e afixado na sede da Prefeitura Municipal.


Subseção II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 12 - A posse do servidor dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual poderão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que poderão ser alterados por lei municipal.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo máximo de 10(dez) dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2022)

§ 2º - Em se tratando de servidor municipal, que esteja, na data de publicação do ato de provimento, afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento.

§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 4º - No ato da posse, o funcionário apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública inacumulável, sob as penas da lei.

§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se o candidato designado não se investir na posse do respectivo cargo no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior.

Art. 13 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo.

§ 2º - Perderá o direito a vaga o concursado que, convocado com o prazo não inferior a 5 (cinco) dias, deixar de se submeter a inspeção médica.

§ 2º Perderá o direito a vaga o concursado que, convocado com o prazo não inferior a 2 (dois) dias, deixar de se submetes a inspeção médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2022)

Art. 14 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe o exercício.

§ 2º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o funcionário entrar em exercício contados da data da posse, sob pena de exoneração.

§ 2º É de 15 (quinze) dias o prazo para o funcionário entrar em exercício contados da data da posse, sob pena de exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2022)

Art. 15 - O início, a suspensão, a interrupção ou o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.


Subseção III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 16 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo sob o regime desta lei complementar, ficará sujeito a estágio probatório por período 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão, sistematicamente, objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade e iniciativa;

IV - produtividade e eficiência;

V - responsabilidade;

VI - idoneidade moral.

§ 1º - Até 4 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, em permanecendo no cargo, será submetido à homologação pela autoridade competente, na forma do que dispuser o regulamento.

§ 2º - O funcionário não confirmado no estágio probatório será exonerado do cargo, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no regulamento.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará por decreto os procedimentos referentes aos processos avaliatórios do estágio probatório.

Art. 17 - O funcionário habilitado em concurso público e empossado no cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 18 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei específica, e nos demais casos em que ocorrerem as hipóteses previstas na legislação constitucional em vigor, aplicáveis à espécie.

Art. 19 - O funcionário em Estágio Probatório não poderá ser comissionado em órgão ou entidade externa à Administração Municipal de Paulínia


Seção III
DA PROMOÇÃO

Art. 20 - Promoção é a elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da carreira, preenchidos os requisitos previstos em lei.

§ 1º - O provimento derivado de um cargo isolado ou de carreira por promoção obedecerá as diretrizes dispostas no Plano de Carreira da Administração Pública Municipal.

§ 2º - Não poderá concorrer à promoção o funcionário em estágio probatório.


Seção IV
DA READAPTAÇÃO

Art. 21 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargos com atribuições, encargos e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificado através de inspeção médica oficial do Município.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será aposentado por invalidez.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


Seção V
DA REVERSÃO

Art. 22 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial designada na forma do regulamento, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 23 - A reversão far-se-á ao cargo anterior ou ao equivalente a este, em hipótese de transformação.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga, ou será aproveitado e investido em cargo com atribuições correlatas ao cargo de então, a critério da administração.

Art. 24 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.


Seção VI
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 25 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, até ser aproveitado em cargo correlato na forma da norma incidente.

§ 2º - Encontrando provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda colocado em disponibilidade.


Seção VII
DA RECONDUÇÃO

Art. 26 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrente de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário reconduzido será aproveitado em outro, de atribuições correlatas e compatível com a respectiva habilitação técnica.


Seção VIII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 27 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 28 - A divisão de pessoal, de cada Poder ou entidade, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, sempre que ocorrer vaga, na forma do caput.

Art. 29 - Será tornado sem efeito o ato que determinar o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.


CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 30 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável, e

VI - falecimento.

Art. 31 - Dar-se-á exoneração a pedido ou de ofício.

Parágrafo Único. A exoneração de ofício ocorrerá:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - quando se tratar de provimento em comissão.

Art. 32 - A vacância do cargo dar-se-á nas seguintes datas:

I - do falecimento do respectivo titular;

II - da publicação da aposentadoria compulsória por ocasião em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação dos demais eventos previstos no ART. 30.


CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 33 - Redistribuição é o deslocamento do funcionário com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outra Secretaria ou unidade administrativa do mesmo Poder, cujo plano de cargos e vencimento sejam idênticos, ao exclusivo critério da Administração.

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente em cargo efetivo e com a finalidade de ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou unidade administrativa.

§ 2º - Nos casos de extinção de Secretaria ou unidade administrativa, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma desta lei complementar.


CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 34 - Os funcionários investidos em cargo de direção ou chefia terão substitutos indicados na forma do regulamento.

