Que homologa a desistência da ação?

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por A DE J N B em face de M B A, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição de ff. 03/05-v.

A inicial veio instruída com os documentos de ff. 05-v/23-v.

Decisão proferida às ff. 25/25-v pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Família desta comarca, que se declarou incompetente para processar e julgar a presente demanda, haja vista a prevenção deste juízo, pelo que determinou a remessa dos autos a esta vara.

Seguidamente, a autora postulou à f. 28 a desistência da presente demanda.

É o breve relatório. Decido.

A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.

Há que se destacar que, consoante §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

No caso em comento, antes mesmo do recebimento da inicial, a autora desistiu desta demanda.

Dispositivo.

Posto isso, homologo o pedido de desistência da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, contudo, nos termos do art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, pois defiro em seu favor a gratuidade da justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira e cópia da CTPS acostada aos autos às ff. 06 e 08-v, e ante o pedido contido na inicial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Desapense-se o presente feito do processo nº. 0011596-37.2020.8.08.0048.

Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Diligencie-se.

 Serra, 01/03/2021.

Vamos tratar hoje sobre “desistência da ação” (ou, como preferem alguns autores mais rigorosos, “desistência do prosseguimento do processo”).

Gostaria de chamar a atenção para 10 pontos relevantes acerca do tema:

1) O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir?

Se o réu não tiver apresentado defesa.

O autor pode desistir normalmente.

Se o réu tiver apresentado defesa.

O autor só pode desistir com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267).

O autor não pode desistir nem mesmo com o consentimento do réu (STJ).

2) Cuidado com a redação do § 4º do art. 267 do CPC:

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

É importante que você conheça a redação deste dispositivo porque pode ser cobrado na prova exatamente como está escrito. No entanto, a doutrina afirma que o mais correto seria esse parágrafo falar o seguinte: “o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já tiver apresentado sua defesa”.

Duas situações mostram que a redação do dispositivo não é completamente correta:

·         Se o réu tiver apresentado sua defesa antes do fim do prazo para a resposta (o prazo é de 15 dias e o réu apresenta a defesa já no 2º dia), se o autor quiser desistir da ação no 5º dia, mesmo assim o réu terá que ser ouvido para que seja homologada a desistência.

·         Se já tiver decorrido o prazo para a resposta e o réu não tiver apresentado defesa (foi revel), não será necessária nova intimação do réu para se manifestar sobre a desistência.

3) Por que o réu deve consentir com o pedido de desistência da ação?

Porque o réu que apresentou contestação, assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito.

Na contestação, o réu formula pedido(s) e, portanto, tem o direito de ver esse(s) pedido(s) apreciado(s) pelo juízo.

4) A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada:

Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito.

Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.

Esse é entendimento pacífico do STJ.

5) A desistência da ação somente pode ser requerida por advogado que detenha poderes especiais (art. 38) e só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único do CPC).

6) A sentença que homologa a desistência não examina o mérito da demanda:

A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).

Assim, quando o juiz homologa a desistência da ação, ele profere uma sentença terminativa, ou seja, uma sentença que extingue o processo sem resolução do mérito:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

VIII - quando o autor desistir da ação;

7) Como visto, se o autor desistir da ação, o réu concordar e o juiz homologar, o processo é extinto sem resolução do mérito. Esse autor poderá novamente propor a mesma ação?

SIM (art. 268 do CPC). Vale ressaltar, no entanto, que, se o autor repropuser a ação, quem irá julgar a demanda será o mesmo juízo que homologou a desistência da primeira ação. Em outras palavras, o juízo que homologou a desistência estará prevento (art. 253, II do CPC).

8) Pedido de desistência e silêncio do réu:

Após o réu apresentar sua resposta e antes do juiz proferir a sentença, o autor fez um pedido de desistência da ação. O juiz, então, determinou a intimação do réu para que se manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de desistência. O réu deixou transcorrer in albis (“em branco”) o prazo assinalado, ou seja, não se pronunciou a respeito no prazo fixado.

Diante do silêncio do réu, o juiz pode homologar a desistência?

SIM. O STJ, recentemente, decidiu que:

“é válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado”.

(Terceira Turma. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012)

9) Desistência da ação envolvendo a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como requeridas:

Nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda.

Trata-se de previsão expressa do art. 3º da Lei n.° 9.469/97.

Exemplo:

Paulo ingressa com uma ação de cobrança contra a União.

Após a contestação da União, Paulo decide desistir da ação proposta.

A AGU será, então, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência.

A AGU, com base no art. 3º, da Lei n.° 9.469/97, afirmará que a União somente aceita a desistência se o autor renunciar ao seu direito de crédito.

  • Se Paulo não aceitar renunciar ao direito, não poderá desistir da ação, que irá prosseguir normalmente.
  • Se Paulo aceitar renunciar ao direito, o processo será extinto, no entanto, não com base no art. 267, VIII e sim com fundamento no art. 269, V.

Qual é a diferença prática?

A sentença que extinguir o processo com base na renúncia ao direito resolve o mérito e produz coisa julgada formal e material.

Logo, Paulo terá aberto mão de seu direito e não poderá mais pleiteá-lo judicialmente.

Essa previsão do art. 3º da Lei n.° 9.469/97 é legítima?

SIM, apesar da crítica de alguns autores, o STJ considera legítimo esse dispositivo.

Nesse sentido: REsp 1173663/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010.

10) Diferenças entre desistência e renúncia


Desistência

Renúncia

O autor desiste de prosseguir com a ação naquele processo.

O autor abre mão do direito material que alegava possuir.

Após o juízo homologar a desistência, o autor poderá repropor a mesma ação.

O autor não poderá propor nova ação fundada naquele direito material que foi objeto de renúncia.

Se o réu já tiver apresentado contestação, é obrigatório que o réu consinta com a desistência.

Não existe obrigatoriedade legal de ouvir o réu sobre a renúncia do direito manifestada pelo autor.

A sentença que homologa a desistência é terminativa (extingue o processo sem resolução do mérito – art. 267, VIII).

A sentença que reconhece a renúncia é definitiva (extingue o processo com resolução do mérito – art. 269, V).

A sentença faz apenas coisa julgada formal.

A sentença faz coisa julgada formal e material.

Produz efeitos meramente processuais.

Produz efeitos materiais.


Meus amigos, o trabalho tem sido intenso, mas ainda esta semana estaremos publicando o Informativo Esquematizado 499 do STJ.

Fiquem com Deus.

Quem homologa a desistência do recurso?

Indica que a desistência do recurso foi apreciada e confirmada por um magistrado ou magistrada.

O que é homologar a desistência da ação?

É possível a homologação pelo juiz da desistência da ação, requerida pelo autor antes da citação, sem necessidade do consentimento do réu, mesmo que tenha comparecido espontaneamente aos autos e ofertado contestação, pois caso contrário seria deixar ao alvedrio do réu o direito do autor de desistir.

O que acontece quando o autor desiste da ação?

Frisa-se que se o autor desistir da ação antes de apresentada a contestação pelo réu, o autor ficará isento da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios. Mesmo que apresentada a contestação pelo réu, a desistência da ação pelo autor independe do consentimento do réu.

Quem pode pedir desistência da ação?

Conforme artigo 485, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença; 7. No caso de já existir sentença proferida na ação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o autor não pode desistir nem mesmo com o consentimento do réu; 8.