São causas de absolvição sumária consoante art 397 do Código de Processo Penal?

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Arts. 394 ... 396-A ocultos » exibir Artigos

Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos Arts. 41, in fine, e 395. ALTERADO

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no Art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

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Petições que citam Artigo 397

Resposta à Acusação - Prescrição punitiva - penal, Testemunho indireto, Isenção da pena - excludente de ilicitude, Legítima defesa, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Absolvição sumária, Inépcia da denúncia, Prova inexistência do fato, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Ausência de provas - presunção de inocência, Do estado de necessidade, Provas a produzir, Prova que o acusado não participou do fato, Atipicidade da conduta

Jurisprudências atuais que citam Artigo 397

Publicado em: 10/01/2020 TJ-AM Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Recurso em Sentido Estrito - Contra a Flora

EMENTA:  

0631237-22.2017.8.04.0001  -  Recurso em Sentido Estrito  - Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FASE DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO COM FORÇA DEFINITIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 579, C/C O ...

« (+772 PALAVRAS) »

...ART. 593, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DO GESTOR DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, cumpre salientar que o Parquet Estadual interpôs, na origem, um Recurso em Sentido Estrito, tendo em vista que é cabível, em face de decisão, despacho ou sentença, "que não receber a denúncia ou a queixa", conforme o art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal. Entretanto, no vertente episódio, há de se ressaltar que houve um equívoco do MM. Magistrado a quo ao prolatar a decisão impugnada, proferida em 17 de dezembro de 2018, pois a Denúncia já havia sido recebida em 12 de julho de 2018, de forma que, desde o referido recebimento, o processo foi instruído. 2. Dessa forma, o cenário delineado permite vislumbrar a força definitiva da decisão recorrida, sendo cabível, in casu, recurso de Apelação, consoante prescreve o art. 593, inciso II, da Lei Adjetiva Penal. Nada obstante, em observância ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de aplicação do princípio da fungibilidade, quando inexistente erro grosseiro ou má-fé na interposição do Recurso indevido, a teor do art. 579 do Código de Processo Penal, assim como, tendo em vista que a situação é capaz de gerar dúvida objetiva na Parte, é de rigor conhecer o Recurso em Sentido Estrito, como se Apelação Criminal fosse. 3. Nessa senda, depreende-se da legislação de regência que, posteriormente à Resposta à Acusação, oferecida pelos Acusados, deve o douto Juízo os absolver, sumariamente, acaso constate uma das hipóteses expressamente consignadas, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou acaso extinta a punibilidade do agente. Tratam-se de hipóteses taxativas, cuja abstração exige fiel observância ao que informa a lei, consoante entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Nesse caminhar de ideias, o exame antecipado do mérito da acusação exige uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na Denúncia, porquanto as hipóteses legais de absolvição sumária no processo penal, consoante o disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, independem de instrução criminal. Assim, a absolvição sumária exige a evidência, estreme de dúvidas e não dependente de produção probatória, da viabilidade do julgamento imediato da improcedência da pretensão punitiva. 5. Outrossim, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal, antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 6. Ademais, conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência, e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar, o quanto possível, a conduta imputada, bem como, sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 7. De mais a mais, imperioso reforçar que, especificamente quanto aos crimes societários ou de autoria coletiva, em razão de sua complexidade, tem-se que não reclamam a descrição pormenorizada da atuação de cada Acusado na Denúncia, em face da dificuldade de apontar, minuciosamente, nesses casos, a participação de cada agente na prática do delito. Precedentes. 8. In casu, diante da ausência de demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição sumária do Apelado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como, ante a demonstração de indícios mínimos de autoria e de materialidade de fato que, em tese, caracteriza o crime do art. 46, caput, da Lei n.º 9.605/1998 e o crime do art. 299 do Código Penal, deve se dar prosseguimento à persecução penal, perante o ínclito Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias da Comarca de Manaus/AM. 9. Em arremate, é inaplicável o princípio da consunção neste momento processual, como requer o Recorrido, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas, o que, por certo, demanda maior esgotamento probatório, a fim de se alcançar a conclusão acerca de sua incidência. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 10/01/2020; Data de registro: 10/01/2020)

Publicado em: 10/10/2022 TJ-SP Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Apelação Criminal - Furto

EMENTA:  