§ 1º - O substituto assumirá por portaria o exercício do cargo de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimento do titular.

§ 2º - O substituto, durante o tempo em que exercer a substituição fará jus ao vencimento e demais vantagens pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo incorporação prevista em lei.


TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 35 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único. Nenhum funcionário receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 36 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, estabelecidas e pagas na forma da lei.

§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível exceto na hipótese do Art. 37.

§ 2º - O funcionário investido em cargo em comissão fará jus a retribuição especificada em tabela de vencimentos na forma da lei.

Art. 37 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, fixada ao Prefeito Municipal.

Art. 38 - O funcionário perderá:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço injustificadamente;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências iguais ou superiores a 120 (cento e vinte) minutos ao mês, salvo quando justificados pelo seu superior.

Art. 39 - Salvo previsão legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art. 40 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas, em parcelas mensais, dos proventos, na forma regulamentar.

Art. 41 - O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria cassada terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito.

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 42 - Os vencimentos, as remunerações e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.


CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 43 - Além do vencimento, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais;

IV - prêmios.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados nesta lei complementar.

Art. 44 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Seção I
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 45 - O funcionário que se afastar da sede do Município a serviço, em caráter eventual, autorizado de forma prévia, formal e fundamentada pela autoridade competente, fará jus a passagens e adiantamentos, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo Único. O adiantamento Será concedido por dia de afastamento, na forma do regulamento.

Art. 46 - O funcionário que receber adiantamentos de que trata o artigo anterior e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá os adiantamentos recebidos em excesso, no prazo previsto no "caput" deste Artigo.


Seção II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 47 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei complementar, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação natalina;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - benefício do 14º Salário.

VIII - Adicional de Risco (Acrescido pela Lei Complementar nº 23/2002)

Parágrafo Único. Somente o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos para os efeitos de direito.


Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 48 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º - A gratificação será paga em duas parcelas iguais, ocorrendo a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 15 (quinze) de dezembro.

§ 3º - A primeira parcela poderá, havendo disponibilidade financeira, ser antecipada ao funcionário, deduzida por ocasião do pagamento da gratificação natalina.

§ 4º - O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 5º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


Subseção II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 49 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público, incidente sobre o vencimento até o máximo de 7 (sete) quinquênios, incorporando-se até este teto.

§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar os cinco anos.

§ 2º - Computam-se para os efeitos de que trata o "caput" deste Artigo, o tempo de serviço prestado pelo funcionário colocado à disposição de entidade pública federal, estadual ou municipal diversa.


Subseção III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 50 - Os funcionários que para o desempenho do cargo, exercerem atividades consideradas insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional, o qual não se incorporará ao vencimento.

§ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.

§ 2º - A concessão e fixação do adicional de insalubridade ou de periculosidade será estabelecida na forma da lei regente.

§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 4º - O Departamento competente cancelará de ofício a concessão destes adicionais quando não verificadas as condições de trabalho descritas no "caput".

Art. 51 - No disciplinamento interno de cada Poder ou entidade a concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade serão observadas, tanto quanto possível, as situações estabelecidas em legislação federal trabalhista específica, que o Município adotará para situações estatutárias idênticas ou assemelhadas, competindo a cada Poder e entidade indicar os casos respectivos.

Parágrafo Único. A execução de serviços ou trabalhos em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional conforme dispuser legislação específica.

Art. 52 - São consideradas atividades ou serviços perigosos na forma desta lei complementar, aqueles que, por sua natureza ou método de execução, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Parágrafo Único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao funcionário a percepção de um adicional conforme dispuser legislação específica.

Art. 53 - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações nos locais considerados insalubres ou perigosos, competindo ao superior hierárquico a comunicação ao departamento competente de eventuais alterações verificadas no exercício destas atividades.

§ 1º - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, do exercício de serviços em condições insalubres ou perigosas, mediante prévio pedido e apresentação de laudo médico oficial.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, será aproveitada na forma disposta em regulamento.

Art. 54 - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com aparelho Raio - X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.


Subseção IV
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 55 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação a hora normal de trabalho nos dias comuns, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Art. 56 - Não será permitido o exercício de serviço extraordinário, salvo apenas, de forma temporária, para atender necessidades excepcionais.

Parágrafo Único. O exercício de serviço extraordinário excepcionais, consoante dispõe a parte final do "caput" deste Artigo, será condicionado a prévia e formal autorização pela autoridade competente na forma do regulamento.


Subseção V
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 57 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, computando-se cada hora como de 52 minutos e 30 segundos.

Art. 58 - Salvo a hipótese de trabalho habitual em razão da própria natureza da atividade, somente será permitido a realização de trabalhos noturnos para atender situações excepcionais e temporárias.

Parágrafo Único. O exercício de serviço em horário noturno na forma disposta no artigo anterior, será condicionado a prévia e formal autorização pela autoridade competente, na forma do regulamento.


Subseção VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 59 - O funcionário fará jus, por ocasião da percepção de suas férias, ao adicional correspondente a 1/3 (um terço) do valor da remuneração pertinente ao respectivo período.

Parágrafo Único. No caso do funcionário exercer cargo de direção, chefia e assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Artigo.


Subseção VII
DO BENEFÍCIO DO 14º SALÁRIO

Art. 60 - O benefício do 14º salário será pago a todo Funcionário Público Municipal nas datas de seus aniversários natalícios.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo será estendido aos funcionários inativos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será concedido "adiantamento" do benefício do 14º salário, bem como não será efetuado qualquer pagamento proporcional por tempo de serviço.

§ 3º - O benefício do 14º salário não incorporará aos vencimentos ou quaisquer outras verbas, para todos os fins e efeitos de direito.

§ 4º - Não terão direito ao benefício do 14º salário os funcionários que:

a) tiverem mais que 12 (doze) faltas não justificadas no ano;
b) tiverem sido penalizados em processo administrativo;
c) tiverem se afastado do serviço para tratar de interesses particulares, devendo iniciar-se a contagem de novo período aquisitivo por ocasião de seu retorno ao trabalho.

§ 5º - O benefício do 14º salário será calculado sobre o vencimento base do mês de aniversário de cada funcionário, obedecendo-se os descontos legais previstos na legislação vigente.

§ 6º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput, o funcionário deverá contar, no mínimo, com 1 (um) ano de serviços prestados ao município, ininterruptamente.

§ 7º - Aos funcionários horistas, o benefício será calculado considerando-se a média do vencimento básico recebido nos últimos 12 (doze) meses, incluindo-se o mês de aniversário do funcionário.


Subseção VII
DO BENEFÍCIO DO 14º VENCIMENTO

Art. 60 - O benefício do 14º vencimento será pago a todo funcionário público municipal nas datas de seus aniversários natalícios.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo será estendido aos funcionários inativos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será concedido "adiantamento" do benefício do 14º vencimento, bem como não será efetuado qualquer pagamento proporcional por tempo de serviço.

§ 3º - O benefício do 14º vencimento não incorporará aos vencimentos ou quaisquer outras verbas, para todos os fins e efeitos de direito.

§ 4º - Não terão direito ao benefício do 14º vencimento os funcionários que:

a) tiverem mais que 12(doze) faltas não justificadas no ano;
b) tiverem sido penalizados em processo administrativo;
c) tiverem se licenciado do serviço para tratar de interesses particulares, devendo iniciar-se a contagem e novo período aquisitivo por ocasião de seu retorno ao trabalho.

§ 5º - O benefício do 14º vencimento será calculado sobre o vencimento base do mês de aniversário de cada funcionário, obedecendo-se os descontos legais previstos na legislação vigente.

§ 6º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput, o funcionário deverá contar, no mínimo, com 1(um) ano de serviços prestados ao município, ininterruptamente.

§ 7º - Aos funcionários horistas, o benefício será calculado considerando-se a média do vencimento básico recebido nos últimos 12 (doze) meses, incluindo-se o mês de aniversário do funcionário.

§ 8º - O 14º (décimo quarto) vencimento fica limitado a um único benefício por funcionário a ser calculado sobre o maior vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2002)


Subseção VIII
ADICIONAL DE RISCO (Acrescido pela Lei Complementar nº 23/2002)


Art. 60 A - Adicional de Risco será devido a todo Funcionário Público Municipal que venha a ocupar o cargo de Guarda Municipal ou de Guarda Noturno. (Acrescido pela Lei Complementar nº 23/2002)

Art. 60-A O Adicional de Risco, na importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), será pago aos Guardas Municipais e Guardas Noturnos que estiverem prestando serviços na Secretaria Municipal de Segurança Pública, no efetivo exercício operacional de suas funções, ou àqueles que estiverem cedidos, por convênio, e cuja atividade submete a condições de trabalho que ofereça risco a sua integridade física. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2009)
Parágrafo Único. O valor estabelecido no "caput" deste artigo será reajustado na mesma proporção dos aumentos gerais que forem concedidos aos servidores públicos municipais. (Acrescido pela Lei Complementar nº 40/2009)