Apelação Criminal - Furto Qualificado - Recurso defensivo - Absolvição por falta de provas - artigo 386, inciso V, do Código Processo Penal - Absolvição pelo artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal - Princípio da Insignificância - Atenuante da confissão - Impossibilidade - Provas robustas de materialidade e autoria - Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância - Dosimetria - Aumento da pena base, tendo em vista os maus antecedentes - Segunda fase - Reconhecida a reincidência específica - Impossiblidade de compensação integral entre confissão e reincidências específicas - Manutenção do regime fechado , ante os maus antecedentes e reincidência - Impossibilidade de substituição da pena restritiva de direitos ou concessão de sursis - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Criminal 0001026-63.2018.8.26.0079; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022)

Publicado em: 29/11/2019 TJ-AM Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Apelação Criminal - Da Poluição

EMENTA:  

0251792-72.2010.8.04.0001  -  Apelação Criminal  - Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA. ART. 54 DA LEI N.º 9.605/1998. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE APELO EM DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS, NA VERDADE, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FORÇA DEFINITIVA DA DECISÃO. ART. 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA, RELATIVA AO CRIME DO ART. 60 DA LEI N.º 9.605/1998. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, ...

« (+1413 PALAVRAS) »

...DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA, PROPRIAMENTE, DITA, DO CRIME DO ART. 54 DA LEI N.º 9.605/1998. APELADO (...) BENVENUTO. ART. 109, INCISO IV, C/C ART. 117, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, PROPRIAMENTE, DITA, DO CRIME DO ART. 54 DA LEI N.º 9.605/1998. APELADO (...). RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE, PROVIDA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 54 DA LEI N.º 9.605/1998, IMPUTADO AO APELADO, (...) BENVENUTO, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO IV, ART. 117, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, CONFORME O ART. 107, INCISO IV, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. 1. In casu, o Parquet Estadual interpôs Apelação Criminal para combater a decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias da Comarca de Manaus/AM, que rejeitou a Denúncia proposta em face dos Recorridos, pelo crime do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais. Nesse espeque, em Parecer, argumentou o Graduado Órgão Ministerial, como custos legis, que o Apelo não merece conhecimento, vez que é sabido que, da decisão que rejeita a Denúncia, é cabível Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Entretanto, há de se ponderar que houve equívoco do MM. magistrado de origem ao prolatar a decisão impugnada, proferida em 06 de dezembro de 2018, pois a denúncia já havia sido recebida em 01 de abril de 2011. Destaca-se que, desde o referido recebimento, o processo foi instruído, sendo proferida, inclusive, sentença anterior a esta em análise, que declarou extinta a punibilidade dos Recorridos pelo crime de ausência de licenciamento ambiental, insculpido no art. 60 da Lei n.º 9.605/1998, pela ocorrência da prescrição. 3. Portanto, o recuo do ilustre Juiz a quo se mostrou indevido, visto que já havia operado a preclusão pro judicato, porquanto os Autos já estavam na fase do art. 400 do Código de Processo Penal, qual seja, instrução e julgamento, não sendo mais possível a rejeição da denúncia. Dessa forma, as minúcias do caso concreto revelam que, em verdade, o Juízo absolveu, prematuramente, os Acusados pelo crime do art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, sendo passível a decisão de recurso de Apelação Criminal, de forma que se rejeita a preliminar de não conhecimento, levantada pelo Graduado Órgão Ministerial. 4. No que tange ao interesse recursal, verifica-se que o recurso de Apelação merece ser, apenas, parcialmente conhecido, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Isso porque, especificamente, quanto ao pedido de afastamento da prescrição punitiva, relativa ao crime do art. 60 da Lei n.º 9.605/1998, constata-se que o Recorrente não possui interesse recursal, uma vez que se depreende dos Autos que a sentença que julgou extinta a pretensão punitiva do Estado, pelo crime de ausência de licenciamento ambiental, em virtude da prescrição, foi proferida em 23 de maio de 2018, havendo sido intimado o Parquet Estadual em 31 de julho de 2018. 5. Dessarte, é forçoso admitir que o Ministério Público, apesar de devidamente ciente da Decisão que declarou a prescrição em favor dos Recorridos, pelo crime do art. 60 da Lei n.º 9.605/1998, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo recursal para apresentar sua irresignação, o que obsta a análise de tal pleito nesse momento processual. 6. De outra banda, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça define o crime de poluição como instantâneo, de efeitos permanentes, ou seja, se consome em um momento único, porém, seu efeito se prolonga no tempo. É o que se depreende da Decisão Monocrática do Recurso Especial n.º 1.794.827, de Relatoria do eminente Ministro JORGE MUSSI, proferida em 01 de agosto de 2019, aplicável, mutatis mutandi, ao caso em comento. 7. Portanto, tendo em vista que a única atividade poluidora demonstrada, é a constante na Informação Ambiental n.