Art. 60-A O Adicional de Risco pago aos Guardas Municipais e Guardas Noturnos que estiverem prestando serviços na Secretaria de Segurança Pública, no efetivo exercício operacional de suas funções, ou àquelas que estiverem cedidos, por convênio, e cuja atividade submete a condições de trabalho que ofereça risco a sua integridade física, será pago da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) da referência inicial do cargo de Guarda Municipal para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal que não estejam armados no desempenho de suas funções;
II - 50% (cinquenta por cento) da referência inicial do cargo de Guarda Municipal para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal que estejam armados no desempenho de suas funções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2016)

Art. 60-A O adicional de risco será pago aos Guardas Municipais e Patrimoniais na proporção de 30% (trinta por cento) da referência inicial do salário base do cargo em razão do risco a integridade física, a saúde, a exposição de perigo à vida e a outras espécies de violência física que se submetem de maneira rotineira a situação de risco. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2021)


Seção III
DOS PRÊMIOS

Art. 60.B - Além do vencimento e outras vantagens previstas nesta Lei Complementar, poderão ser deferidos prêmios aos funcionários públicos municipais, como vantagens pecuniárias condicionadas ao atendimento de determinados requisitos, em razão da duração, modo e forma da prestação de serviço.

Parágrafo Único. Os prêmios, sempre dependentes de efetivo exercício, somente serão concedidos com o objetivo de melhoria no desempenho funcional e incentivo ao aperfeiçoamento profissional, nas hipóteses em que se exija do funcionário público municipal a prestação do serviço vinculada ao cumprimento de metas ou de índices estabelecidos em legislação que regulará cada espécie de atividade e de prêmio, observado o disposto no "caput" deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 23/2002)


Subseção I
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/2002)


Art. 60-C O prêmio de produtividade consistirá no pagamento em pecúnia a que fará jus o funcionário público municipal, ao atingir determinado nível de produção a ser especificado em Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 23/2002)

Art. 60-C A falta abonada é um direito de todo servidor ocupante de cargo público efetivo.

§ 1º O Servidor tem direito à 02(duas) faltas abonadas por ano.

§ 2º O servidor não poderá ter faltas injustificadas mno período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pedido.

§ 3º Somente será permitida o uso da falta abonada uma vez por semestre, devendo ser solicitada a chefia imediata com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência.

§ 4º Mediante decisão motivada, excepcionalmente, por razões de interesse público, a falta abonada poderá não ser deferida na data requerida pelo servidor, cabendo à chefia imediata providencias, o quanto antes, seu gozo (Redação dada pela Lei nº 66/2017)


CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 61 - O funcionário fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que não poderão ser acumuladas.

§ 1º - Ocorrendo faltas injustificadas, o funcionário terá direito a férias na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 2º - A cada período de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias na proporção prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Considerar-se-á como mês de serviço para efeito de cálculo do período aquisitivo de férias a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 4º - As férias serão programadas e concedidas de conformidade com o interesse do serviço.

§ 4º - As férias serão programadas e concedidas de conformidade com o interesse do serviço, podendo ser gozadas de uma só vez ou em dois períodos iguais, não inferiores a dez dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2009)

§ 5º - O funcionário que fizer jus a 30 (trinta) dias de férias corridos, poderá optar pela conversão de 10 (dez) dias das férias em pecúnia, no exercício de suas funções, e o restante em descanso.

Art. 62 - O pagamento de remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de fruição.

§ 1º - O pagamento das férias, gozadas em dois períodos iguais, ocorrerá quando do pagamento do primeiro período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2009)

§ 2º - Nos casos de parcelamento do período de férias, a fruição do segundo período obrigatoriamente deverá ocorrer antes do vencimento do novo período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2009)

Art. 63 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, justificado.


CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64 - Conceder-se-á ao funcionário licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar;

III - para atividade política;

IV - para o desempenho de mandato sindical;

V - para tratar de interesses particulares;

VI - para tratamento de saúde;

VI - por incapacidade temporária para o trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2020)

VII - paternidade e à gestante;

VIII - por acidente em serviço;

IX - por luto e casamento.

§ 1º - Para as hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V e IX, será necessário a formalização de pedido pelo funcionário interessado, juntada a documentação necessária, quando for o caso.

§ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

§ 3º - A outorga das licenças estabelecidas nas alíneas VI a VIII deste artigo será concedida sem prejuízo da remuneração e salvo a hipótese de licença paternidade, dependerá de laudo médico e do prévio deferimento do respectivo benefício previdenciário na forma da legislação específica.§ 3º - As licenças referidas nos incisos VI e VIII, ambos do caput deste artigo, somente serão concedidas mediante minucioso e fundamentado atestado fornecido por junta médica oficialmente instituída pelo Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2006)

§ 3º As licenças referidas nos incisos VI e VIII, ambos do caput deste artigo, somente serão concedidas, a pedido ou de ofício, mediante minucioso e fundamentado atestado fornecido por junta médica oficialmente instituída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2020)

§ 4º - A cada dois meses de licenciado com base no inciso VI, ou no inciso VIII, ambos do caput deste artigo, o servidor será submetido a exame pela junta médica que atestou a causa da licença, e o laudo indicará, fundamentadamente, a manutenção da licença ou o retorno do servidor à ativa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 34/2006)

§ 5º - Durante a licença concedida com base nos incisos referidos no § 4º, o servidor licenciado não fará jus aos benefícios próprios da ativa, dentre os quais os seguintes, instituídos por legislação federal aplicável ou municipal:

I - adicional de insalubridade;

II - adicional de periculosidade;

III - adicional noturno;

IV - adicional de risco;

V - prêmio-motorista;

VI - prêmio-produtividade; (Suprimido pela Lei Complementar nº 46/2010)

VII - auxílio-alimentação;

VIII - auxílio-transporte;

IX - hora-atividade; e,

X - vantagem por assessoria técnica pedagógica. (Acrescido pela Lei Complementar nº 34/2006)

§ 6º - Não depende de laudo médico a licença com base nos incisos VII e IX, do caput deste artigo, mas de documentação comprobatória do evento a que se referem aqueles incisos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 34/2006)

§ 7º O pagamento das licenças referidas no caput do artigo correrá à conta da entidade empregadora, com as dotações consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 74/2020)

§ 8º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 74/2020)

§ 9º A perícia oficial para concessão da licença de que tratam os incisos VI e VIII, deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 74/2020)


Seção II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 65 - Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrastra ascendente ou descendente até o segundo grau de parentesco civil, comprovado por laudo médico e condicionada a comprovação da necessidade de afastamento, elaborada pelo órgão competente da administração municipal.

§ 1º - A licença será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do efetivo exercício do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período.


Seção III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 66 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação federal, sem remuneração.

Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.


Seção IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 67 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único. O funcionário candidato a cargo eletivo será afastado, com remuneração, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o quinto dia útil seguinte ao pleito eleitoral.

Art. 68 - Ao funcionário eleito, será concedido afastamento do cargo na forma disposta na legislação específica e, se investido em mandato de Vereador do Município, caso em que havendo compatibilidade de horários deverá perceber as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo dos subsídios da vereança.

Art. 69 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão candidato a cargo eletivo ou eleito, em qualquer dos casos, aplicar-se-á o disposto na legislação eleitoral vigente.


Seção V
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL

Art. 70 - É assegurado ao funcionário efetivo a licença para o mandato eletivo sindical representativo da categoria local, com a remuneração do respectivo cargo público municipal.

§ 1º - A licença terá duração igual a do mandato podendo ser prorrogada em caso de reeleição.

§ 2º - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção até o máximo de 2 (dois).

§ 2º - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção até o máximo de 3 (três). (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2017)

§ 3º - O funcionário investido em mandato classista não poderá ser redistribuído de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.


Seção VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 71 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável, licença sem remuneração, para o trato de assuntos e interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos, assim também considerando o exercício de outro cargo, emprego ou função pública inacumulável.

§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de processo por abandono do cargo, pedido que será apreciado no prazo do regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 32/2005)

§ 2º - Somente poderá ser concedida nova licença após o decurso do prazo de 02 (dois) anos do término da anterior. (Acrescido pela Lei Complementar nº 32/2005)

Art. 72 - Quando o interesse do serviço o exigir a Autoridade poderá cassar a licença concedida.

Parágrafo Único. Cassada a licença, o funcionário será notificado a reassumir o exercício do cargo no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do ato.

Art. 73 - O funcionário, cujo cônjuge for funcionário público ou militar e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no exterior, terá direito a licença sem vencimentos, enquanto perdurar a designação.

§ 1º - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.

§ 2º - Cessado o motivo da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 60 (sessenta) dias.