º 308/2008/SEMMAS, com relação ao Apelado, (...), proprietário do Marcellus Bar, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da Denúncia, em 01 de abril de 2011, sendo patente que já transcorreu o prazo de 08 (oito) anos, previsto no art. 109, inciso IV, com redação anterior à Lei n.º 12.234/2010, do Código Penal, para o Estado-Juiz exercer o jus puniendi, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c art. 117, inciso I, ambos, do Código Penal e, via de consequência, declara-se extinta a punibilidade, conforme o art. 107, inciso IV, da Lei Substantiva Penal. 8. Relativamente ao Videokê-Tuku, de propriedade do Apelado, (...), é bem de se ver que houve a realização de vistoria em 05 de dezembro de 2008, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, assim como, o recebimento da Denúncia, em 01 de abril de 2011. Ocorre que, em 07 de dezembro de 2016, o Ministério Público aditou a Denúncia, para retificar o polo passivo, bem como, acrescentou fatos novos à exordial acusatória, notadamente, a inclusão de um novo fato delituoso do art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, não mencionado na peça inicial, surgidos pela juntada do Relatório de Vistoria Técnica n.º 047/2016. 9. Dessa forma, o recebimento do aditamento à Denúncia, em 24 de janeiro de 2017, interrompeu o prazo prescricional, ex vi, do art. 117, inciso I, do Código Penal. Com efeito, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe o aditamento espontâneo próprio real material configura novo marco interruptivo da prescrição, porquanto referida peça acrescenta aspectos fáticos que determinam alteração substancial da narrativa anterior. 10. Nesse encadeamento de ideias, não há que se falar em prescrição, porquanto não implementado o lapso, entre o recebimento da Denúncia, em 01 de abril de 2011, e o recebimento do aditamento à Denúncia, em 24 de janeiro de 2017, necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade. 11. No mérito, o cenário delineado permite vislumbrar a força definitiva da decisão recorrida, assim como, as minúcias do caso concreto revelam que, em verdade, o Juízo absolveu, prematuramente, os Acusados pelo crime do art. 54 da Lei n.º 9.605/1998. Nessa senda, depreende-se da legislação de regência que, posteriormente à Resposta à Acusação, oferecida pelos Acusados, deve o douto Juízo os absolver, sumariamente, acaso constate uma das hipóteses expressamente consignadas, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou acaso extinta a punibilidade do agente. Tratam-se de hipóteses taxativas, cuja abstração exige fiel observância ao que informa a lei, consoante entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça. 12. Nesse caminhar de ideias, o exame antecipado do mérito da acusação exige uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na Denúncia, porquanto as hipóteses legais de absolvição sumária no processo penal, consoante o disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, independem de instrução criminal. Assim, a absolvição sumária exige a evidência, estreme de dúvidas e não dependente de produção probatória, da viabilidade do julgamento imediato da improcedência da pretensão punitiva. 13. In casu, diante da ausência de demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição sumária do Apelado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como, ante a demonstração de indícios mínimos de autoria e de materialidade de fato que, em tese, caracteriza o crime do art. 54, caput, da Lei n.º 9.605/1998, conclui-se que deve se dar prosseguimento à persecução penal, perante o ínclito Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias da Comarca de Manaus/AM. 14. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE, PROVIDA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 54 DA LEI N.º 9.605/1998, IMPUTADO AO APELADO, (...) BENVENUTO, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO IV, ART. 117, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, CONFORME O ART. 107, INCISO IV, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. (TJ; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 29/11/2019; Data de registro: 29/11/2019)

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Arts. 398 ... 405 ocultos » exibir Artigos

Arts.. 406 ... 432  - Capítulo seguinte
 Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

DO PROCESSO COMUM (Capítulos neste Título) :

Quais são as causas de absolvição sumária do art 397 CPP?

A possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, repousa em causas objetivas (manifesta existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibilidade do agente).

Quais são as causas de absolvição sumária?

Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses: a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude. b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade.

O que diz o artigo 397 do Código de Processo Penal?

Significa que um juiz ou uma juíza reconheceu a inocência do réu e encerrou o processo.

Quais as hipóteses de absolvição sumária fundamente?

O mesmo diploma legal, em seu artigo 415, também prevê que o acusado pode ser sumariamente absolvido quando: 1) for provado que o fato não ocorreu; 2) houver prova de que o acusado não praticou o crime; 3) o fato não constituir infração penal; 4) for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

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