Seção VII
DA LICENÇA POR LUTO E CASAMENTO

Art. 74 - Será concedido ao funcionário licença por luto ou casamento, na forma do regulamento, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 1º - A licença por luto será concedida ao funcionário em consequência do falecimento, na seguinte conformidade:

a) do cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, filho, pelo prazo de 8(oito) dias consecutivos;
b) irmão(a), avô, avó, neto(a), padrasto, madrasta, sogro e sogra, pelo prazo de 3(três) dias consecutivos.

§ 2º - A licença por casamento será concedida ao funcionário por ocasião da contração oficial de núpcias, pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos.


CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

Seção I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 75 - O funcionário poderá ser cedido temporariamente para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e ou de Município diverso, nas seguintes hipóteses:

I - para o exercício de cargo em comissão ou em confiança;

II - nos casos previstos em lei.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos deste Artigo o ônus da remuneração será do órgão ou entidade solicitante e o tempo cumprido em comissão à entidade estranha à Administração Municipal de Paulínia.

§ 2º - A cessão far-se-á mediante Ato legal expedido pela autoridade competente e publicado na Imprensa Oficial.


Seção II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 76 - Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições constitucionais pertinentes.

Parágrafo Único. O funcionário investido em mandato eletivo não poderá ser redistribuído de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.


CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 78 - Além dos dias devidamente cumpridos no exercício regular do serviço público, são considerados como de efetivo exercício também as seguintes hipóteses:

I - férias;

II - participação autorizada em programas e em cursos de treinamento regularmente instituídos;

III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - licenças na forma do disposto nesta lei complementar, desde que remuneradas.

Art. 79 - Para fins de aposentadoria, pensões, pecúlios e disponibilidade, observar-se-á o disposto na legislação que trata do Regime Geral de Previdência, ou aquilo que dispuser a legislação municipal específica de previdência própria, conforme previsto no Art. 106.


TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 80 - São deveres do funcionário:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servirem;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) as requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e ilicitudes de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.


CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES E DA ACUMULAÇÃO

Art. 81 - Ao funcionário é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se ou desafiliarem-se de associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

IX - atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau de cônjuge ou companheiro;

X - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XIV - delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.

Art. 82 - Salvo as exceções previstas na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se também, a cargos empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e de outros Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 83 - O funcionário vinculado ao regime desta lei complementar, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.


CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - destituição de cargo em comissão;

V - destituição de função comissionada;

VI - cassação de aposentadoria.

Art. 85 - Na aplicação das penalidades, levar-se-ão em conta:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os antecedentes do funcionário.

Art. 86 - A advertência será aplicada por escrito, no caso de inobservância do Art. 80 e ou de violação dos incisos I a VIII do Art. 81, ambos desta lei complementar.

Art. 87 - A suspensão, com perda de remuneração, será aplicada no caso de reincidência das faltas punidas, como advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.

Art. 88 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - abandono de cargo;

II - faltas habituais não justificadas;

III - improbidade administrativa;

IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no recinto de trabalho;

V - insubordinação de natureza grave ao serviço;

VI - crime contra a Administração pública;

VII - agregação ou ofensa física, a funcionário ou a particular, exceto em justificada defesa própria ou de terceiro;

VIII - utilização irregular de dinheiro público;

IX - revelação de assunto de conhecimento exclusivo da Administração;

X - lesão aos cofres públicos e danos ao patrimônio do município, decorrente de ação dolosa;

XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XII - transgressão do disposto nos incisos IX a XV do Art. 81;

XIII - corrupção;

XIV - prevaricação.

Art. 89 - Se verificada a acumulação de cargos, mediante processo administrativo, o funcionário fará a opção por um dos cargos.

§ 1º - Comprovada a acumulação ilegal o funcionário perderá o cargo mais antigo e restituirá ao cofres públicos o que tiver percebido indevidamente, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, e que um dos cargos, empregos ou funções seja exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 90 - Será cassada a aposentadoria do funcionário se concedida em desacordo com o disposto na Constituição Federal ou legislação aplicável.

Art. 91 - Será considerado abandono de serviço a ausência intencional ou injustificada por período superior a 30(trinta) dias, consecutivos.

Parágrafo Único. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 92 - As penalidades serão aplicadas:

I - pela autoridade competente, quando se tratar de destituição de cargo em comissão, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário;.

II - por autoridade administrativa, designada na forma do regulamento, quanto se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. O ato de imposição de penalidades mencionará sempre fundamento legal e a causa fática por escrito.

Art. 93 - Os danos causados por dolo ou culpa, ao patrimônio público municipal serão ressarcidos pelo funcionário imputado e os causados ao patrimônio particular por ato de funcionário no exercício do cargo, serão suportados por este.

Art. 94 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começará a correr a partir da data em que o fato típico imputado chegar ao conhecimento do superior hierárquico.

§ 2º - A abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade, suspende a prescrição até a conclusão final a ser proferida pela comissão permanente.


Seção II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 95 - Como medida cautelar para que o funcionário processado disciplinarmente, não venha a influir na instrução e desfecho processual, a autoridade competente, na forma do regulamento, poderá determinar o seu afastamento, sem prejuízo da remuneração pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.


CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 96 - Pelas infrações e irregularidades cometidas no exercício de suas atribuições, o funcionário poderá responder civil, penal e administrativamente, de modo independente e em separado, ou ainda, de forma cumulada. (Regulamentado pelo Decreto nº 4990/2002)

Art. 97 - A responsabilidade civil decorre de ato culposo, doloso, que imponha prejuízo a Fazenda Municipal ou a terceiros.

§ 1º - O ressarcimento de prejuízo à Fazenda será feito mediante desconto mensal, de no mínimo 10% (dez por cento) dos vencimentos do funcionário.

§ 2º - Caso tenha causado dano a terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta após transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado o Município.

Art. 98 - Serão de responsabilidade penal aqueles crimes e contravenções atribuídos a funcionário, nesta qualidade.

Art. 99 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo, ou função gratificada.


TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100 - A autoridade competente tendo ciência de conduta irregular ou ilícita do funcionário no âmbito administrativo, determinará a imediata apuração dos fatos, mediante o procedimento de sindicância ou formação de processo administrativo disciplinar.

§ 1º - A sindicância que comprovar conduta irregular sujeita a pena superior a de advertência, será aproveitada e considerada como procedimento preliminar do processo disciplinar.

§ 2º - A aplicação das penas previstas no Art. 84, com exceção da advertência, dependerá do devido processo disciplinar, na forma desta lei complementar.

§ 3º - Tratando-se de hipótese de possível conduta criminosa, deverão ser remetidos a autoridade policial os elementos indispensáveis para a instauração do respectivo inquérito criminal.

Art. 101 - Os processos administrativos disciplinares serão promovidos por uma comissão permanente nomeada na forma do regulamento.

§ 1º - Ao nomear a comissão, o prefeito, ou a autoridade competente, indicará entre seus membros o presidente.

§ 2º - O prazo de conclusão dos processos disciplinares será de até 30 (trinta) dias, a contar de sua respectiva instauração, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade competente, por igual prazo.

§ 3º - A comissão permanente realizará todas as diligências indispensáveis à apuração dos fatos, podendo valer-se quando necessário, do auxílio de técnicos ou peritos, oitivas de testemunhas e de convocação para depoimento de funcionários acusados.

Art. 102 - O acusado será citado para apresentar defesa e acompanhar o processo até final decisão. (Regulamentado pelo Decreto nº 4990/2002)

§ 1º - Achando-se o funcionário indiciado em lugar incerto, publicar-se-á em edital de citação, na imprensa local, hipótese em que terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

§ 2º - Na hipótese de revelia será designado, na forma do regulamento, um funcionário para acompanhar o processo e apresentar defesa.

§ 3º - Durante a instrução será facultado ao funcionário processado tomar vista do processo e oferecer provas.

Art. 103 - Concluída a instrução do processo, a comissão elaborará relatório à autoridade competente, em sendo a hipótese procederá com o julgamento do processo disciplinar em respectiva aplicação de pena no prazo de até 20 (vinte) dias. (Regulamentado pelo Decreto nº 4990/2002)

Parágrafo Único. A autoridade competente a proferir a respetiva decisão final, poderá, ao seu exclusivo critério, entendendo o não suficientemente instruído o processo, converter o julgamento em diligência.

Art. 104 - O funcionário punido poderá, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da respectiva aplicação de pena, requerer a revisão do processo disciplinar, exclusivamente em face de fatos novos, pertinentes a questão objeto do processo administrativo.

Parágrafo Único. Sendo funcionário falecido ou tendo o mesmo desaparecido, qualquer membro da família poderá requerer a revisão do processo.

Art. 105 - O procedimento de revisão deverá ser realizado na forma do regulamento e será apensado ao processo originário. (Regulamentado pelo Decreto nº 4990/2002)


TÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E DO CUSTEIO

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106 - O Município de Paulínia poderá, na conformidade da legislação constitucional vigente, instituir Plano de Previdência Social para o funcionário público municipal, na forma de lei municipal específica.

Art. 107 - A Previdência Social dos funcionários será custeada com a arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma de lei específica.


TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 108 - O funcionário que, por força de ato competente, exerça ou venha a exercer cargo ou função de provimento de qualquer natureza, de remuneração superior a do cargo de que é titular, terá incorporado ao seu patrimônio a diferença entre esses valores na proporção de 1/10 (um décimo) ao ano, até o limite de 10/10 ( dez décimos), a partir de 5 (cinco) períodos completos correspondentes a 5/10 (cinco décimos).

§ 1º - Para os fins da incorporação de que trata este artigo, períodos de 1 (um) ano deverão ser exercidos ininterruptamente.

§ 2º - Na hipótese do funcionário ter exercido diferentes cargos ou funções no período de um ano, incorporar-se-á ao seu patrimônio a diferença entre os valores do cargo ou função que exerceu por mais tempo.

§ 3º - A incorporação de que trata este artigo, só gerará efeitos enquanto o funcionário permanecer no serviço ativo, ficando vedada a sua inclusão em quaisquer benefícios para efeito de cálculo e percepção destes, quando decorram do exercício de função de confiança, cargo em comissão ou local de trabalho.

(Revogado pela Lei Complementar nº 29/2004)

Art. 109 - Fica assegurada, exclusivamente, para os servidores admitidos e nomeados anteriormente à vigência da presente lei a percepção do Adicional por Tempo de Serviço, de que trata o Artigo 49, calculado à razão de 1% (um por cento) do vencimento básico, por ano de efetivo exercício.


Art. 110 - Os Poderes e as entidades a que se aplica esta Lei providenciarão, no prazo máximo de um ano a contar do início da vigência desta Lei, os concursos internos para fim de efetivação dos respectivos servidores estabilizados pela Constituição Federal, ADCT, art. 19, na forma preconizada no § 1º daquele dispositivo constitucional transitório.

Parágrafo Único. Os Poderes e as entidades a que se aplica esta Lei providenciarão, no prazo máximo de um ano a contar da vigência desta Lei, a regularização de seus respectivos quadros de pessoal relativos aos servidores não beneficiados pela estabilização referida no art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, através da realização de concursos públicos, na forma da Constituição, art. 37, inc.II.

Art 110 - Os Poderes e as entidades a que se aplica esta Lei Complementar, providenciarão, no prazo máximo de dois anos, a contar do início da vigência desta Lei Complementar, os concursos internos para fim de efetivação dos respectivos servidores estabilizados pela Constituição Federal, ADCT, art. 19, na forma preconizada no § 1º daquele dispositivo constitucional transitório.

§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores estáveis, aprovados nos concursos internos referidos no caput deste artigo, serão transformados em cargos de provimento efetivo exatamente idênticos, em todas as características ocupacionais e remuneratórias, mantidos os números de suas matrículas e respeitadas as vantagens de caráter pessoal dos servidores nos termos previstos no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 94, § 3º, da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - Os Poderes e as entidades a que se aplica esta Lei Complementar, providenciarão, no prazo máximo de dois anos, a contar da vigência desta Lei Complementar, a regularização de seus respectivos quadros de pessoal relativos aos servidores não beneficiados pela estabilização referida no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, através da realização de concursos públicos, na forma estabelecida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. A esses servidores, se aprovados em concurso público, fica assegurada a aplicação do § 1º deste Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2002)

Art. 111 - O tempo de serviço público prestado à Municipalidade por funcionário será computado para todos os efeitos legais.

Art. 112 - Aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 4 de junho de 1998 fica garantida opção, de caráter irretratável, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei, por cargos de provimento efetivo exatamente idênticos, em todas as características ocupacionais e remuneratórias, aos empregos ocupados, sendo que pelo exercício da opção transformam-se em cargos de provimento efetivo os anteriores empregos, autorizando-se, desde a data da opção, a transformação dos títulos remuneratórios para que passem a ter natureza estatutária, bem como autorizando-se todos os demais registros e os assentamentos estatutários, para que produzam os efeitos legais pertinentes ao novo regime.

Art. 113 - As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 114 - Esta lei complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 115 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 750, de 1º de outubro de 1981,e suas alterações posteriores.

Palácio 28 de fevereiro, 09 de outubro de 2001.

EDSON MOURA
Prefeito Municipal

DR. JAIRO AZEVEDO FILHO
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. JOSÉ CARLOS BUENO DE QUEIRÓZ SANTOS
Secretário Chefe de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

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